sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CPP ENTRA NA JUSTIÇA PARA ALTERAR ESCOLHA DE AULAS

O CPP (Centro do Professorado Paulista) ingressou na Justiça ontem com três mandados de segurança para que os professores que tiveram mais de 12 faltas no ano de 2012 possam escolher aulas em 2013.

Segundo a advogada Miriam Yoshida, do Departamento Jurídico da entidade, o problema é que o Estado vem contando as faltas permitidas por lei, com o caso da licença-prêmio e das licença por casamento ou luto. "Não são faltas comuns, mas as consideradas de efetivo exercício", diz.

Um dos mandados abrange os professores efetivos e o outro é para que os novos docentes também possam escolher aulas antes do fim do estágio de três anos.

O Estado aguarda ser intimado pela Justiça.

ABUSIVO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL !

Fonte: UDEMO

Tem circulado, em algumas Diretorias de Ensino, uma informação cuja origem é atribuída à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), através da sua chefia, do Centro de Vida Funcional (CEVIF) e do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização (CELEP), cujo conteúdo é o seguinte:

“Considerando a publicação do Decreto nº 58.372/2012 de 05, publicado em 06/09/2012, página 1 o qual alterou dispositivos do Decreto nº 52.833/2008, no que tange a competência para aposentadoria, bem como a ratificação do tempo para contribuição, independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência - SPPREV, portanto, somente após a análise da previdência confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

1. A princípio, duvidamos que uma orientação tão absurda e tão mal redigida tenha saído da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

2. O Decreto N.º 52.833/2008 dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas. O Decreto N.º 58.372/2012, que altera o anterior, apenas acrescenta-lhe a figura do “abono de permanência” e retira dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema a competência para conceder aposentadoria. Ou seja, uma Diretoria de Ensino não pode conceder aposentadoria; não pode publicar a aposentadoria do Diretor, por exemplo.

Até aí, nenhuma novidade. Faz tempo que isso mudou. Portanto, usar esses dois Decretos como fundamento legal de um Comunicado é o mesmo que culpar São Pedro pelo excesso de chuvas.

3. O absurdo maior fica por conta da seguinte afirmação:

“... independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência – SPPREV...”

Isso equivale a afirmar o seguinte:

“dentro da minha competência, e por ter cumprido as exigências legais, eu o declaro apto a se aposentar, mas a minha declaração não vale nada, porque quem decide sobre a possibilidade de aposentação (sic) é outro órgão”.

Ou a CGRH tem competência para dizer o direito - e a tem, pois é ela que ratifica a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição (CLTC) para fins de aposentadoria – ou então ela deve ser excluída do processo, indo o expediente, já concluído, diretamente da Diretoria de Ensino para a SPPREV. O que não pode é ficar a CGRH como “órgão – fantasia”, constituindo mais um obstáculo na concessão de um direito constitucional dos servidores.

4. Completando o absurdo, o documento afirma:

“... portanto, somente após a análise da previdência (SPPREV) confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

Vejam que o texto deixa claro que, primeiro, a SPPREV tem de confirmar que “o pedido encontra amparo para aposentadoria”; só depois (deduz-se) é que se passa a contar o prazo dos 90 dias. Ou seja, a escola fez todo o seu trabalho, a Diretoria de Ensino fez a sua parte, o expediente foi encaminhado à CGRH (ex DRHU) que, depois de seis meses (na melhor das hipóteses), emitiu uma CLTC - que é a comprovação de que o interessado faz jus à aposentadoria - aí vem mais um órgão que vai decidir se aquele documento é válido e se aquele direito subsiste. Onde estamos? Na Espanha da Santa Inquisição? Na Rússia dos Czares?

“A Constituição, ora, a Constituição! Eu sou a Constituição. Eu sou a lei. Eu sou o Estado!” São esses os princípios da nossa administração pública estadual?

5. Lembramos o que diz a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (g.n.)

Portanto, por previsão constitucional, ao servidor basta, como instrução, a prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No limite, até uma Ficha 100 poderia atender esse requisito, que hoje convencionou-se ser a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.

Pretender vincular o exercício desse direito constitucional à manifestação prévia da SPPREV, desprezando-se todos os demais órgãos envolvidos, é, no mínimo, uma aberração jurídica, além de uma absurda comodidade administrativa.

A Udemo está tomando as devidas providências para saber de onde e como surgiu essa orientação abusiva, ilegal e inconstitucional. Se ela prosperar, e se for realmente esse o seu propósito, impetraremos um Mandado de Segurança contra a autoridade responsável.

Se é que se pode chamá-la de “autoridade” e de “responsável”.

Educação para presos - SEE SP

44 – São Paulo, 123 (11) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16-1-2013

Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando:

o dever do Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;

a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária;

o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;

as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de liberdade,

Resolvem:

Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares estaduais.

Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da clientela.

Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:

I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;

II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência flexível;

III - a organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;

IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.

§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.

§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.

§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).

Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.

§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.

§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.

§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.

§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:

1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;

2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.

Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.

§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes componentes curriculares:

1 - no Ensino Fundamental:

a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);

2 - no Ensino Médio:

a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.

§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.

Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:

I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;

II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;

III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;

IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;

V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.

Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;

IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.

V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:

I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;

II - Matemática, para a área de Matemática;

III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e

IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.

Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.

Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os professores que nelas atuem.

§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar, exclusivamente.

§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.

Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.