quinta-feira, 26 de junho de 2014

Entenda os principais pontos do Plano Nacional de Educação

O governo federal publicou, em edição extra do "Diário Oficial da União" na tarde desta quinta-feira (26), o Plano Nacional de Educação (PNE), documento que estabelece as estratégicas das polícias de educação para o Brasil pelos próximos dez anos. Ele foi sancionado na quarta-feira (25) pela presidente Dilma Rousseff, sem vetos à versão que foi aprovada neste mês pelo Congresso Nacional.
Um dos principais pontos do plano é a ampliação do financiamento da educação pública, chegando, em até dez anos, a 10% do Produto Interno Bruto (PIB). Como estratégias para atingir essa meta, o PNE propõe garantir fontes de financiamento, entre elas os recursos da exploração de petróleo e gás natural, aumentar o acompanhamento da arrecadação do salário-educação e instituir um Custo Aluno-Qualidade, estipulando um padrão mínimo de "insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem" e multiplicando esse valor pelo número de alunos registrados pelo Censo Escolar.
Outras metas importantes do PNE incluem a alfabetização de todas as crianças até o fim do terceiro ano do ensino fundamental, a erradicação do analfabetismo de brasileiros com 15 anos ou mais, a inclusão de todas as crianças de quatro e cinco anos na pré-escola e o acesso à creche para pelo menos metade das crianças de até três anos. Há ainda o estímulo ao ensino profissionalizante de adolescentes e adultos e à formação continuada de professores.
Veja abaixo as principais metas do PNE:
EDUCAÇÃO INFANTIL
- Ter 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas na pré-escola até 2016 e 50% das crianças com até três anos matriculadas em creches nos próximos dez anos.
ENSINO FUNDAMENTAL
- Fazer com que todas as crianças de 6 a 14 anos estejam matriculadas no ensino fundamental de 9 anos, e garantir que, em um prazo de dez anos, pelo menos 95% delas concluam o fundamental na idade recomendada.
- Alfabetizar todas as crianças até o fim do terceiro ano do ensino fundamental.
ENSINO MÉDIO
- Atendimento escolar para 100% dos adolescentes entre 15 a 17 anos até 2016 e elevar, em até dez anos, a taxa líquida de matrículas dessa faixa etária no ensino médio para 85%.
- Em até dez anos, triplicar o número de matrículas educação profissional técnica de nível médio, garantindo a qualidade; no mesmo período, aumentar em pelo menos 50% a oferta de matrículas no segmento público de educação profissional.
ENSINO SUPERIOR
- Elevar a taxa bruta de matrícula da educação superior para 50% da população entre 18 a 24 anos, assegurando a qualidade, e expandir as matrículas no setor público em pelo menos 40%.
- Garantir que pelo menos 75% dos professores da educação superior sejam mestres e 35%, doutores.
- Ampliar as matrículas na pós-graduação stricto sensu para atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
- Aumentar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, alcançando, em até dez anos, a média de 12 anos de estudo para as populações do campo e dos 25% mais pobres; além disso, igualar a escolaridade média entre negros e não-negros.
- Reduzir para 6,5% a taxa de analfabetismo da população maior de 15 anos até 2015 e erradicá-la em até dez anos; no mesmo período, reduzir a taxa de analfabetismo funcional pela metade.
- Garantir que pelo menos 25% das matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) seja integrada à educação profissional.
QUALIDADE E INCLUSÃO
- Oferecer educação em tempo integral para pelo menos 25% dos alunos do ensino básico em pelo menos 50% das escolas públicas.
- Fomentar a qualidade da educação, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, para atingir, em 2021, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de 6,0 nos anos iniciais do fundamental, de 5,5 nos anos finais do fundamental e de 5,2 no ensino médio.
- Garantir que todas as crianças e adolescentes de 4 a 17 anos com necessidades especiais tenham acesso à educação básica com atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
PROFESSORES
- Criar, em até um ano, uma política nacional de formação de professores para assegurar que todos os professores da educação básica possuam curso de licenciatura de nível superior na área de conhecimento em que atuam.
- Formar, em até dez anos, 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação, e garantir que 100% dos professores tenhtam curso de formação continuada.
- Equiparar, em até seis anos, os salários dos professores das redes públicas de educação básica ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
- Criar, em até dois anos, planos de carreira para os professores do ensino básico e superior das redes públicas, tomando como base o piso salarial nacional.
INVESTIMENTO
- Em até dois anos, dar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, com critérios de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar.
- Atingir, em até dez anos, o investimento do equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB) na educação pública.

segunda-feira, 23 de junho de 2014

Secretaria elabora alteração do Estatuto do Magistério à revelia da APEOESP

A Secretaria Estadual da Educação elaborou e divulgou uma minuta de alterações na Lei Complementar 444/85 (Estatuto do Magistério), que foi distribuída para os integrantes da Comissão Paritária em reunião realizada na semana passada. Por problemas de agenda, solicitamos à SEE o adiamento desta reunião, o que não foi feito. Ausentes da reunião, estamos de posse desse estudo e preparando subsídios para que todos possam compreender a minuta e debatê-la à luz de nossas propostas e reivindicações.
Temos assembléia convocada para o dia 15 de agosto, com indicativo de greve. Se já tínhamos muitos motivos para lutar, considerando que até o momento o governo não atendeu nossas reivindicações salariais e profissionais, agora temos um motivo ainda maior, pois está em jogo a nossa carreira. Nada foi negociado com a APEOESP.
Não concordamos com este método de trabalho, no qual a Secretaria prepara um “pacote” para ser “referendado” pela Comissão Paritária. Não vamos aceitar! Os estudos até aqui apresentados ignoram em muitos pontos os avanços já discutidos. Em outros, muda seu conteúdo e seu sentido.
Queremos uma nova carreira que seja resultado de um debate verdadeiro envolvendo toda a categoria, a partir de uma discussão sobre concepção de escola, de educação, de direitos, de formação profissional. O Estatuto do Magistério é estruturante de nossa vida profissional e não pode ser modificado desta forma. Defendemos, desde o início dos trabalhos da Comissão Paritária, uma carreira embasada na LC 444/85, não sua modificação, nos termos em que está sendo feita.
Nos próximos dias encaminharemos às subsedes e às escolas materiais sobre a carreira que queremos e sobre esta minuta ora distribuída pelo governo. Também já estamos fazendo contatos com deputados estaduais para que nenhuma proposta seja encaminhada e votada na ALESP. Caso o governo tome qualquer medida que desrespeite nossos direitos, não hesitaremos em recorrer ao poder judiciário, além da greve e mobilização nas escolas e nas ruas.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

Estatuto do magistério - Minutas

Estatuto do magistério - Minutas
Colega,
Na reunião da Comissão Paritária, de 11/6/14, a pedido das entidades foi distribuído o seguinte documento, contendo duas minutas de um novo Estatuto do Magistério e Plano de Carreira. Na verdade, é um documento com duas versões, para estudo, discussão e, se for o caso, reformulação.
A Diretoria Central da Udemo já iniciou o estudo dos textos, mas gostaria de receber sua opinião.
Por favor, se você tiver sugestões (alterações, supressões, acréscimos etc.), envie-as pelo nosso e-mail.
Saudações,
Udemo Central.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

PNE - UDEMO - Diretor de Escola

São Paulo, 5 de junho de 2014


Ofício N.º  28/2014

Excelentíssima Senhora Presidenta,

Vimos à presença de Vossa Excelência para expor e requerer o que segue.
O Plano Nacional de Educação foi aprovado pelo Congresso Nacional e agora aguarda a vossa sanção. Este Plano contém avanços inegáveis e, com relação aos anteriores, é mais conciso, realista e factível.

No entanto, há um ponto no Plano que consideramos um retrocesso desnecessário, para o qual pedimos o veto de Vossa Excelência. Trata-se da Meta 19, assim definida:

Meta 19 - Gestão: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.

Estratégias:

19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. (g.n.)

19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares. (g.n.)
Em resumo, a Meta 19, explicitada na Estratégia 19.1, pretende transformar o cargo de Diretor de Escola em cargo comissionado. Sua nomeação estaria vinculada a “critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar”. “Critérios de mérito e desempenho” podem ser critérios objetivos de observação e avaliação do trabalho do diretor. “Participação da comunidade escolar” significa, em resumo, “eleição”, qualquer que seja a redação e o meio escolhido.

As questões que se colocam, no caso, são as seguintes:

A gestão democrática das escolas públicas de educação básica já está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no seu artigo 14:

Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I -         participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II -        participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 Ressalte – se que a “eleição para o Diretor de Escola”, acertadamente, não está entre os componentes da gestão democrática.

Do ponto de vista legal e jurídico, uma lei que pretende aprovar um Plano Nacional de Educação (PNE) não pode determinar a natureza de um cargo e estabelecer a sua forma de provimento. Não pode obrigar que todos os entes políticos normatizem a questão de forma única. Não pode determinar que em todas as escolas públicas do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, o cargo de diretor de escola seja comissionado.
Outro ponto é que, de acordo com a Constituição Federal - que privilegia o concurso público de provas e títulos como forma de investidura em cargo ou emprego público - o cargo em comissão é de livre provimento e exoneração. Nesse sentido, é o Art. 37, II:

 Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (g.n.)

Se a Constituição Federal determina, como regra geral, que a investidura em cargo ou emprego público ocorra através de concurso público, e apenas excepcionalmente como cargo em comissão, por que não aplicar a regra geral ao cargo de Diretor de Escola, em vez de tratá-lo de forma excepcional?

Com relação à eleição (“escolha pela comunidade”), o Supremo Tribunal Federal já pacificou a jurisprudência neste sentido: “é inconstitucional dispositivo que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste”. (ADIN 123-0/SC).

O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim sendo, como vinculá-lo a “critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar”? Isso seria tolher o poder discricionário dos governantes, além de ditar-lhes normas inconstitucionais. Ou o cargo é em comissão – de livre nomeação e exoneração - ou é efetivo, provido mediante concurso público. Não dá para ser um “cargo em comissão condicionado”. Não existe essa figura no nosso ordenamento jurídico. Prova disso é que foi revogado o inciso V, do Art. 37, da Constituição Federal, que previa que“os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei”. Nem essa exigência persiste.

Em resumo, se é cargo em comissão, constitucionalmente ele dispensa todas aquelas formalidades ou quesitos.

Ainda nesse sentido, se um dos critérios para a nomeação do Diretor de Escola é a “observância de critérios técnicos de mérito e desempenho”, como será a primeira investidura no cargo, quando então esses critérios não poderão ser aferidos, uma vez que o candidato nunca terá sido diretor de escola? O seu mérito e desempenho será avaliado em outro cargo/função? Essa avaliação, em outro cargo/função, seria usada para o cargo específico de Diretor de Escola? Qual seria o embasamento legal e científico dessa “analogia funcional”? Bom professor, bom Diretor ?
Ainda com relação à Estratégia 19.2, ela vai mais longe, ao prever que os entes políticos deverão aplicar prova nacional específica, “a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares”.

Sendo uma prova nacional, depreende-se que ela seria aplicada, indistintamente, em todos os Estados e municípios do Brasil. Sem questionar-lhe o mérito, será viável essa prova, levando-se em conta custos, elaboração, distribuição, aplicação, correção e periodicidade? Ressalte-se, ainda, que essa exigência – uma prova nacional, unificada – contraria a diretriz do próprio PNE, que é o respeito à diversidade (Art 2º, X), e um princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é a descentralização.

Ficam, ainda, alguns pontos para reflexão: 1. O “diretor eleito” terá um compromisso maior com toda a comunidade escolar e local ou com o grupo que o elegeu? 2. Como o diretor eleito será obrigatoriamente nomeado pelo Chefe do Executivo, e este geralmente tem interesse naquele cargo, é lícito supor que haverá alguma tentativa de influência – na verdade, ingerência - no processo de escolha. 3. Caso essa sistemática – a escolha pela comunidade - não funcione a contento, é grande o risco de voltar-se à mera indicação política, onde prevalecem o fisiologismo e o clientelismo.

Por todo o exposto, Excelência, é que requeremos sejam vetados do texto do Plano Nacional de Educação o trecho final da Meta 19, que destacamos, assim como as Estratégias 19.1 e 19.2:

Meta 19 - Gestão: Garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho. (à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.)

19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares. (g.n.)
19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares. (g.n.)
Por oportuno, Excelência, lembramos que a gestão democrática dos sistemas educacionais deve ir além das unidades escolares, prevendo novas relações de poder entre Estado, sistemas e agentes.
A gestão democrática das escolas requer a conquista da autonomia escolar, realidade da qual os estabelecimentos oficiais de educação básica ainda estão muito distantes.

A democratização da sociedade é que levará à gestão democrática das escolas, e não o contrário.

O concurso público de provas e de provas e títulos ainda é a forma mais democrática, lícita e eficiente de provimento de cargos públicos.

Respeitosamente,
Chico Poli
Presidente


Exma. Sra.
Dilma Rousseff
DD Presidenta da República
Praça dos Três Poderes,
Palácio do Planalto
CEP 70150-900
Brasília - DF