segunda-feira, 13 de maio de 2019

Procedimentos para aposentadoria especial de readaptados

O Comunicado da SPPREV, que divulga o entendimento esboçado nos pareceres CJ/SPPREV 852/2018 e PA 18/2019, que trata dos efeitos da LC 1.329/2018 para os professores readaptados que pleiteiam aposentadoria especial do Magistério, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de maio de 2019, Seção I, na página 21. 

Ao  CGRH/CEVIF  e  às  Unidades  de  Recursos  Humanos  da  Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

A  SPPREV,  por  meio  da  Diretoria  de  Benefícios  Servidores  Públicos (DBS), expede o presente comunicado com a finalidade de: divulgar o entendimento esboçado nos pareceres CJ/SPPREV 852/2018 e PA 18/2019, que trata dos efeitos da LC 1.329/2018 para  os  professores  readaptados  que  pleiteiam  aposentadoria  especial  do  Magistério;  e,  estabelece  procedimentos  que  deverão ser seguidos para que as URH’s possam dar andamento aos trâmites de tais pedidos de aposentadoria.
Primeiramente, o parecer CJ/SPPREV 852/2018 aborda dois aspectos  primordiais  para  o  entendimento  da  extensão  da  LC  1.329/2018,  que  não  altera  os  entendimentos  previamente  estabelecidos  em  diversos  opinativos  e  regramentos  sobre  o  tema. Um dos aspectos é o de que as limitações da Lei Federal 11.301/2006 ainda se aplicam aos professores readaptados:
“§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de  magistério  as  exercidas  por  professores  e  especialistas  em  educação  no  desempenho  de  atividades  educativas,  quando  exercidas  em  estabelecimento  de  educação  básica  em  seus  diversos  níveis  e  modalidades,  incluídas,  além  do  exercício  da  docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
”E  o  segundo  aspecto  é  o  de  que  todos  os  professores  readaptados  fazem  jus  à  aposentadoria  especial,  conforme  LC  1.329/2018,  desde  que  os  demais  requisitos  legais  e  constitucionais  tenham  sido  atendidos,  incluindo-se  aí  o  previsto  na  LF 11.301/06.
De acordo com a conclusão do parecer PA 18/2019, para a concessão administrativa de tais aposentadorias, tem-se:
“29.  Por  todo  o  exposto,  reitera-se  a  jurisprudência  administrativa  cunhada  nos  Pareceres  PA  61/2010  e  150/2011,  no  sentido  de  que  o  cômputo  do  período  de  readaptação  como  tempo de efetivo exercício das funções de magistério, para fins de  aquisição  do  direito  à  aposentadoria  especial  de  professor,  é  viável  exclusivamente  nas  hipóteses  em  que  a  readaptação  ocorre,  dentro  de  estabelecimentos  de  ensino  básico,  para  o  exercício [de] funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
”Em  segundo  lugar,  há  que  se  falar  nos  servidores  que,  em  sede de liminares, em geral por meio do Mandado de Segurança da  APEOESP,  obtiveram  o  direito  à  contagem  de  tempo  de  readaptação em funções diversas das previstas na LF 11.301/06, entretanto  ainda  sendo  necessário  que  atendam  ao  requisito  de estarem com sede de exercício dentro dos estabelecimentos de  educação  básica  (“muros  da  escola”). 
Vale  ressaltar  que  os  demais requisitos constitucionais exigidos, bem como ser filiado à  APEOESP  na  data  da  impetração  do  Mandado  de  Segurança  (01-07-2012),  são  condições  obrigatórias  para  que  tal  aposentadoria seja concedida.
Anexo a este comunicado, segue cópia dos referidos opinativos,  quais  sejam:  o  parecer  CJ/SPPREV  852/2018  e  o  parecer  PA 18/2019.
Em razão do entendimento a ser seguido com a edição do parecer  PA  18/2019,  os  processos  de  aposentadoria  especial  do  magistério  com  contagem  de  tempo  de  readaptação  como  requisito  de  efetivo  exercício  nas  funções  do  magistério  serão  devolvidos  às  URH’s  de  origem  para  revisão  e  readequação,  seguindo-se os passos dos itens abaixo:
1  -  Tanto  os  casos  puramente  administrativos  quanto  os  casos  em  que  se  aplicar  mandado  de  segurança  de  professor  readaptado  deverão  ter  protocolos  de  VTC  e  de  Aposentadoria  Novo  abertos  no  SIGEPREV.  Para  isto,  a  SPPREV  já  deu  andamento em solicitação de alteração do sistema para implementar os  novos  parâmetros  e  a  situação  de  mandado  de  segurança  de  professor  readaptado  no  SIGEPREV.  Assim  que  concluída  a  alteração,  a  SPPREV  informará  as  referidas  URH’s  e  enviará  instruções de utilização da tela de “Readaptação”;
2  -  Tanto  os  processos  puramente  administrativos  quanto  os  que  constam  mandado  de  segurança  de  professor  readaptado  deverão  ter  todas  as  tarefas  do  protocolo  de  Aposentadoria  Novo  formalizadas, inclusive a tarefa “Digitalização”. Por conseguinte, o processo físico deverá ser digitalizado pela URH de origem, que fará o upload das imagens no SIGEPREV, procedimento este idêntico às demais concessões de aposentadoria administrativa;
3  -  Os  processos  de  professores  readaptados  cuja  solicitação seja pela aposentadoria especial do magistério, independentemente se administrativamente ou via mandado de segurança, deverão  conter  documento  elaborado  pela  Diretoria  de  Ensino  que  informe  qual  a  sede  de  exercício  do(a)  servidor(a)  durante  todo o período de readaptação, a fim de comprovar se o exercício das funções se deu dentro de estabelecimento de educação básica (muros da escola);
4  -  Os  processos  de  professores  readaptados  cuja  solicitação  seja  pela  aposentadoria  especial  do  magistério  valendo-se  de  mandado  de  segurança  da  APEOESP,  deverão  conter  comprovante  do  Sindicato  informando  especificamente  a  data  de  filiação do(a) servidor(a) na entidade.
Por fim, ressaltamos que as aposentadorias de professores readaptados em regra especial de magistério, concedidas administrativamente  entre  a  data  de  publicação  da  LC  1.329/2018  e  a  aplicação  do  parecer  PA  18/2019  não  serão  revistas  a  fim  de preservar a segurança jurídica de servidores(as) que tiveram suas aposentadorias publicadas anteriormente ao firmado neste opinativo. (Comunicado SPPREV - DBS)