quinta-feira, 2 de março de 2017

Ensino Médio – Lei nº 13.415/2017 - Alterações LDB

1. É dada ênfase na “Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral”. A carga horária mínima passa de 800 para 1.400 horas anuais, a ser atingida progressivamente. Em 5 anos, a partir de 02/03/2017, deverá ser atingida carga horária de 1.000 horas. Esse “progressivamente” ficará por conta dos sistemas, principalmente os Estados e o Distrito Federal.
2. Sobre o EJA e o noturno: Art. 24, § 2 º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.
3. Sobre integralização na Educação Básica: Art. 26, § 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. (caput não trata !)
4. (Ainda dentro do Capítulo da Educação Básica) A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.
5.  A Parte Diversificada deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular.
6. A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
7.  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
8. Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativopreferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
 9. A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricularnão poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
10. (Já na Seção do Ensino Médio),
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos “Não mais Parte Diversificada”), que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
11. A organização das áreas e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.
12. A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC - e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
13. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo.
14. Formação técnica: valorização da experiência, vivências práticas, parcerias, certificação intermediária, etapas com terminalidade, formações experimentais (fora do CNCT), módulos, sistema de créditos, convênios com instituições de educação a distância, orientação vocacional.
15. Currículos dos cursos de formação docente, ENEM e processos seletivos para a Educação Superior: terão por referência a BNCC
16. Formação Técnica e Profissional: (Consideram-se profissionais da educação escolar básica) - Profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado. (não mais apenas “estudos concluídos com êxito”)
17. O prazo de implementação do novo currículo dos cursos de formação docente será de dois anos, contado da publicação da Base Nacional Comum Curricular.
18. Prazos para os sistemasa partir da homologação da BNCC: no 1º ano letivo subsequente, estabelecer cronograma de implementação; no 2º ano letivo subsequente, implementação conforme o cronograma.
19. Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (no MEC), com previsão de repasse de recursos do Ministério da Educação, através do FNDE,  para os Estados e para o Distrito Federal pelo prazo de dez anos, por escola, contado da data de início da implementação do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de compromisso.