quarta-feira, 1 de abril de 2009

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

MUITO SE FALA EM AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL, DEIXO CLARO QUE NÃO FALO DA AVALIÇÃO PUNITIVA, ONDE SE JOGA SEM CRITÉRIOS A RESPONSABILIDADE NO PROFESSOR E NÃO EM UM SISTEMA QUE TEM SÉRIAS DIFICULDADES DE GESTÃO. QUANDO PENSO EM AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL, ESTABELEÇO COMO INSTRUMENTO QUE ESTABELECERÁ UM DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE ENSINO E COM ESSES DADOS TRAÇA-SE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO COM O OBJETIVO DE FORTALECER E SUPERAR AS DIFICULDADES ENCONTRADAS EM TODOS OS ASPECTOS PEDAGÓGICOS E ADMINISTRATIVOS. NA MINHA MODESTA OPINIÃO A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL É COMO A AVALIAÇÃO MEDIADORA, FORMATIVA QUE DEVE SER O FOCO DO EDUCADOR EM SALA DE AULA, HAJA VISTA, QUE A AVALIAÇÃO É UM MOMENTO DE REFLEXÃO PARA TOMADA DE NOVAS DECISÕES, PARA A MELHORA E SUPERAÇÃO DOS PROBLEMAS (QUE SÃO MUITOS) ENCONTRADOS COTIDIANAMENTE NAS UNIDADES ESCOLARES. PROFESSORES O QUE ACHAM DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E FORMATIVA? OPINEM.

PROVAS DO PROCESSO SELETIVO SEE/SP 2008

PROFESSORES TODOS NÓS SABEMOS DOS PROBLEMAS OCORRIDOS NO PROCESSO SELETIVO 2008 DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, ENTRETANTO, VALE A PENA DAR UMA OLHADA NA PROVA, POIS NÃO SABEMOS COMO SERÁ ESTE ANO, LOGO, É MELHOR PREVINIR. BOM ESTUDO. SEGUE AS PROVAS DE TODOS OS COMPONENTES CURRICULARES. AS PROVAS Já ESTÃO COM OS RESPECTIVOS GABARITOS. BIOLOGIA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Biologia_Final_210x270mm_CG_211108.pdf CIÊNCIAS: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Ciências_Final_210x270mm_CG_211108.pdf QUÍMICA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Química_Final_210x270mm_CG_211108.pdf HISTÓRIA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/História_Final_210x270mm_CG_211108.pdf GEOGRAFIA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Geografia_Final_210x270mm_CG_211108.pdf MATEMÁTICA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Matemática_Final_210x270mm_CG_211108.pdf FÍSICA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Física_Final_210x270mm_CG_211108.pdf LÍNGUA PORTUGUESA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/LinguaPortuguesa_Final_210x270mm_CG_211108.pdf LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - INGLÊS: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/LEMLinguaInglesa_Final_210x270mm_CG_211108.pdf SOCIOLOGIA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Sociologia_Final_210x270mm_CG_211108.pdf FILOSOFIA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Filosofia_Final_210x270mm_CG_211108.pdf ARTES: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/Arte_Final_210x270mm_CG_211108.pdf EDUCAÇÃO FÍSICA: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/EducaçãoFísica_Final_210x270mm_CG_211108.pdf CLASSE - CICLO I: http://drhu.edunet.sp.gov.br/eventos/Provas/CicloI_Final_210x270mm_CG_211108.pdf

DÚVIDAS SOBRE O ACORDO ORTOGRÁFICO

. Há muitas dúvidas com relação à nova ortografia. Segundo uma reportagem, Portugal não mudará, pois não vai arcar com as despesas, e Angola só fará as mudanças se Portugal também fizer. Essas mudanças são realmente definitivas, qual a real necessidade de se adotar uma nova ortografia? Não será um gasto desnecessário para um país tão carente?Resposta – Há, sim, muita polêmica em torno do Acordo Ortográfico em Portugal e nos países africanos, porque as modificações atingem muito mais a esses países. O acordo, entretanto, foi assinado e, nós, enquanto sistema educacional, temos quatro anos para promover a transição e temos de iniciá-la de alguma forma.Construímos e colocamos esta página em nosso site, no início das aulas, onde o professor encontrará as Normas, um documento orientador de como conduzir a transição e mais uma compilação de materiais, em diferentes mídias, sobre o Acordo e também sobre todo este debate.Além disso, estamos elaborando videoaulas e fóruns de discussão já para o segundo bimestre letivo. Dicionários e manuais para as escolas, só serão enviados para a escola, após a publicação do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, pela Academia Brasileira de Letras, com previsão para ser lançado até final de março.2. A nova regra ortográfica será exigida em concursos?Resposta –Não. De acordo com as determinações previstas pelo Acordo Ortográfico, durante o período de transição da implantação das novas regras – de 2009 até 2012 – as duas ortografias serão aceitas.3. Com relação às mudanças no português, gostaria de saber como serão as aulas?Resposta –De 2009 até 31 de dezembro de 2012, ou seja, durante quatro anos, o país deverá ter um período de transição, no qual ficam valendo tanto a ortografia atual quanto as novas regras.Assim, a implantação das novas regras será feita de forma gradual. Nos livros escolares, por exemplo, a incorporação das mudanças deverá ser obrigatória somente a partir de 2010.Por isso, em 2009, podem circular livros tanto na anterior quanto na nova ortografia. Em sala de aula, os professores poderão propor atividades com o uso das novas regras, mas não poderão exigir sua aplicação em situação de prova.4. Todas as mudanças são apenas na grafia ou as pronúncias das palavras também serão alteradas?Resposta – As mudanças são apenas na ortografia, permanecem as pronúncias típicas de cada país.5. Quais são as modificações mais importantes definidas pelo novo Acordo Ortográfico?Resposta – O Acordo deixa praticamente intactas as regras de acentuação gráfica, mas suprime o trema, modifica as regras de emprego do hífen e elimina as consoantes mudas, como a letra “c” da palavra exacto. Confira o detalhamento das modificações na videoconferência do Professor Ruy Berger, aqui mesmo no site.6. O trema desaparece em todas as palavras?Resposta – Sim, o trema desaparece. Palavras como frequente, linguiça, aguentar perdem o acento, mas continuam a ser pronunciadas como antes. A exceção é para palavras e nomes estrangeiros, como Müller, que permanecem com a grafia da língua de origem.7. Como fica a acentuação das palavras?Resposta – Com relação à acentuação temos as seguintes modificações:1) Some o acento dos ditongos abertos “éi” e “ói” das palavras paroxítonas (as que têm a penúltima sílaba mais forte). Exemplos: Europeia, ideia, heroico, apoio, boia, asteroide, Coreia, estreia, joia, plateia, paranoia, jiboia, assembleia.2) Perde o acento o “i” e o “u” fortes depois de ditongos (junção de duas vogais), em palavras paroxítonas. Exemplos: Baiuca, bocaiuva, feiura.3) Desaparece o acento circunflexo das palavras terminadas em “êem” e “ôo” (ou ôos). Exemplo: Creem, deem, leem, veem, preveem, voo, enjoos.4) Desaparece o acento diferencial em palavras paroxítonas homógrafas, veja o antes e depois do acordo:Antes Agora fica assimPára .......................................para (verbo)Péla .......................................pela (substantivo e verbo)Pêlo .......................................pelo (substantivo)Pélo .......................................pelo (verbo)Exceções: mantém-se o acento em “pôde” e “pôr”.5) Some o acento agudo no “u” tônico nos grupos gue, gui, que, qui, de verbos como averiguar, apaziguar, arguir, redarguir, enxaguar.As demais regras de acentuação permanecem as mesmas.8. Como fica o uso do hífen? Os críticos concordam que este será o principal gargalo do novo Acordo Ortográfico, é isso mesmo?Resposta – Tem havido muita polêmica sobre o uso do hífen. O que existe nas definições do acordo é que usaremos o hífen:1) Nos prefixos – Agro, ante, anti, arqui, auto, contra, extra, infra, intra, macro, mega, micro, maxi, mini, semi, sobre, supra, tele, ultra – quando a palavra seguinte começa com h ou com vogal igual à última do prefixo: auto-hipnose, auto-observação, anti-herói, anti-imperalista, micro-ondas, mini-hotel;2) Nos prefixos – Hiper, inter, super – quando a palavra seguinte começa com “h” ou com “r”: super-homem, inter-regional.3) No prefixo – Vice – sempre será usado o hífen. Exemplo: vice-presidente, vice-rei.4) No prefixo – Sub - quando a palavra seguinte começa com “b”, “h” ou “r”. Exemplo: sub-base, sub-reino, sub-humano.5) Nos prefixos – Pan e circum - quando a palavra seguinte começa com h, m, n ou vogais. Exemplo: pan-americano, circum-hospitalar.9. Quais são os países signatários do atual Acordo Ortográfico?Resposta – Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, que em 1990 ainda não tinha reconquistado a independência, e que aderiu ao acordo, posteriormente.10. Existe uma estimativa quanto ao número de palavras do português que serão alteradas com as novas regras?Resposta – Segundo os dados disponibilizados pela Academia de Ciências de Lisboa, à data da celebração do Acordo, o número de palavras cuja ortografia seria alterada não ultrapassaria 2 por cento! Pouco mais de 2.000 palavras num Universo de 110.000.Não estão contabilizadas: as alterações à utilização do hífen e as resultantes da supressão do trema, diminutas em número e de fácil apreensão.

Educação: duas visões - Por Fernando Haddad

Folha de São Paulo, 29 de março TENDÊNCIAS/DEBATES O Brasil se transformou, dessa forma, num enorme laboratório em que várias concepções de educação vão sendo testadas ADESÃO dos 27 governadores e 5.563 prefeitos ao Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), do governo federal, pode passar a falsa impressão de que há consenso acerca do que precisa ser feito pela educação brasileira. De fato, o Ministério da Educação, de comum acordo com os gestores locais, definiu 28 diretrizes, como avaliação por escola, escolha criteriosa de diretores, obrigatoriedade de aulas de recuperação para alunos defasados, regulamentação do estágio probatório, valorização do mérito e da carreira de professor, promoção da educação infantil etc. Além disso, fixou para o país, para cada rede e cada escola metas de qualidade, valendo-se do Ideb, indicador de qualidade que combina o resultado dos exames nacionais de proficiência em matemática e leitura e as taxas de aprovação. Havia grande resistência na divulgação dos resultados por escola, mas mesmo os governos estadual e municipais que não aderiram à Prova Brasil em 2005 foram vencidos pela evidência de que esse é um direito das famílias que contribui para a melhoria da qualidade e da gestão da educação. Contudo, se há acordo em relação a diretrizes e metas, o mesmo não pode ser dito em relação a estratégias. O Brasil, dessa forma, se transformou num enorme laboratório em que várias concepções de educação vão sendo testadas, e experiências, trocadas, tendo como pano de fundo o direito fundamental do aluno de aprender. É possível, dois anos após o lançamento do PDE, agrupar essas estratégias em torno de dois eixos: um mais progressista e um mais conservador. Mais ou menos financiamento? Os especialistas se dividem. Alguns defendem que o patamar herdado de investimento público em educação como proporção do PIB, de 4%, é suficiente e que o problema reside na gestão desses recursos. Outros defendem a ampliação dos investimentos para, no mínimo, 6%, com melhor gestão. O governo federal pretende atingir, em 2010, a meta de 5%, em trajetória ascendente. Os conservadores, na reforma tributária, trabalham nos bastidores pela desvinculação de receitas dos Estados para a educação, a chamada DRE; os progressistas comemoram a iminência do fim da DRU, dispositivo constitucional que, desde 1995, retira mais de 20% do orçamento do Ministério da Educação. Avaliação para quê? Premiar e punir, sugerem alguns. Aqui há que considerar certos aspectos. Se não acompanhado de aumento do financiamento, mais recursos para escolas que cumprem metas de qualidade pode significar menos recursos para as que não cumprem. Isso pode implicar punir uma segunda vez alunos de escolas que não avançam. Outra possibilidade é aquela que, ao ampliar o financiamento, promove as transferências adicionais de recursos, combinando a lógica do mérito à da colaboração: repasses automáticos para escolas que cumprem metas, ampliando sua autonomia, e repasses condicionados à elaboração, com apoio técnico, de um plano de desenvolvimento pedagógico e formação de professores para escolas cujos indicadores de qualidade as situem abaixo da média. O MEC, desde 2007, de forma pioneira, repassa diretamente recursos adicionais para as escolas públicas do país utilizando esse critério. Por fim, o mais importante: a questão dos professores. Uma ala faz recair sobre os ombros do magistério toda a responsabilidade pela baixa qualidade do ensino. As instituições de ensino superior que os formam e os gestores que os contratam quase nunca são lembrados, embora baixos salários, contratos temporários e formação inicial e continuada precária sejam a regra em nosso país. Reforça-se, assim, aquilo que Theodor Adorno chamou de "tabus acerca do magistério", num ensaio mais do que atual. Noutro polo estão os que entendem que "os melhores professores do Brasil são os professores do Brasil" e que a guerra contra a má qualidade do ensino se ganha com eles, e não contra eles. Defendem o piso nacional do magistério, constroem a carreira com a categoria e procuram corresponsabilizar a classe política e as instituições formadoras pelos destinos da educação. Nessa direção, o Ministério da Educação, a partir de 2005, divulga o Ideb de cada rede de ensino às vésperas de cada eleição e, por meio do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), fecha cursos de licenciatura de baixa qualidade. Como se vê, o Brasil deu importantes passos, mas há muito debate pela frente. FERNANDO HADDAD, 46, advogado, mestre em economia, doutor em filosofia e professor de teoria política da USP, é ministro da Educação.

CONSULTA DE PERÍCIA MÉDICA

PROFESSORES DA REDE ESTADUAL: PARA SABER SOBRE A PUBLICAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - BASTA CLICAR NO TÍTULO.

PROFESSORES PODEM FAZER GREVE NACIONAL, DIZ SENADOR

PROFESSORES O QUE PENSAM DE UMA GREVE NACIONAL? Os professores de todo o país podem entrar em greve nos próximos dias, em busca do piso salarial da categoria, hoje estabelecido em R$ 950. A informação foi dada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), em discurso na tribuna.A decisão sobre a greve será tomada ainda nesta semana pela CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação). Nesta quinta-feira (2), informou o senador, integrantes da CNTE e das entidades estaduais estarão em Brasília para um ato público na frente do Supremo Tribunal Federal, para pedir que os seus ministros façam cumprir a lei do piso, sancionada em julho do ano passado. STF decidiu liminarmente em dezembro que "piso" é o valor mínimo que os estados têm de pagar aos professores, mas ainda não julgou o mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade, proposta por cinco governadores que querem derrubar o valor mínimo.Em aparte, o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) manifestou-se contra a greve nacional dos professores para pressionar pela efetivação da lei do piso. Ele acha que greve prejudica os alunos e sugere, como alternativa, que os professores bloqueiem "as entradas de todos os palácios de governadores e prefeitos", chamando atenção para o descumprimento da lei, apontando-os como "traidores da educação". * Com informações da Agência Senado

Funcionários da USP devem fazer greve após feriado de Titadentes

O QUE VOCÊ ACHA DA GREVE? VOCÊ CONCORDA COM ELA? OPINE

Em assembleia realizada hoje (1º), o Sintusp (Sindicato dos Trabalhadores da USP) aprovou greve por tempo indeterminado, com início após o feriado de Tiradentes, em 21 de abril. A data de início será decidida em assembleia no dia 23 de abril. Entre os pontos aprovados estão o aumento salarial de R$ 200 com reajuste a ser definido na reunião do "Fórum das seis", no dia 7 de abril; a readmissão de Claudionor Brandão, ex-diretor do Sintusp que foi demitido após a ocupação da reitoria da USP (Universidade de São Paulo), ocorrida em 2007; e o pedido de retirada do processo movido contra o sindicato devido à ocupação. A entidade deve pagar R$ 357 mil reais por danos materiais.O "Fórum das Seis" (entidade que reúne os sindicatos de professores e funcionários das universidades estaduais paulistas), no dia 7, decidirá pauta unificada, que será entregue ao Cruesp (Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas) no dia 8.A adesão dos estudantes será definida em assembleia geral do DCE (Diretório Central dos Estudantes da USP) que será realizada no dia 16 de abril. A pauta dos alunos inclui a luta contra o ensino a distância que será oferecido pelas universidades estaduais pela Univesp (Programa Universidade Virtual do Estado de São Paulo).

Ministro e senadores defendem instituição de cota com data para acabar

COTAS, ASSUNTO QUE GERA POLÊMICA. COLABOREM COM SEUS PENSAMENTOS. SERÁ QUE A POLÍTICA DE COTAS DEVE TER UM TEMPO MESMO OU DEVE SER UMA POLÍTICA PÚBLICA ETERNA? O ministro-chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Edson Santos de Souza, e os senadores que apóiam o projeto de lei da Câmara que define a política de cotas de caráter social e racial para acesso às universidades e escolas técnicas federais concordam que a ação afirmativa tenha duração para acabar.O consenso se estabeleceu, nesta quarta-feira (1º), durante a terceira audiência pública realizada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para instruir a votação da matéria. Não houve qualquer sinalização, entre os senadores, no sentido de alterar o projeto que veio da Câmara dos Deputados.Autor do Estatuto da Igualdade Racial, o senador Paulo Paim (PT-RS) foi o primeiro a chamar atenção para a condição de transitoriedade do sistema de cotas. Seu término ocorreria quando a sociedade brasileira alcançasse a total superação das distorções geradas pela discriminação racial.Para a senadora Marina Silva (PT-AC), o sistema de cotas nas universidades públicas precisa ser "temporário, provisório e reparador", só devendo deixar de existir quando as oportunidades de acesso ao ensino e de inserção social estiverem universalizadas.Após se declarar favorável às cotas, priorizando-se no sistema os negros, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) comemorou a perspectiva de essa compensação não ser mais necessária daqui a alguns anos. O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) também se manifestou favorável ao projeto de lei de cotas e indagou o ministro Edson Santos sobre o tempo ideal para a duração dessa política. Qual o tempo necessárioNa avaliação do ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, esse mecanismo deverá vir acompanhado de medidas para apurar sua implementação; identificar e corrigir eventuais distorções e projetar sua duração. Segundo Edson Santos, levantamentos, inclusive do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), já estimaram que a sociedade brasileira terá alcançado maior igualdade em termos raciais dentro de 38 a 65 anos.Ainda ao tratar do assunto, Edson Santos lembrou que o país já aderiu a vários tratados internacionais de combate à discriminação racial que dão amparo a uma lei de cotas para universidades públicas e escolas técnicas federais. Disse também que a promoção da igualdade racial remonta à redemocratização do país, assinalando como iniciativas importantes nesse sentido a sanção, pelo então presidente José Sarney, da lei que definiu o racismo como crime inafiançável e imprescritível e a edição de decreto pelo Fernando Henrique Cardoso definindo cotas para acesso de negros no serviço público federal.Edson Santos comentou ainda estudo da Universidade de Brasília que revelou rendimento do cotista igual ou superior ao do não-cotista nas áreas de biomédicas e humanas. Acrescentou em seguida que 53 universidades públicas já adotam cotas raciais e que essa experiência evidencia uma plena integração entre cotistas e não-cotistas. Assim, concluiu que a política de cotas raciais não leva ao rebaixamento do nível da universidade nem instiga conflito entre os estudantes.O senador Romeu Tuma (DEM-SP) indagou como ficam as cotas com eventuais mudanças no vestibular, ao que Edson Santos respondeu que as duas questões ainda precisam ser cotejadas. A senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) endossou os argumentos do ministro favorável às cotas, enquanto o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) enfatizou a perspectiva de democratização embutida no projeto de lei. Já o senador Aloizio Mercadante (PT-SP) informou que o diferencial de renda entre negros e brancos caiu 25% entre 2001 e 2007, atribuindo o fato a políticas de inclusão social.

UM POUCO DE LEGISLAÇÃO PARA ESTUDO

AOS COLEGAS UM POUCO MAIS DE LEGISLAÇÃO. BONS ESTUDOS Lei Nº 9424/1996Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Lei Nº 10.098/2000Estabelece normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências Lei Nº 10.172/2001Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Lei Nº 10.406/2002Código Civil Brasileiro Lei Nº 10.436/2002Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. Lei Nº 10.639/2003Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências Lei Nº 10.793/2003Altera a redação do art. 26, §3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências

PARECERES

PROFESSORES MAIS UM POUCO DE LEGISLAÇÃO, APROVETEM. ESTES PARECERES SEMPRE ESTÃO PRESENTES EM CONCURSO PÚBLICO. Parecer CNE/CEB Nº 04/1998Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.Parecer CNE/CEB Nº 15/1998Diretrizes Curriculares Nacionais Para O Ensino MédioParecer CNE/CEB Nº 22/1998Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.Parecer CNE/CEB Nº 01/1999Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores na Modalidade Normal de Nível Médio.Parecer CNE/CEB Nº 14/1999Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Indígena.Parecer CNE/CEB Nº 16/1999 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.Parecer CNE/CEB Nº 11/2000 Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e AdultosParecer CNE/CEB Nº 17/2001Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial.

RESOLUÇÕES

PROFESSORES, SEGUE ABAIXO RESOLUÇÕES PARA CONSULTA E ESTUDOS. APROVEITEM Resolução CNE/CES Nº 02/1997Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. Resolução CNE/CEB Nº 02/1998.Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Resolução CNE/CEB Nº 03/1998.Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio. Resolução CNE/CEB Nº 01/1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Resolução CNE/CEB Nº 02/1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores na Modalidade Normal de Nível Médio. Resolução CNE/CEB Nº 03/1999 Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Indígena. Resolução CNE/CEB nº 04/1999 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Resolução CNE/CEB Nº 01/2000Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação e Jovens e Adultos. Resolução CNE/CEB Nº 02/2001Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial.

Bônus pode não valer para temporário de 2008

MAIS UMA DA EDUCAÇÃO. FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS PODEM FICAR SEM BÔNUS EM VIRTUDE DE NÃO TEREM TRABALHADO NO MINIMO 244 DIAS. O QUE VC ACHA DISSO? Para saber mais acesse no título para ler a matéria completa.

Secretaria de Estado da Educação e Livraria e Papelaria Saraiva firmam parceria para oferecer descontos a servidores da educação

Quinta - feira, 13 de Novembro de 2008 Servidores da Educação estadual passam a ter desconto de até 20% em livros. O termo de parceria entre a Secretaria de Estado da Educação e Livraria e Papelaria Saraiva foi assinado hoje pelo presidente da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, Fábio Bonini Simões de Lima - neste ato representando a Secretária, Profª Maria Helena Guimarães de Castro - e pelo presidente da Livraria Marcílio D’amico Pousada e Frederico Soares Indiani, diretor comercial.A parceria oferecerá descontos na compra de livros, artigos de papelaria, CDs e DVDs aos seus cerca de 300 mil servidores. O benefício vale para qualquer loja da Saraiva ou para o endereço eletrônico da empresa. “A leitura é de grande valia para qualquer cidadão, em especial aquele que trabalha com educação, por isso acredito no sucesso desta parceria e entendo como a realização de um importante compromisso social.”, afirma Fábio Bonini Simões de Lima.O maior abatimento será para compras de livros nacionais e importados (exceto livros didáticos), 20% de desconto. Os produtos do setor de papelaria terão redução de 10% do valor. Já para as compras de CDs e DVDs os servidores da educação estadual terão desconto de 5%. Os abatimentos só não serão válidos para produtos que já estejam com preço promocional estabelecido pela Saraiva. Para a concessão de desconto nas compras feitas em qualquer loja da Saraiva o servidor deverá apresentar seu holerite. As compras pela internet deverão ser feitas pelo site da Secretaria de Estado da Educação ( http://www.educacao.sp.gov.br ), no qual será disponibilizado um link para o site da Saraiva. Para efetuar as compras com desconto o servidor deverá cadastrar os números de sua carteira funcional, além de informar o número de seu CPF. Tabela de descontos Linha de Produto Percentual de Desconto Livros nacionais e importados 20% Artigos de papelaria 10% CDs e DVDs 5%

Reforma Ortográfica

Algumas dicas da nova ortografia. Aproveitem

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A LEI DO PISO NACIONAL

Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738 de 16/7/2008 O que é? Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Qual o valor do Piso? O valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal foi fixado pela Lei em R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). Governadores de alguns estados moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a lei. Em decisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o termo “piso” deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Esse valor pode incluir gratificações ou outras vantagens pecuniárias? De acordo com o artigo 2o da Lei 11.738/2008, até 31 de dezembro de 2009 admite-se que para atingir o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. Após essa data, ainda segundo a lei, o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira. Até que o STF analise a constitucionalidade da norma, no julgamento de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não receber abaixo de R$ 950,00, podendo ser somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167. Deve-se destacar que a definição do piso nacional não impede que os entes federativos tenham pisos superiores ao nacional. De qualquer forma, devem ser resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na Lei. Assim, se um professor recebe atualmente uma remuneração mensal superior a R$ 950,00, seja ela composta de salário, gratificação ou outras vantagens, a implementação do piso poderá fazer com que tais vantagens sejam incorporadas ao seu vencimento, mas não poderá reduzir sua remuneração total. Para que profissionais o Piso se aplica? O valor de R$ 950,00 do piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal com jornada de 40 horas semanais. Quais são os profissionais do magistério público da educação básica? Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Qual o valor do Piso para profissionais de nível superior? A Lei não fixa valor para a remuneração de profissionais de nível superior. O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo. O que a Lei prevê em relação à carga horária dos profissionais do magistério? A lei prevê que o piso de R$ 950,00 seja aplicado para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Além disso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, o limite máximo para desempenho das atividades de inteiração com os educandos é de dois terços dessa carga horária. Em decisão cautelar da ADI 4167, movida pelos governadores, o STF declarou inconstitucional a regra que determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga dos professores para desempenho de atividades em sala de aula. Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da ADI 4167. Pode haver jornada inferior a 40 horas? Não há qualquer vedação na Lei para instituição de jornadas inferiores a 40 horas. Como devo calcular o valor do Piso para profissionais com jornada inferior a 40 horas semanais? O Piso deve ser calculado de forma, no mínimo, proporcional. Assim, por exemplo, para um professor de nível médio com jornada de 20 horas semanais (50% da jornada máxima de 40 horas semanais), o valor não poderá ser inferior a R$ 475,00 (50% do valor do Piso). A partir de que data deve ser pago o piso? O Piso deve começar a ser pago em 1º de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, tendo seu valor integralizado em 1º de janeiro de 2010. Quanto devo pagar a partir de janeiro de 2009? Como calcular os 2/3 da diferença entre o valor do Piso e o valor vigente? A partir de 1º de janeiro de 2009 os entes federativos que estiverem pagando para seus professores valores inferiores a R$ 950,00 deverão reajustar os salários com aumento de 2/3 da diferença entre o valor do piso e o valor vigente. Assim, é preciso, inicialmente verificar qual a diferença entre R$ 950,00 e o valor praticado no município ou estado. Deste valor, 2/3 ou 66,66% deve ser acrescido ao valor vigente em janeiro de 2009 e o 1/3 restante, ou 33,33%, em janeiro de 2010, completando 100% do valor do Piso. Exemplo 1: No município A a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 800,00. A diferença entre este valor e o Piso Nacional é de R$ 150,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma: Valor pago atualmente no município A R$ 800,00 Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 150,00 (R$ 950,00 – R$ 800,00) Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2009 R$ 100,00 (66,66% de R$ 150,00) Total do vencimento em 1/1/2009 R$ 900,00 (R$ 800,00 + R$ 100,00) Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 50,00 (33,33% de R$ 150,00) Total do vencimento em 1/1/2010 R$ 950,00 (R$ 900,00 + R$ 50,00) Exemplo 2: No município B a remuneração atual de um professor de nível médio com jornada de 40 horas semanais é de R$ 500,00. A diferença entre este valor e o Piso Nacional é de R$ 450,00. Essa diferença deverá ser progressivamente incorporada à remuneração do professor, da seguinte forma: Valor pago atualmente no município B R$ 500,00 Diferença entre o valor pago e o piso nacional R$ 450,00 (R$ 950,00 – R$ 500,00) Aumento que deverá ser aplicado em 2009 R$ 300,00 (66,66% de R$ 450,00) Total do vencimento em 1/1/2009 R$ 800,00 (R$ 500,00 + R$ 300,00) Aumento que deverá ser aplicado em 1/1/2010 R$ 150,00 (33,33% de R$ 450,00) Total do vencimento em 1/1/2010 R$ 950,00 (R$ 800,00 + R$ 150,00) Como se dará a complementação da União? A complementação da União para fins da integralização do valor do piso salarial se dará dentro dos limites fixados no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que diz que até 10% (dez por cento) da complementação da União ao FUNDEB poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação. As diretrizes, requisitos, critérios e forma para a distribuição destes recursos entre os entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor do piso salarial., ainda carecem de regulamentação, conforme previsão expressa da Lei. De qualquer modo a complementação da União só deverá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2010 quando o valor do Piso será integralizado pelos entes federativos. O que a Lei diz sobre Plano de Carreira e Remuneração? A Lei diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Decisão liminar do STF altera alguns pontos da lei do Piso. Confira a lei sobre o Piso Nacional do Professor

LEI PISO NACIONAL

Professores temos uma lei que estabelece um piso nacional, ate este momento ninguém questionou os valores , o grande problema na lei esta nos 33% da jornada sem aluno, afinal de contas precisamos preparar aulas, corrigir atividade, pensar, estudar, ler, aprimorar conhecimento. Mas os governantes de São Paulo, Minas e Rio Grande do Sul entraram no supremo com uma ADIM. Professores o que pensam sobre isso? Será que as poucas horas de atividade sem alunos e as muitas horas com alunos ajudam no processo de ensino e de aprendizagem? LEI No- 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação Educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei,atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Art. 7o (VETADO) Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2008; LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias ToffoliID

FUNDEB

Educadores, é importante conhecermos o FUNDEB, clicando no título você terá maiores detalhes sobre o funcionamento, distribuição de verba, função entre outras coisas. Lembrem-se sempre, professor bom é professor informado, antes de estabelecermos as críticas precisamos conhecer, por isso não percamos mais tempo, deem uma olhada na página governamental.

PROPOSTA CURRICULAR SEE/SP

Todos nos educadores estamos trabalhando seguindo as orientações contidas na proposta curricular da secretaria de estado da educação de são paulo. O QUE VOCÊS PROFESSORES PENSAM DA PROPOSTA CURRICULAR? ESTA SENDO FACIL SUA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO? AS CONDIÇÕES OFERECIDAS ATENDEM AS DEMANDAS? PARTICIPEM. Clicando no título terão acesso a todas as propostas curriculares da SEE?SP

PREFEITURA DE SÃO PAULO AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES

Kassab autoriza contratação de professores O prefeito da cidade de São Paulo, Gilberto Kassab, autorizou, no último sábado, 14, a Secretaria Municipal de Educação a contratar 467 professores de educação infantil e 175 professores de ensino fundamental II e ensino médio para a disciplina de geografia. De acordo com a autorização, os contratos serão pelo tempo determinado de 12 meses, uma vez que a Secretaria deve adotar as medidas necessárias para selecionar professores efetivos, realizando concurso no prazo de 120 dias. No caso do concurso para professor de ensino fundamental II e ensino médio, a Prefeitura já havia autorizado a seleção no ano passado. O processo seletivo oferecerá 1.530 vagas, no entanto, não há ainda uma definição de como elas serão distribuídas entre as disciplinas. Os concursos visam à reposição dos quadros da Secretaria e também ao preenchimento de novas vagas que surgirão com a criação de unidades escolares na cidade de São Paulo. Para concorrer ao cargo de professor de ensino fundamental II e ensino médio é necessário que o candidato tenha curso superior com licenciatura na área para a qual vai ministrar a disciplina. Segundo o Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo (Aprofem), o salário inicial do professor que cumpre a Jornada Básica do Docente (JBD) é de R$ 1.121,38. No entanto, uma lei municipal instituiu o piso da categoria em R$ 1.475. Por isso, nenhum professor da rede municipal recebe menos do que esse valor e a diferença (R$ 353,62) é dada a título de abono complementar. Durante a carreira, o salário pode chegar a R$ 2.241,78. A JBD é de 30h/aula semanais, sendo 25h/aula cumpridas em sala de aula e as 5 restantes para atividades desenvolvidas fora da classe. No segundo ano de trabalho efetivo, o professor pode optar pela Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), de 40h/aula semanais, sendo 25h/aula em sala de aula e 15h/atividades. Nesse caso, o salário inicial salta para R$ 1.950 (já incluído o abono complementar) e pode chegar a R$ 2.998,96 ao longo da carreira. Nomeação Além das autorizações para concursos, a Secretaria também recebeu sinal verde do prefeito para nomear 300 candidatos aprovados no último concurso de ingresso ao cargo de professor titular de educação infantil e 400 ao de professor titular de ensino fundamental I. Juliana Pronunciati/SP

Conselho de Escola

Professores é fundamental a participação ativa de todos os sujeitos envolvidos no processo de construção do conhecimento, e o conselho de escola, orgão deliberativo que tem como príncipio o diálogo, o debate para analisar as ações didática-pedagógica estabelecendo os melhores caminhos. Pergunto: vocês acham que os professores participam ativamente do conselho de escola? Cliquem no título e terão maiores informações.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Professores conheçam o plano nacional de educação, são políticas públicas que interferem diretamente no nosso cotidiano.

Constituições

Esse site tem a constituição de todos os entes federativos do Brasil, bem como de outros países.

Lei Orgânica do Município de São Paulo

Cliquem no título e terão acesso a Lei Orgânica do Município de São Paulo. Lembrem-se, só podemos cobrar se soubermos nossos direitos e deveres.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Professores, precisamos conhecer e entender o ECA, pois é um documento que apresenta os direitos das crianças e adolescentes, mas se bem entendido e compreendido direito demanda de dever e dever demanda de direito. E fica a pergunta, se os adultos não garantirem os direitos das crianças, quem garantirá? Cliquem no título e terão acesso a versão completa do ECA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Atualizada até a Emenda nº 25, de 13/05/2008. Educadores é de extrema importânica que tenhamos acesso aos documentos que direcionam nossos caminhos estabelecendo a equidade de justiça que é a relação entre dever e direito.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

O texto esta atualizado, é só clicar no título e será direcionado para página oficial do planalto. Leiam, é importante que todo profissional da educação tenham conhecimento deste importante documento.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 57 de 18 de dezembro de 2008. Aproveitem, cliquem no título e será levado para a página oficial do senado da república,

MEC vai distribuir exemplares do novo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa a todas escolas públicas

O ministro da Educação, Fernando Haddad, anunciou que todas as escolas públicas vão receber um exemplar do novo Volp (Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa) na última quarta (18). Segundo o censo de 2007, há cerca de 170 mil escolas públicas no país. Professores o importante e que este material cheguem de fato na mão de quem de fato vai trabalhar e não ficar trancafiado em armários e salas onde o acesso é restrito e por vezes proibido. Para ler a matéria completa basta clicar no título.

PLANO DE METAS PMSP

GALERA A PREFEITURA ENVIOU UM PROJETO DE METAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL, CLARO QUE ALGUMAS FORAM RETIRADAS, COMO POR EXEMPLO O NÚMERO DE ALUNO POR SALA. Cliquem no título e terão acesso a toda matéria e as metas. Se Possível deixem suas opiniões.

SP paga bônus da Educação hoje; saiba como é o desconto do Imposto de Renda

Galera acessem o título para saberem como será o desconto do impostode renda, e olha que não será pouco. Professores vocês concordam com os valores recebidos? vocês concondam com o bônus?

NOVO ENEM

Professores, todos sabemos da importância do enem, pois é um instrumento que avalia de fato as habilidades e competências que foram desenvolvidos ao longo da educação básica. Mudanças estão previstas, querem utilizar o Enem para substituir o vestibular, para isso a prova passaria a ter 200 questões. O que acham disso, clicando no título terá acesso a uma matéria publicado no uol educação. Leiam e particpem da discussão.

BÔNUS - SEE/SP

PROFESSORES A MERITOCRACIA TÃO ANUNCIADA PELO GOVERNO DURANTE TODO O ANO DE 2008 MOSTROU A POPULAÇÃO O RESULTADO ATRAVÉS DO IDESP E PARA OS PROFESSORES COM O BÔNUS. SERÁ QUE A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FORAM JUSTOS? ESCOLAS COM PEQUENO INDICE EVOLUIRAM BEM E GANHARAM MAIS, ESCOLAS QUE TINHAM IDESP ALTA E POR INÚMEROS MOTIVOS NÃO CONSIGUIRAM ATINGIR A META E NÃO RECEBERÃO O BÔNUS - ISSO ~E JUSTO? ESPERO A COLABORAÇAÕ DE TODOS. Professores que discordarem do valor do bônus poderão recorrer Bonificação foi paga pela Secretaria de Educação de SP nesta terça.No total, 195.504 profissionais da rede estadual terão bônus. PORTAL Do G1, em São Paulo Os professores da rede estadual que não concordarem com o valor do bônus pago pela Secretaria de Estado da Educação de São Paulo nesta terça-feira (31) poderão reclamar na escola onde trabalham. A orientação da pasta é que o professor verifique na secretaria da escola o número de faltas que foi passado para a Diretoria de Ensino, pois o desconto no bônus é proporcional ao número de faltas. Professores recebem pelo desempenho do ciclo da série, enquanto o bônus dos demais funcionários é baseado na média geral da escola ou da diretoria de ensino. Segundo a secretaria, se for constatado de fato algum erro, a diferença será paga no salário do próximo mês. A Apeoesp (sindicato que representa os professores no estado) disponibilizou em seu site modelos de requerimentos para que o docente possa entrar com a reclamação na escola onde atua. A entidade também colocou em seu site um link para que os professores denunciem erros no pagamento do seu bônus. No total, 195.504 profissionais da rede estadual receberão o bônus, pago pela primeira vez por mérito, dos quais cerca de 160 mil são professores e receberão até R$ 12 mil. O bônus chegará a R$ 15 mil em alguns casos. Os professores, que formam a maior categoria da rede, receberão até R$ 12 mil. O governo do Estado investirá R$ 590,6 milhões com a premiação por desempenho, 30,2% a mais em relação ao bônus do ano passado (que não era pago por desempenho, mas por assiduidade). Como funciona A bonificação equivale à evolução da escola. Se as metas foram 100% alcançadas, todos os funcionários da escola receberão o total do bônus: 20% dos 12 salários mensais, ou seja, 2,4 salários mensais a mais. Se a escola atingiu 50% de sua meta, seus funcionários recebem 50% do bônus_ 1,2 salário mensal a mais. Se a escola chegou a 10% da meta, seus funcionários recebem 10% do bônus. Os funcionários das escolas que superaram as metas pré-estabelecidas recebem também pelo resultado superior. Ao passar 20% do índice, os funcionários têm acréscimo de 20% ao bônus total. Se passar 10%, 10% a mais, com teto em 20%. Isso equivale a 2,9 salários na forma de bônus. Faltas Para receber o bônus os professores devem ter atuado, no mínimo, em dois terços do ano, o que equivale a 244 dias. Caso tenha havido faltas, haverá desconto proporcional no bônus. As equipes das escolas (diretor, professores-coordenadores, agentes de organização escolar, agentes de serviço escolar, assistentes de administração escolar, secretários) receberão de acordo com a média das unidades. Dirigentes de ensino e supervisores receberão pela média das escolas na região.

TROCA DE SECRETÁRIOS DA EDUCAÇÃO - SÃO PAULO

COLEGAS, O QUE ACHAM DA SUBSTITUIÇÃO? Governo de SP confirma saída da secretária da Educação Maria Helena será substituída pelo ex-ministro Paulo Renato.Segundo o governo, ela pediu demissão nesta quinta-feira (26). PORTAL G1, em São Paulo O ex-ministro Paulo Renato de Souza assume a Secretaria de Educação de São Paulo (Foto: Maira Soares/Folha Imagem) A secretária de Educação de São Paulo, Maria Helena Guimarães, pediu demissão nesta quinta-feira (26) e será substituída pelo deputado federal e ex-ministro da Educação Paulo Renato Souza. A troca do comando foi confirmada pouco depois das 12h desta sexta-feira (27) pelo governo estadual. Segundo nota divulgada pela Secretaria de Comunicação, o pedido de demissão se deve "por motivos estritamente pessoais" e Maria Helena continuará prestando assessoria para a secretaria. Na semana passada, o governo divulgou os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação de São Paulo (Idesp). Quase 20% das escolas da rede estadual não apresentaram melhora. A concessão de bônus para os servidores, baseada no desempenho no Idesp, também causou polêmica. Só iriam receber professores e funcionários de instituições que tivessem apresentado alguma melhor no índice. No entanto, na quarta-feira (25), o governo anunciou uma mudança na regra para premiar as boas escolas, mesmo que não tivessem tido uma evolução. A secretaria também foi alvo de críticas após a divulgação de que havia erros em cerca de 500 mil livros de geografia distribuídos na rede. Um mapa da América do Sul mostrava dois Paraguais. Maria Helena ainda enfrentou uma greve de professores que durou quase um mês. Leia a íntegra da nota: "A secretária estadual da Educação Maria Helena Guimarães de Castro manifestou ao governador José Serra seu desejo de deixar o cargo na noite de ontem, quinta-feira (26), por motivos estritamente pessoais. Ela será substituída no cargo pelo atual deputado federal Paulo Renato Souza (PSDB-SP), a quem continuará prestando assessoria especial. Essa decisão também foi tomada ontem. Durante oito anos, Maria Helena foi secretária-executiva do Ministério da Educação, comandado por Paulo Renato no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso. Entre ambos, a identidade de pensamento sobre a Educação é total. A mesma equipe e a mesma orientação imprimida por Maria Helena na secretaria serão mantidas, e a secretária continuará à frente da pasta até o dia 15 de abril, quando ocorrerá a substituição. A esse respeito declarou o governador José Serra: “O trabalho da Maria Helena e seu time à frente da Secretaria da Educação em São Paulo é excepcional. Promoveram mudanças que, a médio e longo prazos, representam uma verdadeira revolução na Educação estadual. Basta citar o programa Ler e Escrever, o sistema de metas por escola, os bônus de incentivo aos profissionais da Educação ligados a resultados, os programas de formação de professores e de recuperação de alunos defasados". “Maria Helena é uma das maiores especialistas do Brasil na construção de indicadores de educação. Sua colaboração para a reformulação do SARESP, a criação e implantação do IDESP e da política de bônus por merecimento foi fundamental. Sua gestão, voltada à valorização do professor e à melhora do aprendizado na sala de aula, terá pleno seguimento com o novo secretário. Paulo Renato foi durante oito anos ministro da Educação, quando criou o FUNDEF, os exames nacionais de avaliação, e comandou um imenso programa de inclusão de crianças e jovens nas escolas". "Maria Helena dedicou-se de forma integral ao um trabalho, que, sem dúvida, está entre os mais absorventes e exigentes da administração estadual em termos de esforço pessoal. São Paulo e o governo devem muito a ela que, por sorte, continuará colaborando de perto com a Educação estadual, prestando assessoria especial ao novo secretário.” Secretaria de Comunicação"

Grêmio Estudantil

Educadores, falamos tanto em protagonismo juvenil e nem sempre damos o devido espaço a quem de direito, para os interessados basta clicar no título e terá acesso ao modelo de estatuto. Entretanto, muito mais do que nos professores termos acesso a este documento é fundamental que os alunos sejam informados e tenham em mãos exemplo do estatuto. Vamos explorar o protagonismo juvenil.

APM

Professores, sabemos o quanto é importante a participação do colegiado na escola, para saber mais sobre a associação de pais e mestres, click no título. Lmbrem-se podemos cobrar desde que usamos de justiça que é a equidade entre os deveres e os direitos. Boa Leitura

Evolução Funcional Pela Via Não Acadêmica

GALERA, NÃO ESQUEÇAM DE SOLICITAR NAS SECRETARIAS DAS ESCOLAS, A EVOLUÇÃO FUNCIONAL, NO LINK ACIMA , VC ENCONTRA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SOLICITAR TAL DIREITO. pOR ISSO, CORRAM ATRÁS, CADA EVOLUÇÃO CORRESPONDE A 5% DE AUMENTO.

RECADASTRAMENTO ANUAL

COLEGAS EDUCADORES NÃO ESQUEÇAM DO RECADASTRAMENTO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL, É SÓ CLICAR NO TÍTULO E SERÁ DIRECIONADO PARA A PÁGINA DA SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA, PARA ACESSAR É NECESSÁRIO O CPF, SENHA E O RS OU MATRÍCULA. NÃO ESQUEÇAM O RECADASTRAMENTO DEVE SER FEITO NO MÊS DO ANIVERSÁRIO E CASO NÃO SEJA REALIZADO NO PERÍODO CORRE O RISCO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.

LEGISLAÇÃO

AMIGOS CLICANDO NO TEMA, VC SERÁ DIRECIONADO A UMA PÁGINA QUE CONTÉM UMA BOA PARTE DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL QUE SE FAZ NECESSÁRIO NO DIA A DIA. FAÇAM BOM USO.

DELIBERAÇÃO 11/96

AMIGOS, A DELIBERÇAÕ 11 DE 1996 ESTA DE VOLTA, NA VERDADE ELA NUNCA DEIXOU DE EXISTIR, E QUE NA ESCOLA SEMPRE SE DEU UM JEITINHO DE DIMINIUR O SERVIÇO BUROCRÁTICO, POIS BEM ELA ESTA DE VOLTA E DEVERÁ SER COBRADA NOVAMENTE NOS HTPCs E PRINCIPALMENTE COMO DOCUMENTO QUE "VALIDA" A PRáTICA EM SALA DE AULA. Qual a opinião de vocês educadores? a ficha de acompanhamento é um documento importante ou mais um serviço burocrático? Vamos participem. DELIBERAÇÃO CEE Nº 11/96 O Conselho Estadual de Educação,no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Estadual nº 10 403, de 06 de julho de 1971, e considerando a Indicação CEE nº 12/96. DELIBERA Artigo 1º - O resultado final da avaliação feita pela Escola, de acordo com seu regimento, deve refletir o desempenho global do aluno durante o período letivo, no conjunto dos componentes curriculares cursados, com preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo sobre os da prova final, caso esta seja exigida , considerando as características individuais do aluno e indicando sua possibilidade de prosseguimento de estudos. § 1º - Nos termos regimentais, o resultado final da avaliação de que trata o "caput" deste artigo será registrado em documento escolar próprio, afixado em data e local previamente comunicados aos alunos e seus responsáveis legais, ou entregue aos mesmos mediante ciência inequívoca. § 2º - Após cada avaliação periódica, o professor responsável registrará em ficha individual, de conteúdo equivalente ao do modelo anexo, as dificuldades observadas de aprendizagem bem como as recomendações aos próprios alunos, aos pais e outras providências a serem tomadas. § 3º - É obrigatório o registro das observações mencionadas no parágrafo anterior, no caso de alunos com nota abaixo da média da classe ou com conceito insatisfatório e, nos demais casos, ficará a juízo do diretor, ouvido o órgão próprio. § 4º - No caso de eventual recurso quanto ao resultado final da avaliação, as fichas individuais das avaliações periódicas constituem documentos indispensáveis para decisão do recurso pela autoridade responsável. Artigo 2º - No inicío de cada ano letivo, a Escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais o calendário escolar com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do disposto nos artigos 5º e 6º desta Deliberação, incluindo prazos e procedimentos. Artigo 3º - Divulgados os resultados das avaliações, competirá ao Supervisor de Ensino, em conformidade com a ação supervisora pertinente à avaliação realizada durante o ano letivo, verificar a inobservância, total ou parcial, do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, caso em que indicará à Direção da Escola os procedimentos necessários, registrando-os em Termo de Visita. Parágrafo único - Esgotadas todas as possibilidades de solução na própria Escola, quanto à inobservância do disposto nos artigos 1o. e 2o. desta Deliberação, o Supervisor de Ensino representará ao Delegado de Ensino que decidirá a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em processo apropriado a ser instaurado até o 3o. dia subseqüente ao recebimento da representação, ouvida a Direção da Escola. Artigo 4º - No caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2o desta Deliberação, caberá pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola e posterior recurso, dirigido ao Delegado de Ensino ou, quando for o caso, ao órgão equivalente de Supervisão delegada por legislação específica, sendo legitimados como recorrentes o aluno, ou seu responsável legal. Artigo 5º - Em caso de pedido de reconsideração, o Diretor da Escola decidirá sobre o mesmo, ouvido o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição ou, na falta deste, colegiado nomeado "ad hoc" pela direção, constituído por todos os professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica. § 1º - A ausência de professores do aluno requerente no colegiado de que trata o "caput" deste artigo apenas se justificará em caso de afastamento das respectivas funções. Ocorrendo a hipótese de estarem afastados mais de 50% (cinqüenta por cento) dos professores do aluno requerente, a constituição do colegiado será definida pela direção da Escola, ouvida a Delegacia de Ensino. § 2º - O pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor da Escola, deverá ser interposto até o 5o dia subseqüente à data de afixação ou ciência inequívoca prevista no § 1º do artigo 1o. § 3º - Não havendo na Escola procedimentos que garantam ao aluno o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido de reconsideração poderá ser entregue até o 5o. dia do mês em que se inicia o período letivo subseqüente. § 4º - A comunicação da decisão sobre o pedido de reconsideração, ao aluno ou ao seu responsável, deverá ser feita até o 10o. dia subseqüente à interposição do pedido, mediante termo de ciência assinado pelo responsável. § 5º - Na impossibilidade de reunião, por força de recesso escolar ou férias, no final do período letivo, do colegiado referido no "caput" deste artigo, o mesmo deverá reunir-se até o 8o. dia do ano letivo subseqüente. Artigo 6º - Da decisão da direção da Escola caberá recurso do aluno ou, do seu responsável legal, dirigido ao Delegado de Ensino, mediante petição escrita e fundamentada que será protocolada na Escola. § 1º - O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata do pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pelo colegiado competente, à vista dos documentos referidos no artigo 1º e parágrafos. § 2º - O expediente será ainda instruído com relatório elaborado pelo supervisor de ensino da Escola. § 3º - O recurso ao Delegado de Ensino deverá ser protocolado na Escola até o 5o dia subseqüente ao conhecimento inequívoco pelo interessado da decisão do Diretor da Escola. § 4º - O expediente, instruído nos termos dos parágrafos 1o. e 2o. deste artigo, deverá ser encaminhado pela Escola à Delegacia de Ensino, até o 5o dia subseqüente ao protocolo do recurso. Artigo 7º - O Delegado de Ensino emitirá sua decisão de mérito sobre o recurso interposto, até o 30º dia subsequente ao seu recebimento, após o pronunciamento de uma Comissão de, no mínimo, 03 (três) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola, só se justificando a substituição deste último por afastamento de suas funções. § 1º - O relatório da Comissão de Supervisores deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes documentos abaixo que, se requisitados por ela, deverão ser enviados à Delegacia de Ensino em sua forma original ou sob a forma de cópias reprográficas devidamente autenticadas pela Escola: a) Relatório do Supervisor da Escola sobre a situação ( baseado nos termos de visita) quanto aos aspectos administrativos e pedagógicos que envolvam a análise e a avaliação dos seguintes documentos: - planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;- projetos de avaliação e descrição dos seus instrumentos, com indicação dos critérios utilizados;- projetos de recuperação e relatório de seu processo de realização;- projetos de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);- ficha individual de avaliação periódica do aluno prevista no parágrafo 2º do artigo 1º ;- histórico escolar do aluno;- diários de classe; - atas das Reuniões Pedagógicas em que se analisou o desempenho dos alunos ao longo e ao final do ano letivo. b) Análise do expediente que trata de pedido de reconsideração informado pela Escola. § 2º - A escola comunicará ao interessado a decisão do recurso, mediante termo de conhecimento inequívoco, até o 5º dia subseqüente ao seu recebimento, devolvendo o expediente de imediato à Delegacia de Ensino. Artigo 8º - As decisões da Escola e do Delegado de Ensino deverão apontar claramente e por escrito, os aspectos que as fundamentam e levar em consideração, necessariamente, ao menos um dos seguintes aspectos: a) evidência da falta de procedimentos pedagógicos previstos no Regimento Escolar ou Plano Escolar, especialmente os de reforço e recuperação, ao longo do ano letivo, visando à superação das deficiências de aproveitamento demonstradas pelo aluno; b) atitudes discriminatórias contra o aluno; c) inobservância das normas regimentais da Escola, em especial as referentes a avaliação, recuperação e promoção; d) inobservância de outras normas e leis aplicáveis. Artigo 9º - Da decisão do Delegado de Ensino, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, que poderá ser interposto mediante petição protocolada na Escola ou na Delegacia de Ensino, instruída com o expediente respectivo. Parágrafo único - Recebido o recurso especial pela Escola, esta o enviará até o 2º dia subseqüente à Delegacia de Ensino que, em igual prazo, providenciará sua remessa ao Conselho Estadual de Educação, para apreciação e julgamento, de todos os recursos que receba. Artigo 10 - Protocolado no Conselho Estadual de Educação, o recurso especial será apreciado, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais para apreciação e julgamento. Artigo 11 - A inobservância dos prazos estabelecidos nesta Deliberação acarretará, para o interessado, o indeferimento do seu pedido e, quanto aos órgãos educacionais, a apuração de responsabilidade das autoridades envolvidas. Artigo 12 - A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Delegacia de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas. Artigo 13 - Os recursos previstos nesta Deliberação não têm efeito suspensivo. Artigo 14 - Os recursos protocolados na Delegacia de Ensino anteriormente à vigência desta Deliberação obedecerão ao disposto na Deliberação CEE nº 03/91, modificada pela Deliberação CEE nº 09/92. Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, para viger em relação aos recursos de avaliação final referentes ao ano letivo de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as Deliberações CEE nos 03/91 e 09/92, ressalvado o disposto no Artigo 14 desta. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade a presente Deliberação. Sala "Carlos Pasquale", em 11 de dezembro de 1996. FRANCISCO APARECIDO CORDÃO Presidente Homologada por Res. SE de 27/12/96, publ. no DOE em 28/12/96, Seção I, pág. 12. FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA (Art. 1º, § 2º) 1. Aluno: ___________________________________________________________ 2. Professor: ___________________________________________________________ 3. Disciplina e Série:___________________________________________________________ 4. Período da avaliação: ___________________________________________________________ 5. Nota do Aluno:___________________________________________________________ 6. Nota Média da Classe:___________________________________________________________ 7. Conceito do aluno: ___________________________________________________________ 8. Número de alunos da classe em cada conceito ___________________________________________________________ 9. Principais dificuldades do aluno: ___________________________________________________________ 10. Recomendações do professor ao aluno: ___________________________________________________________ 11. Recomendações do professor aos pais: ___________________________________________________________ 12. Providências do professor e da Escola para auxiliar o aluno: ___________________________________________________________ 13. Outras observações: ___________________________________________________________ Data e visto dos pais ou responsável Data e visto do Diretor Data e visto do Supervisor

MUDANÇAS NAS IDADES DA EJA

VOCÊS CONCORDAM COM AS MUDANÇAS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO SOBRE A MUDANÇA NA IDADE DE INGRESSO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS? Deliberação CEE N.º 82/2009 Estabelece as diretrizes para os Cursos de Educação de Jovens e Adultos em nível do Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. O Conselho Estadual de Educação no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Estadual nº 10.403/71 e no artigo 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/96 e de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e na Indicação CEE nº 82/2009, DELIBERA:Art. 1º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos, indicados no artigo 37 da Lei Federal nº 9.394/96, referentes ao Ensino Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, serão organizados no sistema de ensino do Estado de São Paulo de acordo com as diretrizes contidas nesta Deliberação.Art. 2º - Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam- se àqueles que não tiveram acesso à escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade no Ensino Fundamental e Médio, com características adequadas às suas necessidades e disponibilidades.Art. 3º - Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos serão estruturados pela equipe pedagógica da instituição de ensino, com fundamento nas disposições da Deliberação CEE nº 77/08 e tendo em vista as orientações constantes do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).Art. 4º - O currículo para esta modalidade de ensino poderá ser organizado em áreas do conhecimento ou por componente curricular com detalhamento no Projeto Pedagógico.Art.5º - Os cursos serão organizados em dois níveis, correspondentes, respectivamente, aos Anos Finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio devendo ser desenvolvidos por meio de Projetos Pedagógicos específicos.Parágrafo único - Os cursos correspondentes aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental serão livremente organizados, inclusive quanto ao tempo de integralização de estudos.Art.6º - Os cursos que correspondem aos quatro Anos Finais do Ensino Fundamental devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização e 1600 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se dos alunos a idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos para seu início.Art. 7º - Os cursos que correspondem aos três anos do Ensino Médio devem ser organizados de forma a atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização e 1200 horas de efetivo trabalho escolar exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para seu início.Art. 8º - Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização ao estabelecido nos artigos 6º e 7º devem necessariamente submeter-se aos Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação para receber certificação.Art. 9º - Os alunos matriculados em Cursos de Educação de Jovens e Adultos em data anterior à homologação da presente Deliberação terão direito de concluir seu curso nos termos das Deliberações CEE nºs. 09/2000, 09/1999 e 41/2004.Parágrafo único - As Diretorias de Ensino deverão tomar as providências necessárias para assegurar o fiel cumprimento do disposto neste artigo, especialmente formalizando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da referida homologação, o encerramento do livro de matrículas, efetuadas, conforme as normas ora revogadas.Art. 10 – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Deliberação CEE nº 09/2000.DELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.Os Conselheiros Décio Lencioni Machado e Eunice Ribeiro Durham abstiveram-se de votar.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.ARTHUR FONSECA FILHO - PresidentePROCESSO CEE N.º: 598/97 – Reautuado 26-09-08INTERESSADO: Conselho Estadual de EducaçãoASSUNTO: Estabelece diretrizes para a oferta de Cursos de Educação de Jovens e Adultos no Sistema Estadual de Ensino.RELATORAS: Consªs Ana Luisa Restani e Leila Rentroia Iannone.INDICAÇÃO CEE N.º 82/2009 CEB Aprovada em 18/02/2009CONSELHO PLENO1. RELATÓRIO1.1 HISTÓRICOA Comissão Especial da Câmara de Educação Básica, constituída para atualizar as normas do sistema estadual de ensino, referentes à Educação de Jovens e Adultos, considerou para este trabalho tanto a regulamentação existente na esfera do Estado como na esfera Federal e propõe a presente Indicação com o objetivo de atualizar as diretrizes para a oferta, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, de níveis Fundamental e Médio, instalados ou autorizados pelo Poder Público, tendo como referência subjacente os pressupostos sociais, econômicos, legais e educacionais desta modalidade de educação.A regulamentação existente, em vigor, até o momento no Estado de São Paulo, é a Deliberação CEE nº 09/2000 e, mediante a competência atribuída pela Lei Federal 9394/96 a cada sistema de ensino, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo regulamentou anteriormente a matéria objeto desta Indicação com a edição da Deliberação CEE n° 17/97 (com redação modificada pela Deliberação CEE n° 20/97).Posteriormente, em 10-05-2000, a Câmara de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação - CNE, aprovou o Parecer nº 11/2000, relatado pelo eminente Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, homologada pelo então Ministro da Educação em 05-7-2000, que resultou na Resolução CEB/CNE nº 01/2000, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.O referido Parecer trata exaustiva e amplamente da matéria. Apresenta os fundamentos e funções da Educação de Jovens e Adultos - EJA, suas bases legais, as diretrizes para essa educação, recuperando sua evolução histórico-legislativa no país, e detendo-se na legislação vigente, tendo como marco a Constituição Federal e a LDB. Apresenta, ainda, o estado atual da EJA, no país, distinguindo cursos de educação de jovens e adultos dos exames supletivos, e as possibilidades pedagógicas que, flexivelmente, a LDB permite e encoraja. Outras questões são tratadas, como a peculiaridade de cursos a distância e no exterior, bem como de cursos semi-presenciais, as bases históricas da EJA, no Brasil, as iniciativas públicas e privadas, os indicadores estatísticos e a importantíssima questão da formação docente.Este Parecer é de grande riqueza, constituindo-se em referência e subsídio indispensáveis à compreensão e ao equacionamento da oferta de oportunidades educacionais à população constituída pelos jovens e adultos de todas as idades e condições.1.2 APRECIAÇÃODo ponto de vista formal, a Educação de Jovens e Adultos é disciplinada pelos artigos 37 e 38 da Lei Federal 9394/96, a seguir transcrito:“Art. 37 - a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.§ 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si”.“Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”.A partir da atualização das diretrizes existentes para a EJA, neste contexto, a organização dos cursos dar-se-á em dois níveis, correspondentes, respectivamente, ao Ensino Fundamental e ao Ensino Médio desenvolvidos através de Projetos Pedagógicos específicos para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, devendo ter autorização prévia para funcionamento.Os currículos dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos devem refletir a Proposta Pedagógica da Escola e atender as disposições da Deliberação CEE nº 77/2008, no que couber, bem como as orientações do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.Para a elaboração deste Projeto Pedagógico é importante resgatarmos a conceituação da Educação de Jovens e Adultos contida no Parecer CNE/CEB n º 11/2000, cabendo reiterar a importância cada vez maior que esta modalidade possui como uma oportunidade educacional adequada àqueles que não tiveram acesso à escolaridade, na idade correta.Os Cursos de Educação de Jovens e Adultos correspondentes aos Anos Finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) devem atender ao mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de integralização com 1.600 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 16(dezesseis) anos completos para o início do Curso, enquanto que os Cursos correspondentes aos três anos do Ensino Médio devem atender ao mínimo de 18 (dezoito) meses de integralização, com 1.200 horas de efetivo trabalho escolar e idade mínima de 18 anos completos para início no curso.Cumprido o prazo de integralização previsto, os Cursos culminarão com a expedição de certificados, visto que do ponto de vista pedagógico este tempo é o que se considera como mínimo, para que jovens e adultos iniciem e concluam estudos relativos aos referidos níveis de ensino.Os alunos com estudos realizados em tempo inferior de integralização aos indicados devem necessariamente obter certificação decorrente de realização de Exames organizados e/ou administrados pela Secretaria de Estado da Educação.Quanto aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os mesmos poderão ser livremente organizados quanto ao tempo mínimo de integralização de estudos e receberão alunos a partir dos 15 anos de idade.O quadro abaixo sintetiza os critérios de duração e idade para o ingresso nos cursos:As Instituições que oferecem Cursos de Educação de Jovens e Adultos (Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio) realizarão as avaliações de seus alunos nos termos previstos nos respectivos Projetos Pedagógicos e certificarão os estudos concluídos, obedecido evidentemente os limites mínimos de integralização previstos nestas normas.2. CONCLUSÃOPropomos à consideração superior do Conselho Estadual de Educação a presente Indicação e o anexo projeto de Deliberação.São Paulo, 15 de dezembro de 2008.a)Consª Ana Luisa Restani - Relatoraa) Consª Leila Rentroia Iannone - Relatora3. DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota como sua Indicação, o Voto das Relatoras.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar, Severiano Garcia Neto e Suzana Guimarães Tripoli.Sala da Câmara de Educação Básica, em 04 de fevereiro de 2009.a) Cons. Francisco José Carbonari - Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.A Consª Eunice Ribeiro Durham absteve-se de votar.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de fevereiro de 2009.ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente

RECUPERÃO PARALELA

SERÁ QUE A RECUPERAÇÃO PARALELA DA FORMA COMO É APONTADO ESTABELECE DE FATO A MELHORA DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS? Instrução CENP, de 26-3-2009 Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, objetivando orientar as autoridades em epígrafe na operacionalização dos estudos de recuperação de que trata a REs. SE nº.18, de 04, publicada a 05 de março de 2009, baixa as seguintes instruções: I- Do universo do público alvoOs estudos de recuperação paralela destinam-se, exclusivamente, aos alunos da educação básica que cursam o ensino regular nos níveis Fundamental ou Médio, não sendo extensivos, a cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nem a projetos da Pasta e outras modalidades de ensino. II- Do crédito de horas/aulaO crédito de 5% ou 10% de horas/aula destinadas ao desenvolvimento das atividades de recuperação deverá ser calculado sobre o total de aulas anual previsto nos artigos 3º e 4º da REs. SE nº 98/2008, para o segmento de ensino, multiplicado pelo respectivo número de classes mantido pela unidade escolar, incluídas, as classes de EJA presencial e de Educação Especial.Exemplo:Escola com Ciclos I e II do Ensino Fundamental Ciclo I, com até dois turnos diurnos: N.º de aulas: 1000 Número de classes: 10 Total de aulas do ciclo I: 10.000Ciclo II, com até dois turnos diurnos: N.º de aulas: 1080 Número de classes: 10 Total de aulas do ciclo I: 10.800Total de aulas dos Ciclo I e II: 20.800 5% de aulas: 1040 aulasQuantidade de aulas de recuperação paralela disponíveis: Ciclo I: 520 aulas, de agosto a novembro Ciclo II: 520 aulas, de março a julhoa) As turmas de recuperação paralela, podem ser organizadas sob diferentes critérios, por série, por disciplina ou outros, devendo ser sempre constituídas com, o mínimo de 15(quinze) e, o máximo de 20 (vinte) alunos e formadas, exclusivamente, com alunos da própria unidade escolar;b) a escola, em que se constate a inexistência de salas ociosas poderá, acomodar turma(s) de recuperação paralela em espaço físico diverso, como instalações cedidas por entidades locais ou salas ociosas de outra unidade escolar que lhe seja próxima, mediante:1- prévia aprovação do Dirigente Regional, após parecer favorável do Supervisor de Ensino e do Assistente de Planejamento, em decorrência de suas atribuições em relação ao atendimento da demanda escolar;2- anuência formal das famílias dos alunos envolvidos;3- disponibilidade de transporte, quando necessário.4- informação enviada ao CIE dos dados necessários ao cadastro do local de funcionamento da classe;c) em casos de comprovada necessidade, um aluno poderá compor turmas de recuperação de língua portuguesa e matemática, assim como essas turmas poderão ser formadas com os mesmos alunos, desde que, obviamente, as respectivas aulas ocorram em dias/horários diferentes;d) as vagas dos alunos que, por deixarem de participar da turma de recuperação paralela, por terem atingido os objetivos ou por motivos de transferência, abandono, não freqüência, etc, poderão ser preenchidas por outros alunos que necessitam desses estudos. III- Do início, manutenção e horário das turmas de recuperaçãoa) a turma de recuperação paralela que, ao longo do semestre, em face do aproveitamento positivo dos alunos ou por motivos de transferência, abandono, não freqüência, etc, apresente menos de 50% do total das matrículas iniciais, deverá, desde que preservado o critério que a constituiu, ser redimensionada, incorporando-se a outra(s) turma(s), respeitado o limite máximo de 20(vinte) alunos;b) todas as turmas.de recuperação dos alunos com início previsto para o mês de março do corrente ano, ou aquelas que, em atendimento às a diferentes demandas,vierem a se iniciar, excepcionalmente, até 01/06/09, deverão, obrigatoriamente, encerrar suas atividades em 07/07/09;c) para atender a ocasionais situações de alunos que não consigam superar suas dificuldades, ou seja, que permaneçam sem apresentar domínio satisfatório das competências lingüísticas e/ou lógico-matemáticas, até a data de 07/07/09, novas turmas de recuperação paralela poderão ser formadas no período de recesso escolar, caracterizando nova atribuição;d) o número de turmas de recuperação paralela a serem constituídas para o período de recesso escolar não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do total das turmas de recuperação mantidas pela unidade escolar, no período anterior a 07/07/09;e) as aulas das turmas de recuperação paralela de alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental, poderão ser desenvolvidas antes ou após o término das aulas diárias, desde que assegurada a regularidade das demais atividades previstas pela escola;f) excepcionalmente, e mediante análise de cada situação e parecer favorável do Supervisor de Ensino da unidade escolar, as aulas de recuperação paralela do Ciclo II e do Ensino Médio, poderão ser ministradas no período noturno, a partir das 19:00, a alunos com idade acima de 16(dezesseis) anos, desde que:1- a unidade escolar tenha funcionamento regular no período noturno;2- os alunos comprovem total impossibilidade em frequentar aulas em outro turno ou aos sábados;3- os pais ou responsáveis autorizem a frequência às aulas no período noturno;4- haja obrigatório acompanhamento das aulas e do índice de freqüência dos alunos pelo Professor Coordenador do segmento de ensino e/ou da unidade escolar;g) as Escolas de Tempo Integral não contarão com aulas de recuperação paralela, pois as Oficinas Curriculares se constituem no espaço suplementar das atividades de recuperação contínua, em que os alunos com dificuldades de aprendizagem poderão, mediante intervenções específicas, usufruir de oportunidades para superação de suas eventuais necessidades. IV- Da manutenção dos registros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Pauloa) A manutenção da sistemática dos registros, nesse sistema, dos alunos das turmas de recuperação paralela, bem como o lançamento, ao final do semestre, dos resultados alcançados pelos alunos, são da responsabilidade do Professor Coordenador correspondente;b) o registro das turmas deverá se efetuar no momento em que as respectivas atividades começarem a ser desenvolvidas, ou seja, na data em que o docente iniciar seu trabalho em sala de aula, que não poderá ultrapassar a data de 1º de junho do ano em curso;c) quando as atividades de recuperação paralela se desenvolverem em local diverso, fora do âmbito da unidade escolar, o registro da turma deverá conter indicação do local de realização das aulas, observados os procedimentos estabelecidos pelo Centro de Informações Educacionais - CIE/SEE;d) as escolas que possuem turmas de recuperação paralela deverão digitar no Sistema de Avaliação e Frequência, no campo PR(participa de recuperação), o Sim (S) para todos os alunos que participam, destas turmas, nos respectivos bimestres. V- Da atribuição de aulasa) Nas situações de absoluta excepcionalidade, previstas no § 5º do artigo 6º da Resolução nº 18/2009, ou seja, quando o número de aulas disponíveis para o docente/candidato não totalize o mínimo de 10(dez) aulas semanais, a atribuição somente poderá ocorrer após análise de caso a caso e de parecer conjunto da respectiva Coordenadoria de Ensino e Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, mediante consulta da Diretoria de Ensino que deverá ser objeto de e-mail aos referidos órgãos, contendo descrição circunstanciada da situação,em que se destaque:1.) identificação da unidade escolar;2.) quadro completo das aulas de recuperação já atribuídas na escola, destacando o número e a natureza das turmas constituídas com indicação do corpo docente responsável e respectiva habilitação/qualificação;3.) providências assumidas pela unidade escolar e pela Diretoria de Ensino relativas à disponibilidade existente;4.) quantidade, organização e composição das turmas de recuperação paralela das aulas propostas;5.) previsão do período de realização, com indicação do início e término das aulas, do número de aulas disponíveis, bem como dos professores aos quais se pretende atribuir as aulas de recuperação, com as respectivas habilitações/qualificações;6.) proposição e justificativa da atribuição, em documento devidamente assinado pelo Diretor da Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, no qual se inclua o compromisso de orientar e atualizar os professores abrangidos por essa excepcionalidade no desenvolvimento do projeto, suprindo as carências decorrentes de sua participação às HTPCs, em razão da carga horária inferior a 10(dez) horas semanais.b) os professores que assumirem as turmas previstas para o recesso escolar, terão um novo processo de atribuição, por um período nunca inferior a 15 (quinze) dias;c) dada a impossibilidade do docente portador de licenciatura plena em Pedagogia ter aulas atribuídas para exercer a docência como professor alfabetizador no Ciclo II do Ensino Fundamental ou Médio, os Professores Coordenadores em Alfabetização e em Língua Portuguesa das Oficinas Pedagógicas, deverão capacitar os portadores de licenciatura plena em Letras que vierem a se candidatar à docência dessas aulas.

Obrigatoriedado do SARESP para toda rede privada

Segue abaixo legislação que obriga as escolas privadas a participarem do SARESP. O que vocês pensam sobre isso? Deliberação CEE Nº 84/2009 Dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação das instituições privadas de Educação Básica no Estado de São Paulo O Conselho Estadual de Educação, com base na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e na Indicação CEE nº 84/2009, Delibera:Art. 1º - Os resultados obtidos no SARESP integrarão a avaliação de qualidade das instituições privadas que ministram ensino fundamental e médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.Art. 2º - As instituições de ensino deverão inscrever-se no SARESP, na forma determinada por Resolução anual a ser expedida pela Secretaria de Estado da Educação.Art. 3º - Os resultados obtidos no SARESP, pelo estabelecimento de ensino, serão considerados como elemento fundamental, nos procedimentos gerais de avaliação, supervisão e regulação. Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário. DELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Arthur Fonseca Filho, Arthur Roquete de Macedo, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eduardo Martines Júnior, Eunice Ribeiro Durham, Farid Carvalho Mauad, Fernando Leme do Prado, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, João Cardoso Palma Filho, Marcos Antonio Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Roque Theóphilo Júnior, Sérgio Tiezzi Júnior e Suzana Guimarães Trípoli.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de março de 2009.ARTHUR FONSECA FILHOPresidente PROCESSO CEE Nº:53/2009INTERESSADO: Conselho Estadual de EducaçãoASSUNTO: Regulação, Supervisão e AvaliaçãoRELATOR: Conselheiro Francisco José CarbonariINDICAÇÃO CEE Nº: 84/2009 CEB Aprovada em 18-3-2009CONSELHO PLENO1. RELATÓRIOA oferta de Educação Básica pelas instituições privadas é disciplinada, primeiramente, pela Constituição Federal, em seu artigo 209, in verbis:“Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:I- cumprimento das normas gerais da educação;II- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.O tema foi retomado pela Lei nº 9394/96, através dos seguintes dispositivos:“Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal”.“Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)”.“Art. 17 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino”.Já a Constituição do Estado de São Paulo dispõe em seu artigo 242:“Art. 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei”.A Lei nº 10.403/71, que disciplina o funcionamento do CEE dispõe em seu artigo 2º:“Art. 2º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:VIII - fixar normas para a instalação de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus, municipais e privados, bem como para aprovação dos respectivos regimentos e suas alterações;IX - fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispondo inclusive sobre os casos de cassação de funcionamento ou de reconhecimento”.Fica nítido, portanto, em função da legislação citada, que as instituições privadas de ensino sujeitam-se às ações de regulação, compreendendo o credenciamento de instituições e autorização de cursos, assim como sua supervisão e avaliação.Essas ações devem ser regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação, uma vez que as escolas privadas que atuam na Educação Básica, nos limites do Estado de São Paulo, a ele se vinculam.Atualmente, as funções de regulação e supervisão no sistema estadual paulista vêm sendo desenvolvidas de forma compartilhada entre o Conselho Estadual de Educação e a Secretaria Estadual de Educação.No que diz respeito à avaliação, a Secretaria de Estado da Educação vem construindo, nos últimos anos, um modelo sólido e respeitado, e cujo instrumento principal é o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP.Embora fique claro neste documento que as instituições privadas devam submeter-se aos procedimentos de avaliação estabelecidos pelo poder público, até hoje essas escolas apenas foram convidadas a participar das provas do SARESP.No entanto, é necessário que o conjunto das escolas do sistema estadual paulista de Educação Básica, nele incluídas as instituições privadas, participe do sistema de avaliação no Estado, oferecendo à população uma visão global da situação de nossas escolas, que nos permita avançar nas políticas públicas educacionais.Essa avaliação deverá oferecer elementos para uma atuação mais direcionada da equipe de supervisão, assim como subsidiar as próprias escolas em seu planejamento na busca da qualidade do ensino ministrado.Isto posto, no seu papel regulador, cabe ao Conselho Estadual de São Paulo, estabelecer formas de avaliação das instituições privadas que atuam na Educação Básica e como tal, normatizar a participação de todas as escolas privadas no SARESP a partir do ano de 2009, que, entendemos ser a melhor forma de iniciar o cumprimento do imperativo constitucional de avaliação.2. CONCLUSÃOPor todo o exposto, propomos ao Conselho Pleno, o anexo Projeto de Deliberação.São Paulo, 04 de fevereiro de 2009a) Cons. Francisco José CarbonariRelator3. DECISÃO DA CÂMARAA Câmara de Educação Básica adota, como sua Indicação, o Voto do Relator.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Leila Rentroia Iannone, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mauro de Salles Aguiar e Suzana Guimarães Tripoli.Sala da Câmara de Educação Básica, em 18 de março de2009.a) Cons. Hubert AlquéresVice- Presidente da CEBDELIBERAÇÃO PLENÁRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.Presentes os Conselheiros: Ana Luisa Restani, Arthur Fonseca Filho, Arthur Roquete de Macedo, Custódio Filipe de Jesus Pereira, Décio Lencioni Machado, Eduardo Martines Júnior, Eunice Ribeiro Durham, Farid Carvalho Mauad, Fernando Leme do Prado, Francisco José Carbonari, Hubert Alquéres, Joaquim Pedro Villaça de Souza Campos, João Cardoso Palma Filho, Marcos Antonio Monteiro, Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Raveli, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Pedro Salomão José Kassab, Roque Theóphilo Júnior, Sérgio Tiezzi Júnior e Suzana Guimarães Trípoli.Sala “Carlos Pasquale”, em 18 de março de 2009.ARTHUR FONSECA FILHOPresidente Secretaria de Estado da Educação Resoluções, de 30-3-2009Homologando: com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 84/2009, que dispõe sobre regulação, supervisão e avaliação das instituições privadas de Educação Básica no Estado de São Paulo.