segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Substituição Suporte Pedagógico

Seção I

Resolução SE 82, de 16-12-2013

Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.
O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições durante impedimentos legais e temporários de integrantes das classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, e alterações nos termos do Decreto nº 59. 447, de 19 de agosto de 2013,
Resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporários, previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, serão assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do mesmo Quadro, que atenda aos requisitos de habilitação
estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/1997, observados os termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de cargo correspondente.
§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição aos cargos de Supervisor de Ensino, se o impedimento do substituído for por período maior ou igual a 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Na composição do período de 60 (sessenta) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
Artigo 2º - Nos cargos vagos de Diretor de Escola deverá ocorrer sessão de atribuição nos termos desta resolução. § 1º - Na inexistência de candidatos interessados em concorrer na sessão de atribuição de que trata o caput deste artigo, a direção da unidade escolar será assumida pelo Vice Diretor de Escola integrante da escala de substituição de Diretor de Escola até que se apresente candidato para essa vaga.
§ 2º - A substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal.
§ 3º - Excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior, em que o Vice Diretor de Escola encontrar-se em períodos intermitentes de licenças e/ou afastamentos, a vaga em
substituição de Diretor de Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º - Nas escolas que comportam mais de 1 (um) Vice- Diretor, na aplicação do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem da escala de substituição de Diretor de Escola da unidade escolar.
§ 5º - Nas unidades escolares que não comportam o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, a direção da unidade escolar será assumida por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e integrante da escala de substituição
do Diretor de Escola.
§ 6º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando ocorrer as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo ou nos seus próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente, como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do Decreto nº 43.409/1998, alterado pelo Decreto nº 57.670/2011, e desde que o período da substituição seja igual ou superior a 30 dias.
§ 7º - A Diretoria de Ensino publicará, em Diário Oficial do Estado, a escala de substituição de Diretor de Escola das unidades escolares de sua jurisdição, que permanecerá válida salvo alteração.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar os documentos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar nº 836/1997, junto ao Anexo I e/ou ao Anexo
II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e assinado(s) por seu superior imediato.
§ 2º - A inscrição concretizada terá validade até o início do período de inscrições do ano subsequente.
§ 3º - A Diretoria de Ensino poderá abrir novo período de inscrição, referente aos 10 primeiros dias úteis de março de cada ano, comprovada a inexistência de candidatos classificados.
§ 4º - A Diretoria de Ensino, que abrir novo período de inscrição, conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá efetuar nova classificação dos inscritos, respeitando o disposto no artigo 4º desta resolução.
Artigo 4º - Apresentados os documentos que comprovam o atendimento dos critérios para concretização da inscrição, a classificação dos candidatos inscritos dar-se-á por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte conformidade:
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de Escola:
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II - docentes titulares de cargo, portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino.
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola: 0,004 por dia, até 20 pontos.
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor de Ensino:
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola – com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade do concurso;
a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo;
a.5) Faixa V – demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de
que é titular;
b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino: 0,004 por dia, até 20 pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito e, também, como tempo de serviço de Supervisor de Ensino em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo de serviço no magistério público estadual.
§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano anterior ao da inscrição.
§ 6º - Após 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e de livre acesso.
§ 7º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
§ 8º - Encerrados os períodos de inscrição, de classificação e da decisão dos recursos, o cronograma de atribuição não será fixado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, cabendo a cada Diretoria de Ensino fixar e divulgar, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de atribuição de vagas.
Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e em site próprio (Internet e Intranet);
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e do seu site, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência, a data e o horário da sessão que será realizada, bem como o número de vagas a serem atribuídas;
III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas, conforme inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício, viabilizando as designações dos candidatos contemplados a partir da mesma data;
IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s).
Parágrafo único - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada correspondente ao edital de oferecimento de vagas, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência da designação, bem como declaração de horário para fins de acumulação, quando for o caso, e, declaração do grau de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante 13.
Artigo 6º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de vaga e sua respectiva designação:
I - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão de classificação, excetuadas unidades localizadas em Distrito;
II - por procuração de qualquer espécie.
Parágrafo único – Somente poderá participar da atribuição de vaga e sua respectiva designação o candidato que, na data da atribuição, se encontrar em exercício de seu cargo.
Artigo 7º - Ao candidato que se encontrar em regime de acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo designado por um deles, o candidato deverá permanecer no exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribuições da designação em classe de suporte pedagógico somente poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/ órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/ função docente e ao exercício da designação, quando ambos forem no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá exceder o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação, de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da designação.
Artigo 8º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder a cessação das designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto cuja designação será cessada;
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de cessação da designação em cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença, afastamento, ou férias.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério, quando exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do Decreto nº 24.948/1986.
Artigo 10 - A desistência da designação, por qualquer motivo, deverá ser feita de próprio punho pelo designado, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, na mesma Diretoria de Ensino, na vigência de sua inscrição.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder às atribuições do cargo ou descumprir normas legais.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função, assegurada ao designado
a oportunidade de defesa, ficando o candidato impedido de participar de nova atribuição, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
Artigo 12 – Sempre que ocorrer a passagem de substituição para vacância a designação deverá ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no artigo 5º desta resolução.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, bem como a substituição pelo Vice Diretor de Escola, cujos substitutos poderão permanecer.
§ 2º – Poderá ser mantida a designação quando o substituído tiver mudado o motivo da substituição ou seu prazo, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, e, desde que o prazo seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º - Quando ocorrer remoção de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola em que o removido assumir o exercício por ofício poderá ser mantida a designação do substituto.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 88, de 29 de dezembro de 2011.