sábado, 20 de fevereiro de 2010

Resolução SE 24, Deliberação CEE 95 e Indicação CEE 96 - certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2009

Fonte: 102 – São Paulo, 120 (33) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 20 de fevereiro de 2010
Resolução SE 24, de 19-2-2010
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 06 de julho de 1971, a Deliberação CEE 95/2010, que Estabelece normas para certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2009.
Deliberação CEE 95/2010
Estabelece normas para certificação de alunos de Ensino Médio através do ENCCEJA/ENEM-2009.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento nos artigos 10 e 38 da Lei 9394/1996,
DELIBERA:
Art. 1º Os alunos que realizaram o Exame Nacional do Ensino Médio/2009, no Estado de São Paulo, e que preencham os requisitos abaixo enunciados, são considerados concluintes do Ensino Médio e, portanto, aptos à matrícula no Ensino Superior:
I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;
II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Art. 2º As Instituições de Ensino Superior poderão considerar, para fins de matrícula, o “boletim eletrônico de notas individuais” do aluno, fornecido pelo MEC/INEP, como comprovante do atendimento dos requisitos exigidos nos incisos II e III do artigo anterior.
§ 1º - A documentação indicada no Caput será substituída pelo Certificado de Conclusão expedido pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior será expedida após o envio regular dos dados pelo Ministério da Educação e estará disponível aos interessados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Deliberação.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua homologação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROTOCOLO SEE N.º: 478/0001/2010
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Normas para certificação de alunos do Ensino Médio, Através do ENCCEJA/ENEM-2009
RELATOR: Conselheiro Arthur Fonseca Filho
INDICAÇÃO CEE N.º 96/2010 Aprovada em 19-02-2010
1. RELATÓRIO
1.1. O Senhor Secretário de Estado da Educação encaminha Ofício datado de 19/02/2010, cuja essência a seguir se transcreve:
“Como é de seu conhecimento, a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo aderiu ao ENCCEJA em 2008. com o apoio deste Conselho remodelou sua oferta de cursos para jovens e adultos no Estado de São Paulo, adequando-a aos pressupostos teóricos e metodológicos. Desde sua criação, o MEC por meio do INEP, realizava o exame e mandava a base de dados dos alunos (nome, dados pessoais e notas) para que as Secretarias Estaduais emitissem os certificados correspondentes.
Em meados do ano passado, o MEC aboliu o ENCCEJA original e descaracterizou o ENEM, passando a considerar o ENEM como equivalente ao ENCCEJA para efeito de certificação de nível médio de ensino.
‘Diante do expressivo número de jovens paulistas que realizaram o exame com inscrições diretas junto ao INEP/MEC, a Secretaria do Estado de São Paulo está solicitando ao MEC, desde o dia 6 de Janeiro último, a base de dados para poder emitir os certificados dos interessados. Apenas na 6ª feira passada (dia 12/2) foi publicada portaria do MEC no D.O.U. - depois de muitas reclamações de todos os estados - informando que os alunos interessados deveriam entrar diretamente no site do INEP/MEC para solicitar os certificados.
‘Não obstante as explicações diretas do Senhor Ministro da Educação a este Secretário, no dia de ontem, resta nossa responsabilidade com o destino de milhares de jovens paulistas que dependem desta certificação para consolidação de seus projetos de vida.
‘Diante desses fatos, recorro a Vossa Senhoria com o objetivo de solicitar seu apoio e do egrégio Conselho para a implementação de medidas emergenciais que possam efetivar uma ação positiva do Governo do Estado de São Paulo a favor dos que realizaram o ENEM, em 2009, buscando também a certificação do ensino médio.
‘A título de sugestão, indago se o Conselho poderia autorizar imediatamente a matricula dos jovens paulistas nas instituições de ensino superior. Isto seria feito mediante cópia do boletim eletrônico de notas individuais, com resultados superiores a 400 pontos nas quatro áreas avaliadas, 500 na redação e comprovante de idade mínima de 18 anos. A Secretaria comprometer-se-ia a emitir os certificados definitivos em 60 dias após o recebimento do banco de resultados”.
1.2. O tema relativo à certificação para o Ensino Médio, decorrente da utilização do resultado do ENEM, como substituto do “Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos” (ENCCEJA), foi abruptamente divulgado pelo Ministério da Educação através do site do INEP. Através da Portaria Normativa nº 4, de 11/02/2010 (publicada no DO de 12/02/2010), o Ministério da Educação retoma o assunto e define em seu Art. 2º os seguintes requisitos para obtenção do certificado:
“I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;
II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação”.
1.3. Evidentemente o assunto merece, no mérito, discussão mais apurada, não só quanto aos critérios para definição de desempenho mínimo, mas também, quanto à idade mínima considerada para estes fins. Apenas as razões de interesse dos alunos envolvidos na questão, podem justificar uma solução excepcional e emergencial especialmente por conta do atraso no processo de matrículas no Ensino Superior.
2. CONCLUSÃO
Assim, e no uso das competências definidas nos Art.s 10 e 38 da Lei Federal 9394/1996, propõe-se a aprovação do anexo Projeto de Deliberação