sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Penalidades aplicadas pela prática de discriminação por motivo religioso

No Diário Oficial do Estado de 20 de setembro de 2019 – Executivo I, Página 1 – consta a Lei nº 17.157 (Projeto de lei nº 226, de 2017, da Deputada Leci Brandão – PCdoB), de 18 de setembro de 2019, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
 
O Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício no Cargo de Governador do estado de São Paulo em exercício no cargo de Governador
 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta;
II - proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;II - ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania:1 - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;2 - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.§  4º - Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo.

Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e instituições públicas ou privadas.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I – advertência;
II - multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Orçamento do Governo prevê cortes para educação básica em 2020

Fonte: G1

O orçamento do Ministério da Educação (MEC) para 2020 prevê uma queda de 54% nos recursos destinados ao apoio à infraestrutura para a educação básica, se comparada à proposta apresentada em 2018 para o orçamento deste ano. Serão R$ 230,1 milhões ante R$ 500 milhões autorizados anteriormente.
 
Já a dotação prevista para a concessão de bolsas de apoio à educação básica em 2020 é de R$ 451,7 milhões, um recuo de 43% na comparação dos R$ 793,5 milhões previstos na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional para ser executada este ano.
 
As estimativas de receita para essas duas áreas são as mais baixas das quatro últimas propostas orçamentárias do MEC. É o que aponta análise dos projetos de Lei de Orçamentária realizada pelo movimento Todos Pela Educação, e obtida com exclusividade pela GloboNews.
 
Os cortes fragilizam o discurso do atual governo de priorizar a educação básica, avalia o diretor de políticas educacionais da Todos Pela Educação, Olavo Nogueira Filho.
 
Ao todo, o orçamento do MEC para 2020 terá um corte de 17%. Serão R$ 101,2 bilhões contra os R$ 121,9 bilhões previstos na proposta para este ano, segundo a análise da Todos Pela Educação.
 
"O cenário econômico do país é, de fato, gravíssimo e os cortes atingem praticamente todas as áreas. Tendo um dos maiores orçamentos da Esplanada, seria difícil deixar a [verba da] Educação intacta. Porém, não está claro que houve uma priorização da educação básica" - Olavo Nogueira Filho, diretor de políticas educacionais da Todos pela Educação.
 
Em nota, o MEC informou "o orçamento possui mecanismos de retificação que permitem ao gestor alterar os valores destinados às programações de acordo com a avaliação e efetividade dos seus resultados."
O ministério também diz que "a destinação de um valor maior para determinada programação não significa, necessariamente, que o recurso foi utilizado com eficiência. A atual gestão, em compromisso com a sociedade, buscará atuar na utilização eficiente dos recursos disponíveis."
 
Procurado, o Ministério da Economia não se manifestou. 

Lei institui Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista

A Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que refere-se à constituição do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, pode ser encontrada na Seção I, na página 1.

D.O.E. 14/09/ 2019 – Seção I – Pag. 1 
"Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 
Artigo 1º -  Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo poderá conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.

Artigo 2º - A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.

Artigo 3º - As liberações de repasses de recursos públicos estaduais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.

Artigo 4º - Os recursos do PDDE Paulista que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.  

Artigo 5º - Os pagamentos de despesas com recursos do PDDE Paulista deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV – inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º - O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º - A Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

Artigo 7º - As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º - A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento. 
§ 2º - A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º - A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4º - Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na  prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5º - O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.

Artigo 8º - A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.

Artigo 9º - O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único - O decreto previsto no “caput” deste artigo deverá estabelecer:
I - requisitos para adesão ao programa;
II - critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III - condições para a efetivação dos gastos;
IV – datas limite para o repasse de recursos;
V - procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI - regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VII - as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.

Artigo 10 - Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória
Artigo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a quitação de dívidas que tenham sido contraídas de boa-fé por Associações de Pais e Mestres.
§ 1º - As transferências a que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas nos termos estabelecidos em regulamento e somente serão destinadas ao pagamento de dívidas que preencham os seguintes requisitos:
1 - tenham sido contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista;
2 - tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º - As transferências de recursos financeiros para a finalidade prevista no item 1 do § 1º deste artigo poderão incluir verbas destinadas ao pagamento de dívidas tributárias, condenações judiciais, custas processuais, contribuições previdenciárias, multas e pagamentos de honorários advocatícios.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2019.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Aprovado PL que prevê psicólogos e serviço social nas redes públicas

Fonte: CFP

Foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (12) o Projeto de Lei nº 3688/2000, que dispõe sobre serviços de Psicologia e de Serviço Social nas Redes Públicas de Educação Básica. O projeto prevê que as redes públicas de educação básica contem – obrigatoriamente – com serviços de Psicologia e de Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas e redes educacionais, desenvolvendo ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem com a participação da comunidade escolar e atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Segundo o Psicólogo Nelson Fernandes Junior (CRP-08/07298), coordenador da Comissão de Psicologia Escolar e da Educação do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), a aprovação do Projeto de Lei, que tramitou por 19 anos na Câmara dos Deputados, representa um avanço para a Psicologia e para a sociedade brasileira, ainda que não apresente parâmetros ideais para o trabalho das(os) profissionais junto às escolas. “O importante é que pudéssemos ter uma Psicóloga ou um Psicólogo por escola, pelo menos, tanto na rede pública quanto na rede privada. No entanto, os parlamentares têm demonstrado desacordo perante essa reivindicação, alegando custos excessivos para o Estado. Temos certeza de que os benefícios que poderão ser alcançados para a população escolar são muito maiores que os gastos empreendidos”, analisa.
O Manifesto “Quem está faltando na escola? A Psicóloga(o) escolar!”, publicado pela Comissão de Psicologia Escolar e da Educação do CRP-PR em 2018, reconhece as contribuições da Psicologia Escolar e Educacional respaldadas no compromisso com a sociedade, nos Direitos Humanos e no respeito à diversidade enquanto fundamentos para efetivação de uma educação para todas e todos. 
“É explícita a necessidade de que Psicólogas(os) estejam incluídas(os) nas políticas de educação, para atuar em equipes inter e multidisciplinares, desenvolvendo intervenções que aprimorem o trabalho no enfrentamento das expressões da questão social e da educação medicalizada. A Psicologia tem um papel fundamental no contexto escolar e educacional, contribuindo para a construção de um processo de ensino e aprendizagem de melhor qualidade. O trabalho da(o) Psicóloga(o) pode contribuir para a formação de seres humanos engajados nos princípios da solidariedade e da paz, para a consolidação de uma cidadania crítica, criativa e fraterna. Em parceria com as(os) demais profissionais da Educação, pode tornar a escola um espaço fértil para estes avanços. Esta é a Educação que conduz à liberdade.” (Trecho do Manifesto “Quem está faltando na escola? A Psicóloga(o) escolar!”)
Mesmo não garantindo que cada escola conte com a presença da(o) Psicóloga(o) Escolar e da Educação, Nelson Fernandes Junior comemora a conquista: “Acreditamos que este PL, ainda que insuficiente, é uma primeira vitória para nós, Psicólogas e Psicólogos, porque obriga municípios que não têm nenhum Psicólogo na rede de educação a contratá-los, convencendo o poder público quanto às contribuições da Psicologia neste contexto e criando condições para que outros projetos, ainda melhores e de maior alcance, possam ser aprovados”. 
Acreditamos que este PL, ainda que insuficiente, é uma primeira vitória para nós, Psicólogas e Psicólogos, porque obriga municípios que não têm nenhum Psicólogo na rede de educação a contratá-los, convencendo o poder público quanto às contribuições da Psicologia neste contexto e criando condições para que outros projetos, ainda melhores e de maior alcance, possam ser aprovados
O PL segue agora para a sanção do Presidente Jair Bolsonaro. “Nossa mobilização, a partir de agora, é para que o Governo Federal reconheça as contribuições da Psicologia no contexto escolar e para que o projeto seja sancionado pelo Presidente. Depois, deveremos pressionar pela regulamentação da lei e para qualificar a atuação de Psicólogas e Psicólogos nas escolas”, afirma o Assessor de Políticas Públicas do Conselho Regional de Psicologia do Paraná (CRP-PR), Psicólogo César Rosário Fernandes (CRP-08/16715).
A mobilização pela aprovação do projeto, protagonizada pelo Conselho Federal de Psicologia, contou com a contribuição ativa do CRP-PR, que teve participação importante na articulação com parlamentares pela aprovação do PL e acompanhou também audiências e sessões públicas realizadas em Brasília-DF para a discussão da temática. Além dos Conselhos de Psicologia, a Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), a Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI) e a Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP) realizaram ações em prol da inserção da Psicologia nas escolas.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Justiça manda Doria devolver apostilas sobre gênero a escolas

A Justiça de SP determinou ontem (10) que o governador João Doria tem 48 horas para devolver às escolas da rede estadual as apostilas que foram recolhidas no último dia 3, sob alegação que promoviam apologia à ideologia de gênero — expressão não reconhecida cientificamente. A decisão é uma resposta à ação popular movida por professores nesta terça-feira, em que pediam a suspensão da retirada dos materiais das escolas e devolução em plenas condições de utilização.
A juíza de direito Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro concedeu liminar favorável aos professores. No despacho, ela reforça que o material não deve ser descartado nem destruído. Em caso de descumprimento, há possibilidade de multa.

A ação, que teve como autores professores da UFABC, Unifesp, UFSCar, IFSP, USP e Unicamp, partiu do entendimento de que o governador violou a Constituição, a legislação educacional, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o próprio Currículo Paulista com base apenas em uma visão ideológica sobre o tema.
De acordo com o governador, as apostilas do programa "SP Faz Escola", destinadas aos alunos do 8º ano do ensino fundamental, continham erros inaceitáveis e faziam apologia à "ideologia de gênero". O material aborda simplesmente questões de gênero e sexualidade.
EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE
Para o Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos (CLAM), teoria de gênero contribui para construção de relações sociais menos desiguais em termos de gênero e sexualidade. A área de estudo busca desenvolvimento de políticas públicas em nome dos direitos das mulheres, dos direitos sexuais e reprodutivos, assim como qualquer medida no marco dos direitos humanos.
Desde 2014, quando o tema ganhou destaque na discussão do Plano Nacional de Educação (PNE), a instituição pondera que "tratar a discussão sobre gênero e diversidade sexual como matéria de educação significa dar um passo importante para reduzir as desigualdades e a violência que marcam o país".
O Brasil tem histórico de crimes causados por discriminação de gênero. Em 2018, o país foi apontado como o que mais mata transexuais, por exemplo, segundo estudo da ONG Transgender Europe (TGEU); além disso, em São Paulo, casos de feminicídio cresceram 76% somente no primeiro trimestre deste ano, conforme levantamento do G1.
O CLAM pondera que isso ocorre no contexto de uma cultura construída com linguagem machista, sexista e homofóbica. "As mulheres, as lésbicas, transexuais, travestis, bissexuais, gays e outros sujeitos sexuais marginalizados têm suas imagens desvalorizadas, o que enseja um clima favorável a violências de todo tipo", alerta publicação do centro de estudos.

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Resolução SEDUC: Você Leu ?

A Resolução SEDUC/SP - 44, de 10-9-2019, “Dispõe sobre a expansão do Programa Ensino Integral - PEI no âmbito da rede estadual de ensino de São Paulo e dá outras providências”.

Vamos destacar alguns pontos desta resolução:
  1. Fica claro que o atendimento à norma legal, que prevê o ensino médio em tempo integral, será feito na forma de PEI; ou seja, no médio prazo, todas as escolas que oferecem o ensino médio estarão no programa PEI. O ensino fundamental (Fund. II) pegou carona na resolução, aumentando o risco e o perigo. Ressaltamos: PEI é programa, não é sistema. Ele está à margem do sistema. Ele é inconstitucional ! A Udemo já está preparando uma ação judicial nesse sentido!
  2. De acordo com o artigo 5º, “As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral poderão contar com quadro de magistério próprio, independentemente do módulo de pessoal em vigor para as demais unidades escolares estaduais. Ou sejao Programa PEI passa a ser um projeto independente, dentro do sistema de educação e do serviço público paulista, com normas e regras própriasÉ uma usurpação do sistema estadual de ensino.Professores e gestores ficarão afastados junto ao Programa”.Nessas escolas, não haverá mais cargos efetivos.Os professores, mesmo sendo efetivos na unidade escolar que passará a PEI, terão de passar por um processo de “credenciamento”Ou seja, você prestou um concurso público, escolheu um cargo, efetivou-se, ganhou o direito à estabilidade, tudo de acordo com a Constituição. Agora, para continuar na escola em que você já é efetivo, há 10, 15, 20 anos, você terá de passar por um“processo de credenciamento”,onde uma das etapas será“Entrevista e aula-teste”. Aqui, a SEDUC atropelou a Constituição Federal e o Estatuto do Magistério ! Imagine você, colega, com 20 anos de efetivo exercício, ter de passar por uma “entrevista” e por “uma aula-teste”, para continuar trabalhando. É humilhante e descabido !
  3. Em função do programa PEI, o cargo de Diretor passará a ser “cargo em extinção”. A estratégia é simples e maquiavélica. O Diretor fica na escola PEI por 1 ano. Se for “bem avaliado”, continua lá. Se não for bem avaliado, ele e seu cargo saem da escola e vão para a DE. Quem o substituir, exercerá uma função, uma vez que não haverá mais cargo de Diretor nessa escola. Na Diretoria de Ensino, com o tempo, o cargo de Diretor será declarado extinto, por desnecessidade. Será o fim do cargo de Diretor de Escola ! Com o professor acontecerá algo semelhante: seu cargo será removido para uma escola “geograficamente mais próxima” ! Em resumo, com o tempo, tanto o Diretor quanto os professores serão varridos, enxotados das suas escolas e dos seus cargos !
  4. De acordo com a Constituição – e toda a legislação infraconstitucional – quando um servidor público não estiver desempenhando bem sua função, ele deverá ser submetido a cursos de capacitação, atualização e treinamento. O programa PEI atropela até a Constituição: se o Diretor não for bem avaliado (o que quer que isso signifique!), ele será sumariamente afastado da escola, e seu cargo será transferido para a Diretoria de Ensino, onde, depois de algum tempo, será extinto.
  5. Não se iluda: ser “bem avaliado” significa rezar pela cartilha da SEDUC, sem questionar nada, até mesmo abrindo mão de direitos constitucionais. Isto não é educação nem respeito aos educadores !
  6. Quanto aos alunos, o artigo 4º determina que aqueles que “não desejam” (leia-se “não podem”) fazer parte do Programa serão “direcionados para uma unidade escolar próxima”. Simples, assim, como trocar de roupa ! Onde fica esta “unidade escolar próxima” ?
  7. Do ponto de vista educacional, pedagógico, o Programa PEI vai atingir a meta proposta ? Não ! Pode até melhorar um pouco os índices de avaliação (que são muito baixos), mas não vai atingir a meta proposta, porque até mesmo nessas escolas já estão faltando professores, verbas, merenda e infraestrutura ! E o Diretor é proibido de reclamar !
  8. Pense em tudo isso antes de aderir ao programa. Aderindo, você estará abrindo mão do seu cargo, dos seus direitos, em favor de uma causa comprometida. O programa é muito mais político do que educacional.
Saudações
Udemo Central.

Setembro Amarelo nas Escolas Estaduais de São Paulo

 Bom dia mundo...

Hoje a secretaria de estado da educação está propondo uma ação em relação ao setembro amarelo. A ideia é necessária e importante.
Contudo, o governo quer resultados. Uma ação imposto do dia para a noite. Onde todos tem que se virar para mostrar serviço, sem condições nenhuma (pq falta tudo na escola) e ainda as pessoas precisam ir de camiseta amarela. Bater fotos e divulgar.
(Divulgar que as coisas acontecem na escola pública estadual - tipo uma fake News) pq vão vender o peixe de uma escola pública ativa, cheia de ações. Mentira, tudo ação pontual, para governador ver.
Volto a dizer que a intenção é muito boa (contudo o inferno tbem esta cheio de boas intenções). Estamos largados, abandonados.
A violência contra as pessoas, os servidores, os professores é tremenda. Aluno xinga, grita, ofende e nada é feito. A escola não tem regra, aluno fuma dentro da escola, usam drogas. Entram com o que querem. Aliás entram e saem a hora que querem e por inúmeras vezes sem nenhuma justificativa. A omissão está imperando na escola pública. E falo com propriedade. Pq infelizmente vivo essa rotina.
A preocupação hoje está em agradar muito mais ao dirigente de ensino do que de fato a própria escola.
Não tem regra para nada e quando se tenta por regra, vc só passa vergonha. A escola adoece. Adoece, pq não se tem mais valores.
Tenho dó dos professores da escola pública, pq estão jogados a sorte.
A escola estadual não tem segurança, as pessoas vivem no medo. O tempo inteiro se ouve, cuidado. Não faz isso. Não fala aquilo. Vc não tem medo de aluno.
Bem o dia que tiver medo de aluno, procuro outra profissão.
Governador faz tanta propaganda. Mas na prática nada acontece. Estamos abandonados.
Secretaria de educação parece que vive em um mundo e a escola em outro, descaso total. Só sabem falar... Faz isso. Faz aquilo.
Hoje no estado pedir para cumprir regras, cobrar normas é errado. Os alunos podem fazer o que quiserem. Vergonha. Triste.
Sofre o professor em sala de aula, sofre o inspetor no pátio (que em muitas vezes está sozinho para um número imenso de alunos), sofre quem atende na secretaria da escola (pq imagina se não atender o aluno a hora que ele quer). Pq é isso a escola vive para fazer o que o aluno quer. O aluno não trabalha mas briga
Pq quer entrar às 20h na escola. Quando a aula começa às 19h. Hoje a escola passou a ser um lugar sem regras. E aí do trouxa que resolve querer cumprir com elas. Coitado. Sempre tem alguém que passa por cima do certo para não se indispor com aluno. Como se permitir que o aluno faca tudo de errado fosse aprendizado.
Os pais cada vez mais são omissos e ainda quando vão na escola tem que aguentar desaforo. E acontece o que ? Nada.
Quem deveria defender as regras, para não se indispor permite que os alunos façam tudo.
Regra para que? O fracasso em todos os sentidos se materializa na escola estadual.
A escola adoece cada dia mais. Hoje na grande ação imposta pelo estado para discutir o setembro amarelo (que será realizado pelas escolas sem apoio nenhum do governo e com muitas coisas mais um vez feita pelos professores) pediram para irmos de roupa amarela. Eu não vou. Vou de preto. Pq o suicídio da alma já aconteceu inúmeras vezes.... O suicídio por meio da decepção, da dor, do desespero, da ausência, acontece todos os dias quando eu entro na escola estadual. Por isso vou de preto.
Esses desabafos em nada muda a desgraça que está a escola estadual, mas enfim fica o meu registro. De quem tenta há 25 anos ter um trabalho sério e respeitado. Mas que a cada dia percebe que não vale a pena esse desgaste.
Aos professores e funcionários da escola todo o meu respeito e gratidão. Pq são corajosos de entrarem na escola e não saberem como sairão. Mas que não perdem nunca a esperança de por e pela educação transformar pessoas. A vcs meu respeito, carinho e admiração.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Cadernos de Aprendizagem de Ciências - Gênero

 Infelizmente para atender a hipocrisia e aos falsos moralistas o governo do estado e a secretaria de educação de sp de forma muito rápida, retirou os cadernos dos alunos do 8 ano, por uma suposta "ideologia de gênero" após algumas denúncias...

Gostaria muito que esse mesmo governo que vai inutilizar milhares de cadernos por conta de duas linhas (o que só demostra que esse governo não sabe que rumo tomar, pq basta uma leitura qualificada - que falta a esses gestores - que entenderá que não tem nada de anormal, apenas o respeito a diferença e a diversidade) fossem ágeis quando não tem papel higiênico, produtos de limpeza, material pedagógico para realizarmos os projetos ou simplesmente para dar uma aula básica.
Não temos nada no Estado, estamos abandonando e vivendo uma época que o governo se aproveita de qualquer ação para fazer uma politicagem suja e barata, mas que infelizmente agrada algumas pessoas.
Sinto em ver que alguns professores concordam com esse absurdo, mas que continuam mudos e cegos ao abandono pedagógico e estrutural que nossas escolas estaduais se encontram...
Não tem funcionários, falta tudo e a preocupação do governador e do secretário e de divulgar que retiraram os cadernos (o que é verdade, a grande preocupação hoje eram se os cadernos foram recolhidos), mas podiam ter esse mesmo empenho em oferecer condições humanas, dignas para realizarmos no mínimo nosso ofício (pq a qualidade está difícil e longe de ser alcançada).
Se já tinha pouca esperança e vergonha desse governo, hoje apenas foi mais uma constatação....
Enquanto isso, permitam mesmo serem manipulados com essas propagandas enganosas.... Seu filho continua sem aprender nada na escola (pq é isso que o governo quer), e ainda quando aprende e pq única e exclusivamente existem professores comprometidos com o trabalho.
Aliás para os bravos professores da rede estadual de São Paulo meu respeito e gratidão.

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Câmara dos Deputados debate revogação do Acordo Ortográfico

Fonte: Agência Câmara Notícias

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados realiza audiência pública para discutir a possibilidade de revogação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que está em vigor há 10 anos.

O debate foi pedido pelo deputado Dr. Jaziel (PL-CE). “No Brasil, aproximadamente 0,4% das palavras sofreram modificações.

Após uma década de efetividade, o presidente Jair Bolsonaro expressou a possibilidade de revogação desse acordo. Antecipando o debate, sugiro essa discussão para elaboramos uma proposta de lei que altere esse decreto”, justificou o deputado.

Foram convidados discutir o assunto com os parlamentares:

- a representante do Ministério das Relações Exteriores Márcia Donner Abreu;
- o ex-lexicógrafo chefe da Academia Brasileira de Letras Sérgio de Carvalho Pachá;
- o professor Sidney Silveira;
- a doutora em Filologia e Língua Portuguesa da USP Amini Boainain Hauy; e
- representantes do Ministério da Educação.

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Inscrições do Processo de Atribuição de Aulas para 2020

A Portaria CGRH-04, de 2 de setembro de 2019, que dispõe  sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2020, está veiculada no Diário Oficial do Estado de 3 de setembro de 2019, nas páginas 32 e 33 da Seção I.
 
A  Coordenadora  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos,  considerando  a  necessidade  de  estabelecer  datas,  prazos e diretrizes para as inscrições no Processo Anual de atribuição de Classes e Aulas de 2020, expede a presente Portaria:
 
Artigo  1º  -  A  participação  do  docente  no  processo  de  atribuição  de  classes  e  aulas  para  o  ano  de  2020,  incluindo  os  pertencentes à etnia indígena, obedecida à legislação pertinente, estará condicionada à sua inscrição, em que poderá ser solicitado qualquer acerto dentro dos prazos fixados nesta Portaria, que o docente comprove ser necessário, por meio do site.
 
Artigo 2º - A Inscrição e Solicitação de Acertos ocorrerão no período de 16-09-2019 a 27-09-2019, como segue, aos:
I - Docentes Efetivos - Categoria “A”:
  1. a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
  2. b) Jornada de  Trabalho  Docente:  manutenção,  ampliação  ou redução, cujo atendimento estará condicionado à legislação pertinente;
  3. c) inscrição para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;
  4. d) optar para inscrição em outro campo de atuação ou aulas de Programas ou Projetos da Pasta.
  5. e) indicação dos  novos  componentes  do  Programa  Inova  Educação  em  que  deseja  atuar,  mediante  conclusão  do  curso  de formação.
II - Docentes não efetivos - Categorias “P”, “N” e “F”:
  1. a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
  2. b) indicar a carga horária de opção;
  3. c) transferência de Diretoria de Ensino;
  4. d) opção para  atuação  em  classes,  ou  aulas  de  Programas  ou Projetos da Pasta.
  5. e) indicação dos  novos  componentes  do  Programa  Inova  Educação  em  que  deseja  atuar,  mediante  conclusão  do  curso  de formação. 
III - Docentes - Categorias “S”:
  1. a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
  2. b) para esta  categoria  caberá  inscrição  exclusivamente  para atuar em caráter eventual, não podendo se inscrever para Programas ou Projetos da Pasta;
  3. c) indicação dos  novos  componentes  do  Programa  Inova  Educação  em  que  deseja ministrar  aulas  eventuais,  mediante  conclusão do curso de formação. 
IV - Docentes Categoria “O”, com contrato ativo celebrado em 2017, 2018 e 2019, nos termos da LC 1093/2009 e suas alterações,  desde  que  não  possuam  contrato  “V”  2016  suspenso,  precedente ao contrato “O”:
  1. a) confirmação e/ou solicitação de acerto de inscrição;
  2. b) indicar a carga horária máxima pretendida;
  3. c) optar por atuar em Programas/Projetos da Pasta.
  4. d) indicação dos  novos  componentes  do  Programa  Inova  Educação  em  que  deseja atuar,  mediante  conclusão  do  curso  de formação. 
V  -  Docentes  Categoria  “V”,  com  contrato  ativo  celebrado  em 2017,  2018  e  2019,  nos  termos  da  LC  1093/2009  e  suas  alterações:
  1. a) confirmação e/ou solicitação de acerto de inscrição;
  2. b) indicar a carga horária máxima pretendida;
  3. c) indicação dos  novos  componentes  do  Programa  Inova  Educação  em  que  deseja atuar,  mediante  conclusão  do  curso  de formação.
  • 1º - A Escola e/ou Diretoria de Ensino terá até o dia 30-10-2019 para proceder com os acertos solicitados pelo professor, o qual deverá confirmar sua inscrição até essa data.
  • 2º - Os docentes referentes aos incisos I, II e III, deste artigo, que pretendam atuar em regime de acumulação com cargo/ função, deverão aguardar orientações através de publicação em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O, em Edital referente ao Processo Seletivo Simplificado.
  • 3º -  Os  docentes  da  categoria  “O”  e  “V”,  com  contrato  celebrado  no  ano  de  2016,  e  os  docentes  candidatos  à  contratação sem vínculo ativo no cadastro funcional da Secretaria de Estado  da  Educação  -  SEE,  que  queiram  trabalhar  na  pasta  da  Educação,  deverão  aguardar  orientações  através  de  publicação  em Diário Oficial do Estado de São Paulo - D.O, em Edital referente ao Processo Seletivo Simplificado.
  • 4º - Os docentes com contrato ativo celebrado em 2017, 2018 e 2019, deverão aguardar orientações quanto à entrega de títulos para avaliação,  através  de  publicação  em  Diário  Oficial  do  Estado  de  São  Paulo  -  D.O,  em  Edital  referente  ao  Processo  Seletivo Simplificado. 
Parágrafo  único  -  A  responsabilidade  da  confirmação  da  inscrição pelos docentes dos itens I, II e III, deste artigo será do próprio interessado, seja candidato ou docente.

Artigo  3º  -  Os  docentes  poderão  ter  as  aulas  dos  novos  componentes do Programa Inova Educação atribuídos na constituição e ampliação de jornada, carga suplementar, bem como na carga horária de docentes não efetivos e contratados, desde que aprovados no curso básico de formação oferecido pela EFAPE e habilitados no processo de análise de perfil profissional exigido em legislação específica. 
Artigo  4º  -  Os  docentes  efetivos  e  do  quadro  permanente  terão a oportunidade de realizar movimentação do cargo/função por  meio  de  transferência  ex-offício,  para  acomodação  em  uma  única unidade escolar, de acordo com regulamentação específica. 
Artigo  5º  -  Em  conformidade  com  o  Decreto  55.588,  de  17-03-2010,  a  pessoa  transexual  ou  travesti  poderá  solicitar  a  inclusão de seu “nome social” para tratamento. 
Artigo  6º  -  Esta  Portaria  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.

Tire sua dúvidas sobre a inscrição de atribuição de aulas com vídeo gravado pelo Ed Júnior, da Procuradoria do CPP.