segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Nova idade para ensino fundamental afeta pré-escola

Bom senso, deve ser a palavra de ordem.
Fonte: 31/01/2011 - 10h57 - Agência Estado
As novas regras de idade para ingresso no ensino fundamental estão bagunçando a matrícula no ensino infantil paulista. A retenção de crianças que ainda não completaram 4 anos de idade foi parar na Justiça e provoca polêmica entre escolas e pais que não concordam com a medida.
Para obedecer a uma norma do Conselho Estadual de Educação (CEE) e evitar que em 2012 os alunos cheguem ao ensino fundamental com apenas 5 anos - a idade tem de ser 6 anos completos até 30 de junho -, as pré-escolas têm feito crianças com aniversário no segundo semestre "repetirem" de ano.
A retenção desagrada até mesmo a membros do Conselho Nacional de Educação (CNE), como César Callegari, que defendem que todas as crianças "evoluam normalmente". "Nas resoluções do conselho tivemos o cuidado de preservar o percurso educacional das crianças, para que elas não sejam apartadas de seu grupo", afirmou.
Segundo ele, o alinhamento na faixa etária correta deve ser feito quando a criança entra na escola, seja com 1, 2, 3 ou 4 anos. "Se os professores perceberem que uma criança está imatura e precisa ficar mais um ano no ensino infantil, ótimo. Mas esse diagnóstico deve ser feito regularmente, para todas, não com base na data de aniversário."
Arthur Fonseca Filho, membro do CEE, diz lamentar que decisões referentes a educação sejam resolvidas por vias judiciais. "É pouco pedagógico", diz. Segundo ele, a falta de padronização dos níveis da pré-escola dificulta o processo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Tiririca diz querer vaga na Comissão de Educação da Câmara

Para ver como a educação de fato não é levada a sério nesse país. Sugiro que primeiro o ilustre deputado se matricule em um curso de EJA para que tenha o mínimo de informação e formação até para que possa criar leis que regulamentam a educação e cultura nesse país que já vai de mal a píor, agora então.... só por Deus mesmo. Depois não adianta reclamar, todos deveriam pensar na hora de votar, como nada é levado a sério temos estes resultados.
Fonte: 31/01/2011 - 08h22 DANIEL RONCAGLIA - Folha de São Paulo
O deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), 45, o palhaço Tiririca, afirmou ontem que tem planos de participar da Comissão de Educação e Cultura da Câmara.
"Quero trabalhar na área de educação e cultura. É o que o partido também quer", afirmou o humorista ao sair do hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
No entanto, deputado eleito não quis falar dos projetos que tem para a área.
"Já mostrei alguma coisa para a galera. Mas, tem que chegar primeiro na Câmara, conversar, marca reuniões, aquela coisa toda."
O PR tem dois deputados na comissão de 32 membros.
A única ideia que apresentou foi um projeto para incentivar a adoção de animais.
Após ser eleito com votação recorde de 1,3 milhão de votos, Tiririca teve que passar por um teste de alfabetização aplicado pela Justiça Eleitoral. Ele leu uma notícia de jornal e fez um ditado com uma frase de 10 palavras.
Segundo ele, o episódio está superado.

O que é Assédio Moral

Fonte: UDEMO
É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
As condutas mais comuns são:
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- isolamento.
Legislação
Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
O que não é Assédio Moral
- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.

domingo, 30 de janeiro de 2011

BÔNUS DE SERVIDOR SERÁ PAGO EM MARÇO

Em nota divulgada para a imprensa, ontem(27/1) no final da tarde, a secretaria da Educação declarou que os servidores da rede estadual de ensino de São Paulo irão receber o bônus em março.
O benefício é pago de acordo com as metas propostas para cada escola. O valor do bônus é calculado com base no Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo). O indicador considera os resultados das provas do Saresp (sistema de avaliação de rendimento escolar) e os dados da progressão escolar - como aprovação e repetência.
O bônus no ano passado chegou a 2,9 salários para os servidores de unidades que ultrapassaram as metas em 20%. Para os funcionários de escolas que cumpriram o objetivo, o bônus chegou a 2,4 salários.
ATENÇÃO: As regras para o pagamento de 2011, no entanto, ainda precisam ser publicadas no "Diário Oficial" do Estado.
Com informações da Secretaria de Estado da Educação.
SECOM/CPP

sábado, 29 de janeiro de 2011

Resolução SE-6, de 28-1-2011
Redireciona as diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, instituído pela Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando a necessidade de:
aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que se encontram nas Unidades de Internação da Fundação CASA, efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar;
compatibilizar a diversidade dessas condições às especificidades e natureza das demandas didáticopedagógicas que caracterizam essa clientela escolar,
Resolve:
Art. 1º - O processo de escolarização no ensino fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, desenvolver-se-á, a partir de 2011, na conformidade das diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar”, observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º - O Projeto de que trata esta resolução será implementado nos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio:
I - por meio de uma organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias previstas nos Anexos I, II e IV da Res. SE-98, de 24.12.2008, caracterizando-se:
a) no Ciclo I – por estudos correspondentes aos cinco anos ou às quatro séries iniciais do ensino fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos;
b) no Ciclo II – por estudos correspondentes aos 4 (quatro) anos/séries finais do ensino fundamental, com duração de 4 (quatro) anos letivos;
c) no Ensino Médio – por estudos correspondentes às três séries do ensino médio, com duração de 3 (três) anos letivos.
II – com utilização, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, do material didático destinado a classes constituídas, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, à luz dos princípios, conteúdos e procedimentos metodológicos contidos nos documentos implementadores do currículo oficial da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
§ 1º - O atendimento aos alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por meio de turmas/ classes constituídas, quando necessário, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos.
§ 2º - Havendo necessidade de atendimento à demanda específica, as turmas, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser formadas, exclusivamente, por alunos de determinado ano/ série do segmento a que pertencem.
§ 3º - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista, conforme o estabelecido no Anexo I da Res. SE-98/2008;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou a ausência do professor especialista.
§ 4º - As aulas de Educação Física das turmas/classes do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio poderão ser ministradas em período diverso do das aulas regulares.
§ 5º - As turmas/classes de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídas por alunos de diferentes anos/séries e níveis de ensino.
§6º - Enquanto não forem providenciados os materiais didáticos referidos no inciso II deste artigo, as unidades poderão utilizar materiais disponíveis no sistema de ensino, como os do Programa “Alfabetiza São Paulo para o Ciclo I” e as propostas curriculares e respectivos materiais didáticos complementares que integram o currículo oficial da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 3º - Todo jovem ingressante em Unidade da Fundação CASA, respeitado seu grau de escolaridade e/ou sua matrícula em ano/série de uma unidade escolar, deverá, em até dez dias letivos após seu ingresso na UI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados se constituirão nos indicadores das condições e da capacidade de o aluno poder interagir com os conteúdos e a aprendizagem requeridos para a classe do ano/série em que terá definida sua classificação.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput deste artigo poderá revelar necessidade de atividades de reforço para efetiva inserção do aluno no ano/série, em que foi classificado ou, quando for o caso, em sua reclassificação em ano/série mais avançado, sendo que:
1 – na primeira hipótese, o aluno poderá, por tempo determinado, e em caráter absolutamente provisório, ser inserido na classe do ano/série que o auxiliará na superação da defasagem diagnosticada;
2 – na segunda hipótese, o aluno poderá, respeitada sua faixa etária, ser reclassificado em classe de ano/série mais avançado, até o final do primeiro bimestre por ele cursado na UI.
§ 2º - A matrícula por classificação, reclassificação ou transferência do aluno, ao término do período de internação, dar-se-á na conformidade das normas vigentes, em especial daquelas estabelecidas no Regimento Escolar da unidade vinculadora da UI.
Art. 4º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária, exigidos para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio e demais normas vigentes, em especial o previsto no Regimento Escolar, a respectiva certificação será expedida pela escola vinculadora, devendo a avaliação final sempre sintetizar e refletir os resultados parciais alcançados pelo aluno ao longo do ano/série cursado.
Art. 5º - Caso a unidade não venha a constituir classe com alunos dos anos/séries iniciais do Ciclo I do Ensino Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries Iniciais, um total de 10 (dez) aulas semanais, acrescidas de 2 (duas) HTPCs, a fim de, a título de recuperação paralela, assegurar o domínio da competência leitora e escritora a alunos que ainda não a detenham.
Art. 6º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico, organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e a direção da escola vinculadora, a ser aprovado pela Diretoria de Ensino.
Art. 7º - Atendidas as diretrizes do processo de contratação, habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela Pasta, as aulas previstas nas matrizes curriculares da UI serão atribuídas por disciplina ou, quando necessário, por área de estudos, pelo diretor da escola vinculadora, aos professores que, além da inscrição no processoregular anual de atribuição de classes e aulas, tenham efetuado inscrição específica, atendendo ao edital de convocação e sido credenciados em processo elaborado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e pela Diretoria de Ensino, em que se inclua, como componente obrigatório, a entrevista do professor, na qual precisará conseguir aprovação.
§ 1º - Na ausência de professores credenciados, as aulas poderão, excepcionalmente, ser atribuídas a professores devidamente inscritos apenas no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que atendam às demais normas de atribuição.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o professor não será dispensado da aprovação em entrevista, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Atendidas às exigências de classificação e formação profissional, a atribuição dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - no Ciclo I do Ensino Fundamental, a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação em Magistério das Séries Iniciais ou a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério.
2 - no Ciclo II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos termos da legislação específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma das disciplinas que a integram, observado o disposto na presente resolução.
§ 4º Na ausência de candidatos devidamente habilitados, as aulas poderão ser atribuídas a docentes e candidatos que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 5º – Tratando-se de atribuição por área, as aulas da área de Linguagens e Códigos deverão ser atribuídas preferencialmente ao professor portador de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na disciplina.
Art. 8º - As classes constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola vinculadora.
§ 1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora, que também acompanhará o trabalho da Fundação CASA, deverá elaborar plano de atendimento mensal/semanal que assegure, rotineiramente, visitas a unidades e reuniões com a equipe de professores da Fundação CASA, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula.
§ 2º - O Professor Coordenador da Oficina Pedagógica responsável pelo acompanhamento da Fundação CASA contará com o suporte dos demais Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.
Art. 9º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora adotar todos os procedimentos quanto ao acompanhamento pedagógico, registros e expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados nas classes da Unidade de Internação da Fundação CASA a ela vinculada.
Art. 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, com o Diretor de Escola e com os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os responsáveis pelo trabalho da Fundação CASA e avaliar o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em suas instalações.
Art. 11 - As classes em funcionamento nas Unidades de Internação Provisória – UIPs, compostas por alunos que cumprem medida sócio-educativa conforme disposto no artigo 108 e no inciso III do artigo 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, darão continuidade à implementação da organização curricular proposta pelo Projeto “Educação e Cidadania”, objeto da Resolução SE-109, de 13 de outubro de 2003.
Art. 12 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e às Coordenadorias de Ensino expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010.
Resolução SE-5, de 28-1-2011
Altera a Resolução SE-93, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da Resolução SE-93, de 12.12.2008, alterados pela Resolução SE-7, de 22.1.2010, passam a ter a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º - A atribuição das classes e aulas da Escola deTempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, essas aulas.” (NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de Projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-7, de 22.1.2010.

Resolução SE-3, de 28-1-2011 Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aosdocentes do Quadro do Magistério

72 – São Paulo, 121 (19) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 29 de janeiro de 2011
Resolução SE-3, de 28-1-2011
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as habilitações/ qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação de critérios e procedimentos específicos, adequados às características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular – parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observadas as disposições da legislação específica desse projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter temporário de que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a última prova do processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-13, de 2.2.2010.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Atribuição Professor Mediador Escolar e Comunitário

Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 27-1-2011
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, face ao disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução SE nº 01, em 20-01-2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista, expedem a presente instrução:
1 - da recondução em continuidade
1.1 - para o exercício de 2011, a recondução em continuidade dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada mediante avaliação de seu desempenho, conduzida por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
1.2 - a recondução em continuidade deverá ser concluída antes do processo regular de atribuição de classes e aulas.
2 - das escolas prioritárias
2.1 - Não havendo possibilidade de recondução em continuidade, conforme item 1.1 desta Instrução, as escolas contempladas pelo projeto em 2010 serão atendidas prioritariamente pela Diretoria de Ensino na atribuição de novos docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, ficando dispensadas de realizar nova manifestação de interesse.
2.2 - Os Diretores das escolas contempladas em 2010 que não desejem dar continuidade ao projeto deverão justificar a decisão, mediante ofício motivado, junto à respectiva Diretoria de Ensino.
3 - da manifestação de interesse pelas escolas
3.1 - para que possam contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, as escolas poderão se candidatar, encaminhando sua solicitação à respectiva Diretoria de Ensino, até o dia 18 de fevereiro de 2011, contendo:
a) manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemple, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de grave indisciplina; e
b) plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010.
4 - das escolas contempladas
4.1 - As escolas que passarão a contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário em 2011 serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação das escolas interessadas e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
4.2 - As escolas selecionadas serão contempladas depois de atendidas as escolas prioritárias de que trata o item 2.1 desta Instrução e até completar o limite estipulado para cada Diretoria de Ensino no Anexo que integra esta Instrução.
4.3 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a lista final de escolas que contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, incluindo as escolas prioritárias que se encontrem na situação prevista no item 2.1 desta Instrução.
5 - da inscrição e seleção do Professor Mediador Escolar e Comunitário
5.1 - a seleção dos docentes candidatos ao exercício de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas e ouvida a equipe gestora da escola contemplada, por meio da avaliação de perfil do docente candidato e posterior classificação.
5.2 - para a avaliação de perfil de que trata o item anterior, a Diretoria de Ensino poderá realizar entrevistas com os docentes candidatos, prevendo inclusive a participação dos Diretores das escolas selecionadas.
5.3 - Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscreverse na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados, até o dia 18 de fevereiro de 2011.
5.4 - para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria de Ensino:
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010;
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
5.5 - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas, analisarão os documentos indicados no item anterior e o resultado de eventual entrevista, conforme estipulado no item 5.2 desta Instrução, para aprovar ou não o perfil do candidato.
6 - da classificação dos candidatos
6.1 - Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à atribuição, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Resolução SE nº 01, de 20-01-2011.
6.2 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a classificação dos docentes aprovados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.
7 - da atribuição de aulas
7.1 - Divulgada a lista final de escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e de acordo com a classificação dos docentes selecionados, o Diretor de Escola procederá, até o dia 18 de março de 2011, à atribuição da carga horária de acordo com o estabelecido na Resolução SE nº 01, de 20-01-2011, verificando os requisitos e concedendo o exercício ao docente.
7.2 - a unidade escolar somente contará com um segundo Professor Mediador Escolar e Comunitário quando funcionar em no mínimo 3 (três) turnos, com pelo menos 10 (dez) classes em cada turno.
8- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cai liminar que impedia nomeação de professores em SP

Fonte: 28/01/2011 - 10h56 - Agência Estado
A Secretaria de Educação de São Paulo conseguiu derrubar ontem a liminar que impedia a nomeação dos 9 mil professores aprovados no último concurso público. Dessa forma, os docentes estarão aptos a assumir seus cargos no início do ano letivo. As aulas na rede estadual começam no dia 10 de fevereiro. A suspensão havia sido pedida pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), sob a alegação de que o governo não cumpriu todas as etapas do edital.
A secretaria também informou que as diretorias regionais de ensino estão entrando em contato com os 16 mil professores temporários que foram excluídos neste ano da chamada lei da quarentena e, portanto, poderão atuar. Anteriormente, os professores haviam sido informados de que só poderiam voltar às salas de aula em 2012, em cumprimento a uma lei que rege o funcionalismo do Estado.
Carreira
O secretário estadual da Educação, Herman Voorwald, afirmou ontem que está pronto um cronograma para revisão do plano de carreira dos professores. Após participar de um evento, o secretário disse que distribuirá o cronograma até o dia 4 de fevereiro para as entidades que representam a categoria, com o intuito de recolher sugestões. "Há um grupo formado e, até o final do mês de março, esse grupo entrega para o secretário a proposta de carreira", explicou. Em seguida, de acordo com Voorwald, serão abertas as negociações entre o governo estadual e a categoria. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Governo de SP suspende 'quarentena' de 16 mil professores temporários

Excelente decisão. A SEE esta certa. Tem mesmo que pensar mesmo nos professores e garantir um início de ano em paz. Sábia decisão.
Fonte: 27 de janeiro de 2011 0h 00 Luciana Alvarez - O Estado de S.Paulo
Para evitar vínculo empregatício, docentes voltariam a dar aulas na rede estadual apenas no ano que vem, mas medida aprovada por José Serra em 2009 foi suspensa às vésperas do início do ano letivo, para evitar carência de professores nas escolas
Às vésperas do início do ano letivo, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo suspendeu a chamada "quarentena" de 16 mil professores temporários, que haviam sido excluídos da sala de aula durante o ano de 2011. Para evitar a falta de professores, a pasta está dando uma nova interpretação a uma lei que rege o funcionalismo público. Os docentes, porém, não foram notificados da medida.
Aprovada na gestão do governador José Serra (PSDB) em 2009, a chamada lei da quarentena determina que funcionários sem concurso não podem ser contratados por dois anos seguidos pelo Estado, para não criar vínculo empregatício. Mas, como não há professores concursados em número suficiente para atender a demanda, a rede estadual depende em grande parte dos temporários.
A Secretaria da Educação informou ontem que, por orientação de sua assessoria jurídica, interpretou a lei de forma que a quarentena só passará a valer em 2012. Para evitar o problema de falta de professores dentro de um ano, a pasta informou também que propôs uma alteração na lei.
O texto da emenda está em trâmite na Assembleia Legislativa desde o fim de 2010, mas não foi votado a tempo de entrar em vigor antes do início deste ano letivo - a assembleia só volta do recesso no dia 1.º de fevereiro. No projeto, a secretaria admite ter detectado que a lei provocou "problemas" na rede.
O processo de atribuição de aulas, quando os professores ficam sabendo em que escolas e quantas aulas vão dar, começa no dia 31 e vai até o dia 7 de fevereiro. As aulas na rede se iniciam no dia 10 de fevereiro.
Os professores temporários, no entanto, continuam sem saber que estão aptos a voltar às escolas estaduais este ano. "Dei aulas na rede estadual no ano passado, mas agora só posso voltar em 2012. Minha exclusão foi publicada no Diário Oficial no início deste mês", conta André Christian Dalpicolo, professor de matemática e filosofia.
Na mesma situação, o professor Israel Alves Menezes se diz desiludido com o magistério. "Com a precariedade da rede já estava difícil encontrar professores de algumas disciplinas. Eu mesmo, como não vou poder dar aulas neste ano, vou aproveitar para fazer um curso e mudar de carreira."
Justiça.
Às vésperas do início do ano letivo, a secretaria enfrenta também problemas com a efetivação dos 9 mil docentes aprovados no último concurso público. A nomeação está suspensa por uma liminar concedida à Apeoesp; o governo teria descumprido uma parte do edital.
A secretaria diz que só vai se manifestar sobre o tema após decisão final do juiz.
Docentes na rede estadual
115.910
efetivos por concurso público
73.927
não concursados, mas com direito a estabilidade
28.700
temporários sem estabilidade

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

APEOESP entra na Justiça para garantir atribuição nas DREs

Vamos apenas reforçar que essa injustiça foi cometida pelo antigo secretário e que enquanto ele estava no governo ninguém entrou com nenhuma ação. Sou critico constante da SEE, mas tenho que ser justo, o novo secretário mal assume e tem muitos problemas para resolver, afinal de contas recebeu uma secretaria com vários problemas de ordem pedagógica, administrativa e estrutural e com um início de ano próximo. Acredito que teriamos um poder muito maior se fossemos uma classe unidade e que se mobilizasse de forma constante, contudo só nos mobilizamos nesses momentos, ou melhor, pedimos para que os sindicatos tomem alguma providência e continuamos em casa curtindo as férias, e assim acontece o ano todo. Quando os professores são convidados a se mobilizar aparece poucas pessoas. Será que é justo? vamos refletir.
Fonte: APEOESP
A Resolução SE 77/2010, que dispõe sobre a atribuição de classes e aulas para o ano de 2011, foi um dos últimos atos da gestão do secretário Paulo Renato Souza. Como todos sabem, uma mudança imposta pela Secretaria da Educação na Resolução foi a atribuição de aulas aos professores ocupantes de função atividade de forma descentralizada, nas escolas. Isto representa um retrocesso, pois combinado com a nota do provão, pode causar distorções e injustiças na classificação dos professores.
Atendendo a reivindicação da catetoria, a Secretaria da Educação há anos encaminhava o processo de atribuição de aulas centralizada nas Diretorias de Ensino – que entendemos ser a forma mais justa.
Em reunião com o novo secretário da Educação, no dia 6 de janeiro, a diretoria da APEOESP apresentou sua posição pela centralização da atribuição de aulas para os professores OFAs nas Diretorias Regionais de Ensino. Alegando a necessidade de conhecer mais detalhadamente os problemas da rede estadual de ensino e de realizar estudos para “mudanças profundas” nas políticas educacionais em vigor, a Secretaria da Educação comunicou à APEOESP na semana passada, para este ano, vai manter a atribuição descentralizada nas escolas para os professores das categorias “F” e “L”.
Deste modo, a APEOESP entra na Justiça com uma ação civil pública para que a atribuição de aulas para os professores não-efetivos aconteça nas Diretorias Regionais de Ensino (DREs) e não nas escolas.

sábado, 22 de janeiro de 2011

Educação de SP passará por reforma administrativa

Fonte: Agência Estado - 22 de janeiro de 2011
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo passará por uma reforma administrativa, com criação de novas coordenadorias e cargos. Segundo a pasta, a mudança busca acabar com a sobreposição de tarefas, agilizar a implantação de novas medidas e manter os professores em sala de aula. Atualmente há 1,9 mil docentes deslocados para tarefas burocráticas, como realizar pregões e cuidar de finanças.
O governo já tem prontos o decreto com as mudanças e um projeto de lei criando os novos cargos. O texto deve ser enviado à Assembleia Legislativa assim que terminar o recesso. "A reforma é fundamental para que as ações da secretaria cheguem à ponta de forma mais correta e menos burocrática", afirmou o secretário de Educação, Herman Voorwald.
A estrutura atual, criada em 1979, segue uma lógica geográfica - há uma coordenadoria do interior e outra da Grande São Paulo. Com a reforma, elas serão extintas e substituídas por coordenadorias temáticas: pedagógica, de avaliação, infraestrutura, recursos humanos, orçamento e Escola de Formação de Professores.
"Agora, cada coordenadoria tratará de um assunto por inteiro", explica Fernando Padula, chefe de gabinete. As 91 diretorias de ensino serão mantidas, mas ficarão focadas em implantar as ações pedagógicas. Um estudo da própria secretaria aponta que atividades burocráticas ocupam 70% do dia a dia das diretorias de ensino. Para compor as diretorias, serão abertos concursos públicos para três novas funções: nutricionista, para acompanhar a qualidade das merendas; bibliotecário, para cuidar das salas de leitura; e técnico de apoio à gestão pública, função de nível médio.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Secretário de Educação acena com reajuste e plano de carreira

Acredito que toda a rede esteja de fato esperando por isso. Vamos torcer para que o diálogo volte a existir e que todos os profissionais da educação paulista sejam reconhecidos pelo arduo trabalho. Coragem ao novo secretário, pois não será fácil agradar a tudo e a todos.
Fonte: O Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 2011 - Lucas de Abreu Maia
Em uma tentativa de reaproximação com os professores do ensino público estadual, o governo paulista estuda conceder um reajuste salarial e criar um plano de carreira para os funcionários da educação. Segundo o secretário da pasta, Herman Voorwald, uma proposta inicial seria apresentada hoje. O governo afirma que vai incluir os professores nas discussões do novo projeto.
A interlocução com os professores foi um dos principais obstáculos políticos da administração do ex-governador José Serra. Em março do ano passado, pouco antes do anúncio oficial da candidatura presidencial de Serra, a Associação dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) promoveu uma greve e passeatas contra o governo estadual.
Os detalhes da nova política ainda não foram divulgados. Voorwald afirmou apenas que o plano de carreira não vai beneficiar somente os professores. "Já pedi à área de Recursos Humanos um estudo - o cronograma será entregue sexta-feira - com política salarial para os próximos quatro anos e plano de carreira", disse ele. "É um plano para todos os servidores da educação. Não há como não reconhecer que quem faz o processo administrativo também é importante para a educação."
O governador Geraldo Alckmin, em lançamento ontem do programa Trato na Escola, falou em "valorização salarial" para o magistério. "Escola é ter o professor motivado. Nosso compromisso é com a valorização salarial e a capacitação permanente", afirmou.
Reformas. O Trato na Escola - cuja edição de 2011 foi lançada ontem - destinará R$ 127,3 milhões para obras de infraestrutura nas cerca de 5 mil escolas do Estado. O dinheiro deverá ser investido em pequenas reformas - como pintura - para o começo do ano letivo, no dia 10 de fevereiro. Os recursos também poderão ser usados para limpeza dos prédios e projetos de paisagismo. "O programa é para deixar as escolas bonitinhas, pintadinhas, para receber os alunos", afirmou Alckmin. É a quarta edição do programa, lançado em 2008, durante o governo Serra.

Legislação - Professor Mediador Escolar e Comunitário

Resolução SE-1, de 20-1-2011
Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
- a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
- a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Cabera ao Diretor de Escola distribuir a carga horaria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite maximo de 8 (oito) horas diarias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relatorios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussao pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientaçoes Tecnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuiçoes, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE nº 29, de 19.3.2010.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

S.E.E. vem cumprindo liminar e nomeação está suspensa

Fonte: APEOESP
Conforme informamos em posts anteriores, o juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar em ação judicial movida pela APEOESP contra o descumprimento do edital do concurso de PEB II, que determina a realização de uma sessão de escolha de vagas após o resultado da avaliação dos candidatos no curso de formação específica, terceira etapa do concurso criada pela lei complementar 1094/2009. A APEOESP havia informado ao secretário da Educação sobre o erro flagrante cometido no concurso ao descumprindo o edital (Instruções Especiais nº 1, de 24/12/2009), o qual em seu item 6.1 determina que após o curso de formação específica deve haver outra sessão de escolha de vagas, precedendo a nomeação, o que não ocorreu.
A nova sessão de escolha se justifica, pois pode ter havido muitos casos em que o candidato não pode escolher a vaga que lhe interessava, por ter sido escolhida por outro candidato mais bem classificado naquele momento e que não está entre os nomeados. O candidato agora nomeado poderia desejar ocupar, então, aquela vaga.
A liminar concedida pela Justiça suspende a nomeação, ao menos até que a Secretaria da Educação se manifestasse sobre a ilegalidade cometida. A SEE tem três dias após a intimação para apresentar sua defesa, o que ainda não fez. Até o momento a S.E.E. vem cumprindo a liminar e, portanto, a nomeação está suspensa. Se o governo não conseguir cassar a liminar, haverá nova sessão de escolha de vaga – em local e data a ser definidos pela S.E.E.. Quaquer outra decisão tomada pela Justiça informaremos a categoria imediatamente.

CPP GANHA LIMINAR FAVORÁVEL DO ESTÁGIO PROBATÓRIO/2011, ATRIBUIÇÃO PELO ART.22, LC 444/85

Fonte: CPP
O Centro do Professorado Paulista (CPP) obteve liminar favorável para que os associados, que estão em estágio probatório, possam participar do processo de atribuição de classes e aulas, pelo art. 22 da LC 444/85, afastando o impedimento do art. 18 do Decreto 53.037/2008.
Considerando esta liminar favorável, o associado que tiver restringido o direito de participar da atribuição pelo art. 22 da LC 444/85, pelo fato de estar em estágio probatório, deverá procurar o
Departamento Jurídico do CPP imediatamente.
Serviço:
Departamento Juridico do CPP
Tel: (11) 3340-0500
e-mail: juridico@cpp.org.br

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

SP aumenta rigor na avaliação de alunos

Importante lembrar que o professor Paulo Freire quando secretário de educação municipal e mentor da implantação da progressão continuada na cidade de São Paulo já pensava na divisão do ensino fundamental em 3 ciclos, pena que apenas agora (depois de 20 anos) levam a sério essa possibilidade. Mas vamos aguardar a confirmação com a publicação do Diário Oficial, pois promessas tivemos muitas.
Fonte: 19/01/2011 Adriana Ferraz do Agora
Os alunos matriculados em escolas municipais vão correr o risco de repetir uma série a mais. A Secretaria Municipal da Educação anunciou a restruturação do ensino fundamental nos mesmos moldes anunciados pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) durante a campanha. Os nove anos da etapa serão divididos em três ciclos. Ao final de cada um, haverá a possibilidade da retenção do estudante.
A nova divisão deve ser implantada em 2012, quando os primeiros alunos do novo sistema, com nove anos de ensino fundamental, iniciado no ano passado, estarão no terceiro ano. Haverá possibilidade de repetência no terceiro, sexto e nono ano.
"É bom termos um sistema alinhado com o Estado. A gente tem metade da rede, eles tem a outra. Mas não é o tamanho do ciclo que vai fazer com que a educação seja melhor, mas o trabalho dos professores", disse o secretário, Alexandre Schneider.

Bônus da Educação municipal terá novo critério

Fonte: 19/01/2011 Débora Melo e Adriana Ferraz do Agora
Os critérios para pagamento do PDE (Prêmio de Desempenho Educacional) vão mudar neste ano. O bônus, pago aos servidores ativos em exercício nas unidades da Secretaria Municipal da Educação, passará a contar com avaliação de desempenho. O modo como será feito o cálculo, porém, ainda não está definido.
"Os estudos foram finalizados pela secretaria, mas, antes de anunciarmos, vamos discutir as medidas com toda a rede, em março", afirmou ontem o secretário municipal da Educação, Alexandre Schneider, durante apresentação do plano de metas para os próximos dois anos.
O valor integral do PDE é de R$ 2.400 hoje. O bônus é pago em duas parcelas, sendo que a primeira é fixa e a segunda leva em conta a frequência e o índice de ocupação escolar (relação entre a capacidade de atendimento e o número de matriculados) da unidade. De acordo com a secretaria, é justamente esse índice de ocupação escolar que deverá ser substituído pela avaliação de desempenho.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Terço de férias de professor será liberado amanhã

18/01/2011 Carol Rocha do Agora
Os docentes da rede estadual de ensino vão receber amanhã o adiantamento referente a um terço do valor das férias. O holerite com a grana já pode ser consultado no site da Fazenda.
De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, 176.114 professores (englobando os efetivos e os estáveis) têm direito à antecipação da grana das férias.
O cálculo é feito com base na frequência do professor no ano anterior, e o valor pago por um terço das férias é calculado sobre o salário referente ao mês de janeiro.

Secretaria da Educação decide manter regras da atribuição de aulas

Alegando a necessidade de conhecer mais detalhadamente os problemas da rede estadual de ensino e de realizar estudos para “mudanças profundas” nas políticas educacionais em vigor, a Secretaria da Educação comunicou à APEOESP que, para este ano, vai manter a atribuição descentralizada nas escolas para os professores das categorias “F” e “L”. Também vai manter a exigência de nota mínima para que o professor seja considerado “qualificado” para a atribuição, embora os que não atinjam a nota mínima possam participar das fases seguintes da atribuição, em listas separadas, como em 2010.
A centralização da atribuição de aulas nas DREs vinha sendo praticada há vários anos, mas a Resolução SE 77/2010 definiu que a próxima atribuição seja realizada nas escolas. Reunião ampliada da Diretoria Estadual Colegiada da APEOESP, com representantes das subsedes, decidiu que a entidade lute pela volta da atribuição centralizada. Na decisão da S.E.E, porém, prevaleceram os argumentos operacionais do DRHU junto ao secretário.
Quanto à exigência de nota mínima para os da Categoria “L”, informamos que exigi-la é ilegal, eis que a LC 1093/2009 não adota essa necessidade. Sobre a nota mínima para o “Categoria F”, expusemos ao secretário que a LC 1093/2009 determina que tal nota deve ser fixada por Resolução do próprio secretário e que, portanto, ele poderia legislar sobre este ponto, determinando a forma de classificação que melhor atenda aos interesses dos professores e da rede estadual de ensino. Isto poderia ser feito através de mudança na Resolução SE 91/2009 de forma a, por exemplo, classificar todos os professores da categoria “F”, depois todos os categoria “L” e , finalmente, os ingressantes, da categoria “O”.
Alertamos também que a manutenção das atuais regras pode ocasionar, novamente, falta de professores, tendo a Secretaria que recorrer de novo até mesmo a professores que sequer tenham feito a prova.
Entretanto, numa postura que não condiz que suas declarações públicas de mudanças, qualidade do ensino e valorização dos professores, o secretário manteve-se numa posição conservadora, deixando tudo como está.
Nota mínima
Sobre a nota mínima para os professores da Categoria “L”, a APEOESP ajuizou Mandado de Segurança Coletivo, que aguarda despacho do Juiz. Obtendo-se a liminar nessa ação, abriremos caminho para que possamos questionar também a nota mínima para os professores da categoria “F”.
Concurso
A secretário da Educação também decidiu persistir no erro flagrante cometido no concurso público para PEB II, quando a Secretaria da Educação decretou a nomeação dos aprovados no curso de formação específica (Escola de Formação) descumprindo o edital (Instruções Especiais nº 1, de 24/12/2009), o qual em seu item 6.1 determina que após o curso de formação específica deve haver outra sessão de escolha de vagas, precedendo a nomeação, o que não ocorreu.
A nova sessão de escolha se justifica, pois pode ter havido muitos casos em que o candidato não pode escolher a vaga que lhe interessava, por ter sido escolhida por outro candidato mais bem classificado naquele momento e que não está entre os nomeados. O candidato agora nomeado poderia desejar ocupar, então, aquela vaga.
Alertamos a S.E.E. para a ilegalidade cometida. Entretanto, após conversa mantida entre a direção do Sindicato e o secretário adjunto em 10/01, o secretário Herman Vooworld comunicou à APEOESP que manteria a nomeação dos concursados, sem realizar nova sessão de escolha. Assim, não restou ao Sindicato outra saída. Ajuizamos Ação Civil Pública objetivando fazer com que houvesse essa segunda escolha, conforme determina o Edital do Concurso. Após análise, o Juiz de Direito concedeu liminar para suspender a nomeação, ao menos até que a Secretaria da Educação se manifestasse sobre a ilegalidade cometida
Com essa medida a APEOESP demonstra que está atenta para salvaguardar os direitos dos professores.
Categoria “O”
Quanto aos professores da categoria “O” que tiveram encerrados seus contratos no final de 2010, por que o governo não colocou em votação na ALESP projeto de lei que permitia estender esses contratos, o secretário disse que buscará junto ao governador a convocação extraordinária dos deputados estaduais com o intuito de votar o projeto, com emenda do deputado Roberto Felício que o torna válido para esses professores que tiveram vínculo em 2010. Esta possibilidade, entretanto, depende de diversas variáveis que serão analisadas.
Problemas urgentes dos professores não podem esperar os estudos da S.E.E.
Na resposta verbal às reivindicações da APEOESP, a S.E.E. alegou que há problemas operacionais para realizar as mudanças que solicitamos, que precisam conhecer melhor a realidade da rede estadual e que vão realizar estudos amplos para “mudanças profundas” não apenas na atribuição de aulas, mas nas políticas da S.E.E.
É preciso lembrar ao secretário que este governo é a continuidade de 16 anos de governos do PSDB no nosso Estado e que há problemas que afetam a nossa categoria e as escolas estaduais cujas urgentes soluções não podem esperar “estudos amplos” e “mudanças profundas”. Será que vamos ver mais do mesmo na Secretaria Estadual da Educação?
Vamos nos mobilizar pelas nossas reivindicações
Vamos continuar pressionando a Secretaria da Educação para que volte atrás e altere o processo de atribuição de aulas.
É muito importante que todos os diretores e todas as subsedes participem, com um representante, da reunião da Diretoria Estadual Colegiada no dia 26/01, na qual definiremos nosso calendário de mobilização para defender nossos direitos, inclusive quanto ao reajuste salarial que reponha o poder de compra dos nossos salários, defasados em pelo menos 34,3% desde março de 1998.

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

SME convoca professores de educação infantil e professores de educação infantil e ensino fundamental I

Fonte: 17/01/2011 - Sinpeem
A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no DOC de 15 de janeiro de 2011 a convocação de candidatos aprovados em concursos públicos para o provimento dos cargos de professor de educação infantil e professor de educação infantil e ensino fundamental I.
A relação dos convocados pode ser consultada nas páginas 39 e 40 do DOC de 15 de janeiro (www.imprensaoficial.com.br).
A escolha das vagas será realizada no dia 03 de fevereiro, para os cargos de professor de educação infantil, e 08 de fevereiro, para professor de educação infantil e ensino fundamental I. Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2 - avenida Angélica, nº 2.606, Consolação -, de acordo com o seguinte cronograma:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 03/02/2011
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 788 a 820
9h 821 a 855
10h 856 a 890
11h 891 a 925
13h 926 a 960
14h 961 a 995
15h 996 a 1038
15h55 retardatários da escolha até às 16h
PROFESSOR DE EDUCÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
DIA 08/02/2011
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 3539 a 3575
9h 3576 a 3610
10h 3611 a 3645
11h 3646 a 3680
13h 3681 a 3715
14h 3716 a 3755
14h55 retardatários da escolha até às 15h

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

CPP ENTRA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Fonte: CPP
O Departamento Jurídico do Centro do Professorado Paulista (CPP) impetra nesta quinta-feira (13/1), Mandado de Segurança Coletivo pelo qual pleitea a participação dos professores associados da entidade, na atribuição do artigo 22, da LC 444/85 (Estatuto de Magistério), tanto para aqueles que encontram-se em estágio probatório, quanto para os que apresentaram mais de 12 faltas em 2010.
"Caso seja deferida a liminar, informaremos por meio de nossos veículos de comunicação, e tomaremos todas as providências cabíveis, com fins de garantir a participação na atribuição do artigo 22, da Lei Complementar 444/85 dos associados que se encontrarem nas situações acima mencionadas", esclarece a Dra. Mirian Yoshida, advogada da entidade.

Temporários podem ficar sem vagas em 2011

Ou o jornal esta mal informado, ou passaram informação desencontrada. Vamos aos fatos:
Todos os professores que realizaram a prova em dezembro são professores OFAs nas suas diversas categorias, dentre estes professores, muitos já prestam serviços na rede estadual.
O próprio DRHU já encaminhou orientação sobre datas e local de escolha de aulas dos titulares de cargo e dos temporários, sendo assim as escolas e o próprio governo sabe sim quando e onde os professores escolherão as aulas. O que resta saber é se haverá aulas para todos os professores.
Fonte: 14/01/2011 Carol Rocha do Agora
A Secretaria de Estado da Educação ainda não sabe quando vai convocar os professores temporários para completar o quadro da rede. Aproximadamente 181 mil docentes se inscreveram para o provão dos temporários, e cerca de 161 mil fizeram a avaliação, em dezembro.
De acordo com informações do chefe de gabinete da pasta, Fernando Padula Novaes, as 779 vagas remanescentes do último concurso da Educação (para preenchimento de vagas efetivas, e não temporárias) serão preenchidas por professores temporários.
Nesse caso, segundo a assessoria de imprensa da Educação, as vagas serão preenchidas tanto pelos candidatos a temporários que fizeram o provão quanto pelos temporários que já atuam na rede. Em 2010, 104.289 professores temporários trabalhavam na rede estadual (dados de agosto). Por isso não há previsão de quando os temporários que fizeram a prova serão convocados nem quantos poderão ser chamados.

Justiça concede liminar à APEOESP em ação para nova sessão de escolha de vagas

Fico triste, pois para conseguir o que é justo e de direito, o sindicato precisa entrar na justiça. Cadê o diálogo e respeito que foi prometido aos professores? Cadê? fica no discurso e a prática...
Fonte: APEOESP
A Justiça Estadual concedeu liminar em ação judicial movida pela APEOESP contra o descumprimento do edital do concurso de PEB II, que determina a realização de uma sessão de escolha de vagas após o resultado da avaliação dos candidatos no curso de formação específica, terceira etapa do concurso criada pela lei complementar 1094/2009.
Assim, fica anulada a nomeação dos candidatos publicada em 08/01/2009 e o processo terá que ser refeito, dando oportunidade aos canditados de escolherem vagas que haviam sido provisoriamente ocupadas por outros candidatos, mas que foram desligados, desistiram ou foram reprovados na terceira etapa.
Além da decisão liminar, o juiz também determinou ao Estado que se manifeste a respeito da questão.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Posse e Exercício

D.O. de 13/01/2011 – Seção I – pág 31
Instrução DRHU – 1, de 12-1-2011
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica II, o § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.261/68, a Resolução SE – 74, de 06 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011 e a Instrução DRHU – 1, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre posse e exercício, expede a presente instrução:
I – Os prazos legais para a posse e exercício dos nomeados estão fixados na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – EFP.
II – Tratando-se de cargo de professor, o exercício deverá ocorrer no início do ano letivo de 2011, em 8/2/2011, admitindo se uma outra data, posterior, a critério do ingressante e respeitados os prazos legais.
III – O Ingressante que tomar posse até 31/01/2011, antes do inicio do processo de atribuição de classes e aulas, poderá se inscrever e concorrer à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia de efetivo trabalho escolar, em 8/2/2011.
IV – O docente de que trata o inciso anterior perderá o direito às aulas da carga suplementar se não entrar em exercício no dia 08/02/2011, sendo estas oferecidas, sequencialmente, em sessões regulares de atribuição de aulas.
V – Ao docente que assumir o exercício em data posterior à prevista no inciso II desta instrução, será garantida, no ato do exercício, a carga horária equivalente à da jornada de trabalho docente pela qual optou no ato da escolha de vagas.
VI – À vista da legislação que regulamenta a matéria, após o exercício o professor ingressante estará sujeito às normas aplicáveis quando da inexistência de aulas disponíveis para atendimento à respectiva jornada de trabalho docente.
VII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

Portaria DRHU – 6, de 12-1-2011 Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2011

30 – São Paulo, 121 (9) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 13 de janeiro de 2011
Portaria DRHU – 6, de 12-1-2011
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2011 e dá providências correlatas.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a necessidade de estabelecer diretrizes, datas e prazos para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2011, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos para o processo de atribuição de classes/aulas de 2011 (Internet) ocorrerá conforme segue:
I - Titulares de Cargo:
a) 18/01/2011 - divulgação da classificação;
b) 19 e 20/01/2011 - prazo para interposição de recursos;
c) 19 a 21 e 24/01/2011 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) Até 26/01/2011 - divulgação da classificação final.
II - Ocupantes de função-atividade/candidatos a contratação:
a) 24/01/2011 - divulgação da classificação;
b) 26 e 27/01/2011 - prazo para interposição de recursos;
c) 27 a 28/01/201 - digitação das decisões sobre os recursos;
d) Até 1º/02/2011 - divulgação da classificação final após as 12 horas.
Artigo. 2º - Fica alterado o inciso IV do Comunicado DRHU – 41, de 28/12/2010, que trata da remoção dos Professores Educação Básica I e Professores Educação Básica II, no tocante à data limite para digitação, no sistema JATI, das opções de ampliação de jornada e carga suplementar de trabalho docente, que passa a ser 17/01/2011.
Artigo 3º - A atribuição de classes (Ciclo I/EF), aulas (EF/ EM) e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE - 77, de 18/12/2010, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 31/01/2011 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;
II – dia 31/01/2011 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino – aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente, em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos e excedentes, em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório e nesta ordem
III – dia 1º/02/2011 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:
a) Ampliação de Jornada;
b) Carga Suplementar de Trabalho
IV – dia 1º/02/2011 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino -aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
V – dia 02/02/2011 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar N.º 444/1985.
Artigo 4º - A atribuição de classes (Ciclo I/EF), de aulas (EF/ EM) e de aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 77, de 18/12/2010, será efetuada acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, para na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se referem os §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1010/2007;
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se referem os § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1010/2007;
III) Fase 1 – Unidade Escolar - atribuição da carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da L.C. nº 1093/2009, com sede de controle de frequência na unidade escolar e que comprovem, efetivo exercício, no ano anterior, por pelo menos 90 (noventa) dias, na função;
IV) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária na seguinte conformidade:
a) docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da L.C. nº 1093/2009, não atendidos na unidade escolar;
a) candidatos à contratação.
Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE nº 77/2010 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:
I – 07/02/2011 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes na unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Abrangidos pelos § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
e) Abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC nº 1093/2009, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar ou com sede de controle de frequência na unidade escolar e que comprovem, efetivo exercício, no ano anterior, por pelo menos 90 (noventa) dias, na função;
f) Candidatos à docência que constam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
II - 07/02/2010 – Diretoria de Ensino – TARDE - Fase 2 – observada a sequência:
a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.
Artigo 6º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contração, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado.
Parágrafo único – A atribuição de classes ou aulas aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, nas aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.
Artigo 7º - O candidato à contratação que se declarou portador de deficiência deve apresentar o laudo comprobatório expedido pela autoridade competente até o dia 21/01/2011, devendo a respectiva Diretoria de Ensino proceder à correspondente digitação na mesma data.
§1º - Caso não haja a confirmação da deficiência no prazo estipulado, o candidato concorrerá à atribuição segundo sua classificação na lista geral.
§ 2º - Confirmada a deficiência, a atribuição de classes ou aulas, no processo inicial, far-se-á com observância às faixas de habilitação e de qualificação docentes, por campo de atuação e/ ou por disciplina, na seguinte conformidade:
I - a cada 10 (dez) docentes/candidatos, com classe/aulas atribuídas, pela listagem geral de classificação, será acionada a listagem especial dos portadores de deficiência, para se atribuir classe/aulas ao mais bem classificado;
II - o docente/candidato portador de deficiência, dependendo de pontuação elevada que possua, poderá ser atendido antes pela listagem geral dos inscritos, do que pela listagem especial;
III - em qualquer caso, o portador de deficiência somente poderá participar da atribuição uma única vez, por campo de atuação, por disciplina e por faixa de habilitação/qualificação.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

APEOESP ingressou com ação judicial para nova sessão de escolha de vagas no concurso de PEB II

Fonte: APEOESP
A APEOESP ingressou com ação civil pública na qual exige que o Estado promova uma nova sessão de escolha de vagas antes da nomeação dos candidatos aprovados no curso de formação específica promovido pela Escola de Formação como a terceira etapa do concurso de PEB II.
A tese é a de que estão previstos dois momentos de escolha de vagas, levando-se em conta as disposições do edital do concurso e da LC 1094/2009.
A LC 1094/2009 trata do assunto em dois momentos. Primeiro, no § 1º do artigo 7º, que determina que a Escola de Formação funcionará, para cada concurso, de acordo com o edital daquele concurso e, no § 3º, quando afirma que antes do curso de formação específica, os aprovados na prova do concurso participarão de uma sessão de escolha, para confirmar o interesse nas vagas existentes.
O Edital do Concurso (Instruções Especiais SE nº 01/2009, de 24/12/2009), no seu capítulo XI, item 6.1, determina que os aprovados no curso de formação específica participarão de nova sessão de escolha, depois da qual serão nomeados para os cargos escolhidos.
Essa segunda escolha prevista no edital se justifica plenamente, especialmente quando se considera todos os desistentes e desligados no decorrer do curso de formação específica. Foram matriculados nesse curso pouco mais de 10.000 candidatos, tendo-o concluído aproximadamente 9.000 candidatos. Há, portanto, 1.000 vagas que foram escolhidas por pessoas que não vão tomar posse e podem interessar aos demais 9.000 candidatos.
Não tem sentido que professores que vão tomar posse de seus cargos não possam pleitear vagas que lhes interessam, mas que foram escolhidas na primeira sessão de escolha de vagas por candidatos que foram desligados ou não aprovados na terceira fase do concurso. Há, por exemplo, professores que tomarão posse de cargo em outro município quando, neste momento, passou a haver vaga em sua própria cidade.
O assunto foi levado ao conhecimento da Secretaria da Educação, que decidiu manter a nomeação publicada em 08/01. Eventual decisão liminar da Justiça determinará o cancelamento dessa nomeação e a realização de nova sessão de escolha de vagas, para posterior nomeação dos candidatos.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Falta de vagas na educação infantil ainda é problema em todo o país

Vamos torcer para que todos os sistemas de ensino cumpram com a legislação e não fiquem apenas prometendo e enganando o povo em época de eleição.
Fonte: 12/01/2011 - 10h30 Amanda Cieglinski Da Agência Brasil Em Brasília
Em todo início de ano letivo, mães de crianças até 5 anos de idade passam pela mesma dificuldade para conseguir vaga para seus filhos em escolas de educação infantil. O déficit no país ainda é grande: apenas 18,4% da população de 0 a 3 anos estão matriculados em creches, segundo dados de 2009. Na pré-escola, a situação é um pouco melhor: cerca de 80% dos brasileiros de 4 e 5 anos estão na escola, mas ainda há uma demanda grande a ser atendida.
Só em 2009 o Brasil incluiu a pré-escola entre as etapas obrigatórias da escolarização – até então apenas o ensino fundamental era compulsório. Como não havia a obrigação de receber todos os alunos, os municípios ainda não conseguem atender a demanda. A proposta de emenda à Constituição (PEC) que ampliou esse direito prevê que até 2016 todos as crianças de 4 e 5 anos deverão estar matriculadas.
“A tarefa dos municípios é gigantesca para universalizar a matrícula de 4 e 5 anos. Teremos que contratar mais professores, além de toda a estrutura física, equipamentos”, explica o presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), Carlos Eduardo Sanches. Para dar conta da universalização das matrículas da pré-escola até 2016, Sanches recomenda que os municípios se programem desde agora. “A PEC atinge a próxima gestão e não essa. Mas os atuais prefeitos precisam começar o planejamento da ampliação agora, fazer as contas para que possamos atingir a meta”, afirma. Na avaliação dele, essa tarefa só será possível com apoio da União e a entrada de “dinheiro novo”.
No caso da creche, o déficit é ainda maior. Ainda que muitas famílias prefiram manter a criança em casa até os 3 anos, a fila de espera nas secretarias municipais de Educação costuma ser longa. Em São Paulo (SP), por exemplo, 125 mil crianças esperam por uma vaga em creche e 42 mil na pré-escola. Não há um levantamento sobre a demanda real por vagas em creche, mas Sanches calcula que o caminho é grande.
“Não é fácil atender essa matrícula porque ela é a mais cara. Geralmente, o atendimento é em tempo integral e isso custa mais, quase o dobro do ensino fundamental”, explica o presidente da Undime. Entretanto, foi a creche a etapa que registrou maior crescimento no número de matrículas entre 2009 e 2010: 9%.
O Distrito Federal recebeu 22 mil pedidos de novas matrículas na educação infantil para 2010, mas o déficit ainda é de cerca de 2 mil vagas. Uma das crianças que não conseguiu a matrícula foi o neto de Maria Ivoneide Santos, de 32 anos, moradora de Santa Maria, cidade do Distrito Federal. Doméstica, ela teve que matriculá-lo numa creche particular, que consome R$ 250 do seu orçamento mensal.
“Desde que ele era bebê a gente tenta e não consegue. Como a gente trabalha, é difícil cuidar dele. Esse dinheiro faz muita diferença no fim do mês, ainda mais que eu moro de aluguel”, explica. A filha de Ivoneide engravidou aos 14 anos e ela teve que assinar um termo no conselho tutelar comprometendo-se que a filha voltaria para a escola.
“No começo não tinha vaga no período noturno e ela tinha que levar o bebê para a escola. Já pedimos ajuda ao conselho tutelar para conseguir essa vaga para ele na creche, mas ainda não deu certo”, lamenta.