quinta-feira, 11 de março de 2010

PROFESSORES, NÃO SE DEIXEM CONSTRANGER: A GREVE É UM DIREITO GARANTIDO PELO STF

Fonte: APEOESP
O STF, quando do julgamento do MI-712-PA, decidiu que Greve no serviço público é legal, e deve ser exercida nos termos da Lei 7783/89 com pequenas modificações.
A discussão que foi feita no Supremo se pautou por afirmar que o princípio é o da continuidade da prestação do serviço público, porque todo serviço público é essencial. No entanto, até para que não seja esvaziado o direito de greve dos servidores, fez-se a distinção entre serviços essenciais e inadiáveis.
Por isso, o princípio da continuidade da prestação do serviço público tem que ser analisado em conjunto com a discussão travada naquela Corte sobre os conceitos de serviços essenciais e inadiáveis.
O artigo 6º da Lei 7783/89, com a redação mantida pelo STF, é escrito da seguinte maneira:
“Art. 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
(...)
§ 2º- É vedado às empresas adotar meios de constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”
Já o artigo 7º da mesma lei vai assim redigido:
“Art. 7º- (...)
Parágrafo único: É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no artigo 14"
O artigo 14 citado acima trata dos casos em que a greve pode ser considerada abusiva, o que não é caso da nossa greve, porque a APEOESP está seguindo rigorosamente o que disse o STF sobre o direito de greve do servidor público.
No artigo 9º da lei em questão, já modificada pelo julgamento do STF, é dito que:
“Art. 9º- Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único - É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços a que se refere este artigo”.
O que o Supremo afirmou é que, havendo discussão entre o Governo e o Sindicato, o que ainda não houve, e sendo fixado percentual mínimo de servidores que mantenham a prestação do serviço público nesta negociação, e não sendo cumprido o acordado pelo Sindicato, ai sim, e só ai, é possível a contratação de mão-de-obra, mas apenas para suprir a mão-de-obra acordada.
O fato é que este Governo autoritário não abriu negociações. Não nos restou outra alternativa à greve. Se houvesse negociações sobre as reivindicações e sobre as próprias condições da greve, o Governo não necessitaria tomar medidas à nossa revelia para tentar minar de forma ilegal o movimento, cuja adesão é crescente.
Então, combinando-se as disposições do parágrafo único do artigo 9º com as disposições do § 2º do artigo 6º, ambos da Lei 7.783/89, já com a redação dada pelo STF quando do julgamento do direito de greve do servidor público, tem-se que é vedada a contratação de eventuais ou de substitutos de qualquer espécie para lecionarem as aulas não dadas pelos grevistas, porque isso, sem dúvida alguma, é meio para que o Governo constranja o servidor a comparecer ao trabalho durante a greve.
Para que a APEOESP possa tomar medidas que combatam essa prática, é necessário que as Subsedes ou os professores, individualmente ou em conjunto com os demais professores da escola, formulem requerimento, cujo modelo vai anexo, para que se possa obter prova e tomar as medidas jurídicas que o caso requer.
A APEOESP TEM O DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE CONVENCER OS PROFESSORES A ADERIREM À GREVE
A adesão dos professores à greve da categoria que começou no dia 08 de março já é massiva, mas como é obrigação do Sindicato, a APEOESP está visitando as escolas, visando persuadir todos a paralisarem.
Além da Constituição Federal (artigo 8º, III), o próprio julgamento do STF garante esse direito expressamente, como pode ser lido no artigo 6º, I citado mais acima.
Deste modo, ninguém pode impedir que os comandos de greve visitem as escolas para cumprir o seu papel, que é, justamente, o de conversar com os professores para que eles adiram ao movimento grevista.
Qualquer militante da APEOESP que seja impedido de entrar nas escolas para cumprir a tarefa de divulgar a greve e a necessidade de adesão ao movimento deve formular requerimento neste sentido e, além disso, lavrar boletim de ocorrência narrando essa situação, fazendo que conste expressamente que a ocorrência é lavrada por conta de afronta aos artigos 8, III da Constituição Federal e Artigo 6º, I da Lei 7.783 com as modificações introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal no MI 712-PA.
Os requerimentos e boletim de ocorrência citados neste Fax devem ser encaminhados aos jurídicos das subsedes, para que sejam tomadas as medidas que o caso exige.