terça-feira, 18 de junho de 2019

Iamspe vacinará contra sarampo, caxumba e rubéola até 12 de julho

O Posto de Vacinação do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) está participando da campanha de vacinação contra sarampo, caxumba e rubéola.
 
A campanha vai até o dia 12 de julho. Neste período, o posto funcionará de segunda a sexta, das 8h às 12h, no 2º andar do Prédio dos Ambulatórios, na Rua Borges Lagoa, 1.755. 
É necessário apresentar um documento de identidade oficial com foto e, se possível, a carteira de vacinação.
 
Importante ressaltar que gestantes e pessoas com baixa imunidade causada por doença ou por tratamento não devem ser vacinar.
 
Devem se vacinar: 
Profissionais da educação; 
População institucionalizada;  
Estudantes (ensino fundamental, médio e superior); 
Trabalhadores da construção civil, do setor de turismo, de aeroportos e portos, como agentes de viagens, guias turísticos, taxistas, funcionários de hotéis e de empresas de transportes aéreo, marítimo e terrestre etc.; 
Profissionais do sexo; 
Mulheres puérperas e pós-abortamento;  
Viajantes.

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Parecer CEE 208/19 - Formação para assumir cargo público nas séries iniciais

Publicado nesta sexta-feira (14) o Parecer 208/2019, da Câmara de Educação Básica, sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas séries iniciais do Ensino fundamental, no Diário Oficial do Estado, seção I, página 25.
Proc. 1124248/2019 - Sônia Falcão de Araujo
Parecer  208/19  -  da  Câmara  de  Educação  Básica,  relatado  pelo Cons. Cláudio Mansur Salomão
Deliberação: Na Íntegra
Processo: 1124248/2019
Interessada: Sônia Falcão de Araujo
Assunto:  Consulta  sobre  formação  de  professor  para  assumir  cargo  efetivo  de  docente  nas  Séries  Iniciais  do  Ensino  Fundamental.
Relator: Cons. Cláudio Mansur Salomão
Parecer CEE 2082019 - CEB - Aprovado em 12-06-2019
Conselho Pleno
1. Relatório
1.1 Histórico
Sônia  Falcão  de  Araujo,  Professora,  CPF  166.420.068-10,  por meio de Ofício, às fls. 03, consulta este CEE sobre o direito de assumir cargo de Professor efetivo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I. A mesma é portadora do Diplo-ma  de  Habilitação  Específica  para  o  Magistério,  expedido  pela  Escola Estadual de 1º e 2º graus “Professor Porcino Rodrigues”, em dezembro de 1992, com o Título de Professor (1ª a 4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola.
A seguir, é exposto breve relato sobre o presente pleito:
- a  Interessada  foi  aprovada  no  Concurso  Público  da  Secretaria  de  Estado  da Educação  de  São  Paulo  para  o  cargo  de Professor de Educação Básica I, em nível  regional, conforme Certificado  emitido  pela  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  humanos da SEE/SP (fls. 04);
- foi nomeada por Decreto de 13-03-2019, publicado no D.O. 14-03-2019, na EE Joiti Hirata, DER Sul 2 e solicitou prorrogação por 30 dias no prazo de Posse pela Portaria do Diretor de Escola, de 05-04-2019, publicada no D.O. 06-04-2019 (fls. 05, 06 e 07);
- em 15-04-02019, compareceu à EE Joiti Hirata para tomar posse do cargo. Entretanto, a diretora da escola questionou sua formação  acadêmica:  Diploma  de  Habilitação Específica  para  o  Magistério,  expedido  pela  Escola  Estadual  de  1º  e  2º  Graus  “Professor  Porcino  Rodrigues”,  com  o  Título  de  Professor  (1ª  a  4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola, definindo que a solicitação da mesma ficou prejudicada por falta de amparo legal em não preencher os requisitos de provimento do  cargo  constante  no  Edital  do  Concurso  prestado,  conforme  Instruções Especiais SE/2014 (fls. 08, 09 e 10).
Saliente-se  que  a  Interessada  é  professora  contratada  em  caráter  temporário,  categoria  O,  da  Diretoria  de  Ensino  Região  Sul 2 e possui 16,514 pontos por tempo de serviço nessa categoria (fls. 13, 14, 20, 21, 22 e 23)

1.2 Apreciação
As Instruções Especiais SE 02/2014, que regeram o Concurso  Público  da  Secretaria  de  Estado  da  Educação  de  São  Paulo  para  provimento  do  cargo  de  Professor  de  Educação  Básica  I,  foram  omissas  quanto  aos  portadores  de  Diploma  de  Curso  Normal  de  Nível  Médio,  ao  estabelecerem  os  Requisitos  para  Provimento do Cargo de Professor de Educação Básica I.
No  tocante  à  qualificação  necessária  para  o  candidato  habilitar-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, não se pode desconsiderar o artigo 62 da LDB 9394/96, que dispõe:
Art.  62  -  A  formação  de  docentes  para  atuar  na  educação  básica  far-se-á  em  nível  superior,  em  curso  de  licenciatura,  de  graduação  plena,  em  universidades  e  institutos  superiores  de  educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério  na  educação  infantil  e  nos  5  (cinco)  primeiros  anos  do  ensino  fundamental,  a  oferecida  em  nível  médio  na  modalidade normal (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). (g.n.)
A  formação  mínima  desejada  para  todos  os  professores  é  a  formação  em  nível  superior,  meta  que  se  pretende  alcançar,  porém, a Lei admite a formação de nível médio.
Este  CEE  já  se  manifestou  mais  de  uma  vez  sobre  o  tema,  não  só  ao  orientar  o  Sistema  Estadual  de  Ensino,  na  Indicação  CEE 53/2005, quando afirma: “Têm direito a lecionar no Ensino Fundamental - Ciclo I: 3. Os portadores de diploma de Habilita-ção  Específica  para  o  Magistério  (HEM)  e  do  Curso  Normal  de  Nível Médio”, como também em Pareceres, a saber:     
Parecer CEE 556/1998, do Cons. Arthur Fonseca Filho que ao responder consulta da Associação dos Professores de Osasco e  Região,  sobre  a  Lei  9.394/96:  Habilitação  Magistério,  assim  se posicionou:
“(...) O Artigo 62 se insere no Título VI da LDB integrando, portanto, o corpo permanente da Lei. Esse Título trata dos Profissionais da Educação.
Ora, ao dizer no corpo permanente que é “admitida, como formação  mínima  para  exercício  do  Magistério  na  educação  infantil  e  nas  quatro  primeiras  séries  do  ensino  fundamental,  a  oferecida  em  nível  médio,  na  modalidade  Normal”-  fica  assente  que,  enquanto  não  houver  alteração  da  Lei  9394/96,  os estabelecimentos de ensino podem oferecer o curso Normal, sendo que os seus concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil, quando for o caso.
Evidentemente,  e  com  maiores  razões,  os  portadores  de  diploma  da  antiga  habilitação  do  Magistério  e/ou  cursos  equivalentes, com fundamentação em dispositivos anteriores a 1971, têm todos os seus direitos assegurados.
O  disposto  no  parágrafo  4º,  do  artigo  87,  se  inclui  nas  disposições transitórias e, portanto, não pode alterar o estatuído na  parte  permanente  da  Lei.  O  prazo  mencionado  no  referido  parágrafo  4º,  só  pode  ser  entendido  como  uma  manifestação  de  vontade,  ou  ainda  da  intenção  do  legislador,  sem  portanto  qualquer eficácia coercitiva. (...)”
- Parecer CEE 308/2001, relatado pelo Cons. João Gualberto de Carvalho Menezes, que respondendo à consulta da Secretaria Municipal  de  Caraguatatuba  sobre  a situação  de  professores  que não apresentaram habilitação em nível superior ao  inal da década  da  educação  assim  se  manifestou:  “ao  dizer  no  corpo  ermanente  que  é  admitida,  como  formação  mínima  para  o  exercício do magistério na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a o erecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não h uver alteração da  Lei  9394/96  (LDB),  os  concluintes  terão  definitivamente  o   reito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na ed cação infantil quando for o caso”.
-  Parecer  CEE  158/2016,  de  lavra  da  Cons.  Rose  Neubauer,  que respondendo consulta análoga à presente solicitação, reconhece  a  habilitação  da  então  professora  para  o  exercício  das  funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da LDB, estendendo os seus efeitos a todos os professores que se encontrassem na mesma situação.
Finalmente ressalte-se que esse também tem sido o entendimento  expressado  pelo  E.  Conselho  Municipal  de  Educação  de  São  Paulo,  valendo  colacionar  o  Parecer  02/2003,  do  Cons.  Artur Costa Neto, por onde pacificou o seguinte entendimento: “Não se pode questionar direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal  da  formação  mínima  de  magistério  em  nível  médio  dá  direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação  exigida  tem  que  ser  preservado,  ainda  mais  que  o  professor  teve  seu  conhecimento  enriquecido  pela  sua  prática  profissional. Reconhece-se, assim o direito adquirido dos formados  no  curso  Normal  de  nível  médio,  bem  como  a  experiência  profissional acumulada”

2. Conclusão
2.1  A  Profª  Sônia  Falcão  de  Araujo  está  plenamente  habilitada  para  o exercício  das  funções  docentes  nas  Séries  Iniciais  do Ensino Fundamental, nos  ermos do art. 62 da LDB 9394/96 (redação  dada  pela  Lei  12.796,  de  2013),  podendo  assumir  o  cargo de Professor de Educação Básica I.2.2 Encaminhe-se co pia deste Parecer à Diretoria de Ensino Região Sul 2, para as providências necessárias.
2.3  Reitera-se  a  necessidade  de  que  se  proceda  com  recomendações aos órgãos da SEE encarregados da elaboração das Instruções Especiais, que regem os concursos públicos para provimento  de  cargos  de  PEB  I,  assegurar  em  seus editais  os  direitos dos professores que concluíram seus cursos de formação  profissional  sob  a  égide  de  legislações  anteriores  e  da  própria  LDB 9394/96,  encaminhando cópia deste Parecer à Secretaria de Estado da Educação.
2.4  Envie-se  cópia  deste  Parecer  à  Interessada,  à  Coordenadoria Pedagógica - Coped e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – Citem.
São Paulo, 30-05-2019.
a) Consº Cláudio Mansur Salomão
Relator
3. Decisão da Câmara
A  Câmara  de  Educação  Básica  adota  como  seu  Parecer,  o  Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Bernardete Angelina Gatti, Claudio Mansur Salomão, Denys Munhoz Marsiglia, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 05-06-2019.
a) Cons.ª Bernardete Angelina Gatti
Presidente da CEB
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a  decisão  da  Câmara  de  Educação  Básica,  nos  termos  do  Voto  do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 12-06-2019.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente 

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Inova Educação: professores já podem se inscrever para a formação

Os professores da rede estadual de São Paulo interessados em atuar no programa Inova Educação já podem se inscrever para a formação básica. A inscrição para o programa de formação poderá ser feita até o dia 24 de junho, no portal da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação–EFAPE. O regulamento também estará disponível no portal da EFAPE.

Serão 30 horas no total por novo componente (Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia), ministradas no formato de Ensino à Distância (EaD) no Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA-EFAPE. A participação do professor na formação básica é requisito obrigatório para que os docentes atuem no Inova Educação. A oportunidade é extensiva para o Quadro do Magistério estadual. Os inscritos terão de 16 de julho a 30 de agosto para concluir a formação básica. Os interessados poderão optar por cursar a formação em quantos componentes desejarem.

A certificação dos profissionais inscritos na formação será mediante aprovação nas avaliações realizadas nos módulos distribuídos na carga horária total. Esse certificado terá validade para evolução funcional pela via não acadêmica dos servidores e será pré-requisito para atribuição de aulas de Projeto de Vida, Tecnologia e Eletivas na rede estadual.

Ao longo do semestre, haverá um aprofundamento na formação específica, também com carga horária total de 30 horas por componente (Eletivas, Projeto de Vida e Tecnologia). As aulas de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia são os novos componentes curriculares das escolas estaduais de São Paulo que estarão em vigor a partir do próximo ano letivo de maneira integral na rede.


Sobre o Inova Educação

O Inova Educação vai beneficiar todos os alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e das três séries do Ensino Médio das escolas estaduais de São Paulo. A partir de 2020, eles terão duas aulas semanais de Projeto de Vida, duas de Eletivas e uma de Tecnologia.

Entre as opções para o componente curricular Eletivas, os alunos terão temas como empreendedorismo, ética e cidadania, olimpíadas de conhecimento, teatro, comunicação não violenta e mediação de conflitos, dentre outros a serem definidos junto à rede.

Além disso, serão disponibilizadas duas aulas semanais de Projeto de Vida, onde os estudantes farão atividades para definirem seus objetivos, planejarem seus rumos futuros e se organizarem para chegar onde querem. As atividades abrangem ética e cidadania, sonhos, projetos na comunidade, mundo do trabalho, vida acadêmica etc.

Por fim, o componente de Tecnologia pretende trabalhar com os estudantes o pensamento computacional, letramento digital e Tecnologias Digitais da Comunicação e Informação. Será estruturado para ocorrer independentemente do nível de maturidade tecnológica da escola, ou seja, os alunos poderão se beneficiar das descobertas que a tecnologia permite, qualquer que seja a quantidade de computadores, qualidade da conexão à internet ou nível de familiaridade dos professores com as tecnologias digitais. O objetivo é usar a tecnologia como ferramenta para comunicação, criação de projetos e soluções.

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Convocados professores de educação infantil, de educação infantil e fundamental I, de fundamental II e médio e diretores

Atendendo à solicitação do SINPEEM, que tem pressionado para que todos os candidatos aprovados em concursos sejam convocados, a Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou no DOC desta quarta-feira, 12 de junho, a convocação de 33 professores de educação infantil, 200 de educação infantil e fundamental I, 105 de fundamental II e médio (sendo 26 de Artes, dois de Biologia, 23 de Educação Física, um de Espanhol, 20 de Geografia e 33 de Inglês) e 38 diretores de escola.

A escolha de vagas para o provimento dos cargos vagos será realizada no dia 04 de julho, para os professores de ensino fundamental II e médio, e no dia 05 de julho para os demais cargos, no auditório da Cogep – avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com os seguintes cronogramas:

04/07/2019

PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO

13h às 14h 
INGLÊS                       985 a 1021 (class. geral)

14h às 15h 
ARTE                           904 a 931 (class. geral)

15h às 16h
EDUCAÇÃO FÍSICA    599 a 617 (class. geral)
                                     213 a 219 (class. NNA)
16h às 17h 
GEOGRAFIA               1004 a 1025 (class. geral)
BIOLOGIA                       10 a 11 (class. geral)
ESPANHOL                     11 a 11 (class. geral)

17h às 17h30retardatários do dia

05/07/2019

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEIs)

09h às 10h          3682 a 3893 (class. geral)
                            1062 a 1068 (class. NNA)
17h às 17h30      retardatários do dia

05/07/2019

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNAMENTAL I

10h às 11h        12392 a 12433
11h às 12h        12434 a 12475
13h às 14h        12476 a 12515
14h às 15h        12516 a 12561
15h às 16h        12562 a 12603
17h às 17h30     retardatários do dia

05/07/2019

DIRETOR DE ESCOLA

16h às 17h          695 a 730 (class. geral)
                            216 a 230 (class. NNA)
17h às 17h30      retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:

- Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos da cédula de identidade.

1.1 - Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

- No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação.

- No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

- O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

terça-feira, 11 de junho de 2019

Decreto Estadual suspende expediente em 2/6 no feriado de “Corpus Christi”

O Governador Doria decreta expediente suspenso no próximo dia 21 de junho para comemorações do  feriado de “Corpus Christi” junto ao final de semana. O Decreto assinado está publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de junho de 2019, na página 1, Seção I.
A seguir o texto veiculado:
"Decreto Nº 64.275, de 10 de junho de 2019.
Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 21 de junho de 2019, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 21 de junho deste ano intercala-se entre o feriado de “Corpus Christi” e o fim de semana,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 21 de junho de 2019.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 11 de junho deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
  • 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
  • 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Esclarecimentos sobre Transferência Compulsória - UDEMO

Fonte: UDEMO
Após a aprovação e publicação da Indicação CEE nº 175/19, que trata da Transferência Compulsória de Alunos - agora denominada Transferência como Medida de Cautela ou Transferência Cautelar -, alguns Dirigentes e Supervisores, que não concordam com a medida, iniciaram um trabalho de boicote à aplicação da Indicação, alegando que não vão cumpri-la porque, além da discordância, as Indicações do Conselho Estadual de Educação são “meras Indicações que não obrigam o sistema ao seu cumprimento. Talvez obrigassem, se fossem homologadas pelo Secretário da Educação”.
Esses colegas nem se deram ao trabalho de checar as Indicações CEE 33/03; 136/15; 157/16 e, principalmente, a 9/97 que trata das diretrizes para elaboração de Regimento das Escolas no Estado de São Paulo, que foram seguidas, à risca e prontamente, por todo o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, sem que tivessem sido homologadas pelo Secretário da Educação.
Parece, também, que esses colegas desconhecem a Lei nº 10.403/1971, que Reorganiza o Conselho Estadual de Educação, cujo artigo 9º, caput,  afirma:
Artigo 9º - Dependem de homologação do Secretário da Educação, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna, e as conferidas por lei ao Governador e ao Presidente da República as deliberações do Conselho, de conteúdo normativo e de caráter geral, especificamente as que versarem matéria indicada nos incisos I a V, VII a XI a XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII e XXIV.(g.n.)
Portanto, apenas as Deliberações do Conselho dependem de homologação do Secretário da Educação e, mesmo assim, não são todas as Deliberações, mas apenas aquelas de conteúdo normativo e de caráter geral.
Para reforçar esse entendimento, transcrevemos um trecho da Ata da 2724ª Sessão Plenária Ordinária do CEE, realizada no dia 29/5/2019, onde a matéria foi discutida, votada e aprovada por unanimidade:
“Em resumo, as Indicações do Conselho têm caráter normativo e são de cumprimento obrigatório pelo sistema estadual de ensino. A Presidência comentou que esse texto foi resumido no site do Conselho e gostaria que o mesmo fosse recuperado, na íntegra, e com destaque”. (g.n.)
Lembramos, ainda, as palavras do Sr. Secretário da Educação referindo-se aos alunos que protagonizaram um espetáculo absurdo de vandalismo numa escola de Carapicuíba: “A pasta vai orientar para que a escola e o Conselho Escolar tomem a decisão no sentido da transferência compulsória. É inaceitável esse tipo de agressão a um profissional, a um professor”.
Essa manifestação do Secretário da Educação fundamentou-se exatamente na Indicação CEE nº 175/2019.
Portanto, àqueles colegas que querem colocar suas vontades e convicções pessoais acima das normas, lembramos que a Administração Pública é regida por princípios constitucionais que repelem e condenam esse comportamento. Destaque para os princípios da impessoalidade e da legalidade.
Esperamos que não seja necessário, mas a Udemo estará atenta para tomar todas as medidas cabíveis contra esses colegas que insistem em querer ditar suas vontades e convicções às escolas, contrariando as normas legais - que deveriam seguir e respeitar-, colocando os Diretores numa situação delicada e constrangedora.

quinta-feira, 6 de junho de 2019

SOBRE “LÍDERES PÚBLICOS”

Fonte: UDEMO
Colega,
No dia 29 de março de 2019, encaminhamos um Ofício ao Secretário da Educação (Ofício nº 7/2019), tratando da matéria “Entrevista de Emprego” dentro do projeto de formação de “Líderes Públicos”. Neste documento, ressaltamos alguns pontos importantes, que retomamos aqui.
  1. Dirigente Regional de Ensino é um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. É louvável a iniciativa de selecionar Dirigentes Regionais de Ensino por critérios objetivos de competência e perfil – com foco na gestão – livrando o provimento de um cargo tão importante da mera indicação política, que é basicamente o que ocorreu até hoje.
    No entanto, depois da seleção e da nomeação, será necessário dar a esses profissionais, e às escolas jurisdicionadas a eles, condições de trabalho.
  2. Por outro lado, não será possível ter o mesmo procedimento com os Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Vice-Diretores. Supervisores de Ensino e Diretores de Escola são cargos efetivos de provimento mediante concurso público de provas e títulos. Para esses profissionais, existem a formação, os treinamentos e as capacitações oferecidas pela EFAPE – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”. A propósito, nos recentes concursos para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, o curso da EFAPE constitui uma das etapas da prova, onde deverá ser trabalhada a questão das competências, do perfil e da liderança desses profissionais.
  3. O Vice-Diretor também tem seu posto de trabalho previsto em legislação específica (Estatuto do Magistério). Ao Vice-Diretor cabe auxiliar o Diretor de Escola, substituindo-o em suas ausências e impedimentos. Portanto, quando o Vice substitui o Diretor de Escola, ele é chamado de “Diretor Designado”, mas ele está no cargo, cumprindo um dispositivo legal.
  4. A Resolução SE nº 82/2013, disciplina os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, prevendo, como exemplo, as situações em que um Diretor ou Supervisor, embora tendo seu cargo efetivo em determinada unidade poderá ser alocado para outra outra. Embora, nesses casos, afirme-se que o Diretor ou o Supervisor está “designado”, na verdade ele está ocupando uma outra vaga, mas ainda na condição de efetivo.
  5. Ressaltamos que quanto mais cursos de capacitação, treinamento e formação continuada houver, melhor. Na nossa ótica, a educação exige uma sólida formação inicial, além estudos e reciclagens contínuas, durante o ano todo, todos os anos, e para todos os profissionais da educação.
  6. Destacamos apenas duas restrições. A primeira é que existe, no Estado de São Paulo, um Estatuto do Magistério - Lei Complementar -, que contém um plano de carreira, e que tem de ser obedecida. A  segunda, é que se deve exigir o máximo do sistema, no interesse dos alunos. Mas, dar à gestão pública o mesmo foco que se dá às empresas privadas é um grande equívoco. Nem as escolas particulares de elite seguem essa linha. E o sistema público de ensino está longe de ter a mesma estrutura e as mesmas condições de trabalho das empresas privadas.

FALTA RESPEITO !

Fonte: UDEMO
Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração. Dirigente Regional de Ensino é um cargo em comissão, portanto, o Secretário da Educação e o Governador do Estado nomeiam e exoneram “ad nutum”, ou seja, “sem mais nem menos”, a juízo exclusivo da autoridade administrativa competente. Não há necessidade sequer de motivar o ato.
Se não há necessidade de motivar o ato, no mínimo há necessidade de respeitar esses profissionais.
A forma como os Dirigentes Regionais foram exonerados foi extremamente desrespeitosa e equivocada.
Da entrevista dada pelo Secretário da Educação à Folha de São Paulo (04/06/2019 – Governo de SP exonera 26 Dirigentes de Ensino após “entrevista de emprego”), destacamos alguns trechos: “ Tinha gente há 10, 30 anos no cargo e que não estavam conseguindo liderar. Uma das diretorias regionais apresentou todos os indicadores negativos, em todos os aspectos que analisamos. Era tão ruim que nem foi preciso discussão sobre o que fazer”. Independentemente do mérito, isso é jeito de tratar o pessoal do magistério ? De tratar profissionais que estavam ocupando cargos da estrutura da SEDUC ? Em outras palavras, foram tachados de omissos, incompetentes, negligentes. A expressão “ nem foi preciso discussão sobre o que fazer” sugere que a outra parte nem pode se defender. Convenhamos, 30 anos num cargo sem conseguir liderar é muito tempo ! E nos obriga a concluir que nesses últimos 35 anos tivemos Secretários da Educação incompetentes e Governadores omissos. Todos do PMDB e do PSDB ! De Franco Montoro a Geraldo Alckmin, passando por Mário Covas e José Serra. De Paulo Renato a Herman Voorvald !
Parece que o governo atual não está preocupado com o ambiente que está sendo criado na rede, onde mesmo os Dirigentes que permaneceram estão tensos e estressados, e não sabem o que poderá acontecer com eles no curto prazo. Um clima de antipatia, insegurança, desconforto e revolta está sendo gestado na rede, o que não interessa a ninguém, menos, ainda, ao Governo.
Sabemos que muitos Dirigentes atuam na rede com competência e dedicação, mas dentro das limitações que lhe são impostas pelo Governo. Não se pode culpá-los pela crônica falta de professores, funcionários, verbas, merendeiras etc.
Por outro lado, afirmar que os futuros Dirigentes Regionais deverão ter o mesmo perfil de um gestor de empresa privada é desconhecer os princípios básicos da administração pública. É não saber como se estrutura e como funciona uma rede pública de ensino, ao menos no Estado de São Paulo. Exigir perfil, foco, competência e dedicação dos profissionais da educação é uma coisa desejável; outra, muito diferente, é querer que esses profissionais comportem-se, nas suas Diretorias de Ensino ou escolas, como se estivessem administrando uma empresa privada de consultoria, uma agência bancária, ou uma loja de uma rede de supermercados. Este é outro mundo !
Essas medidas parecem tentar desviar o foco do grande problema que a rede pública estadual enfrenta: a carência. Falta tudo, ou quase tudo !
Pior, ainda, essas medidas conotam uma postura arrogante e de desprezo para com os profissionais da educação.
Respeito é bom, e os profissionais da educação gostam !
Respeito, é dando que se recebe !

sábado, 1 de junho de 2019

Confira as 1.384 unidades da rede estadual que receberão reformas pelo Escola +Bonita

Anunciado no sábado (1º), o Programa Escola + Bonita contará com 1.384 unidades recebendo reformas importantes em suas estruturas. Ao todo, 324 estão localizadas na Capital, 271 na Região Metropolitana de São Paulo e outras 789 no Interior do estado.
O projeto é um convênio da Secretaria Estadual da Educação com a Fundação para Desenvolvimento da Educação (FDE) e prevê obras de reforma e melhoria da estrutura nas unidades. No pacote estão reformas da cozinha, banheiros, rede elétrica e hidráulica, além de inclusão de itens que garantam acessibilidade e manutenção nos dispositivos de segurança das escolas.
A escolha das unidades foi feita com base em critérios técnicos de avaliação e privilegiou aquelas que possuem maior necessidade de investimento na infraestrutura, como explica o Secretário da Educação Rossieli Soares: “Nossa rede é enorme e muitas escolas são centenárias, por isso o investimento é importante para garantir o bom funcionamento das unidades. Aproximadamente 80% dos prédios escolares têm mais de 30 anos”.
O investimento total é de R$ 1,1 bilhão. Para este ano estão previstas obras em 630 unidades, que custarão R$ 439 milhões. Em 2020, o Governo do Estado de São Paulo vai destinar R$ 549 milhões para melhorias de infraestrutura de 660 unidades. Por fim, em 2021, haverá o investimento de R$ 109 milhões em 94 locais.
“É o maior programa de reforma de escolas públicas já realizado aqui no Estado de São Paulo. Óbvio que não atende a totalidade das escolas, mas atende as escolas cujo levantamento indicou como as mais prementes para as intervenções de reforma”, destacou o Governador João Doria.
Desde o início da gestão, já foram realizadas 2.266 intervenções via Associação de Pais e Mestres (APMs), por meio de repasses feitos pela Secretaria da Educação, que totalizam R$ 39 milhões.