quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Avaliação de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional. SE/SP

Volume 125 • Número 3 • São Paulo, quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho
Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão
Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º – Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado
como estágio probatório, que equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício
efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao
Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso
Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 1º – No período de estágio probatório a que se refere o “caput” deste artigo, o ingressante
no cargo de Diretor de Escola, quando ocupante estável de cargo das classes de docente,
do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em regime de
acumulação, poderá afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º – O afastamento de que trata o § 1º deste artigo darse-á nos termos do inciso II do
artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de
vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º – A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a
verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho
no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º – Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º – O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à
capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de
competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por
meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição
Federal e artigo 127 da Constituição Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório
na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o
período de estágio probatório.
§ 7º – Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste
artigo será automaticamente cessado.
§ 8º – Vetado.
Artigo 2º – A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão
definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade,
publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.§ 2º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas por servidores em
exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou
respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º – As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão
exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são
ocupantes.
§ 4º – Vetado.
Artigo 3º – Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de
Desempenho serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da
Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 4º – Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica
instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.
§ 1º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste
artigo é um processo de verificação:
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança
requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano
de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
§ 2º – Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de
Desempenho Individual – APDI
será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 5º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade
anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será
consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado “Resultado do Ciclo Avaliativo”,
que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.
Artigo 6º – O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no “Resultado do Ciclo
Avaliativo” da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará,
obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela
Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.
§ 1º – O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se refere o “caput” deste artigo
deverá abordar, especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram
vulnerabilidade no “Resultado do Ciclo Avaliativo”.
§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não participar do Programa de
Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 7º – Os critérios da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI, os Ciclos
Avaliativos e o Programa de Desenvolvimento Profissional serão fixados por ato do
Secretário da Educação.
Artigo 8º – Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das
classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria
da Educação.
§ 1º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida por ato do Secretário
da Educação, bem como a sua cessação.
§ 2º – Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos
servidores afastados para o exercício de
funções estritamente administrativas.
Artigo 9º – A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a
aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos
– Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar
nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei
Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
II – 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º – Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por
tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso.§ 2º – O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será
computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do
acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 – O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão
Educacional - GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri,
licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção,
licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação
considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Artigo 11 – Em caso de substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos
titulares de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de
Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o artigo 8º desta
lei complementar, proporcional aos dias substituídos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores
designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola
e Supervisor de Ensino.
Artigo 12 – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta lei
complementar com a gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto quando incorporada.
Artigo 13 – Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos
artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de
Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da
aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Artigo 14 – Os requisitos para o provimento dos cargos de Supervisor de Ensino das classes
de suporte pedagógico do Quadro do Magistério estabelecidos no Anexo III, a que se refere
o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com
a redação constante no Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de janeiro de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
ANEXO
a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015.
Denominação Forma de Provimento Requisitos para provimento de cargo
Supervisor de Ensino Efetivo, mediante
aprovação em concurso
público de provas e
títulos.
Formação: Licenciatura plena em
Pedagogia ou Pós-graduação na área de
Educação e experiência profissional de, no
mínimo, 8 (oito) anos de efetivo exercício
de Magistério, dos quais 3 (três) anos em
gestão educacional.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015.

Prazo para matrículas na rede pública estadual é até 14/1

Os alunos interessados em estudar na rede pública de ensino em 2015 podem realizar as inscrições em qualquer uma das cinco mil unidades de ensino e fornecer o nome completo, data de nascimento, endereço residencial e telefone para contato.
 
A Secretaria Estadual da Educação recomenda levar a certidão de nascimento e comprovante de residência.
As vagas disponíveis são para as classes do Ensino Fundamental (1º a 9º ano), Ensino Médio e EJA (Educação de Jovens e Adultos).
 
Os resultados das chamadas serão divulgados a partir de 16 de janeiro de 2015. A consulta pode ser feita na unidade em que o cadastramento foi efetuado. Para os estudantes que já frequentam a rede estadual em 2014, a matrícula é feita automaticamente.
A Secretaria da Educação já começou a receber os pedidos de transferências para alunos que trocaram de endereço ou tenham preferência por outra unidade de ensino. Para solicitar, basta que o aluno ou responsável procure a escola para onde queira se transferir munido de certidão de nascimento e comprovante de residência.
 
Importante: o prazo vai até 15 de janeiro e o resultado final será divulgado no dia 16.