sábado, 6 de março de 2010

Resolução SE 25, de 5-3-2010 - Módulo Vice-Diretor

Fonte: 42 – São Paulo, 120 (43) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 6 de março de 2010
Resolução SE 25, de 5-3-2010
Altera dispositivos da Resolução SE nº 27, de 11 de março de 2008, que dispõe sobre módulo de pessoal das unidades escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, tendo em vista o que lhe apresentou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de adequar o módulo de Vice-Diretor de Escola,
Resolve:
Art. 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, que atuam com no mínimo 40 (quarenta) classes, passam a contar com 2 (dois) postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola. Parágrafo único – o Anexo da Resolução SE nº 27, de 11 de março de 2008, fica alterado em conformidade com o disposto no caput deste artigo, apenas na parte em que se reporta ao Vice-Diretor de Escola.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução SE 26, de 5-3-2010 - Dispõe sobre o exercício de docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007

Fonte: 42 – São Paulo, 120 (43) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 6 de março de 2010
Resolução SE 26, de 5-3-2010
Dispõe sobre o exercício de docentes abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Pasta e do disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 e abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, deverão cumprir na unidade sede de controle de frequência a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 1º - Cabe ao Diretor de Escola fixar ao docente de que trata o “caput” deste artigo o turno de funcionamento da escola em que o docente deverá cumprir a sua carga horária, distribuída por todos os dias da semana, e as atividades correlatas à função que devem ser exercidas.
§ 2º - Até atingir a carga horária mínima, observados o campo de atuação e o turno fixado, é obrigatória a atuação do docente nas substituições eventuais designadas pelo Diretor de Escola.
§ 3º - Nas situações em que a carga horária mínima semanal possa ser cumprida com substituições em ocasionais ausências de docentes, o Diretor de Escola poderá estabelecer o cumprimento abrangendo pelo menos 2 (dois) dias da semana.
§ 4º - Cumprida a carga horária mínima de 10 (dez) horas com substituições eventuais, o docente não fará jus a horas de permanência nos demais dias da semana.
§ 5º - O Diretor de Escola poderá permitir ao docente de que trata este artigo o exercício de substituições no respectivo campo de atuação, no mesmo ou em outro turno de funcionamento, observado o máximo permitido em lei, e desde que garantido o cumprimento da carga horária mínima na semana.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ao docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007 que esteja, com carga horária inferior à mínima fixada em lei, cumprindo horas de permanência atribuídas pelo Diretor de Escola até o perfazimento desse limite.
§ 7º - Os docentes a que se refere este artigo deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis conforme sua habilitação/qualificação, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho docente, sob pena de a atribuição ser compulsória até atingir a carga horária de 10 (dez) horas semanais de trabalho.
§ 8º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observem o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007.
Art. 2º - Os docentes a que se refere o artigo anterior poderão ter a sede de controle de frequência alterada, no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - a alteração de sede deverá atender ao interesse da Administração e levar em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
Art. 3º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente à carga horária atribuída.
Art. 4º - O Órgão Setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.

PELA DIGNIDADE DO MAGISTÉRIO E PELA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO - Professores aprovam greve por tempo indeterminado

Fonte: Fax nº25 – 05/03/2010 - APEOESP
Reunidos em assembleia na Praça da República na sexta-feira, 5, mais de 10 mil professores aprovaram greve por tempo indeterminado, a partir de segunda-feira, 8.
As principais reivindicações da categoria são: reajuste salarial imediato de 34,3%; incorporação de todas as gratificações, extensiva aos aposentados; plano de carreira justo; garantia de emprego; contra as avaliações excludentes (provão dos ACTs/avaliação de mérito); revogação das leis 1093, 1097, 1041 (lei das faltas); concurso público de caráter classificatório; contra a municipalização do ensino, contra qualquer reforma que prejudique a educação, em todos os níveis. Da assembleia também participaram representantes dos diretores de escola e supervisores de ensino, que decidiram, em suas instâncias, entrar em greve em conjunto com os professores.
O Magistério paulista, com esta decisão, deu um BASTA aos desmandos do governoSerra.Os professores aprovaram ainda o calendário de mobilizações (leia quadro), com a realização de uma nova assembleia na sexta-feira, 12, no vão livre do Masp, na avenida Paulista. As subsedes devem realizar, na quinta, 11, assembleias regionais.
Governo afronta categoria Praticamente às vésperas da assembleia, o governo do Estado anunciou, com estardalhaço, a incorporação da Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) em três parcelas, a serem pagas em 2010, 2011 e 2012. A proposta é uma afronta e um desrespeito. Para se ter uma ideia, , até 2012 o salário-base do PEB II em jornada de 24 horas, terá um acréscimo salarial de apenas R$ 6,47. Não queremos esmolas!
Queremos reajuste salarial e a real valorização do Magistério. Sem contar que inúmeros professores aposentados já ganharam na Justiça, em ação movida pela APEOESP, o direito de incorporação total da GAM.
Este governo gasta milhões em propagandas no rádio e na TV para apresentar mentiras à população. Onde estão as escolas com dois professores? Onde estão os laboratórios deinformática abertos nos finais de semana com monitores? Temos de dar uma resposta à altura, chamando os pais dos alunos para conhecer nossas escolas, para que possam comparar com a “escola de mentirinha” que Serra mostra na televisão.
Matéria paga
As entidades do Magistério veicularão matéria paga na Rede Bandeirantes, no intervalo do “Brasil Urgente” – entre 17h30 e 18h50 – na próxima quarta-feira, 10. Em anexo, segue carta à comunidade escolar – pais e alunos – explicando o porquê de nossa greve.
A carta deve ser reproduzida pelas subsedes. É importante também que as subsedes circulem com carros de som, denunciando os desmandos do governo e explicando as razões da greve da categoria.
Calendário de mobilização
Dia 8 de março: conversa com a comunidade escolarDias 9 e 10: visita às escolasDia 11: assembleias regionaisDia 12: assembléia estadual no vão livre doMasp, na avenida Paulista, às 15 horas
Pela dignidade do Magistério e pela qualidade da educação

Autorizada a nomeação de 441 gestores e 3.060 professores de ensino fundamental II e médio

Fonte: Sinpeem
04/03/2010 – A Prefeitura publicou no Diário Oficial da Cidade desta quinta-feira autorizações para a nomeação de 3.060 professores de ensino fundamental II e médio e de 441 gestores aprovados nos concursos de acesso. Estas autorizações precedem a convocação para a escolha de vagas, que deve ser publicada em breve no DOC.
Estes concursos, realizados em 2009, foram homologados nos dias 3 e 5 de fevereiro de 2010, respectivamente, e têm prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogados por igual período.
SINPEEM reivindica convocação urgente
A realização de concurso para atender às necessidades das unidades escolares e que a chamada dos candidatos aprovados ocorra em caráter de urgência e para o total de vagas existentes, já na primeira convocação é reivindicação permanente do SINPEEM.
Para os cargos de professor de ensino fundamental II e médio, o edital do concurso de acesso oferecia 1.525 vagas e foram aprovados 4.205 docentes, que poderão ser convocados para escolha dentro do prazo de validade. Geralmente ocorre que o número de vagas oferecidas no edital seja ampliado, como aconteceu agora, com a autorização para a nomeação de 3.060 candidatos, ou seja, 100% a mais do que as vagas inicialmente oferecidas no edital.
O mesmo se repete no caso dos cargos de gestor educacional – concurso que teve 895 aprovados –, com a publicação da autorização de nomeação de 441 profissionais, sendo 127 para os cargos de diretor escolar, 283 para coordenadores pedagógicos e 31 para supervisores. O edital deste concurso oferecia 331 vagas.
O nosso pedido de urgência para a convocação dos aprovados decorre do nosso conhecimento da falta de professores na rede. Falta que a própria SME reconhece pela realização do concurso, publicação de autorização e a afirmação de que a convocação dos aprovados para escolha ocorrerá o mais breve possível.
Sindicato acompanha os processos de escolha
Atuante em todas as frentes, em defesa da escola pública de qualidade, da manutenção e extensão dos direitos dos profissionais de educação, o SINPEEM acompanha os processos de escolha de vagas.
Diretores e funcionários do sindicato dão total assessoria aos candidatos convocados com informações sobre a localização das escolas e esclarecendo as mais variadas dúvidas sobre questões funcionais, salariais e educacionais.