sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Dispõe sobre a realização de exames médicos pertinentes à perícia médica, para ingresso Professores participantes do Concurso Público de PEB II/2010

DECRETO Nº 56.343, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010 (DOE de 29/10/2010 – executivo I p.1)

Dispõe sobre a realização de exames médicos pertinentes à perícia médica, para ingresso de Professores participantes do Concurso Público de PEB II/2010, e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, e no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam autorizados a Secretaria da Educação e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a celebrar convênio para, em caráter excepcional, realizar exames laboratoriais e de imagem, necessários à perícia médica de aptidão para o exercício do cargo, dos candidatos participantes da 3ª etapa do Concurso Público - Professor Educação Básica II - Processo nº 299/0100/2009 - DRHU/SE.

Parágrafo único - O ajuste previsto no “caput” deste artigo especificará o cronograma de atendimento, a forma como se procederá ao agendamento e os meios de sua divulgação para os interessados, bem como os procedimentos necessários ao eventual ressarcimento da Autarquia pelos custos suportados.

Artigo 2º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a restituir aos candidatos os valores despendidos com exames médicos, nos limites dos custos de iguais exames suportados pelo IAMSPE, eventualmente realizados antes da publicação deste decreto, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo único - O requerimento do ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, somente será recebido e apreciado após a posse do candidato e de sua entrada em efetivo exercício.

Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e da Educação expedirão normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2010