segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Muito ajuda quem não atrapalha! - Vale a Leitura

Fonte: UDEMO

O Regimento Escolar virou a polêmica do momento, especialmente no que diz respeito ao item ‘punição de alunos’.
Consta que não há nenhuma orientação oficial da Secretaria da Educação, mas algumas Diretorias de Ensino estão exigindo que as escolas alterem os seus regimentos, até mesmo sem que essas alterações passem pelo Conselho de Escola. A Diretoria já encaminha às escolas o texto pronto, que deve constar do regimento, contrariando o Parecer CEE nº 67/98 que determina que  as escolas públicas estaduais serão regidas por regimento próprio, a ser elaborado pela própria unidade escolar. Esse regimento deverá ser submetido à apreciação do conselho de escola e, depois, à aprovação da Diretoria de Ensino.
Algumas DEs afirmam que a alteração sugerida não é uma imposição mas sim uma “recomendação”. Quem trabalha na rede pública sabe muito bem o que significa uma “recomendação” de um superior imediato. É uma ordem ! E ai de quem não acatar, principalmente se for designado !
Como não há uma orientação superior, oficial e unificadora para toda a rede, cada Diretoria está entendendo e fazendo do seu jeito. Uma Diretoria afirma que o aluno “não pode sofrer nenhum tipo de punição por descumprir o Regimento”; outra orienta para manter todas as punições já previstas no Regimento; para outra Diretoria, pode-se suspender o aluno (punição), “desde que ele seja mantido na escola” (prêmio).
Mais uma vez, caminha-se para uma Torre de Babel na rede; de novo, nesta matéria, cada Diretoria de Ensino vira uma Secretaria da Educação autônoma.
Essa situação só fica pior quando se analisam os argumentos usados por essas DEs para tentar explicar as alterações exigidas no Regimento Escolar: “um Promotor alertou”, “a CGEB acha melhor”, “o Conselho Tutelar entende que”, “numa palestra, foi dito que”, “numa videoconferência sugeriu-se que”. Ou seja, tudo no sentido contrário às normas da administração pública, dentre as quais se destaca a legalidade. Na administração pública, não basta achar que uma ou outra forma seria melhor; na administração pública não há espaço para achismos. As convicções ideológicas (se existirem) não prevalecem sobre as previsões legais. Ao contrário, na administração pública só se pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina. Portanto, “um Promotor alertou”, “a CGEB acha melhor”, “o Conselho Tutelar entende que”, “numa palestra, foi dito que”, “numa videoconferência sugeriu-se que”, não justificam e não fundamentam nenhuma alteração no regimento escolar.
É cômico - e também trágico - ouvir algumas explicações (nem podem ser chamadas de ‘justificativas’) para as alterações no Regimento. “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impede que um aluno seja suspenso, porque ele tem direito a uma educação regular’. ‘Só um Promotor ou um Juiz podem aplicar penalidade a um aluno, porque só eles são ‘autoridades’, de acordo com o ECA’. ‘O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de frequentar a escola, porque ele tem direito à merenda’. ‘O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de participar das demais atividades escolares’. ‘Não pode haver transferência compulsória, porque o aluno não pode ficar sem escola’. ‘O aluno só poderá ser punido se o seu pai/responsável concordar com a punição’. ‘O aluno só poderá ser punido se ele próprio concordar com a punição’. ‘O ‘Caderninho Branquinho’ da FDE não vale, porque ele é só um caderno da FDE”.
E por aí vai, neste típico ‘samba do crioulo doido’, em que muitos opinam, obrigam, e poucos conhecem ! É muita desinformação, e muita alienação, para quem trabalha com educação e escola pública!
Vejamos cada uma das “explicações”.
- “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impede que um aluno seja suspenso, porque ele tem direito a uma educação regular”. O ECA afirma, no artigo 6º, que, na sua aplicação, deve-se levar em conta  os fins sociais a que ele se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Ou seja, as normas sociais estão acima dos interesses individuais; o bem comum está acima dos bens individuais; os deveres têm de ser respeitados. Isso chama-se vida em sociedade. Nos artigos 105 a 112 do ECA estão as medidas de proteção e as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que cometerem atos infracionais, o que inclui até mesmo a internação na Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente). “Ao ato infracional (crime ou contravenção penal) praticado por adolescente corresponderão as medidas de proteção e as medidas socioeducativas”. Fica, então, a pergunta: é verdade que um aluno – que pode ser privado até mesmo da sua liberdade - não pode ser punido, na escola, quando incidir em faltas disciplinares ? A norma que concede um direito é a mesma que o restringe: este direito só pode ser usufruído por quem age de acordo com a norma.
- “Só um Promotor ou um Juiz podem aplicar penalidade a um aluno, porque só eles são ‘autoridades’, de acordo com o ECA”. São eles que dirigem a escola ? São eles que estão à frente da sala de aula ? Não ! A “autoridade” na escola é o Diretor. “Cada macaco no seu galho, e todos na mesma árvore” é uma máxima que pode ser aplicada ao ECA. Família, comunidade, sociedade, escola, Conselho Tutelar, Ministério Público e Juiz da Vara da Infância e da Juventude, todos têm de trabalhar em conjunto, no interesse dos menores, mas cada um na sua área. Como exemplo, no Artigo 201, VIII e § 5º, “b”, do ECA, afirma-se que o representante do Ministério Público deve entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados. Caso, por exemplo, de uma reclamação contra um professor/diretor. Portanto, o representante do MP não substitui o Diretor de Escola nem o Professor.
-“O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de frequentar a escola, porque ele tem direito à merenda”. Direito que, se ele tinha, perdeu, exatamente por não se portar de acordo com as normas legais pertinentes ao local onde a merenda é servida. Como já dito, o aluno tem direito à liberdade, direito esse que ele pode perder, no limite, se cometer uma infração grave que justifique sua internação na Fundação CASA. Se ele não se comportar de acordo com as normas legais vigentes, ele perde o direito à liberdade, direito “maior” que o direito à merenda. Mais um detalhe: não poder suspender um aluno porque tem-se de garantir o seu direito à merenda é reduzir a escola - ambiente sociocultural – a um refeitório de um simples centro de assistência social. Melhor, então, mantê-lo em casa e mandar entregar - lhe uma ‘quentinha’.
- “O aluno, mesmo suspenso, não pode ser impedido de participar das demais atividades escolares”. Então, o aluno foi suspenso do quê ? Só das aulas de matemática, por exemplo ? Tomara que a moda não pegue, senão muito aluno vai querer ser suspenso só para não assistir às aulas e poder ficar na escola ‘fazendo o que ele quer’. Isso é educativo ? É pedagógico ? E, nas condições atuais das nossas escolas, quem vai cuidar desse aluno, fora da sala de aula ? A suspensão só se justifica se o aluno for privado daquilo que a escola lhe oferece, senão não é punição, é prêmio.
- “Não pode haver transferência compulsória porque o aluno não pode ficar sem escola”. Incrível, como algumas pessoas da área ainda não entenderam a diferença entre transferência compulsória e expulsão. A transferência é compulsória porque independe da vontade do aluno; e é transferência porque o aluno se transfere para outra escola, ou seja, ele não fica sem escola. A figura da ‘expulsão’ (onde o aluno poderia ficar sem escola), não se aplica aos alunos menores. É do Estado a obrigação de arrumar outra escola para o aluno.
- “O aluno só poderá ser punido se o seu pai/responsável concordar com a punição”. Comparando, se um Juiz mandar apreender um menor e decidir pela sua internação, o Juiz, para aplicar a pena, terá de obter a concordância dos pais ? O cumprimento da lei e da determinação judicial fica condicionado à vontade dos pais ? Será que avisaram os juízes desta ‘novidade jurídica’ ? E na escola ? O aluno agride um colega, uma professora, desacata a direção, danifica o patrimônio, em resumo, descumpre o regimento, incide em faltas disciplinares, e a sua punição vai ficar pendente do ‘de acordo’ dos seus pais ? E se os pais, mesmo sabendo de tudo isso, não concordarem com a punição ? E se os pais não se manifestarem ? Os atos do aluno deixam de ser faltas disciplinares ? O Regimento fica sem valor ? Em Direito, isso é o que se chama, pejorativamente, de “direito subjetivo de mero capricho”. É um capricho, apenas. Está longe de ser Direito.
- “O aluno só poderá ser punido se ele concordar com a punição”. Pior que a anterior, só esta ! O aluno agride um colega, uma professora, desacata a direção, danifica o patrimônio, em resumo, descumpre o regimento, incide em faltas disciplinares, e a sua punição vai ficar pendente do seu ‘de acordo’ ? Por analogia, um Juiz só vai poder punir um menor se este menor concordar com a punição ? Caso contrário, nada feito? Parece que estamos vivendo uma comédia surrealista ! “Só é falta disciplinar aquilo que o pai achar que é falta disciplinar; só haverá punição se o infrator concordar com a punição” ! Onde estamos ? No Estado de São Paulo ? Numa escola pública do Estado de São Paulo ?
- “O ‘Caderninho Branquinho’ da FDE não vale, porque ele é só um caderno da FDE”. O ‘branquinho’ aqui é o caderno “Normas Gerais de Conduta Escolar” (Sistema de Proteção Escolar), editado pela FDE, em 2009, acompanhado do “Manual de Proteção Escolar e Promoção da Cidadania”. Este material trata dos direitos, deveres e responsabilidades dos alunos,  e conduta em ambiente escolar. Por consequência, o texto prevê punições para os alunos que incidirem em faltas disciplinares. Algumas pessoas “descobriram”, agora, 7 anos depois, que “aquele caderno não vale, porque foi editado pela FDE, e não se refere ao Regimento Escolar”. Não leram ! Com certeza, não leram o documento! O caderno trata exatamente do Regimento Escolar, e aborda os direitos, deveres e responsabilidades dos alunos,  e a conduta em ambiente escolar. Já na Introdução do caderno fica claro o que se pretende. Por outro lado, a FDE é a Fundação para o Desenvolvimento da Educação, da SE; portanto, é a própria Secretaria da Educação. O caderno é identificado e autorizado pelo Governador do Estado (José Serra), pelo Secretário da Educação (Paulo Renato) e pela Coordenadora da (então) CENP (Valéria de Souza). Não tem validade ? Os que argumentam dessa forma alegam que as normas regimentais são só aquelas que estão no Parecer CEE nº 67/98. O que veio depois, não conta. E também não conta, se não veio na forma de Parecer do CEE. Então, somos obrigados a concluir que todas as alterações da LDB e das normas do Estado, pós-1998, não têm validade. Todas as alterações que foram feitas no Regimento Escolar, inclusive na identificação das escolas, estão erradas ou são ilegais. Argumento absurdo ! Se estão querendo entrar em seara desconhecida - falar de leis,  de hierarquia de leis, de hermenêutica - então os Regimentos Escolares atuais são todos ilegais, porque eles se fundamentaram num Parecer do Conselho Estadual de Educação (Parecer CEE nº 67/98), quando estavam em pleno vigor dois decretos que dispunham sobre regimentos escolares: o Decreto nº 10.623, de 26 de outubro de 1977 (“Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 1.º Grau e dá providências correlatas”) e o Decreto nº 11.625, de 23 de Maio de 1978 (“Aprova o Regimento Comum das Escolas Estaduais de 2º Grau e dá providências correlatas”). E parecer do CEE não tem força para revogar decretos do Governador do Estado. Portanto, para valer juridicamente, as Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais teriam de ser aprovadas na forma de decreto e não de Parecer. Não é, obviamente, o que se pretende, mas se vamos falar de normas legais, a questão está posta.
Sobre as mudanças no regimento escolar, ter aquelas ideias, estando longe da escola (de corpo e alma) já é grave; fazer com que essas ideias se convertam em normas, é absurdamente irracional e antipedagógico. Denota desconhecimento, alienação e demagogia.
Seria interessante ver trabalhando nessa escola - cujo regimento se obriga alterar - pelo menos por alguns dias, na direção, na sala de aula, esses grandes ‘educadores, psicólogos, pedagogos, juristas’ que têm aquelas ‘ideias fantásticas’. 
Não basta a falta de professores ? Não basta a falta de verbas ? Não basta a falta de infraestrutura? Não bastam os salários baixos e defasados ? Não basta a desmotivação ?
Pobre escola pública ! Pobres de nós que trabalhamos nessa escola !
É certo que a democracia – o melhor dos regimes – sempre flertou com a retórica e com a demagogia. Mas, também, não precisavam exagerar na dose !
Realmente, muito ajuda quem não atrapalha !

A Udemo atualizou, no dia 04/10/2016,  o seu modelo de Regimento Escolar.

SEE disponibiliza gratuitamente os materiais mais lidos em 2016

Segundo a SEE todos os educadores da rede estadual paulista podem ter acesso gratuito à uma seleção de materiais educativos na plataforma AppProva.
São as 12 ferramentas educativas, entre ebooks, guias e checklists, mais baixadas em 2016 por professores, coordenadores e diretores de todo o país.
Para ter acesso ao material, basta preencher o e obter o link do PDF com as 12 opções de leitura. É possível encontrar na biblioteca virtual mais de 40 materiais educativos constantemente atualizado. Clique aqui e acesse o material.
No material selecionado é possível encontrar o guia “Conteúdos e habilidades mais cobrados no Enem até hoje”, o ebook “Como fazer o diagnóstico das dificuldades dos alunos e a avaliação contínua” e o checklist “Como preparar e ministrar uma aula envolvente”.

Unidades federativas aderem ao programa de tempo integral

Todos os 26 estados e o Distrito Federal fizeram a adesão ao Programa de Fomento à Implementação de Escolas em Tempo Integral para o Ensino Médio, do Ministério da Educação. As secretarias de Educação estaduais e do DF inscreveram 290 mil estudantes de 586 escolas. O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro deste ano, e pela Portaria do MEC nº 1.145, de 10 de outubro último.
De acordo com a Secretaria de Educação Básica (SEB) do MEC, a lista preliminar divide as escolas em deferidas (já aprovadas para o programa); deferidas com ressalvas (precisam de ajustes na proposta para ser aprovadas) e as indeferidas (não contemplaram os requisitos mínimos para participação). As unidades federativas podem apresentar recurso, conforme o Art. 13 da Portaria nº 1.145/2016. A lista final será divulgada pelo MEC ainda este mês.
A lista das escolas, com a divisão de deferidas, deferidas com ressalvas e indeferidas, foi enviada pela SEB às secretarias na quinta-feira, 8.
O titular da SEB, Rossieli Soares da Silva, destaca que o número de inscrições representa o entendimento dos dirigentes de educação de todas as unidades federativas sobre a importância da política de expansão das escolas em tempo integral. “Essa política foi um desafio posto como prioridade pelo ministro Mendonça Filho, e já está se tornando realidade”, afirmou. “A meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE) estabelece que 50% das escolas e 25% das matrículas devem ser integrais até 2024. No ensino médio, esse índice, hoje, é mais baixo, com um número na casa de 5% de matrículas.”
Para adesão ao programa, tiveram prioridade escolas com maior nível de vulnerabilidade socioeconômica. O fator de seleção foi a proximidade dos estudantes da escola ou do local de moradia. “Tais critérios têm como objetivo promover a equidade e levar uma escola mais atrativa para os jovens que mais precisam”, ressaltou Rossieli.
O Ministério da Educação fomentará essa política com investimentos de R$ 1,5 bilhão, ao longo de dois anos, com meta de chegar a 500 mil novos estudantes de ensino médio no regime de tempo integral até o fim do programa. A implantação do tempo integral nas escolas pode ocorrer de uma única vez ou de maneira gradual, com início no primeiro semestre de 2017.