quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Recesso Escolar: Dias corridos ou dias trabalhados?

A questão não é nova, mas é recorrente. Todo ano, por ocasião da elaboração do calendário escolar, a questão aparece. “No recesso de julho, deve-se contar os dez dias corridos, ou apenas os dias de trabalho (“dias úteis”)?
Na visão da Udemo, são os dias trabalhados e não dias corridos, o que daria, no mínimo, 12 dias, no total.
Ou seja, não se conta o sábado nem o domingo.
Veja o que prevê a LC 444/85, artigo 94:
Artigo 94 – Além das férias regulamentares, os especialistas de educação, com exercício na unidade escolar, serão dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Delegado de Ensino.
A expressão legal é “ dispensados do ponto”. Não existe ponto no dia em que você não trabalha, como o sábado, o domingo e os feriados. Portanto, no recesso, você assinaria o ponto de 2ª à 6ª, que são 5 dias, e, novamente, de 2ª à 6ª, mais 5 dias, totalizando 10 dias de dispensa do ponto (12, no total, incluindo-se o fim de semana).
A confusão foi gerada pelo Decreto nº 56.052/2010, que regulamenta o assunto, quando afirma, no artigo 3º, III :
III - o período de recesso escolar de dez dias no mês de julho, a que farão jus os integrantes da classe de suporte pedagógico do Quadro do Magistério e os do Quadro de Apoio Escolar, em exercício na escola;
Portanto, o Decreto não esclarece se são dias úteis ou dias corridos.
Mas esse Decreto regulamenta a LC 444/85, onde está claro que os dez dias são de dispensa de ponto. Além disso, um Decreto (principalmente o Regulamentador), não pode contrariar uma Lei Complementar; não pode aumentar nem diminuir sua abrangência.
Em resumo, não especificando o Decreto se são dias úteis ou dias corridos, e havendo expressa previsão na lei de que são dias úteis (“dias de ponto”), vale o que está na lei: dez dias de dispensa de ponto.