quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Organização Curricular em escolas de tempo integral SEE SP

Foi publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de janeiro de 2016, na página 29, a Resolução SE 6, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral – ETI.
Acompanhe a íntegra da publicação:
“A Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB, e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e considerando:
- a importância do contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nas unidades escolares estaduais, participantes do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI;
- a necessária otimização dos recursos e materiais didáticopedagógicos disponíveis, para assegurar a consecução dos objetivos do projeto;
- o êxito alcançado na implementação das ações programadas para melhor atendimento aos alunos do ensino fundamental, Resolve:
Artigo 1º - A organização e o funcionamento das unidades escolares estaduais que ministram ensino fundamental e que vêm participando do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI, observarão o disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As matrizes curriculares dos anos/séries iniciais e finais do ensino fundamental contemplarão 40 (quarenta) aulas semanais distribuídas na seguinte conformidade:
I - nos anos iniciais:
a) 25 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada;
II - nos anos/séries finais:
a) 28 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da base nacional comum; e b) 12 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da parte diversificada.
§1º - A direção da escola informará a comunidade escolar sobre as matrizes curriculares propostas, constantes dos Anexos a e B que integram esta resolução, a serem implementadas em todos os anos/séries, a partir de 2016, contendo:
1. os componentes curriculares e respectivas cargas horárias, estabelecidos para a base nacional comum do ensino fundamental; e
2. os componentes curriculares da parte diversificada, de cumprimento obrigatório.
§ 2º - Os componentes da parte diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da base nacional comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos. 
Artigo 3º - Na elaboração do horário escolar, a direção da escola, deverá observar:
I - a carga horária máxima de 8 (oito) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada;
II - o intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;
III – 1 (um) intervalo de 20 (vinte) minutos, em cada turno, destinado ao recreio;
IV - o início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.
Parágrafo único – Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a base nacional comum e a parte diversificada deverão ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente, ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.
Artigo 4º - Terão prioridade, para atendimento aos alunos público-alvo da educação especial, as atividades programadas para as respectivas salas de recurso.
Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após o devido diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos alunos, definir quais as atividades dos componentes curriculares da parte diversificada serão passíveis de frequência e de efetiva participação.
Artigo 5º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos do ensino fundamental se processará:
I - nos anos iniciais, na observância do disposto no artigo 2º da Resolução SE 61/2007, centrada no acompanhamento da aprendizagem do aluno em seu processo de alfabetização, que registrará, em Língua Portuguesa e Matemática, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos elaborados pelos docentes, devidamenteformalizados em notas bimestrais de zero a dez, que por sua vez, estarão sintetizando não só os resultados obtidos nos demais componentes curriculares da base nacional comum, como também naqueles que, observado o disposto no § 4º deste artigo, integram a parte diversificada da matriz curricular (Anexo A);
II - nos anos finais, à semelhança dos componentes curriculares da base nacional comum, todos os componentes curriculares que integram as duas partes do currículo, serão objeto de avaliação bimestral, com registro em escala de notas de zero a dez, que, centrada no acompanhamento da aprendizagem, deverá apontar os avanços obtidos pelo aluno e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo.
§ 1º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos, nos componentes curriculares Educação Sócio-emocional e Orientação de Estudos se processará, nos anos iniciais e finais, por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da base nacional comum e da parte diversificada.
§ 2º - Os registros formais das avaliações de desempenho escolar dos componentes curriculares da parte diversificada, à exceção de Língua Estrangeira Moderna, nos anos/séries finais, se constituirão insumos norteadores da avaliação final/global do educando, que, entretanto, isoladamente não poderão definir a continuidade ou não do aluno no ano subsequente ou o seu direito à certificação de conclusão do Ensino Fundamental;
§ 3º - Nos anos/séries finais, o professor deverá, em sua observação rotineira, considerar, para definição das notas bimestrais dos respectivos componentes curriculares da base nacional comum:
1. em Leitura e Produção de Textos: a emissão de parecer descritivo que expresse, por meio de portfólios, mapas de sondagem e atividades diferenciadas o desenvolvimento das competências leitora e escritora, a produção de textos nos gêneros indicados para cada ano/série de cada segmento, propostos pelos materiais do Programa Ler e Escrever e São Paulo Faz Escola, que revelem os avanços do aluno em seu itinerário formativo;
2. nas Experiências Matemáticas: a utilização de fichas e portfólios que expressem no desenvolvimento de jogos de caráter desafiador, no contexto de situações reais de vida, o interesse pessoal do aluno, sua curiosidade, espírito investigativo e suas alternativas de soluções para situações-problema;
3. nas Linguagens Artísticas e na Cultura do Movimento: a utilização de diferentes instrumentos, como fichas para registro do desempenho do aluno e portfólios, cujas atividades se desenvolverão por meio do multiletramento, das linguagens artísticas (teatro, música, dança e artes visuais) e da cultura do movimento;
§ 4º - Na avaliação da Língua Estrangeira Moderna dos anos iniciais, deverá ser considerada a utilização do portfólio que contemplará, preponderantemente, a participação, o interesse e o envolvimento do aluno nas atividades programadas para a linguagem oral.
Artigo 6º - A atribuição das classes e aulas far-se-á na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, com relação aos componentes curriculares da base nacional comum e Língua Estrangeira Moderna da parte diversificada, atendendo às disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas;
II - pela equipe gestora da unidade escolar, com relação aos componentes curriculares da parte diversificada, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e contratados devidamente inscritos e classificados no processo regular de atribuição de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes titulares de cargo, para carga suplementar;
b) docentes adidos, para composição da jornada de trabalho e/ ou de carga suplementar, sem descaracterizar a condição de adido;
c) docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem com horas de permanência, para a composição de carga horária;
d) demais docentes ocupantes de função-atividade;
e) a docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para composição de carga horária.
§ 1º - O processo seletivo referente ao Projeto Escola de Tempo Integral será realizado pela Comissão Regional responsável pelo processo anual de atribuição de classes e aulas, que, após a seleção, expedirá relação nominal de todos os classificados, para ciência das unidades escolares, a fim de proceder a regular atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Observadas as habilitações/qualificações docentes especificadas no artigo 7º desta resolução, constituem componentes do processo seletivo, objeto da inscrição para o Projeto Escola de Tempo Integral, de que trata este artigo:
1. apresentação do currículo do candidato, identificando as ações de formação realizadas, o histórico das experiências vivenciadas e as práticas educacionais bem sucedidas;
2. entrevista individual realizada.
§ 3º - O processo seletivo far-se-á na observância dos seguintes critérios:
1. análise e avaliação do currículo e da entrevista realizada;
2. nível de atendimento ao perfil exigido pelas características e especificidades dos componentes curriculares objeto da docência;
3. vivência das metodologias de trabalho realizado voltadas à ação-reflexão-ação, à solidariedade, ao desenvolvimento da autoestima do educando e à troca de experiências;
4. disponibilidade para o desenvolvimento de trabalho em equipe, de forma colaborativa e que demonstre interesse em:
4.1. participar de programas de formação continuada, inclusive via educação a distância, oferecidos pela Secretaria da Educação e por entidades conveniadas;
4.2. utilizar e criar novos métodos didático-pedagógicos, por meio da Tecnologia Digital de Comunicação e Informação -TDCI.
§4º - Aplicam-se aos docentes, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º - Na atribuição de aulas dos componentes curriculares da parte diversificada aos docentes contratados devidamente inscritos e cadastrados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser observadas as seguintes habilitações/qualificações:
I - Língua Estrangeira Moderna Inglês: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Inglês, aluno de curso de Licenciatura Plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência, podendo, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas a profissional graduado em curso de nível superior, portador de certificado de exame de proficiência linguística no idioma, quando comprovada a inexistência dos profissionais supracitados;
II - Leitura e Produção de Textos - anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de curso dessa licenciatura;
III - Leitura e Produção de Textos – anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Língua Portuguesa;
IV - Experiências Matemáticas:
a) anos iniciais: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, e na indisponibilidade de profissional licenciado, aluno do último ano de cursos dessa licenciatura;
b) anos/séries finais: diploma de Licenciatura Plena específica em Matemática ou de Licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
V - Linguagens Artísticas - diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança ou Licenciatura Plena em Educação Musical;
VI - Cultura do Movimento: diploma de Licenciatura Plena em Educação Física;
VII - Orientação de Estudos: preferencialmente, diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências da Natureza, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Linguagens;
VIII - Educação Sócio-emocional - anos iniciais: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade de profissional licenciado, a aluno do último ano de curso dessa licenciatura.
§ 1º - Nos anos iniciais, atendidas as exigências de habilitação/ qualificação de que trata este artigo, as classes dos componentes curriculares deverão ser atribuídas:
1. na situação de docente ou de contratado pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, ou em nível de Diretoria de Ensino, se necessário, preferencialmente, ao PEB I, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas a docente e/ou contratados, devidamente inscrito e classificado para o processo regular de atribuição de classes e aulas,
2. na inexistência de PEB I, ao docente portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia.
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo, as classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas a docentes, cujo histórico escolar do curso concluído ou a ser concluído, comprove o somatório de, no mínimo, 160 horas de estudos no componente curricular a ser atribuído.
Artigo 8º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração dos demais integrantes da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento de trabalho pedagógico coletivo, de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem nos componentes curriculares da parte diversificada, inclusive daqueles que possuem aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência - SCF na Escola de Tempo Integral.
Artigo 9º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de componente curricular que comporte substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos
benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes que atuam nas escolas regulares de regime parcial, observadas as normas legais pertinentes, excetuada a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Artigo 10 - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares da parte diversificada, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor de Ensino da unidade e assegurado ao docente o direito de defesa.
Artigo 11 - Para fins de definição de módulo de pessoal, observado o regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral, que estejam em funcionamento nos termos desta resolução.
Artigo 12 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir do primeiro dia letivo de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 85, de 19-12-2013, e a Resolução SE 38, de 30/7/2014.”

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Inspeções médicas em servidores da SEE

Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de janeiro de 2016, o Decreto nº 61.800, de 12 de janeiro de  2016, revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal.
Acompanhe, a seguir, o texto veiculado:
“O Decreto nº 61.800, de 12 de janeiro de  2016, revoga o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013.
Artigo 2º - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As inspeções médicas autorizadas à Secretaria da Educação, nos termos do Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, cujos agendamentos tenham sido efetuados até a data da publicação deste decreto, com data prevista para realização até 31 de maio de 2016, poderão ser dispensadas nas situações em que a análise documental se mostre suficiente para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Os Secretários da Educação e de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares ao disposto neste decreto.

sábado, 9 de janeiro de 2016

Formação de classes de alunos da SEE

A Resolução SE 2, de 8 de janeiro de 2016, veiculada no Diário Oficial do Estado em 9 de janeiro de 2016, estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Acompanhe, a seguir, a integra desta publicação:
“A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos, Resolve: 
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução. 
Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
§ 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.  
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação. 
Artigo 4° - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.
Artigo 5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008."

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Elaboração do calendário escolar 2016 SEE SP

No Diário Oficial do Estado de 6 de janeiro de 2016, na página 31, foi publicada a Resolução SE 1, de 5 de janeiro de 2016 que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016.
A seguir, acompanhe o texto na íntegra:
“A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que: 
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrarse-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Prova Dissertativa do Processo de Promoção 2015

Por meio da publicação do Diário Oficial do Estado em 5 de janeiro de 2016, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna público o resultado dos recursos da Prova Dissertativa, referente ao processo de Promoção do Quadro do Magistério realizado em 2015.
Acompanhe a publicação:
“A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, nos termos do item VI, do Edital de Convocação para Realização da Prova, publicado no D.O. de 14-08-2015, torna público o resultado dos recursos da Prova Dissertativa, referente ao processo de Promoção do Quadro do Magistério, realizadas no dia 23-08-2015 (Suporte Pedagógico e Professor Educação Básica II - Educação Especial - DA, DF, DI, DV),
Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II - disciplina Educação) e no dia 30-08-2015 de Professor Educação Básica II e Professor II, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Sociologia e Psicologia, e à vista do que lhe representou a Fundação VUNESP, após análise pela Banca Examinadora dos recursos apresentados pelos candidatos, respectivamente nos dias 07 e 08-12-2015, torna público que os recursos apresentados pelos candidatos contra os resultados, foram indeferidos, por terem sido considerados improcedentes.”

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Afastamentos para Convênio Parceria Estado e Município

A Resolução SE-59, de 30 de dezembro de 2015, que prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação junto a Prefeituras Municipais para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município, foi publicada no Diário Oficial do estado em 31 de dezembro de 2015.
Acompanhe, a seguir, o texto na íntegra:
“A Secretária Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2016, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2016, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento: 
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário"

Seu filho ainda não tem o Registro Geral? Saiba como tirar o primeiro RG

Crianças de colo ou adolescentes que ainda não têm o documento de Registro Geral (RG), podem solicitar o atendimento em um dos postos do Poupatempo espalhados pela cidade de São Paulo. Para isso, é necessário que pais e responsáveis apresentem no dia da visita uma cópia e o documento original da Certidão de Nascimento, número de inscrição do CPF - caso tenha. Também é necessário que as mães levem seu RG, além de uma foto 3x4 (com fundo branco). A foto também pode ser tirada no Poupatempo.
Os pais podem contar com atendentes devidamente preparados para contornar qualquer tipo de problemas que possam surgir no momento. Para maior comodidade dos cidadãos, o Poupatempo oferece um serviço de remessa de documentos pelos Correios por R$ 9,09.
O agendamento no Poupatempo pode ser feito pelo celular por meio do aplicativo SP Serviços, pelo telefone 0800 772 3633 ou pelo site do programa: www.poupatempo.sp.gov.br.
Importância do documento
O RG é uma garantia a mais em termos de segurança. Se antes de pedir a emissão do documento os pais providenciarem o CPF da criança, a identidade já terá impresso o número de identificação que valerá para a vida toda para assuntos ligados à Receita Federal. Outra vantagem da identidade para as crianças é facilitar a abertura de uma conta corrente para pais que desejam iniciar desde cedo uma poupança. 

Somente em 2014, mais de 187 mil bebês de até três anos tiraram o RG num dos postos do programa.