terça-feira, 16 de junho de 2015

MEC vai liberar R$ 180 milhões para escolas no Mais Educação

Mata de São João (BA) – O Ministério da Educação vai liberar R$ 180 milhões para escolas cadastradas no programa Mais Educação que tenham menos de R$ 5 mil em conta. O anúncio foi feito pelo ministro Renato Janine Ribeiro na tarde desta terça-feira, durante a abertura do 15° Fórum Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, que ocorre no município de Mata de São João, na Bahia.
Em sua fala, Janine Ribeiro reiterou a importância em focar em pontos específicos da educação. “Sabemos de todos os nossos desafios, mas temos alguns focos, como as creches, que precisamos construir mais, e a alfabetização, por exemplo. É chocante saber que temos crianças no Brasil que chegam aos oito anos sem saber ler ou escrever”, disse.
O ministro também destacou a formação dos professores e diretores. “Nós temos de lutar para ter alfabetizadores devidamente formados. Isso envolve muito esforço para formação iniciada e continuada de professores”, lembrou.
Mesmo em ano de ajuste fiscal, o ministro acredita que é possível seguir avançando com a educação, mas, para isso, é preciso uma melhor gestão. “Esse é um ano difícil e temos de aprimorar a gestão, usar a inteligência de que dispomos. E pensar melhor nos projetos e programas”, finalizou.
O Fórum, que segue até a próxima sexta-feira, 19, tem como tema O papel dos Dirigentes Municipais de Educação na implementação do Sistema Nacional de Educação e conta com a presença de gestores e técnicos das secretarias municipais de educação. O encontro é transmitido em tempo real, via internet, com tradução para língua brasileira de sinais (Libras). Para acompanhar a transmissão, basta acessar o portal da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).
Integral – O Programa Mais Educação é uma estratégia do Ministério da Educação para induzir a ampliação da jornada escolar e a organização curricular para a educação integral.
As escolas das redes públicas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal fazem a adesão ao programa e, de acordo com o projeto educativo em curso, optam por desenvolver atividades nos macrocampos de acompanhamento pedagógico, educação ambiental, esporte e lazer, direitos humanos em educação, cultura e artes, cultura digital, promoção da saúde, comunicação e uso de mídias, investigação no campo das ciências da natureza e educação econômica.
Acesse o portal da Undime
Assessoria de Comunicação Social MEC

Lei limita número de alunos no ensino fundamental e médio

Publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de junho de 2015, a Lei nº 15.830, de 15 de junho 2015, o Projeto de lei nº 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL, autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.

Acompanhe o texto na íntegra:

O Presidente da Assembleia Legislativa:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.

Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no "caput" deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.

Artigo 2º - O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.

Artigo 3º - As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.