quarta-feira, 22 de maio de 2013

Suspensão Expediente - 31/05/2013 - Estado - SP

DECRETO Nº 59.214, DE 21 DE MAIO DE 2013

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 31 de maio de 2013 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 31 de maio deste ano intercala-se entre o feriado de 30 de maio, "Corpus Christi" e o fim de semana,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 31 de maio de 2013.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas,à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 23 de maio deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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SEE emite instrução sobre reposição de aulas

Apenas uma reflexão. Se a greve não existiu aos olhos da SEE SP, pq uma instrução conjunta permitindo a reposição de aulas?

Diário Oficial - Estado de São Paulo/ Poder Executivo

Geraldo Alckmin – Governador Seção I

Quarta-feira, 22 de maio de 2013

Instrução Conjunta CGRH-CGEB, de 21-5-2013

Procedimentos referentes à reposição de dias letivos e/ou aulas relativa ao período de 19 de abril a 10 de maio de 2013

As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Subsecretaria de Articulação Regional, visando a orientar as autoridades educacionais, professores, pais e comunidades escolar e local sobre a reposição de aulas relativa ao período de 19 de abril a 10 de maio de 2013, baixam as seguintes instruções:

I – cada unidade escolar deverá dimensionar as ausências – número de dias e/ou aulas não ministradas — ocorridas por funcionários e servidores no referido período, e elaborar Plano de Reposição com início previsto para junho e término até o final do mês de novembro de 2013, encaminhando-o à Diretoria de Ensino para parecer do Supervisor de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, devendo esse Plano se restringir, exclusivamente, ao exercício das atividades/atribuições correspondente(s) ao(s) cargo(s)/função(ões) ou posto(s) de trabalho do(s) respectivo(s) profissional(is).

II – caberá à Diretoria de Ensino analisar e homologar os Planos de Reposição encaminhados pelas respectivas unidades escolares, avaliando-os em sua pertinência e viabilidade, bem como acompanhar o cumprimento das atividades neles propostas.

III – para fins de reposição, poderão, inclusive em caso de cursos semestrais, serem utilizados o contraturno, uma das semanas de recesso do mês de julho, os sábados e os dias em que não tiverem sido previstas atividades regulares na unidade escolar.

IV – o docente, que tenha se ausentado, ao longo do período de 19/04 a 10/05/2013, deverá comunicar formalmente, junto à(s) respectiva(s) unidade(s) escolar(es), sua disposição em repor os dias e/ou aulas não ministradas.

V – o docente que no período de 19/04 a 10/05/2013, tenha apresentado falta descontável em seus vencimentos/salários, não estará obrigado a efetuar a respectiva reposição, mas, se o pretender, terá assegurada a compensação financeira do desconto e o cancelamento das faltas correspondentes, no prontuário funcional, observadas as cautelas cabíveis.

VI – o docente a que se refere o inciso anterior, cujas aulas tiverem sido, neste período, ministradas por professor eventual, poderá ter a compensação financeira das faltas descontadas e a regularização de sua frequência no prontuário funcional, desde que venha a ministrar aulas do Plano de Reposição ou em eventuais impedimentos de outro docente.

VII – o disposto nos incisos anteriores poderá ser igualmente aplicado em caso de docente que tendo sido posteriormente designado, para função diversa, venha a exercê-la na Secretaria da Educação.

VIII – para os servidores não docentes que tenham registrado ausências no período de 19/04 a 10/05/2013, poderão ser elaborados Planos Individuais de Reposição de horas não trabalhadas, com vistas a assegurar o acompanhamento das atividades de reposição de aulas dos docentes.

IX – as unidades escolares, deverão, por meio do Conselho de Escola, notificar os alunos e os pais sobre a reposição de dias letivos e/ou de aulas, e afixar, em local visível, as datas e os horários estabelecidos nos respectivos Planos de Reposição.

X – caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica –CGEB, orientar as Diretorias de Ensino, acompanhando-as:

a) no atendimento às disposições que irão assegurar o cumprimento das reposições, especialmente, quando esse processo não puder se viabilizar nos termos da presente resolução;

b) na elaboração do consolidado dos planos de reposição das DEs e em seu recebimento pela CGEB – e,

c) no desenvolvimento das reposições.

XI – caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, orientar as Diretorias de Ensino, com relação:

a) aos procedimentos a serem adotados para fins de pagamento das reposições efetuadas;

b) à extinção, no encerramento do ano letivo de 2013, das possibilidades de compensação financeira e de anulação das faltas registradas nos assentamentos de vida funcional, previstas nos termos da presente instrução.

XII – esta Instrução entra em vigor, a partir da data de sua publicação.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

REGISTRO OBRIGATÓRIO DE DOCENTES DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Queria entender o pq dessa medida. Ah sim, para o conselho ganhar mais dinheiro, ta certo.

D.O.E. - 09/05/2013 – PAG. 148 – SEÇÃO I.

Comunicado Conjunto CGRH/CGEB, de 08/05/2013.

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, da Secretaria de Estado da Educação, em cumprimento a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0000238- 13.2012.4.03.6100 – 9ª Vara da Justiça Federal, movida pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF4, COMUNICAM:

1. - Todos os docentes da disciplina de Educação Física da Educação Básica em atuação na rede estadual de ensino deverão obter, obrigatoriamente, o devido registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o Artigo 1º da Lei 9.696/98, devendo apresentar prova do registro ao Diretor da Unidade Escolar.

2. - Para fins de contratação/nomeação, o docente deverá apresentar o supracitado registro.

3. - Fica obstado ao Estado de São Paulo impedir ou embaraçar a fiscalização do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4/SP nas dependências das escolas da rede pública de ensino estadual.

4. - A obrigatoriedade do registro aos profissionais da disciplina de Educação Física no Sistema CONFEF/CREF se estende a todos os docentes efetivos e contratados da rede estadual da educação.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

DECRETO QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA RESIDÊNCIA EDUCACIONAL

O que é triste é saber que o estagiário ganhara mais do que o professor já habilitado. Absurdo, mas real. Claro que a iniciativa é boa, importante, necessária. Mas acabara sendo mais um engodo educacional, haja vista que quando este estudante se formar, ele vai se efetivar ou será contratado e percebera que ganhara menos do que quando era estudante. É algo simples de pensar. Alguma coisa esta errada. Não com os estagiários, mas sim com os professores e com a educação paulista.

D.O.E – 04/05/2013 – PAG. 01 – SEÇÃO I

DECRETO Nº 59.150, DE 3 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre o Programa Residência Educacional, instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da representação do Secretário da Educação,

Considerando a importância da implementação do Programa Residência Educacional, destinado a alunos de ensino superior, em estágio supervisionado e obrigatório na rede estadual de ensino, assegurando-lhes desempenho profissional de qualidade;

Considerando que o processo de estágio supervisionado e obrigatório, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, propicia a alunos do ensino superior a oportunidade de aprimorar sua formação e de desenvolver projetos educacionais, visando à melhoria da educação básica paulista;

Considerando que o processo de reestruturação organizacional em implementação na Secretaria da Educação, implicando a alocação de novos servidores nas diretorias de ensino, tem demandado um período maior de acomodação para seu pleno desenvolvimento e, consequentemente, para o fortalecimento de sua infraestrutura, de modo a possibilitar-lhe, futuramente, o desempenho das complexas ações que envolvem o processo de estágio;

Considerando a complexidade do processo de operacionalização das atividades de estágio, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que prevê ações de parcerias, mediante termos de cooperação técnica, convênios e outros acordos pertinentes, para as quais se exige uma infraestrutura que garanta eficácia nos seus procedimentos;

Considerando a abrangência extraordinária da Secretaria da Educação, principalmente quanto ao número e dimensão de suas diretorias de ensino regionais que, como agentes facilitadores, devem atuar precipuamente na assistência às escolas, propiciando-lhes condições favoráveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Residência Educacional, instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012, será implementado por intermédio de ações que visem à melhoria da educação básica paulista, em consonância com o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 57.571, de 2 de dezembro de 2011, e de acordo com o disposto neste decreto.

Artigo 2º - O estágio obrigatório destinado a alunos que estejam matriculados e frequentando cursos de licenciatura em instituições de ensino superior, nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,ocorrerá nas unidades escolares da rede pública estadual, de acordo com a regulamentação a ser expedida pela Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O estudante do curso de licenciatura interessado em participar do Programa na condição de estagiário deverá:

I - concorrer em processo seletivo público;

II - ter disponibilidade para cumprimento da carga horária de estágio até 15 (quinze) horas semanais, no máximo 6 (seis) horas por dia;

III - estar cursando a partir do 3º semestre do curso de licenciatura.

Artigo 4º - A implementação do Programa Residência Educacional será coordenada pela Secretaria da Educação.

Artigo 5º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar acordos com instituições públicas ou privadas, com larga experiência nas ações que envolvem os processos de seleção, contratação e pagamento de estagiários, nos termos da legislação vigente.

Artigo 6º - O estagiário será desligado se descumprir as normas referentes às suas obrigações estabelecidas pelo Programa, nos seguintes casos:

I - trancamento de matrícula do curso de licenciatura;

II - conclusão do curso de licenciatura;

III - abandono do curso;

IV - não cumprimento da carga horária e jornada de atividades em estágio definida;

V - a pedido do residente;

VI - se o residente, no desempenho de suas atividades, praticar ato de indisciplina ou improbidade;

VII - após a conclusão do estágio, cujo prazo é de até 12 meses e não havendo prorrogação;

VIII - não atendimento ao Plano de Atividades do Estagiário;

IX - descumprimento do Documento de Orientações Básicas para o Estágio Supervisionado.

Artigo 7º - Aos estagiários de que trata este decreto serão concedidas bolsas-estágio no valor de R$ 420,00 (quatrocentos de vinte reais) e auxílio-transporte, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), correspondentes ao cumprimento do limite máximo da carga horária, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Os estagiários perceberão os valores das bolsas-estágio e auxílio-transporte proporcionalmente às horas estagiadas.

Artigo 8º - As despesas necessárias à execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, podendo ser suplementadas, se necessário.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor da nada se sua publicação, ficando revogados os artigos 2º ao 8º do Decreto nº 57.978, de 18 de abril de 2012.

MAIS 597 ESCOLAS ESTADUAIS DE SÃO PAULO TERÃO CÂMERAS DE SEGURANÇA

É verdade, assim não termos mais violência na escola. O governo como sempre so no paleativo, a causa e mto mais séria e vai da falta de dignidade humana da população a falta de infraestrutura nas unidades educacionais, passando pela falta de valorização docente e condições mínimas para o ato pedagógico. Parabéns, assim vamos longe, ao buraco e sempre.

Fonte UOL Educação

Câmeras de segurança e alarmes serão instalados em 597 escolas estaduais da região metropolitana de São Paulo e 8 diretorias regionais de ensino neste ano. A informação é da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Com o novo material, todas as escolas da rede estadual na rede metropolitana serão atendidas pela medida. De acordo com a pasta, hoje existem câmeras de segurança em 1.567 escolas e 20 diretorias de ensino da região metropolitana do Estado.

O objetivo é inibir a violência, os furtos e os atos de vandalismo no ambiente escolar. A ação faz parte do "Sistema de Proteção Escolar" e conclui a promessa anunciada em 2009.

As câmeras serão instaladas na área comum das escolas, como corredores, pátio e salas de aula. A secretaria não soube informar a partir de quando serão instaladas as câmeras.

A instalação e o material devem custar R$ 7,65 milhões aos cofres do Estado de São Paulo em 2013.