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Fonte: UDEMO - Quarta-feira, 24 de Junho de 2009
Os professores de escolas da rede oficial do estado de São Paulo que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, mas que se aposentaram ou adquiriram o direito para tanto após a entrada em vigor dessa norma, podem receber a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), desde que atendam aos requisitos exigidos na EC 47/2005 para a aposentadoria.
A decisão unânime do Plenário também vale para os pensionistas e acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 590260. O recurso foi interposto por um grupo de professores paulistas já aposentados.
Eles alegaram que, como aposentados, teriam assegurada a igualdade de direitos com os professores em atividade para a incorporação da gratificação, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, de São Paulo.
Paridade
O recurso contestava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu o direito à extensão do pagamento da GAM apenas para aqueles que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, lembrou que até a promulgação da emenda 41, havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas observou que essa igualdade foi extinta a partir da EC 41/2003.
Na avaliação do ministro, quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer às regras de transição elencadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, para ter direito à paridade, como tempo de contribuição, tempo de exercício na função e idade mínima para a aposentadoria. "Não é uma extensão incondicionada", afirmou Lewandowski.
O relator afirmou que o mesmo vale para aqueles que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/1998, que também alterou as regras para a aposentadoria.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que a lei complementar que criou a GAM, instituiu um "verdadeiro aumento de vencimentos" ao conceder a gratificação indistintamente aos funcionários da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, sem observar as regras de transição para a paridade de vencimentos entre servidores da ativa e os inativos.
Os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator. O ministro Eros Grau se declarou impedido de votar, por ser professor aposentado do Estado de São Paulo. O ministro Cezar Peluso substituiu Gilmar Mendes na presidência da sessão e não votou.
Repercussão geral
Os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão suscitada para julgamento. Ressaltaram a relevância jurídica da discussão constitucional tratada no recurso e as centenas de processos semelhantes que tramitam na Justiça sobre o assunto.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão que se restringiria às pessoas que apresentaram o recurso julgado, passa a abranger todos aqueles que propuseram processos semelhantes.
AR/LF
Fonte: UDEMO
Pergunta mais freqüente:
- O Decreto nº 31.875/90, que trata do recesso escolar, ainda está em vigor?
Resposta:
- Sim. Esse Decreto não foi revogado.
Portanto, todos os profissionais que trabalham nas escolas estão proibidos de trabalhar durante o recesso, porque as unidades escolares da rede Estadual de Ensino não funcionarão nesse período, por determinação do Governador do Estado.
Confira, abaixo, a íntegra do Decreto.
Decreto Nº 31.875, de 17/07/90, publicado no D.O. 18/07/90.
Dispõe sobre a suspensão do expediente nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, nas condições que especifica.
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e considerando que:
- os docentes da Rede Estadual de Ensino estarão em recesso escolar nos meses de julho e dezembro de cada ano, conforme Calendário Escolar homologado pelas Delegacias de Ensino;
- além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício nas unidades escolares, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme o artigo 94 a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
- idêntica medida foi estendida aos Secretários de Escola e aos demais servidores de apoio administrativo das unidades escolares, conforme disposições das Leis Complementares nº 463, de 10 de julho de 1986, e 577, de 13 de dezembro de 1988, respectivamente, e
- finalmente, as exigências contidas na Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
Decreta:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede Estadual de Ensino não funcionarão: I - no recesso escolar do mês de julho e II - no período compreendido entre o Natal e o 1º dia do ano subseqüente.
Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso II do artigo anterior, a unidade escolar deverá ter cumprido os mínimos de dias letivos e de horas de trabalho escolar efetivo, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Artigo 3º - Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares, se necessárias.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
A gestão Gilberto Kassab (DEM) adota uma nova política para reduzir a demanda por vagas em educação infantil: transferir crianças de creches para pré-escolas aos três anos de idade. São 48 mil alunos nessa faixa etária ocupando lugar nas Emeis (Escolas Municipais de Educação Infantil). O déficit de vagas em creche hoje está em 67 mil.
A troca é considerada, por especialistas, inadequada porque permite a formação de salas com até 35 alunos. Eles não se misturam a crianças de outras idades, mas, se estivessem em CEIs (Centros de Educação Infantil), as turmas teriam, no máximo, 18 crianças. Além disso, o período atendido cai de até dez para quatro horas, em média.
A estratégia é questionada pelo Ministério Público, que instaurou inquérito civil, em abril, para apurar qual equipamento educacional é indicado a crianças de três anos. A Promotoria quer saber do secretário municipal da Educação, Alexandre Schneider, se a troca prejudica a evolução do ensino por conta da superlotação das salas e o acúmulo de responsabilidades dos professores, que precisam cuidar do dobro de alunos.
A medida passou a ser válida após a prefeitura mudar as portarias de matrícula. Em 2007, a gestão Kassab especificava que creches deveriam atender crianças de até três anos --com quatro, a vaga teria de ser preenchida na pré-escola. Em 2008, as creches passam a atender crianças de até dois anos; a partir de três anos, elas são incluídas nas Emeis. A mudança vai contra resolução do Conselho Nacional de Educação Básica.
Para diminuir a fila A discussão chegou ao Fórum Paulista de Educação Infantil e conta com parecer feito pela Faculdade de Educação da USP. Em documento enviado à Promotoria de Defesa dos Interesses da Infância e Juventude da Capital, em maio, os educadores ressaltam os prejuízos da ação.
"A Emei não dispõe de estrutura e funcionamento para a educação e o cuidado da criança pequena. Não há espaço para o descanso e a tranquilidade que a educação dessas crianças requer: agrupamentos menores, mediações do adulto, atendimento individualizado, ambiente adequado para a educação e o cuidado", diz o documento.
Para a professora Maria Letícia Nascimento, da USP, a regra é absurda. "Qualquer leigo compreende que uma sala de 35 crianças é uma carga enorme para a professora. Só serve para diminuir a fila. Sem falar nas condições. A sala de uma creche tem mais espaço, até para dormir. Na Emei, elas ficam sentadas em cadeiras, com mesas na frente. Não dá nem para brincar."
O Movimento Creche para Todos acusa a prefeitura de desrespeitar a lei. "É uma manobra ilegal. Está na Constituição, creche é para crianças de 0 a 3 anos. É um direito inclusive dos pais, do ponto de vista financeiro. A alteração causa retrocesso até na sobrevivência das famílias. Os pais precisam trabalhar", diz o advogado Salomão Ximenes. A entidade pediu mudanças. "Esperamos que o secretário reveja as normas. O número [48 mil] é muito alto. A prefeitura reduz a fila e não aumenta a rede."