
Blog voltado para discussão sobre as ações e construções dos processos de ensino e de aprendizado, políticas públicas de educação e concursos públicos, além de ser um espaço colaborativo tentando estabelecer uma aprendizagem coletiva com trocas de experiências dentro deste imenso e maravilhoso universo chamado EDUCAÇÃO.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
sábado, 19 de janeiro de 2013
Coordenador de apoio a gestão pedagógica - SEE SP
22 – São Paulo, 123 (13) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 19 de janeiro de 2013
Resolução SE 3, de 18-01-2013
Dispõe sobre mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo
O Secretário da Educação, considerando:
o compromisso desta Pasta de reduzir a desigualdade de desempenho educacional existente em unidades escolares que apresentam condições operacionais adversas;
a relevância da adoção de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, para atender a esse compromisso;
a necessidade de se desenvolver ensino que propicie significativa aprendizagem para os alunos;
a importância que a implementação de uma metodologia de trabalho, adequada às ações didático-pedagógicas, representa para as escolas no enfrentamento de suas vulnerabilidades operacionais,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno, nos termos da presente resolução.
Parágrafo único – A implementação de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata a presente resolução, dar-se-á, em 2013, em todas as escolas consideradas prioritárias e nas Escolas de Tempo Integral – ETIs.
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Escola de Tempo Integral - ETI - SEE SP
Resolução SE 2, de 18-1-2013 (DOE de 19-01-2-13 p.20)
Dispõe sobre a reorganização curricular do ensino fundamental, na Escola de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
a necessidade de ajustes na organização curricular do ensino fundamental das escolas participantes do Projeto Escola de Tempo Integral, instituído pela Resolução SE 89, de 9 de dezembro de 2005, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
o contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e otimizem os avanços já conquistados;
a necessidade de viabilizar condições para a inserção futura das ETIs no Programa de Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar 1.164, de 4.1.2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012,
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Marcadores:
Escola de tempo integral,
ETI,
Res. SE 02/2013
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
CPP ENTRA NA JUSTIÇA PARA ALTERAR ESCOLHA DE AULAS
O CPP (Centro do Professorado Paulista) ingressou na Justiça ontem com três mandados de segurança para que os professores que tiveram mais de 12 faltas no ano de 2012 possam escolher aulas em 2013.
Segundo a advogada Miriam Yoshida, do Departamento Jurídico da entidade, o problema é que o Estado vem contando as faltas permitidas por lei, com o caso da licença-prêmio e das licença por casamento ou luto. "Não são faltas comuns, mas as consideradas de efetivo exercício", diz.
Um dos mandados abrange os professores efetivos e o outro é para que os novos docentes também possam escolher aulas antes do fim do estágio de três anos.
O Estado aguarda ser intimado pela Justiça.
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artigo 22 LC 444/85,
atribuição artigo 22,
LIMITES FALTAS
ABUSIVO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL !
Fonte: UDEMO
Tem circulado, em algumas Diretorias de Ensino, uma informação cuja origem é atribuída à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), através da sua chefia, do Centro de Vida Funcional (CEVIF) e do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização (CELEP), cujo conteúdo é o seguinte:
“Considerando a publicação do Decreto nº 58.372/2012 de 05, publicado em 06/09/2012, página 1 o qual alterou dispositivos do Decreto nº 52.833/2008, no que tange a competência para aposentadoria, bem como a ratificação do tempo para contribuição, independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência - SPPREV, portanto, somente após a análise da previdência confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”
1. A princípio, duvidamos que uma orientação tão absurda e tão mal redigida tenha saído da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
2. O Decreto N.º 52.833/2008 dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas. O Decreto N.º 58.372/2012, que altera o anterior, apenas acrescenta-lhe a figura do “abono de permanência” e retira dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema a competência para conceder aposentadoria. Ou seja, uma Diretoria de Ensino não pode conceder aposentadoria; não pode publicar a aposentadoria do Diretor, por exemplo.
Até aí, nenhuma novidade. Faz tempo que isso mudou. Portanto, usar esses dois Decretos como fundamento legal de um Comunicado é o mesmo que culpar São Pedro pelo excesso de chuvas.
3. O absurdo maior fica por conta da seguinte afirmação:
“... independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência – SPPREV...”
Isso equivale a afirmar o seguinte:
“dentro da minha competência, e por ter cumprido as exigências legais, eu o declaro apto a se aposentar, mas a minha declaração não vale nada, porque quem decide sobre a possibilidade de aposentação (sic) é outro órgão”.
Ou a CGRH tem competência para dizer o direito - e a tem, pois é ela que ratifica a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição (CLTC) para fins de aposentadoria – ou então ela deve ser excluída do processo, indo o expediente, já concluído, diretamente da Diretoria de Ensino para a SPPREV. O que não pode é ficar a CGRH como “órgão – fantasia”, constituindo mais um obstáculo na concessão de um direito constitucional dos servidores.
4. Completando o absurdo, o documento afirma:
“... portanto, somente após a análise da previdência (SPPREV) confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”
Vejam que o texto deixa claro que, primeiro, a SPPREV tem de confirmar que “o pedido encontra amparo para aposentadoria”; só depois (deduz-se) é que se passa a contar o prazo dos 90 dias. Ou seja, a escola fez todo o seu trabalho, a Diretoria de Ensino fez a sua parte, o expediente foi encaminhado à CGRH (ex DRHU) que, depois de seis meses (na melhor das hipóteses), emitiu uma CLTC - que é a comprovação de que o interessado faz jus à aposentadoria - aí vem mais um órgão que vai decidir se aquele documento é válido e se aquele direito subsiste. Onde estamos? Na Espanha da Santa Inquisição? Na Rússia dos Czares?
“A Constituição, ora, a Constituição! Eu sou a Constituição. Eu sou a lei. Eu sou o Estado!” São esses os princípios da nossa administração pública estadual?
5. Lembramos o que diz a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:
Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (g.n.)
Portanto, por previsão constitucional, ao servidor basta, como instrução, a prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No limite, até uma Ficha 100 poderia atender esse requisito, que hoje convencionou-se ser a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.
Pretender vincular o exercício desse direito constitucional à manifestação prévia da SPPREV, desprezando-se todos os demais órgãos envolvidos, é, no mínimo, uma aberração jurídica, além de uma absurda comodidade administrativa.
A Udemo está tomando as devidas providências para saber de onde e como surgiu essa orientação abusiva, ilegal e inconstitucional. Se ela prosperar, e se for realmente esse o seu propósito, impetraremos um Mandado de Segurança contra a autoridade responsável.
Se é que se pode chamá-la de “autoridade” e de “responsável”.
Educação para presos - SEE SP
44 – São Paulo, 123 (11) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;
Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16-1-2013
Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando:
o dever do Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;
a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária;
o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;
as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de liberdade,
Resolvem:
Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares estaduais.
Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da clientela.
Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:
I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;
II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência flexível;
III - a organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;
IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.
§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.
§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.
§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).
Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.
§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.
§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.
§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.
§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:
1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;
2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.
Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.
§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes componentes curriculares:
1 - no Ensino Fundamental:
a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática: Matemática;
c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;
d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);
2 - no Ensino Médio:
a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;
b) área de Matemática: Matemática;
c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;
d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.
§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.
Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:
I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;
II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;
III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;
IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;
V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.
Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;
IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.
V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;
Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:
I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;
II - Matemática, para a área de Matemática;
III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e
IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.
Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.
Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os professores que nelas atuem.
§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar, exclusivamente.
§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.
Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.
Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Justiça manda Estado oferecer cuidador para alunas com deficiência em Santos
Infelizmente isso ocorre em muitas escolas estaduais de São Paulo, não foi o primeiro e não será o último. Alguns pais ainda ficam na escola para fazer o papel de cuidador, pois de fato não existe essa função ou cargo na rede estadual de ensino. Alguns diretores inclusive foram afastados de suas funções por conta desses problemas. Mas é importante lembrar que na escola, ninguém pode fazer nada, é uma obrigação exclusiva do governo que faz de conta que isso não existe e vai empurrando com a barriga, quem sabe com novas ações alguém pensa melhor e cria esse cargo e abre concurso ou contratação temporária. O que me deixa triste e saber que para isso acontecer muitos juízes terão que entrar com esses pedidos, porque enquanto ninguém faz nada, o governo também não enxerga. Qualidade no ensino, assim nunca teremos.
Fonte: UOL 17/01/2013
Uma escola estadual de Santos, no litoral paulista, terá de contar com cuidadores profissionais para auxiliar três alunas portadoras de deficiência matriculadas conforme liminar concedida pela Justiça no início de janeiro. A decisão do juiz Evandro Renato Pereira, da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Santos, atendeu a pedido da Defensoria Pública de São Paulo, e o obriga o Estado a contratar esses profissionais.
A ação foi movida após a Escola Estadual Fernando de Azevedo informar que não dispunha dos profissionais necessários para cuidar das estudantes. "A escola facilitou o acesso ao prédio para receber as adolescentes. Contudo, não forneceu profissional capacitado para suprir a necessidade de locomoção e demais necessidades básicas para que elas tenham acesso à educação com dignidade", disse o defensor público Thiago Santos de Souza, ao comentar a decisão.
No processo, o Estado de São Paulo disse que tomou medidas de acessibilidade para receber as estudantes. Também qualificou o pedido como "excesso de ativismo judicial" e sugeriu que as estudantes fossem transferidas para colégios municipais que possuem professores auxiliares – cargo inexistente na rede estadual.
A argumentação não convenceu o juiz Evandro Pereira, que citou o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para afirmar que o Estado tem o dever de receber alunos portadores de deficiência na rede regular de ensino e deve disponibilizar serviços de apoio que atendam a suas necessidades. "Se as crianças estão matriculadas em um colégio estadual, não cabe ao Judiciário impor que suas famílias as matriculem em colégio municipal", afirmou o magistrado, na decisão.
Convocação Prof Educação Infantil - SME SP
CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.
O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;
- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007,
CONVOCA os candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil, para escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:
Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2,606 – Consolação, de acordo com o cronograma:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 28/01/2013
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 2696 a 2730
9h 2731 a 2765
10h 2766 a 2800
11h 2801 a 2835
12h retardatários da escolha até às 12h30
Nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 123 da Lei nº 14.660, de 26/12/2007, o candidato ora convocado que não comparecer para a escolha de vaga, não será nomeado.
OBSERVAÇÕES:
1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:
- cédula de identidade;
- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).
1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.
2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.
3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.
4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.
SEGUNDA PARCELA DO PDE SERÁ PAGA COM O SALÁRIO DE JANEIRO
Fonte: SINPEEM
Em recente contato com o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, para tratar da necessidade urgente de definir o valor total e os critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), o presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, foi informado que a segunda parcela será paga juntamente com o salário do mês de janeiro.
Os critérios que serão utilizados no cálculo do valor institucional das unidades e para o cálculo do valor a ser pago individualmente serão os mesmos do ano passado. Serão consideradas a taxa de ocupação da unidade e a frequência do servidor.
Ponderamos que a taxa de ocupação não depende exclusivamente da unidade, tampouco do profissional de educação, e que sempre reivindicamos que faltas abonadas e licenças não sejam utilizadas para fins de descontos. O valor total institucional, compreendendo a primeira parcela, paga em junho e a segunda em janeiro, conforme estabelece a lei, não será inferior ao valor pago anteriormente, ou seja:
- R$ 2.400,00 para a Jeif, J-30 e J-40;
- R$ 1.800,00 para a JBD;
- R$ 1.200,00 para a JB.
No entanto, a SME ainda não anunciou qual será o valor total, sobre o qual será calculado o valor a ser pago para cada servidor.
O SINPEEM, além de defender a incorporação aos padrões de vencimentos de gratificações e bônus, reivindica isonomia entre ativos e aposentados.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Entenda a diferença entre Sisu, Prouni e Fies
Fonte: Portal EBC
A reestruturação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) ampliou as possibilidades para os estudantes que saem do ensino médio entrarem em uma faculdade ou universidade. Muitas instituições de ensino passaram a adotar o Sisu (Sistema de Seleção Unificada) - que utiliza as notas do Enem - como forma de seleção parcial ou integral, o que fez aumentar a procura e as notas dos participantes: no Sisu deste ano, mais de 1,9 milhão de candidatos concorreram a 129 mil vagas.
Quem não conseguiu nota suficiente para entrar na universidade pelo Sisu, pode ainda recorrer a outras duas formas alternativas aos vestibulares tradicionais: o Prouni (Programa Universidade para Todos) e o Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). Entenda a diferença entre estas três formas de seleção.
Sisu
O Sistema de Seleção Unificada foi desenvolvido pelo Ministério da Educação para selecionar os candidatos às vagas das instituições públicas de ensino superior que utilizarão a nota do Enem como única fase de seu processo seletivo. A seleção é feita pelo Sistema com base na nota obtida pelo candidato. No site, os candidatos podem consultar as vagas disponíveis, pesquisando as instituições e os seus respectivos cursos participantes. A primeira chamada do Sisu 2013 já foi divulgada.
Prouni
O Programa Universidade para Todos oferece, para estudantes de baixa renda, bolsas de estudo integrais ou parciais - quando o estudante precisa arcar com 50% das mensalidades do curso - em faculdades ou universidades particulares. O Prouni também seleciona os candidatos com base na pontuação obtida pelo Enem: é necessário ter feito mais de 450 pontos na prova, e não ter tirado nota zero na redação.
■Bolsas para o Prouni do 1º semestre de 2013 já podem ser consultadas
■Inscrições para o Prouni começam em 17 de janeiro
Para participar, o candidato precisa ter cursado todo o ensino médio em escola pública ou em uma instituição de ensino particular como bolsista. Para concorrer à bolsa integral, é preciso comprovar renda bruta familiar por pessoa de até 1,5 salário mínimo. Para as bolsas parciais, a renda familiar deve ser de até três salários mínimos por pessoa.
Fies
O Fundo de Financiamento Estudantil é um programa, também do Ministério da Educação, que financia a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares. Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nas avaliações do MEC.
Desde 2010, o Fies passou a operar em fluxo contínuo, ou seja, o estudante pode solicitar o financiamento em qualquer período do ano, de acordo com a sua necessidade. As inscrições são feitas pelo SisFies (Sistema Informatizado do Fies), disponível para acesso no site do próprio Fies. Os estudantes que fazem sua graduação pelo Fies passam por três períodos até quitarem seus financiamento:
- Fase de utilização: Durante o período de duração do curso, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.
- Fase de carência: Após a conclusão do curso, o estudante terá 18 meses de carência para recompor seu orçamento. Nesse período, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.
- Fase de amortização: Encerrado o período de carência, o saldo devedor do estudante será parcelado em até três vezes o período financiado do curso, acrescido de 12 meses. Ou seja, se o curso feito teve a duração de quatro anos, ele terá 13 anos para quitar o saldo.
O estudante que conseguir apenas uma bolsa parcial (50% da mensalidade) no Prouni pode custear a outra parte por meio do Fies sem necessidade de apresentar fiador.
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
34 – São Paulo, 123 (9) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Resolução SE 1, de 14-1-2013
Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando:
o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde;
as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida;
a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.
Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:
I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação
II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;
III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;
IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:
a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;
b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.
Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.
Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.
§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.
§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.
§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:
1 - Médico Perito;
2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e
3 - um agente de readaptação.
§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.
§ 5º - Compete ao CAS:
1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;
2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.
§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.
§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.
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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
Cronograma atribuição SEE SP 2013
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (5) – 41
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 1, de 08-01-2013
Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, nos termos da Resolução SE 89, de 29-12-2011.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH 7, de 23-11-2012, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação que estará disponível, em 21-01-2013, no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet.
Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 2º - A Diretoria de Ensino deverá adotar os procedimentos de inscrição e demais atualizações dos registros, até o dia 15-01-2013, ao docente ingressante que tomar posse do cargo até a citada data, sendo que a classificação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet, em 21-01-2013.
I – Ao docente ingressante que tomar posse após 15-01-2013 a classificação para o processo de atribuição de classes/aulas deverá ser efetuada de forma manual.
II – O ingressante que tomar posse até 22-01-2013 poderá concorrer, no processo inicial, à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia do ano letivo, 01-02-2013.
III – Ao docente ingressante que assumir o exercício do cargo após o início do ano letivo deverá ser observado o disposto no artigo 23 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, que trata do atendimento à constituição de jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano.
IV – O docente de que trata o inciso anterior poderá concorrer a atribuição de carga suplementar no processo regular de atribuição de classes e aulas durante o ano.
Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 23-01-2013 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;
II – dia 23-01-2013 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.
III – dia 24-01-2013 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:
a) Ampliação de Jornada;
b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
IV – dia 24-01-2013 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
V – dia 28-01-2013 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 28-01-2013, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.
Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:
I – 31-01-2013 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
II - 31-01-2013 – Diretoria de Ensino – TARDE – Fase 2 – observada a sequência:
a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.
Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2013, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 7.º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.
§ 1º – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.
§ 2º - Nos termos do artigo 21 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, será aberto em todas as Diretorias de Ensino, nos dias 01 e 04-02-2013, o cadastramento de docentes e candidatos à contração.
§ 3º - A divulgação da classificação dos docentes mencionados no parágrafo anterior deverá ocorrer em 06-02-2013 e, a partir desta data, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
Procedimentos Posse e Exercício SEE SP 2013 - Docente
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção -I São Paulo, 123 (2) – 25
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução CGRH 1, de 03-01-2013
Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.
III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;
d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.
g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.
h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;
XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.
XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
Secretaria prepara contratação de mais de 3.650 professores
Fonte:http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/anonimosistema/detalhe.aspx?List=Lists/Home&IDMateria=193&KeyField=Arquivo%20de%20Not%C3%ADcias
Data: 03/01/2013 - 11:30
A Secretaria Municipal de Educação irá contratar 3.652 professores de todos os níveis da Educação para trabalharem na Rede Municipal de Ensino de São Paulo. Com a entrada dos novos educadores, o quadro de substitutos das escolas será complementado.
As inscrições para as 2.152 vagas na Educação Infantil e Ensino Fundamental I e as 1.500 para a função de professor de Ensino Fundamental II e Médio terão início na próxima terça-feira (18) e poderão ser realizadas até o dia 24 de agosto. Os locais de inscrição são as escolas onde os professores querem atuar.
A previsão é que as 13 Diretorias Regionais de Ensino façam a seleção dos educadores até o fim do mês, para possível início de trabalho no dia 2 de setembro. O contrato tem prazo máximo de um ano.
O salário dos educadores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I será de R$ 1.100,00 podendo chegar a R$ 1.805,43 com auxílios e gratificação de difícil acesso. No caso dos professores de Ensino Fundamental II e Médio os salários variam de R$ 1.475,00 a R$ 2.185,55. A jornada de trabalho será de 30 horas semanais.
A Secretaria de Educação tem investido fortemente na nomeação e contratação de novos professores. Entre 2005 e 2008, 15.112 novos professores foram nomeados e até 31 de julho de 2009, já são 2.239 novos educadores, além de outros 771 contratos emergenciais formalizados, com duração máxima de um ano. Já está sendo preparado o próximo concurso para o ingresso, neste ano, de cerca de 1.530 professores de ensino fundamental, para atuarem no Ciclo II.
sábado, 29 de dezembro de 2012
Aumento da gratificação para profissionais da escola de tempo integral SEE SP
DOE de 29-12-2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.191, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral em escolas públicas estaduais e altera a Lei Complementar nº 1.164, 4 de janeiro de 2012, que institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas.
PARA LER NA ÍNTEGRA , CLIQUE NO LINK.
A lei basicamente amplia a escola intregral para unidade de ensino fundamental e amplia a gratificação de regime de dedicação pleno e exclusivo de 50% para 75%.
Gratificação de Atividade Pedagógica - Afastados Órgãos Centrais da SEE SP
Até que enfim, alguém percebeu essa necessidade. Profissionais que trabalham mais, pois ficam 40 horas/relógio na SEE sem nenhum benefício. Agora o erro foi corrigido.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 (DOE DE 29-12-2012)
Institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Pedagógica aos integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, ficando vedada sua utilização para o exercício de funções estritamente administrativas.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,00 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º - Os servidores afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação perderão o direito à gratificação de que trata este artigo nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior.
§ 3º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação são de competência do Secretário da Educação.
§ 4º - Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 5º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração adicional de férias.
§ 6º - Sobre a Gratificação de Atividade Pedagógica não incidirá vantagem de qualquer natureza e sobre ela incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da lei.
Artigo 2º - Ficam criadas na Secretaria de Estado da Educação, 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica que deverão ser classificadas nos órgãos centrais.
Parágrafo único - A Gratificação de Atividade Pedagógica será concedida aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 3º - As Secretarias da Educação e de Gestão Pública, mediante resolução conjunta, regulamentarão o disposto nesta lei complementar.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1ºdo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Marcadores:
GAP,
Gratificação de Atividade Pedagógica,
LC 1192/2012
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Prorrogação de afastamento - SEE SP
48 – São Paulo, 122 (241) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Resolução SE 103, de 26-12-2012
Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores da Pasta, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade às ações de programas da Pasta,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2013, os afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso X, do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar 836, de 30-12-1997, nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos do artigo 5º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, para cumprimento do programa referido no inciso anterior.
Parágrafo único - Os afastamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo, objeto de convênio, cuja vigência venha a se encerrar antes de 31-12-2013, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de atuação, proceder ao apostilamento dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação de que trata a presente resolução.
Parágrafo único - Serão também objeto de apostilamento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis alterações da jornada de trabalho do docente afastado, decorrentes do processo deatribuição de classes e aulas na rede pública estadual de ensino.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, por intermédio das Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de novos afastamentos nas Prefeituras Municipais, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto51.673/2007, na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como no Plano de Trabalho, parte integrante do convênio.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Marcadores:
afastamento de professor,
prorrogação de afastamento
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Calendário Escolar - 2013 - SEE SP
Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I – página 36
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012, retificada em 21-12-2012
As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, considerando o disposto na Resolução SE – 44, de 7 de julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84, de 22-12-2011, que dispõe sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, expedem a presente portaria:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2013, as escolas estaduais paulistas observarão:
I – o início das aulas regulares no dia 01-02-2013;
II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28-06-2013;
III – o início das aulas regulares do 2º semestre no dia 01-08-2013, e seu término, quando se completarem efetivamente os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme determina o inciso I do artigo 24 da Lei 9394/96 – LDB.
IV – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
V – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 13, 14, e 15 de fevereiro e em 30 e 31 de julho;
VI – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de 23 a 31-01-2013;
VII – dia 10 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente;
VIII – dia 30 de abril para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
IX - dias 25 de maio e 19 de outubro para realização das atividades do evento ”Um dia na escola do meu filho”;
X - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
XI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos e
XII - recesso escolar:
a) de 16 a 31-01-2013;
b) de 16 a 29 de julho, e
c) em dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos V, VII, VIII, IX e XI, deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos meses de janeiro e de julho.
§ 3º - O detalhamento da atividade prevista no inciso VI deste artigo, constará de Portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
§ 4º - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ratificação pelo Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do respectivo Supervisor de Ensino e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Suspensão de expediente Natal e Ano Novo - Governo do Estado de São Paulo
DECRETO Nº 58.657, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando que os próximos dias 24 e 31 de dezembro deste ano ocorrerão numa segunda -feira, intercalados entre o fim de semana correspondente e os dias co memorativos de Natal e de Confraternização Universal,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias:
I - 24 de dezembro de 2012;
II - 31 de dezembro de 2012.
Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
DECRETO Nº 58.648,DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012 - Promoção QAE
DECRETO Nº 58.648,DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, Decreta:
Artigo 1º - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:
I - Agente de Serviços Escolares;
II - Agente de Organização Escolar;
III - Secretário de Escola.
Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 2º - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.
Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 4º - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.
§ 1º - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2º - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:
1. falta injustificada;
2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função atividade.
Artigo 5º - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este decreto, ao servidor que:
I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 6º - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
1. definir critérios metodológicos da avaliação;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.
Artigo 7º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3º deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.
Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.
Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
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