quarta-feira, 17 de setembro de 2014

CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I

A diretora do Departamento de Recursos Humanos – DERH, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – Cogep da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sempla, nos termos dos capítulos 10 e 11 e de acordo com o item 13.1, alíneas “e” e “f” do capítulo 13 do edital de abertura de inscrições e instruções especiais do concurso público de ingresso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil e ensino fundamental I, torna público o resultado preliminar da prova dissertativa e o resultado preliminar da pontuação dos títulos, em ordem alfabética.
Demais comunicados
1. O espelho da Folha da Prova Dissertativa será disponibilizada no site do IBFC (www.ibfc.org.br), no prazo de 0h00 de 18/09/2014
às 23h59 de 22/09/2014, de acordo com o item 10.10. do capítulo 10 do Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais.

2. Conforme o Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Especiais, caberá recurso das notas da prova dissertativa e pontuação
de títulos, dirigido ao secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três)
dias úteis, 18, 19 e 22/09/2014.

3. Os recursos deverão ser interpostos através do site do IBFC (www.ibfc.org.br),no período de 0h00 de 18/09/2014 às 23h59 de
22/09/2014.

4. O recurso deverá ser interposto em conformidade com o disposto no capítulo 14 – Dos Recursos do Edital de Abertura de Inscrições
e Instruções Especiais.

5. O recurso interposto em desacordo com as especificações constantes do Edital de Abertura de Inscrições não será avaliado.

Parecer CEE 285/14 - Retenção 1 ano Ensino Fundamental

Deliberação: Na íntegra
PROTOCOLO DER/SBC 500164/0027/2012
INTERESSADA Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo
ASSUNTO Consulta sobre Educação Especial
RELATOR Cons.º Luís Carlos de Menezes
PARECER CEE Nº 285/2014 - CEB - Aprovado em 24/9/2014 CONSELHO PLENO
  1. RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
No expediente, encaminhado a este Colegiado, o Coordenador de Gestão da Educação Básica, da Secretaria de Estado da Educação, encaminha consulta da Supervisão da DER São Bernardo do Campo sobre a possibilidade de uma escola colocar em seu Regimento a retenção no 1º Ano do Ensino Fundamental (fls. 02 e 03).
A consulta tem origem em situação ocorrida no Colégio Singular, jurisdicionado à DER São Bernardo do Campo, conforme relata a Supervisão:
“O Colégio Singular – Unidade São Caetano do Sul, estabelecimento de ensino privado, acompanhado por esta Diretoria, atende um aluno com necessidades educacionais especiais no 1º ano do Ensino Fundamental. A equipe pedagógica do colégio elaborou um Plano individualizado de ensino com as adaptações curriculares necessárias (...). O referido Plano está sendo apreciado pelos responsáveis pelo aluno e por uma equipe multidisciplinar que o acompanha fora da escola. No entanto, a responsável solicitou a permanência do aluno no primeiro ano do Ensino Fundamental em 2013, ou seja, a retenção na série, alegando que o menino não conseguirá acompanhar os demais alunos, causando prejuízos ao seu desenvolvimento escolar e desenvolvimento pessoal”. (g.n.)
A Supervisão prossegue questionando o seguinte:
“Embora, no § 6º do artigo 34 do Regimento Escolar da Unidade (...), conste que na educação infantil e no 1º ano do Ensino Fundamental a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem reprovação nesta etapa e, em se tratando, de aluno com necessidades educacionais especiais, poderá ficar retido ao final do corrente ano letivo?
Em 2011, a Direção do Colégio mencionou o interesse em alterar o regimento escolar, em especial, o § 6º do artigo 34, passando a prever a reprovação de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental. (...) Diante da insistência do Colégio citado e de outras Instituições de Ensino jurisdicionadas a esta Diretoria, gostaríamos de saber se o Colégio poderia alterar seu Regimento prevendo a reprovação no 1º ano do Ensino Fundamental?” (g.n.)
A Supervisão informa ainda que, ao manifestar-se sobre o pedido de alteração regimental supra, baseou-se na publicação do MEC “Ensino Fundamental de nove anos: passo a passo da implantação”, na qual se afirma que a escola não deve se ater apenas aos aspectos cognitivos do desenvolvimento, pois a reprovação tem impactos negativos, como evasão escolar e baixa estima. A manifestação da Supervisão foi no sentido de que a mudança no regimento com a intenção de reprovação no 1º ano do EF não estaria coerente com os princípios do MEC para esta etapa nem com as publicações do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica (fls. 02).
O Núcleo de Apoio Especializado – CAPE, da Secretaria de Estado da Educação, ratifica as orientações da Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica (CGEB), da SEE, encaminhou os autos a esta Casa para apreciação.
1.2 APRECIAÇÃO
Do ponto de vista estritamente jurídico, há que ser respeitada a Resolução CNE/CEB Nº 7 de 14/12/2010, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, mais especificamente o artigo 30, § 1º, abaixo transcrito:
“Art. 30 – Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:
(...)
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos”.
Portanto, não é admitida a retenção do aluno, por falta de aproveitamento, nos três anos iniciais do Ensino Fundamental. A proposta de um plano individualizado de ensino necessariamente deverá ser feita para atender às necessidades especiais do estudante em questão, de forma a apoiá-lo no ano seguinte, sem afastá-lo da sua turma e dos colegas com quem iniciou o Curso.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se à Interessada nos termos deste Parecer. 2.2 Encaminhe-se cópia do presente Parecer à Diretoria de Ensino Região São Bernardo do Campo, à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.
São Paulo, 12 de setembro de 2014.
a) Cons.º Luís Carlos de Menezes
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Antônio Carlos das Neves, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Luís Carlos de Menezes, Maria Lúcia Franco Montoro Jens e Priscilla Maria Bonini Ribeiro.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 17 de setembro de 2014.
a) Cons.º Francisco Antônio Poli
Presidente da CEB
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 24 de setembro de 2014.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Vice-Presidente no exercício da Presidência