sexta-feira, 29 de maio de 2015

Atendimento Creche Férias - SME SP

Portaria nº 3.566 (DOC de 29/05/2015, página 16)

DE 28 DE MAIO DE 2015

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA, INDIRETA E PARTICULAR CONVENIADA DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR DE JULHO DE 2015, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.625, DE 19/09/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do calendário anual de atividades das unidades educacionais do Município de São Paulo e cria os polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- a necessidade de envolver todos os CEIs da Rede Direta, Indireta e Conveniada na organização das unidades-polo, no período de recesso escolar;

- a obrigatoriedade legal de ofertar o atendimento ininterrupto às crianças de zero a três anos de idade, cujas famílias comprovadamente necessitem desse serviço;

- a baixa frequência das crianças nos CEIs nos períodos de férias/recessos anteriores, constatada por meio dos relatórios das Diretorias Regionais de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - O atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEIs das redes direta, indireta e particular conveniada durante o período de recesso escolar, compreendido de 10/07 a 20/07/15, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, e na presente Portaria.

Parágrafo único - O atendimento às crianças deverá respeitar o tipo de rede a que estiverem matriculadas.

Art. 2º - Serão objeto do atendimento referido no artigo anterior as crianças cujos pais/responsáveis manifestem comprovadamente a necessidade do atendimento no período de recesso escolar do mês de julho/2015, mediante Ficha de Inscrição, onde constará obrigatoriamente a opção dos pais/responsáveis, conforme Anexo I, parte integrante desta Portaria. 

§ 1º - As fichas de cadastro com opção “NÃO” ficarão custodiadas na Unidade Educacional de origem da criança e as fichas com opção “SIM” deverão ser enviadas diretamente às respectivas Unidades-Polo, acompanhadas de cópia reprográfica da Ficha de Saúde da criança.

§ 2º - O período para realização das inscrições será de 01/06 a 12/06/15, nas Unidades Educacionais de origem das crianças.

Art. 3º - Os CEIs das redes direta, indireta e conveniada definidos como Unidades-Polo deverão adequar de acordo com a demanda, os seus serviços com estrutura física, material e de recursos humanos a fim de assegurar o atendimento das crianças inscritas.

Art. 4º - Visando à acomodação da demanda inscrita poderá ser admitida a formação de agrupamentos com crianças de diferentes faixas etárias, no período aludido no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º - Para o atendimento previsto na presente Portaria, no período de 10 a 20/07/15, as Unidades-Polo contarão, inclusive, com integrantes das Equipes Gestora e de Apoio. 

Art. 6º - Na rede direta, o atendimento às crianças será realizado por Professores de Educação Infantil, inscritos para ministrar atividades nos Polos de Atendimento, independentemente de sua lotação.

§ 1º- A inscrição dos docentes interessados será realizada na Unidade Educacional de lotação, no período de 18 a 24/06/15, mediante preenchimento de Ficha de Inscrição, que será encaminhada à respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE até o dia 26/06/15, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria e apresentação de:

a) documento de identificação;

b) memorando do CEI de lotação expedido pelo diretor de escola contendo a identificação do servidor;

c) cópia da Ficha de Pontuação do Servidor.

§ 2º - Os professores de educação infantil serão classificados em ordem decrescente, de acordo com os pontos da coluna 2 da “Ficha de Pontuação do Servidor” independentemente da categoria funcional.

§ 3º - No caso de o número de inscritos ser maior que o necessário para o atendimento em determinado CEI, o professor, mediante sua anuência, poderá ser remanejado para outra unidade polo.

Art. 7º - Na hipótese do número de Professores inscritos mostrar-se insuficiente para atendimento às crianças, caberá ao Diretor Regional de Educação convocar os Professores de Educação Infantil vinculados a respectiva DRE, em ordem crescente de pontuação, na sequência:

a) professor de educação infantil contratados;

b) professor de educação infantil admitido não estável;

c) professor de educação infantil admitido estável;

d) professor de educação infantil efetivo da unidade polo.

Art. 8º - Pelo trabalho realizado com as crianças, os profissionais de educação dos CEIs da rede direta envolvidos perceberão pontuação para fins de evolução funcional, sendo-lhes atribuído:

I – 0,5 ponto para cada 30 horas de efetivo exercício para os PEIs/ADIs;

II – 0,5 ponto para cada 48 horas de efetivo exercício para os profissionais das equipes gestora e de apoio.

Art. 9º - os professores de educação infantil dos CEIs da rede direta cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias, sendo 5 (cinco) em atividade programada com as crianças e 1 (uma) hora-atividade.

Art. 10 - Os CEIs da rede indireta e conveniada atenderão as crianças matriculadas em sua Unidade Educacional. 

Parágrafo único: A DRE, de acordo com as necessidades locais e mediante acordo entre as instituições envolvidas poderá propor formas diferenciadas de organização.

Art. 11 - Os CEIs da rede indireta e conveniada deverão organizar escala dos profissionais envolvidos a fim de viabilizar a prestação de serviço no período de 10 a 20/07/15, mediante critérios próprios e acordo com as respectivas DREs.

Art. 12 - Os diretores dos CEIs deverão dar ciência expressa a todos os docentes e demais profissionais envolvidos, dos dispositivos contidos na presente Portaria.

Art. 13 – Caberá aos supervisores escolares o acompanhamento do processo de organização e desenvolvimento das atividades nas unidades polos.

Art. 14 - Caberá aos diretores regionais de educação o gerenciamento da organização dos CEIs no período de julho/2015, podendo, excepcionalmente, adequar o atendimento às crianças visando a otimização dos recursos humanos e técnicos envolvidos.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação das unidades polos referente ao recesso de julho/2015.

Art. 16 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunicado CGRH/CGEB sobre Projeto Apoio à Aprendizagem

COORDENADORIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado CGRH/CGEB, de 28-5-2015

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Centros e Diretores de Escolas Estaduais

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão da Educação Básica, visando orientar as autoridades em epígrafe nas atribuições do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA e do Professor Auxiliar- PA e, na observância dos princípios norteadores que fundamentam as diretrizes do processo anual de atribuição de classes e aulas, comunicam que as funções dos docentes nos referidos Projetos são distintas e com atribuições diferenciadas.

Nesse sentido, quanto ao Projeto Apoio à Aprendizagem – PAA previsto pela Resolução SE 71, de 29-12-2014, informamos que:

1) a atuação do docente como PAA, nas classes de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e das séries do ensino médio, dar-se-á em um único turno especifico, com carga horária de 19 aulas semanais, e se efetivará como atendimento às demandas pedagógicas decorrentes da substituição dos demais professores da unidade, por ocasião de suas ausências ocasionais e em outros impedimentos legais (licenças e afastamentos);

2) O apoio escolar (recuperação/reforço), quando necessário é exclusivo das disciplinas Língua Portuguesa e Matemática das classes de 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental e das séries do ensino médio e a escola deverá recorrer ao PAA para essa atuação no contraturno, configurando-se, neste caso, aumento de carga horária até o limite máximo de 32 aulas semanais;

3) Nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental e nas séries do ensino médio não cabe a figura do Professor Auxiliar – PA;

4) A escola deverá recorrer prioritariamente ao PAA para atuar como eventual em turno diverso, desde que exista essa necessidade, respeitado o limite máximo de 32 aulas semanais;

5) A unidade escolar e a Diretoria de Ensino deverão ser criteriosas na organização da atribuição do PAA, assegurando atendimento às demandas pedagógicas dos 6º ao 9º anos do ensino fundamental e das séries do ensino médio, bem como a atuação no apoio escolar e como docente eventual.

Com relação ao Professor Auxiliar - PA previsto pela Resolução SE 73, de 29-12-2014, informamos que:

1) Os mecanismos de apoio (recuperação/reforço), nos 3º, 4º, 5º e 6º anos do ensino fundamental, quando necessário, somente em Língua Portuguesa e Matemática, deverão ser efetuados pelo Professor Auxiliar – PA, no tempo que se fizer necessário à superação das dificuldades dos alunos;

2) As aulas de Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados em Língua Portuguesa, Matemática e ao docente Pedagogo, desde que inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas;


3) As aulas de Professor Auxiliar não poderão ser atribuídas a candidatos à contratação ou docentes contratados (Categoria O).