terça-feira, 17 de novembro de 2015

Recesso nas escolas em que alunos são impedidos de entrar

A Resolução SE 53, de 17 de novembro de 2015, veiculada no Diário Oficial do Estado em 18 de novembro de 2015, dispõe sobre recesso escolar nas unidades em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas.
Acompanhe, a seguir, o texto publicado:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar; Resolve:
Artigo 1º - Será considerado recesso escolar para o corpo discente, o período em função de que o mesmo está sendo impedido de entrar nas unidades escolares para participar das aulas. 
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta resolução, estende-se o recesso escolar aos docentes em exercício nas unidades escolares em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas, a fim de evitar prejuízos funcionais.
Artigo 3º - Caberá às unidades escolares, a que se referem os artigos 1º e 2º desta resolução, organizar seu calendário de 2015, visando garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.