terça-feira, 26 de outubro de 2010

Mônica Bergamo: Aluno da USP é vítima de homofobia em festa promovida pela ECA

Se isso acontece dentro da melhor universidade do país, o que podemos esperar de nossa sociedade e o pior estes infelizes que cometeram a agressão estudam as nossas custas. Pois pagamos os impostos que sustenta toda a universidade. E esses vagabundos pagam assim para a sociedade. Espero que isso não fique assim e que a reitoria tome providência garantindo o direito de todos, inclusive dos homossexuais.
Fonte: Folha de São Paulo - 26/10/2010 - 08h33
A agressão a um aluno da USP que é homossexual numa festa promovida pela ECA (Escola de Comunicações e Artes da USP) virou assunto de polícia.
De acordo com o texto, Henrique Peres Andrade, 21, estudante de biologia, foi à balada, na sexta-feira, num casarão, com um namorado e oito amigos do IB (Instituto de Biociências). Ele diz que os dois "descansavam abraçados" quando três rapazes xingaram, atiraram copos de bebida e desferiram chutes e socos no casal. A segurança, de acordo com Henrique, demorou a agir.
"Estou chocado, foi uma situação horrível!", escreveu Henrique a um professor, buscando orientação. Ele hoje registrará ocorrência na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância. O centro acadêmico do IB fez circular moção de apoio na universidade.
A Defensoria Pública foi acionada. "Só quero mostrar que estamos em um país onde a homofobia existe e está mais próxima do que imaginamos", diz Henrique. Os agressores ainda não foram identificados.

PONTUAÇÃO DOS DOCENTES DE EMEIs, EMEFs, EMEFMs E EMEEs PARA ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE TURNOS E DE CLASSES/AULAS PARA 2011

Fonte: Sinpeem
A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos professores da rede municipal de ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, considerando:
I. como data limite para apuração de tempo: 31 de julho de 2010;
II. a valoração do tempo de efetivo exercício discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
CRITÉRIOS CONSIDERADOS NA PONTUAÇÃO
De acordo com a categoria/situação funcional dos Profissionais docentes, são os seguintes os critérios para apuração do tempo de efetivo exercício, conforme estabelecido pela lei nº 12.396/97:
I - tempo de lotação na Unidade Escolar;
II - tempo no cargo;
III - tempo de carreira no Magistério público municipal;
IV - tempo de Magistério público municipal .
PONTUAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO EFETIVOS
I. Tempo de lotação na unidade escolar: cinco pontos por mês, computando o período em que o professor estiver lotado na unidade escolar, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e considerando-se:
o tempo em que esteve lotado na unidade escolar, inclusive como titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental I e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.
Observação: considera que a carreira composta em duas classes até 31/03/2008.
Ex-adjuntos, portanto, integrantes da classe I da carreira, tinham até a data acima, lotação na DRE.
Não participavam do processo que ocorre na unidade e escolhiam na DRE, após todas as etapas envolvendo os integrantes da classe II da carreira.
II. Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado: seis pontos por mês, considerando-se:
inclusive o tempo como Titular, anteriormente à mudança de denominação do cargo, nos termos da Lei nº 14.660/07;
a data de início de exercício, por acesso/ ingresso, como professor de educação infantil e ensino fundamental i e professor de ensino fundamental II e médio, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;
o tempo a partir de 31/03/08, para o professor adjunto que teve o cargo transformado nos termos da Lei nº 14.660/07.
III. Tempo de carreira no Magistério público municipal, referente ao cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: pontuação na forma abaixo especificada, tendo como referência 31/03/08, data da transformação dos cargos dos profissionais anteriormente denominados adjuntos, nos termos da Lei nº 14.660/07, considerando:
a) tempo de carreira apurado até 30/03/08:
a.1 - profissionais que detinham cargos da classe I, nos termos da Lei nº 11.434/93 (professores adjuntos), e que, posteriormente, tiveram os cargos transformados pela Lei nº 14.660/07: um ponto por mês;
a.2 - profissionais que detinham cargos da classe II, nos termos da Lei 11.434/93 (professores titulares), e que, posteriormente, tiveram a denominação dos cargos alterada pela Lei nº 14.660/07: três pontos por mês
b) tempo de carreira apurado a partir de 31/03/08: 3 (três) pontos por mês, para todos os profissionais efetivos, que detêm os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I ou professor de ensino fundamental II e médio, nos termos da Lei nº 14.660/07.
PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI Nº 14.660/07
II- Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.
PARA TODOS OS PROFESSORES
IV. Tempo de Magistério público municipal: 0,5 ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e
a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos itens II, III e IV
b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
PONTUAÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores não efetivos – estáveis, não estáveis e contratados por emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do item IV.
LICENÇAS, AFASTAMENTOS, FÉRIAS E RECESSO NÃO SERÃO DESCONTADOS
Para efeito de pontuação, os eventos abaixo especificados serão computados:
a) licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, adoção, paternidade e prêmio;
b) afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
d) ausências por doação de sangue;
e) comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;
f) dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) férias, recessos escolares;
h) exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97;
i) tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto nº 27.611/89, alterado pelo Decreto nº 27.837/89;
j) tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo e como dirigente sindical.
II. Será caracterizado tempo de Magistério público municipal (inciso IV do item anterior):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos - o exercício do professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou - do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como professor titular de educação infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
TEMPOS NÃO CONSIDERADOS
III. Não serão considerados, ainda, na apuração do tempo para fins de classificação;
a ) o tempo computado pelo professor, para fins de aposentadoria já concedida;
b ) o tempo correspondente a:
1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas acima.
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
EM CASO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE O TEMPO DE LOTAÇÃO SERÁ CONSIDERADO NA NOVA UNIDADE
Tendo ocorrido extinção de unidade escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos professores para outra unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.
CLASSIFICAÇÃO EM ESCALA PRÓPRIA
A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I .”escala própria”, cada uma correspondente à dos Professores:
a) de educação infantil e ensino fundamental I/de ensino fundamental II e médio;
b) adjuntos;
c) estáveis;
d) não estáveis;
e) contratados por emergência;
f) de bandas e fanfarras.
II. “área de docência”, como a de:
a) educação infantil e ensino fundamental I
b) ensino fundamental II e médio
c) educação musical (bandas e fanfarras)
ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO DE PROFESSORES NÃO EFETIVOS
Os professores adjuntos, estáveis, não estáveis e contratados por emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:
I - adjuntos - na Diretoria Regional de Educação de lotação;
II - estáveis e não estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;
III - contratados por emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.
Aos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência, de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, com habilitação em Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível médio ou superior, em cursos de graduação, ou pós-graduação “stricto sensu” ou “lato sensu” de 360 horas será facultado optarem pela participação nas Emees.
Aplica-se o disposto no item anterior aos professores adjuntos de educação infantil, de ensino fundamental I, II e ensino médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.
READAPTADO TEMPORÁRIO HÁ DOIS OU MAIS ANOS
O tempo de lotação, do professor readaptado temporário há dois ou mais anos, deixará de ser computado. O SINPEEM foi o único sindicato a discordar desta medida, quando anunciada pela SME.
READAPTADO EM DEFINITIVO
Os profissionais de educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala própria e nos termos do artigo 4º da Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua jornada de trabalho.
CRITÉRIOS PARA DESEMPATE
Para fins de desempate, observadas as etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I. maior tempo de lotação na unidade escolar;
II. maior tempo no cargo;
III. maior tempo na carreira do Magistério municipal;
IV. maior tempo no Magistério municipal;
V. maior idade.
LOTAÇÃO DOS NÃO EFETIVOS
A Diretoria Regional de Educação de lotação dos professores estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.
PRAZO PARA RECURSO
Da pontuação apresentada, o professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao diretor da unidade escolar no prazo de dois dias úteis, a partir da data da ciência.
CLASSIFICAÇÃO DE PROFESSOR QUE INICIA EXERCÍCIO APOS A ELABORAÇÃO DA PONTUAÇÃO
A classificação dos profissionais da educação que iniciarem exercício no Magistério municipal após o último dia do período que vier a ser estabelecido para elaboração da pontuação, bem como daqueles que tiverem o cargo transformado por força do artigo 83 da Lei nº 14.660/07, regulamentado pelo Decreto nº 51.762/10 e pela Portaria SME nº 4.755/10, será efetuada em seguida à daqueles por pontuação, na ordem e conforme o caso:
I. professores de educação infantil e ensino fundamental I/ensino fundamental II e médio, efetivos: de acordo com a classificação final do concurso de ingresso.
II. professores de educação infantil e ensino fundamental I, ex-professor de educação infantil, efetivos: de acordo com a classificação elaborada nos termos do artigo 3º do Decreto nº 51.762/10.
III. professores contratados por emergência: de acordo com a data de início de exercício no cargo/função pelo qual está sendo classificado.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO É DETERMINADA PELA CLASSIFICAÇÃO

Fonte: 25/10/2010 - Sinpeem
As Portarias que disciplinam todo este processo estão baseadas na lei, que confere ao servidor, obedecida a classificação, o direito de escolha. Portanto, só há atribuição pelo diretor nos casos de afastamento ou recusa do professor em escolher.
Concretizada a escolha, com a inclusão na jornada do cargo ou de opção o servidor não poderá ao longo do ano declinar de sua escolha. Os casos de incompatibilidade de horários que provocam situação de acúmulo ilícito têm sido tratados com a DRE e a SME, sempre na busca de solução através de acomodações que não ocasionem problemas para outro professor.
A existência de problema do professor quanto ao acúmulo, no entanto não o desobriga de participar da escolha. A situação poderá ser resolvida posteriormente. O acúmulo de cargo no serviço público é direito do professor ou gestor, desde que atendidas às condições constante da Constituição e lei municipal. Portanto, não se trata de direito liquido e certo, mas de expectativa de direito que pode se confirmar com o atendimento às condições estabelecidas legalmente.
Como sempre ocorre, o SINPEEM acompanha todo este processo que, infelizmente, envolve disputas próprias do sistema que implica em considerar a classificação e também a organização do trabalho escolar. Os casos de acúmulo ou eventuais irregularidades e inconformidades durante o processo, devem ser comunicados ao sindicato.
Publicada em 23 de outubro, as Portarias nº 5.553 e nº 5.554, que dispõem sobre pontuação, atribuem os mesmos pontos para cada quesito considerado para efeitos de classificação para fins de escolha/atribuição de turno/grupo/classe/aula, que foram usados em 2009.
O SINPEEM se posicionou contra o artigo que trata da excepcionalidade da contagem do tempo de licença médica para fins de classificação em 2011.
Também nos posicionamos contrários à não contagem do tempo de lotação dos professores em readaptação temporária que completaram 24 meses, nesta condição.
Entendemos que licenças médicas não devem gerar nenhum tipo de desconto. Os readaptados, ainda que tenham dois anos de readaptação, com laudo temporário, também não podem ser impedidos de escolher, conforme decidiu SME, com a concordância de todas as outras entidades que participaram da reunião em que esta questão foi debatida com o governo.

Sistema criado por Serra amplia gastos

E depois ainda joga toda a responsabilidade pela falta de qualidade no ensino nas costas dos professores. Quando a administração geral não é boa, é natural que todo o restante se perca. Vamos torcer para que isso não continue na próxima gestão.
Fonte: Jornal Folha de SP, de 25/10/10 - Breno Costa e Daniela Lima
Uma mudança feita no sistema de compras de materiais para escolas estaduais de São Paulo com o objetivo de gerar economia aos cofres públicos acabou aumentando os gastos do governo.
A modificação ocorreu no ano passado, durante a gestão do candidato a presidente José Serra (PSDB) no governo de São Paulo.
Alguns itens passaram a ser adquiridos pelo Estado a preços acima do valor de mercado e até por aqueles praticados por outros órgãos do governo paulista.
Pelo sistema vigente até maio de 2009, a FDE (Fundação de Desenvolvimento da Educação) repassava mensalmente a cada uma das escolas o valor correspondente a R$ 1,60 por aluno.
As diretoras dessas unidades compravam no comércio suprimentos cotidianos, como papel higiênico e canetas, após a elaboração de três orçamentos. O dinheiro que sobrava era devolvido à FDE.
Com a mudança, o sistema, agora, é on-line. Duas empresas do ramo de papelarias prestam o serviço para 2.223 escolas de 34 municípios da Grande São Paulo: a Kalunga e a Gimba.
Os pedidos são feitos por um site específico, e a FDE emite "ordens de fornecimento" às empresas, que entregam os produtos em dois dias. O governo efetua o pagamento em até 30 dias.
De janeiro a setembro, as duas empresas já haviam recebido do governo "ordens de fornecimento" no valor de R$ 36,4 milhões -média de R$ 1,64 por aluno/mês. À Folha a FDE afirmou que o novo sistema havia reduzido o índice para R$ 1,08.
Pelo sistema antigo, o Estado teria desembolsado R$ 35,5 milhões, no mesmo período. Esse valor é superestimado, porque não considera as devoluções que as escolas faziam em caso de sobra.
Pelo novo sistema, chamado "rede de suprimentos", diretores de escolas visualizam na internet uma lista na qual são apresentados os produtos disponíveis, quantidade e preços.
A Folha teve acesso à lista de produtos oferecida às escolas pela Kalunga. A análise dos dados mostrou que, mesmo sendo comercializados em larga escala com a FDE, parte dos itens pode ser adquirida por preços mais baixos no site da Kalunga.
Foram comparados artigos com a mesma marca e especificações técnicas aos listados na rede de suprimentos. Enquanto uma embalagem com cinco unidades de arquivo morto é vendida à FDE por R$ 25,60, no site da Kalunga vale R$ 13,35.
A reportagem também comparou os preços ofertados às escolas com os listados na Bolsa Eletrônica de Compras, na órgãos de toda a administração pública compram suprimentos.
Um pacote com oito unidades de papel higiênico para dispenser custa às escolas paulistas R$ 39. Na BEC, o mesmo produto foi negociado por R$ 14,65.