sexta-feira, 30 de julho de 2010

Falta de planejamento e má gestão prejudicam Educação em São Paulo

Fonte: APEOESP
Quando, em abril de 2009, o governo estadual enviou à Assembleia Legislativa o projeto de lei complementar 20, os professores opuseram-se firmemente à criação de uma nova etapa nos concursos públicos, que consiste de um curso ministrado por uma escola de formação, seguido de nova avaliação. Além de uma divergência de concepção – pois discordamos da necessidade de mais uma fase de avaliação no concurso além das provas e títulos – alertamos para as dificuldades de operacionalização de um curso simultâneo, de qualidade, para milhares de candidatos. O governo, porém, impôs a aprovação da lei.
Hoje, mais uma vez, o Governo do Estado de São Paulo dá mostras de que não planeja nem desenvolve com competência a política educacional, tendo em vista o que ocorre no concurso para professores PEB II na rede estadual de ensino. O que nos leva a fazer tal afirmação?
Os professores e demais categorias do Magistério lutam por melhorias salariais e foram à greve em razão dessa luta. Mesmo assim, o governo não atendeu à reivindicação e até mesmo uma gratificação já existente foi dividida em três parcelas anuais para efeito de incorporação aos salários. Como sempre a alegação foi a falta de recursos.
Agora, porém, o governo convoca para a escola de formação de 10 a 12 mil professores, cada um deles com direito a receber, durante os quatro meses de curso, uma bolsa no valor de R$ 1.383,00, oficialmente destinada à compra de computador pessoal, já que o curso será totalmente ministrado a distância. Ora, isto evidencia descontrole e falta de planejamento por parte do governo.
Devemos recordar que, em relação à escola de formação, havíamos ponderado que ela não deveria ser a etapa final do concurso, e sim a etapa inicial da carreira do professor na rede estadual de ensino. O curso poderia ocorrer, por exemplo, durante o estágio probatório ou no decorrer da carreira, buscando a devida valorização dos professores e demais profissionais da educação.
Diante da atual desvalorização da nossa categoria e da recusa do governo em ceder frente a qualquer reivindicação de melhoria salarial, é no mínimo equivocada essa distribuição de dinheiro em espécie em pleno ano eleitoral.
Sim, leitor, porque é preciso lembrar que não está havendo distribuição de dinheiro apenas para a compra dos computadores. O Estado também deu um reajuste de 25% para 20% dos professores, que obtiveram nota na chamada “prova de mérito”, deixando 80% da categoria de fora. A tal “promoção por mérito”, tem um viés de exclusão e, ao mesmo tempo, cumpre um papel eleitoreiro junto à parcela beneficiada.
O governo sabe que somos uma categoria empobrecida e sabe perfeitamente que R$ 1.383,00 fazem uma enorme diferença no orçamento dos professores Mas, ao distribuir dinheiro dessa forma, o governo está beneficiando não apenas professores que vão efetivamente assumir uma vaga, mas também muitos professores que não vão fazê-lo. Não há nenhum controle; não há nenhuma preocupação quanto ao retorno desse investimento para a rede estadual de ensino.
Agindo dessa forma o Governo do Estado de São Paulo dá mais uma aula de incompetência e descompromisso com o dinheiro público, com a educação e com os professores. Não se trata sequer de uma política social, compensatória, mas simples distribuição de dinheiro público sem projeto e sem objetivo, em ano eleitoral. Isto nos leva a perguntar: em que isto poderá melhorar a qualidade do ensino nas escolas estaduais?
Com essa bolsa de R$ 1.383,00 estão sendo beneficiados em torno de 10 a 12 mil professores temporários. E os demais 90 mil? E todos os demais professores da rede estadual de ensino? O que será feito desse montante de profissionais que se dedicam à escola pública nas piores condições possíveis e que não estão tendo direito sequer à reposição das perdas salariais provocadas pela inflação mais recente?
Com a palavra o Governo do Estado de São Paulo.

Dia do SARESP 2010

COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGÓGICAS
Comunicado CENP, de 29-7-2010
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, considerando o disposto na Resolução SE n° 1, de 04.01.2010, em seu artigo 4°, inciso II, alínea b, comunica:
1. O Dia do SARESP na Escola ocorrerá em 16 de agosto de 2010, em todas as unidades da rede estadual de Ensino Fundamental e Ensino Médio.
2. As atividades a serem desenvolvidas nesse dia destinam -se ao estudo e análise dos resultados do SARESP 2009, subsidiados pelos materiais especialmente produzidos pela SEE/ CENP, disponibilizados no site www.sãopaulofazescola.sp.gov.br/e também em publicações enviadas às escolas sob a forma de Relatórios Pedagógicos do SARESP 2009 de: Língua Portuguesa, Matemática, História e Geografia.
3. As Diretorias de Ensino deverão orientar e acompanhar, por meio dos Supervisores de Ensino e dos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas, os trabalhos das equipes gestora e docente das unidades sob sua jurisdição.
4. As unidades escolares devem informar suas comunidades sobre o motivo da suspensão das aulas nesse dia, já previsto no calendário escolar, assim como os objetivos das atividades a serem desenvolvidas, podendo convidar representantes de pais e ou órgãos colegiados para participação.
5. Os resultados das reflexões geradas no Dia do Saresp na Escola, que podem ter continuidade nas HTPC subsequentes, devem fundamentar decisões da equipe escolar, embasadas na identificação das competências e habilidades alcançadas pelos seus alunos, em relação ao trabalho a ser desenvolvido nas classes bem como nas atividades de recuperação da aprendizagem

Até que, enfim, foi resolvida a polêmica do recesso escolar!

O Decreto n. 56.052, de 28 de julho de 2010, revogou o anterior (31.875/90) e disciplinou a forma como o recesso escolar deverá ser atendido. As escolas deverão ficar abertas, em regime de plantão.
Nós, os especialistas de educação, e os funcionários de apoio perdemos? Sim, com certeza, porque antes a escola deveria ficar fechada. Mas, quantos diretores tinham coragem de fechar a escola? Na verdade, o governador apenas oficializou uma situação que já era realidade na rede: o medo de fechar a escola, o rodízio, o sistema de plantão.
Portanto, vamos ser honestos e justos: a culpa foi nossa ! Foi daqueles que, embora tendo a lei a seu favor, não se preocuparam em usar e defender o seu direito.
Direito não exercido é direito perdido!

quarta-feira, 28 de julho de 2010

SME convoca gestores e professores de educação infantil e ensino fundamental I

28/07/2010 – A Secretaria Municipal de Educação convocou nesta quarta-feira 3.129 professores de educação infantil e ensino fundamental I. Também foram convocados 42 diretores de escola, nove coordenadores pedagógicos e sete supervisores escolares.
Os gestores vão escolher em 11 de agosto e os professores de educação infantil e ensino fundamental I no período de 16 a 27 de agosto, conforme o cronograma abaixo:
SUPERVISOR ESCOLAR
DIA 11/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 37 a 43
DIRETOR DE ESCOLA
DIA 11/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h30 42 a 183
COORDENADOR PEDAGÓGICO
DIA 11/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
10h 322 a 360
11h 361 a 400
12h 401 a 430
12h25 RETARDATÁRIOS DA ESCOLHA ATÉ ÀS 12h30
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I
DIA 16/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 1 a 40
9h 41 a 80
10h 81 a 120
11h 121 a 160
13h 161 a 200
14h 201 a 240
15h 241 a 280
16h 281 a 320
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 17/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 321 a 360
9h 361 a 400
10h 401 a 440
11h 441 a 480
13h 481 a 520
14h 521 a 560
15h 561 a 600
16h 601 a 640
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 18/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 641 a 680
9h 681 a 720
10h 721 a 760
11h 761 a 800
13h 801 a 840
14h 841 a 880
15h 881 a 920
16h 921 a 960
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 19/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 961 a 1000
9h 1001 a 1040
10h 1041 a 1080
11h 1081 a 1120
13h 1121 a 1160
14h 1161 a 1200
15h 1201 a 1240
16h 1241 a 1280
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 20/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 1281 a 1320
9h 1321 a 1360
10h 1361 a 1400
11h 1401 a 1440
13h 1441 a 1480
14h 1481 a 1520
15h 1521 a 1560
16h 1561 a 1600
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 23/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 1601 a 1640
9h 1641 a 1680
10h 1681 a 1720
11h 1721 a 1760
13h 1761 a 1800
14h 1801 a 1840
15h 1841 a 1880
16h 1881 a 1920
16h55 retardatários do dia até 17h
DIA 24/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 1921 a 1960
9h 1961 a 2000
10h 2001 a 2040
11h 2041 a 2080
13h 2081 a 2120
14h 2121 a 2160
15h 2161 a 2200
16h 2201 a 2240
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 25/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 2241 a 2280
9h 2281 a 2320
10h 2321 a 2360
11h 2361 a 2400
13h 2401 a 2440
14h 2441 a 2480
15h 2481 a 2520
16h 2521 a 2560
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 26/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 2561 a 2600
9h 2601 a 2640
10h 2641 a 2680
11h 2681 a 2720
13h 2721 a 2760
14h 2761 a 2800
15h 2801 a 2840
16h 2841 a 2880]
16h55 retardatários do dia até às 17h
DIA 27/08/2010
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 2881 a 2920
9h 2921 a 2960
10h 2961 a 3000
11h 3001 a 3040
13h 3041 a 3080
14h 3081 a 3119
15h 11º a 20º Lei nº 13.398/02
15h20 retardatários do dia
15h25 RETARDATÁRIOS DA ESCOLHA ATÉ ÀS 15h30
OBSERVAÇÃO: a relação dos convocados pode ser consultada nas páginas 35 a 41 do Diário Oficial da Cidade de 28 de agosto de 2010 (www.imprensaoficial.com.br).

REDEFOR - Inscrições abertas

O REDEFOR é fruto de um convênio entre a SEE-SP e a USP, a UNESP e a UNICAMP para a oferta de cursos de pós-graduação.
São 16 (dezesseis) cursos de especialização: 13 (treze) nas disciplinas do currículo e 3 (três) cursos de gestão. Os cursos são oferecidos na modalidade a distância e contam com encontros presenciais.
Os cursos de especialização, em nível de pós-graduação, elaborados pelas melhores universidades do País, têm duração de um ano, e espera-se que tenham impactos positivos na formação em serviço e consequentemente no resultado de aprendizagem dos alunos da rede pública estadual.
Todas as orientações para as pré-inscrições aos cursos do REDEFOR estão disponíveis em “Inscrições”, no documento “Regras de inscrição”. As pré-inscrições devem ser realizadas entre 26 de julho e 10 de agosto.
Organize-se junto ao grupo de sua Diretoria de Ensino ou Escola e participe!

terça-feira, 27 de julho de 2010

Juiz implanta 'toque escolar' em Fernandópolis-SP

Bem que podia extender essa atitude para todas as cidades, é imperativo que a família assuma suas responsabilidades.
Fonte: 27/07/2010 - 19h29 - Agência Estado
Fernandópolis, SP - A cidade de Fernandópolis, no interior de São Paulo, terá a partir de agosto o chamado "toque escolar", que prevê a detenção de todo aluno que for surpreendido fora da escola, durante o horário escolar, e a devolução do faltoso à sala de aula. A medida foi anunciada hoje pelo juiz da Infância e Juventude do município, Evandro Pelarin, o mesmo que implantou o "toque de recolher", em 2005.
Segundo ele, as ocorrências reincidentes não se limitarão ao recolhimento do aluno e sua volta à escola. "Os casos frequentes poderão implicar em sanções aos pais", disse, se referindo à negligência nos deveres do exercício do poder familiar, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A pena para pais negligentes é de multa de três a vinte salários mínimos.
As polícias Civil e Militar e o Conselho Tutelar terão mandados judiciais para coibir a ação dos alunos que "matam" as aulas, buscando-os em ruas próximas das escolas e em lan-houses. Pelarin afirma que o problema de excesso de faltas de alunos matriculados regularmente foi detectado em duas escolas de Fernandópolis, mas há casos pontuais em toda a cidade. "Aluno fora da sala de aula contraria a lei, vamos combater isso", defende Pelarin.

Analfabetismo atinge 3 milhões de jovens trabalhadores rurais

Fonte: 27/07/2010 - 19h33 - Da Agência Brasil
Cerca de 40% das pessoas entre 16 e 32 anos que moram e trabalham no campo são analfabetas. O analfabetismo atinge 3 milhões dos quase 8 milhões de trabalhadores rurais do país nesta faixa etária, de acordo com a secretária de Jovens Trabalhadores Rurais da Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), Maria Elenice Anastácio. Se forem considerados os habitantes de pequenas cidades que sobrevivem da economia rural, os números podem ser ainda mais preocupantes.
Para Maria Elenice, as condições atuais do ensino obrigam o jovem a escolher entre o estudo e o trabalho. “O trabalhador rural tem que buscar a cidade para ter acesso à saúde, à informação e à escola. Mas como vão pegar um transporte precário para estudar na cidade se estão cansados do trabalho exaustivo?", questionou.
A coordenadora do curso de Licenciatura em Educação no Campo da Universidade de Brasília, Mônica Molina, também apontou a pouca oferta de escolas no campo como responsável pelas altas taxas de analfabetismo. “O interesse em estudar existe. Hoje, o trabalhador dá mais importância ao estudo do que em gerações anteriores, mas quando o aluno chega à 5ª série, dificilmente encontra turmas no meio rural. Então ele precisa ir estudar na cidade mais próxima e acaba desistindo”.
Em pesquisa feita em assentamentos de reforma agrária, Molina constatou que, aproximadamente 70% das escolas rurais, são de 1ª a 4 série, enquanto 25% atendem os alunos de 5ª a 8ª e apenas 4% têm turma de ensino médio. A consequência é que poucos alunos vão além dos primeiros anos de escolaridade. Este fator, somado às faltas, repetição de séries, professores despreparados e recursos didáticos escassos, leva ao analfabetismo funcional. “Sem acesso á escolarização correta na idade apropriada, o jovem acaba perdendo a condição de ler e interpretar após alguns anos”, afirmou Mônica.
Como solução, Mônica e Maria Elenice defendem a ampliação do número de escolas no campo. “De 2005 a 2007 foram fechadas 8 mil escolas rurais e agora temos que garantir as que já existem”, disse Molina. “Não adianta investir em transporte das pessoas para cidades próximas. Poucos vão arriscar a vida em pau de arara para terminar o ensino médio”, completou Maria Elenice.

Decreto regulamenta programa 1 Computador por Aluno

Fonte: 27/07/2010 - 15h19 - Agência Estado
Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto 7.243, que regulamenta o Prouca (Programa Um Computador por Aluno) e o Recompe (Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional). O Prouca está sendo implantado em diversos Estados brasileiros.
Segundo o decreto, a aquisição dos equipamentos será realizada por meio de licitação pública. As definições, especificações e características técnicas mínimas dos equipamentos para o Prouca serão estabelecidas em ato conjunto dos ministros da Educação e da Fazenda, que poderá ainda determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo programa. O Ministério da Educação já adquiriu 150 mil laptops.
Para inclusão no Recompe, terão prioridade as soluções de software livre e de código aberto e sem custos de licenças, conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da Educação. O decreto prevê isenção de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), PIS/Pasep e Cofins, Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para as empresas habilitadas pelo Recompe.
As empresas fornecedoras devem obedecer ao PPB (Processo Produtivo Básico) específico, detalhado no decreto, assinado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e os ministros Fernando Haddad (Educação), Miguel Jorge (Desenvolvimento, Indústria e Comércio) e Sergio Machado Rezende (Ciência e Tecnologia).

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Convocação para escolha de vagas SUPERVISOR DE ENSINO - SEE SP

DOE 24/07/2010
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE nº 3/2008, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados, para sessão de escolha de vaga, em continuidade, a ser realizada em dia, hora e local adiante mencionado e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I – INSTRUÇÕES GERAIS
1 - A chamada para escolha de vaga obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, em nível de Estado.
2 - O candidato convocado deverá comparecer munido da CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3 - Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4 - Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinado.
5 - O candidato atendido terá seus direitos exauridos no concurso.
6 - O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
7 – Segue em anexo, a relação de vagas disponíveis para ingresso, que estarão, também, no site da SEE (www.educacao.sp.gov.br ).
8 – Tendo em vista a autorização publicada em 19/06/2010, nesta sessão apenas 15 candidatos escolherão vagas que remanesceram da escolha realizada no dia 23/07/2010, e os excedentes, deverão aguardar nova sessão de escolha de vagas.
II – LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
1. LOCAL: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz – Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA
(Cargo - dia – horário – candidatos convocados)
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
29/07/2010 – 8:30 - Lista Geral - nº 705 ao 735
III - RELAÇÃO DE VAGAS
SUL 3 - 12 vagas
GUARULHOS NORTE - 02 vagas
ITAQUAQUECETUBA - 01 vaga

domingo, 25 de julho de 2010

Ex-aluno de faculdade top dará aula em escola carente

Importante lembrar que isso e uma ação paleativa, e que não atenderá a todos. Mas a iniciativa e boa. Tem seu valor e sua função dentro do cenário educacional mundial. Espero que no Brasil funcione de verdade.
Fonte: Folha de São Paulo - 25/07/2010 - JANAINA LAGE, ANTÔNIO GOIS DO RIO
Jovens recém-formados em cursos universitários disputados serão convidados a dar aulas por dois anos em escolas públicas de baixo desempenho, em comunidades carentes do Rio de Janeiro. Esta será a primeira etapa do programa Ensina!, que será lançado amanhã. Trata-se de uma versão brasileira do "Teach for America", programa criado na década de 1990 nos EUA que recruta jovens de elite para ensinar em comunidades pobres.
O programa está presente hoje em 13 países, por meio do braço internacional "Teach for All".
No Brasil, o projeto piloto começará no Rio, com 40 recém-formados que darão aulas a partir de 2011 de português, matemática, ciências e inglês. A ideia é expandir o programa depois para outras cidades, como São Paulo.
Ao contrário do que ocorre nos EUA, onde recém-formados substituem professores, no Brasil eles darão aulas de reforço em escolas que já trabalham em regime integral. Cada participante terá um "professor-padrinho" para trocar experiências.
O salário para uma carga de 40 horas semanais ficará entre R$ 2.300 e R$ 2.500.
Antes de entrar em sala de aula, cada jovem passará por um processo de treinamento intensivo durante cinco semanas. A prática continua durante todo o período de trabalho.
Nos países em que foi implementado, uma das características do programa é o rigor no processo de seleção, que inclui análise de currículo, dinâmica de grupo e entrevistas. Nos EUA, por exemplo, o programa recebeu no ano passado 35 mil inscrições para 4.100 vagas.
MERCADO DE TRABALHO
O programa está em contato com grandes empresas, como Oi, Natura, PDG, Instituto Unibanco, Intel, Itaú e Odebrecht, para que elas reconheçam o trabalho como um diferencial no currículo.
"Estes jovens aprenderão a ter manejo de uma sala de aula, a planejar atividades e a superar obstáculos, lidando com a diversidade e exercendo um papel de liderança. Terão ainda que trabalhar em equipe para atingir metas, habilidades valorizadas no mercado de trabalho", explica Maíra Pimentel, diretora-executiva do Ensina!.
A secretária municipal de Educação do Rio, Claudia Costin, diz que a experiência da rede com o trabalho de voluntários mostra que eles são bem recebidos pelos professores.
"As escolas que optaram por trabalhar com voluntários relatam que a troca de experiências foi boa para todos. Acreditamos que o mesmo acontecerá com os jovens que chegarão pelo Ensina!". O custo do programa na primeira fase é R$ 3,7 milhões, sendo que a maior parte vem da iniciativa privada.
Depois de projeto, participantes continuam na área da educação
Nos EUA e demais países onde foi implementado, um dos resultados do "Teach for America" e de suas versões locais foi ter levado jovens talentosos para a sala de aula.
Muitos deles acabaram se tornando professores ou continuaram trabalhando com educação em suas carreiras.
O programa, no entanto, também gerou críticas de sindicatos, especialmente quando jovens recrutados pelo programa assumiam o papel de professores.
Tomas Recart, coordenador do programa no Chile, conta também que, inicialmente, houve ceticismo.
"Há desesperança, até por conta de programas que já foram tentados e não deram resultados. Mas todo professor quer ver seu aluno aprendendo. Quando percebe que pode trocar experiências e melhorar práticas em sala de aula, o olhar muda", diz.
Segundo Recart, uma característica importante dessas iniciativas é não passar a ideia de que esses jovens chegarão às escolas para ensinar aos professores ou mostrar que são melhores.
"E os profissionais que já estão hoje em sala de aula também se beneficiam da troca com gente que chega com novas ideias", diz ele.
O programa chileno tem apenas dois anos. Uma avaliação feita pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) ainda não identificou melhoria nas notas, mas foi possível perceber mudança de mentalidade. O BID fará também a avaliação do programa no Brasil.
"Os alunos que se achavam limitados passaram a acreditar mais em seu potencial. Acreditamos que, na segunda rodada de avaliação, já perceberemos efeitos no aprendizado. Um indicativo de que isso deve acontecer é que os diretores me pediram mais jovens do programa para suas escolas", diz Recart.
ORIGEM
Nos Estados Unidos, berço da iniciativa, o "Teach for America" já recrutou 28 mil jovens desde 1990.
O programa surgiu a partir do trabalho de conclusão de curso de Wendy Kopp.
Aos 21 anos, ela conseguiu arrecadar US$ 2,5 milhões para iniciar o projeto, que se expandiu rapidamente. O "Teach for All", braço internacional, surgiu após a demanda de vários países em implementar o programa.

sábado, 24 de julho de 2010

Depois o professor que é culpado pela falta de qualidade na educação. Vejam esse vídeo.

Mais de 70% das escolas públicas urbanas já estão ligadas à internet de alta velocidade

O maior problema e que as escolas estão sendo equipadas e depois abandonadas, não existe manutenção, falta material para os professores e os alunos usarem, ou seja no início tudo são flores, depois ficam só os espinhos para a escola e com toda a razão os professores e alunos ficam revoltados. Mais um engodo educacional. Só quem de fato esta na escola sabe dessa realidade, os políticos não aceitam esses questionamentos e os dirigentes fingem que essas coisas não acontecem na sua jurisdição.
Fonte: 23/07/2010 - 17h11 Sabrina Craide Da Agência Brasil Em Brasília
O Ministério das Comunicações divulgou hoje (23) que 72,75% das escolas públicas urbanas do país já tem acesso à internet de alta velocidade. No total, são 47.204 estabelecimentos municipais, estaduais e federais localizados em zona urbana no país. A meta do programa Banda Larga nas Escolas, lançado em 2008, é conectar todas as 64.879 escolas urbanas até o fim deste ano.
O levantamento de dados, feito pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), mostra que no primeiro semestre de 2010 foram incluídas 4.206 escolas no programa. São Paulo, Minas Gerais, Maranhão e Bahia são os estados que receberam o maior número de conexões e os estados da Região Norte foram os menos beneficiados. Segundo a Anatel, isso ocorre por causa das dificuldades de acesso das operadoras à região.
O programa Banda Larga nas Escolas estabelece que as concessionárias de telefonia fixa devem levar aos municípios infraestrutura de rede para a conexão das escolas públicas urbanas em banda larga. De acordo com o compromisso assumido pelas empresas, mesmo as novas escolas que surgirem durante a execução do programa serão conectadas até o fim de 2010.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Projeto quer incluir estudantes e pais na elaboração e avaliação do plano pedagógico da escola

Não vejo nenhuma novidade nessa lei, haja vista que todas as instituições públicas de ensino, quando elaboraram o projeto pedagógico assim o faz com a participação de todos os atores envolvidos no processo de construção do conhecimento. O problema não é criar lei, o grande problema e fazer com que as os sistemas de ensino e as escolas permitam que todos participem desse projeto, pois ainda infelizmente o PP acaba sendo feito por meia dúzia de pessoas. Ainda não se tem o devido valor e importânica a necessidade do trabalho colaborativo e o quanto e importante contruir o PP de forma coletiva.
O Projeto de Lei 7157/10, do Senado, altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/96) com o objetivo de "reforçar a cultura de paz nas escolas", conforme define o autor, senador Paulo Paim (PT-RS). Pela proposta, estudantes, assim como seus pais ou responsáveis, devem participar da elaboração e da avaliação do projeto pedagógico da escola.
Segundo Paim, essa alteração visa reforçar a gestão democrática das unidades escolares, ao inserir a comunidade na condução do sistema de ensino. "Devem participar ativamente inclusive representantes da área de segurança", afirma.
De acordo com o texto, as escolas públicas deverão prever em seus calendários reuniões ordinárias de seus conselhos. Deve-se incentivar a presença de representantes da comunidade, especialmente das áreas de saúde, segurança, cultura, esportes e ação social.
A proposta determina também que, no porcentual de um terço da carga horária dos professores reservado a estudos, deve-se incluir também a atividade de buscar integração com a comunidade escolar local.Por fim, estabelece-se que as escolas devem voltar a contar com a figura do "inspetor de alunos". Trata-se do profissional responsável pela manutenção da segurança e das relações pacíficas nos espaços educativos, define o texto.
Em caráter, o projeto será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.(Agência Câmara)

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Nova Chamada de Escolha de Vagas - Concurso SEE SP 2010

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso XIII, item 15 das Instruções Especiais SE 01/2009, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados até o momento no concurso em epígrafe, para as sessões de escolha de vagas em continuidade, a serem realizadas no dia 27 de julho de 2010, às 8:30 horas, nos locais adiante mencionados e baixa instruções aos candidatos.
A escolha de vaga faz parte do processo seletivo e somente os que assim procederem continuarão no certame e já ficam convocados para a 3ª etapa do concurso – Curso de Formação, nos termos do Regulamento específico.
I. INSTRUÇÕES GERAIS
1. A chamada para escolha de vagas obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final , Lista Geral, por disciplina, em nível Regional – 1ª Região - COGSP e 2ª Região - CEI, publicada no DOE de 26/06/2010 – Suplemento.
2. O candidato convocado deverá comparecer munido de DOCUMENTO DE IDENTIDADE - RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portanto xerocópia dos documentos mencionados.
3. Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4. O candidato deverá fornecer, obrigatoriamente, e-mail pessoal a ser utilizado para recebimento de informações.
5. Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinados, sendo eliminado definitivamente do concurso.
6. De acordo com o artigo 5º do Decreto 55.078/09, no momento de escolha de vaga, o candidato poderá optar por qualquer jornada de trabalho docente: 10/ 20/ 25 ou 33 horas/aula, conforme a disponibilidade de vagas e correspondentes cargas horárias e turnos de funcionamento disponíveis na unidade escolar do ingresso
7. Na presente etapa de sessão de escolha de vagas estão sendo oferecidos cargos remanescentes da escolha realizada no período de 15/07 a 19/07/2010.
8. A relação de aulas disponíveis para o ingresso encontram-se disponível no site da Educação:” www.educacao.sp.gov.br “ .
9. Conforme determina o § 4º do artigo 7º da Lei Complementar 1.094/09, “serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação”.
10. A partir de 02/08/2010 o candidato que escolher vaga deverá acessar o sistema GDAE, no site da Educação: “www.educacao.sp.gov.br”, para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal – Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo, de acordo com a LC 1094/2009.
11. O Certificado de Aprovação em Concurso será concedido aos candidatos aprovados e que efetuarem, com êxito, o Curso de Formação.
II. LOCAIS DE ESCOLHA
1 - LOCAL 1: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Av São Luiz – Portão 4)
REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 1 e 2 – Biologia
Região 1 e 2 – Ciências Físicas e Biológicas
Região 1 e 2 – Arte
2 – LOCAL 2 : AUDITÓRIO DO CPP - Centro do Professorado Paulista - Av. Liberdade, 928 – Liberdade - São Paulo (metrô São Joaquim)
REGIÃO / DISCIPLINAS:
Região 2 – Matemática
III. ESCOLHA DE VAGAS
1 – LOCAL 1 : AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz – Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA
Disciplina – Região - Dia – Horário – N.º dos candidatos convocados
BIOLOGIA
1ª Região – COGSP (Capital e Grande São Paulo)
27/ 07/ 10 – 8:30h – Lista Geral – 406 ao 466
2ª Região – CEI (Interior)
27/ 07/ 10 – 8:30h – Lista Geral – 284 ao 292
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
1ª Região – COGSP (Capital e Grande São Paulo)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 580 ao 619
2ª Região – CEI (Interior)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 102 ao 140
ARTE
1ª Região – COGSP (Capital e Grande São Paulo)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 725 ao 788
2ª Região – CEI (INTERIOR)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 250 ao 340
2– LOCAL 2 : AUDITÓRIO DO CPP - Centro do Professorado Paulista - Av. Liberdade, 928 – Liberdade - São Paulo (metrô São Joaquim)
REGIÃO / DISCIPLINAS:
2.1 QUADRO DE CHAMADA
Disciplina – Região - Dia – Horário – N.º dos candidatos convocados
MATEMÁTICA
2ª Região – CEI (Interior)
27/07/10 – 8:30h – Lista Geral – 1194 ao 1626

terça-feira, 20 de julho de 2010

O mestre na sombra

Apenas para reflexão.
Fonte: Jornal Folha de São Paulo, de 20/07/10 - ANNA VERONICA MAUTNER
EXISTE UMA certa unanimidade sobre a importância do estado de ânimo e da personalidade do professor na facilitação do processo de aprendizagem na sala de aula.
Creio que todos concordam com a ideia de que a atividade do professor precisa ser bem paga. Claro.
Parece existir, também, uma correlação clara entre salário e eficiência. Tem sido dado grande destaque à questão salarial, mas isso não parece ser suficiente.
Além do salário, o reconhecimento da pessoa do mestre por parte da comunidade é muito importante.
Se ele sair da sombra, se for conhecido, isso alavancará a sua autoestima, sem a qual o entusiasmo inexiste.
Vivemos em uma época em que todo mundo -professor inclusive- gostaria de sair da sombra e do anonimato, pelo menos entre seus pares.
Professor é a profissão onde o entusiasmo é indispensável. A fé na importância da tarefa que ele desempenha depende de reconhecimento e de uma certa notoriedade, talvez mais do que entre outros profissionais.
O mestre precisa do olhar de apreciação, não só de seus alunos. Isto é, precisa ser aceito, mas depende disso a aceitação de sua mensagem.
Há muitas décadas, o professor era muito importante. Ser reconhecido e cumprimentado por um alimentava a vaidade da pessoa. Valia a pena conhecer professores.
A velha imagem da maçã na mesa do professor desapareceu. Ele já não é mais tão homenageado como antes.
Uma ou outra família ainda se esforça para agradá-lo. Será ainda uma honra receber uma visita de professor? É uma honra ele aparecer em um aniversário?
A minha proposta é que se anexem aos programas de valorização do professor projetos de especialistas em construção de imagem, marketing pessoal -por que não?
Esses especialistas poderão tirar os mestres da sombra. Só a título de exemplo: poderíamos criar concursos de redação, de poesia, realizar passeios e excursões, congressos municipais ou regionais, tudo com alta visibilidade, repercussão na mídia.
A ideia é tirar o professor de um lugar que ficou pequeno e redimensioná-lo como alguém que se diverte, que troca informações e compartilha conhecimento. Saberemos, assim, quem são, e eles se sentirão acompanhados.
A condição do professor é muito especial: tem que despertar curiosidade, entusiasmo, fé, não só no conteúdo mas também na forma de aplicar o conteúdo.
O magistério bem visto e admirado até facilitaria às autoridades conceder aumentos salariais.A profissão de ensinar depende do sorriso de satisfação do professor. Hoje, no século 21, ser reconhecido é ser visto, é ser notado. Um professor do ensino fundamental é o menos valorizado pela mídia e, consequentemente, pela sociedade.
Gostaria de ver eventos de professores na TV, justamente aqueles que são tão criticados como responsáveis -os "que não dão conta".
Vamos mostrar que nós os apreciamos. Ser professor do ensino fundamental não é apenas ensinar a ler, contar e escrever. O professor fica sozinho com a tarefa de ensinar a fazer "benfeito". É com ele que aprendemos ordem, aplicação e capricho. O professor é um modelo de "fazer".
Hoje, sem nota de ordem, sem nota de aplicação, tendo por modelo professores anônimos sem história, como podem eles gerar cidadãos eficientes? É na primeira infância que se aprende a fazer.
Além de reunião de pais com mestres, precisamos de mestres reconhecidos, para que possam fazer parte da história dos meus netos, como os meus professores fazem parte da minha história.

Portão encostado motiva sexo na pior escola

O problema sempre é esse, o governo resolve tudo, oferece todas as condições, e sabemos que tudo isso e um verdadeiro engodo. Os resultados mostram isso cotidianamente. A realidade das escolas públicas e muito diferente do que o governo mostra para a sociedade. O grande problema e que o governo não fica nas escolas e com isso sofrem os gestores, os professores e claro os alunos. Os resultados do Enem também servem para mostrar que a lacuna entro os pobres e ricos aumentam cada vez mais.
Fonte: 20/07/2010 - Fernanda Barbosa do Agora
Os muros baixos da Escola Estadual Geraldino dos Santos, no Parque São Rafael (zona leste de SP), e seu portão de entrada, que não é trancado aos finais de semana, permitem que jovens usem drogas e que casais façam sexo no estacionamento do colégio, segundo vizinhos. Ontem à noite, mesmo em período de férias, o Agora flagrou um grupo de jovens dentro no pátio, que estava sem vigilância
Alunos também reclamam de aulas vagas, falta de professores para o curso de biologia -sem aula há mais de um mês- e de problemas estruturais na quadra e nos banheiros do prédio. A escola foi a pior colocada da capital no ranking do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), com uma média de 444,73 pontos. O teste é feito por alunos do 3º ano.

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010 - Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Dilma promete criar Prouni para alunos do ensino médio

Análise correta. O ideal e melhorar e fomentar a educação básica com qualidade para todos.
Fonte: Folha de São Paulo 20/07/2010 - Do Rio ANTÔNIO GOIS
A promessa da presidenciável petista Dilma Rousseff de adaptar o modelo do ProUni ao ensino médio, a julgar pelas suas declarações à rádio Paiquerê, é perfeitamente viável. A dúvida é aonde ela quer chegar com isso.No ensino superior, apenas 24% das matrículas são públicas. Com poucas vagas gratuitas, muitos alunos de baixa renda deixam de estudar por não ter como pagar.
O ProUni ataca o problema alocando esses jovens em instituições privadas, mas com dinheiro público.No ensino médio, a rede pública responde por 86% das matrículas. O problema, portanto, não é de falta de vagas gratuitas, mas de má qualidade do ensino.
Para definir quem seria beneficiado pelo "ProMédio", o governo provavelmente precisará submeter estudantes a um concurso, do qual passarão apenas os melhores.
Será um incentivo para que os talentos que hoje estão no ensino público migrem para o particular.
De um lado, pode-se argumentar que os jovens selecionados terão acesso a um ensino de melhor qualidade caso migrem para uma escola top, pois vale lembrar que há particulares de péssima qualidade também.
Quem certamente ganhará com isso, no entanto, serão as escolas particulares, que receberão os melhores alunos do setor público e, sem muito esforço, aumentarão ainda mais sua vantagem.

MEC planeja Enem próprio para aluno indígena

Fonte: Portal Aprendiz 20/07/2010
Depois de uma escola indígena do Amazonas ter ficado com a nota mais baixa do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2009, o Ministério da Educação (MEC) prevê acelerar o projeto que cria uma avaliação específica para escolas indígenas. A ideia é aplicar uma prova na língua tradicional dos povos e que leve em conta as diferenças de cultura.
“É uma modalidade que abrange interculturalidade, educação bilíngue e tem que dar conta dos valores, do conhecimento e da história tradicional”, explica a subcoordenadora de políticas indígenas do MEC, Susana Martelleti. “É preciso criar um sistema de avaliação bilíngue, adaptado para essa modalidade”.
A necessidade de avaliações próprias para as escolas indígenas foi levantada durante a Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, realizada em novembro de 2009. A ideia é que seja criada uma comissão do MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para discutir a estruturação da prova.
Barreiras
O idioma foi uma das barreiras dos alunos da Escola Estadual Indígena D. Pedro I, último lugar no Enem de 2009, com nota 249,25. Localizada no Alto Solimões, no pequeno município amazonense de Santo Antônio do Içá — que fica a três horas de barco de Manaus —, a escola tem 669 alunos da segunda etapa o ensino fundamental e do ensino médio.
Todos os estudantes são indígenas da etnia Tikuna. Os professores, porém, se dividem: 12 são indígenas e lecionam disciplinas como história, filosofia, química e a língua Tikuna; e os outros nove, não indígenas, ficam com aulas como biologia, artes e português. Eles moram em alojamentos exclusivos para os professores.
A escola tem 10 salas de aulas, uma biblioteca e um laboratório de informática com computadores conectados à Internet. Ele, porém, não está sendo usado pelos alunos, porque falta professor para a disciplina.
A língua oficial, inclusive para alfabetização, é o Tikuna, o que prejudicou o entendimento da prova, segundo o MEC. “O ensino é bilíngue. Ou eles aprendem no idioma tradicional e fazem a prova em Português, ou eles têm aulas com professores não indígenas em um idioma que não é o deles. Isso complica na hora de fazer a prova”, explica Martelleti.
A dificuldade explica o baixo rendimento dos alunos na redação do Enem, responsável por diminuir a média da escola, segundo o gestor do colégio Fanito Manduca Ataíde. “A linguagem é uma barreira. Alguns alunos conseguem fazer, outros não”. “Além disso, os temas da redação são focados em São Paulo e Rio de Janeiro e os alunos não conseguem desenvolver”.
A falta de professores também é um problema para a escola da comunidade Tikuna. “Faltam professores especializados para o ensino médio até em São Paulo. Nas regiões isoladas é ainda mais difícil”, comenta o secretário de Educação do Amazonas, Gedeão Amorim. “Temos programas de formação continuada de professores e vamos focar na educação indígena”, comenta.
Além disso, o baixo investimento nas escolas indígenas deixa os alunos para trás, segundo o secretário executivo do Instituto de Pesquisa e Formação em Educação Indígena (Iepé), Luis Donisete. “Menos de 20% das escolas indígenas têm biblioteca e só 70% têm prédios próprios”, conta. “Por serem em áreas isoladas os custos são mais caros e investir em escolas indígenas não dá voto para ninguém”.
Objetivo da Prova
Dos 56 alunos que cursavam a terceira série do ensino médio na Escola Estadual D. Pedro I no ano passado, 40 fizeram a prova do Enem. O principal objetivo é somar pontos para conseguir uma vaga em universidades públicas ou uma bolsa de estudos no Programa Universidade para Todos (ProUni), segundo o MEC.
“Temos uma aluna que foi bem no Enem e conseguiu ser aprovada em uma universidade em Tabatinga [município vizinho a Santo Antônio do Içá]”, conta o gestor da escola, Fanito Manduca Ataíde. “Quando vemos esse exemplo não desanimamos no nosso trabalho”.
Depois do Enem
A direção do colégio D. Pedro I informou à reportagem do Portal Aprendiz que recebeu uma carta avisando que a escola deixaria de oferecer ensino médio. “Tínhamos planos de trabalharmos mais as redações em sala de aula. Fico preocupado com os alunos”, diz o gestor da escola.
A Secretaria Estadual de Educação do Amazonas afirmou que não tem conhecimento do documento. “Nossa intenção é expandir o ensino médio. Não cerceamos a participação de ninguém, inclusive nas provas”, diz o secretário.

Falta de mão de obra qualificada é momentânea, diz Fernando Haddad

Fonte: 19/07/2010 - 20h10 - Agência REUTERS
A carência de profissionais qualificados no Brasil para suprir a demanda por mão de obra é momentânea, afirmou o ministro da Educação, Fernando Haddad.
O forte crescimento do país, com expansão da economia na casa dos 7% em 2010, pôs mais em evidência o antigo problema de escassez de trabalhadores em áreas como engenharia e tecnologia da informação.
Em entrevista à Reuters, o ministro defendeu a política do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de investir com a mesma ênfase em educação básica, no ensino superior e em escolas técnicas federais.
Ele lembrou que o atual governo foi criticado pela opção de dar o mesmo peso aos investimentos em educação superior e profissional.
"Já estávamos antevendo (carência de mão de obra). A oferta e a demanda por trabalhadores qualificados vão se encontrar muito brevemente", previu.
"Acho que (a mão de obra) é um problema de curto prazo e que se resolve rapidamente. Nós dobramos as vagas de ingresso nas universidades federais", afirmou, referindo-se ao período de 2003 para cá. "Temos as condições para formar trabalhadores para superar essas dificuldades momentâneas."
Dados do Ministério da Educação (MEC) indicam que as vagas em universidades federais subiram de 109,2 mil para 222,4 mil. Nas escolas técnicas públicas, as vagas triplicaram para 524,4 mil em 2009, segundo o ministro.
Os cursos de graduação com mais procura são geologia, engenharia e licenciatura, sobretudo matemática, "áreas que exigem atenção maior do poder público", segundo o ministro.
O orçamento do MEC para 2010 é de 60 bilhões de reais, 16% acima de 2009 e o dobro de 2006. O investimento público em Educação no país deve ser de 5% do PIB este ano, ou quase 170 bilhões de reais. "Teríamos um desafio de chegar em 7 por cento (do PIB)", disse Haddad.
Qualidade do ensino
Formado em Direito e doutor em Filosofia pela Universidade de São Paulo (USP), Haddad concorda com a ideia de que "se a criança tiver uma boa formação de base, ela consegue progredir muito mais facilmente". "Por isso, nos fixamos muito nas metas (de qualidade) dos anos iniciais do ensino."
Ele destacou a melhora do planejamento nas escolas públicas, com planos individuais de ações do MEC em mais de 5 mil municípios. As escolas com Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) abaixo da média nacional têm apoio técnico e financeiro. A cada dois anos, o trabalho é avaliado.
O Ideb médio na educação básica no Brasil avançou de 3,8 em 2005 para 4,6 em 2009, em uma escala de zero a 10. A meta é chegar até 2021 a uma nota 6, segundo Haddad. A evolução nos últimos quatro anos significa que a criança do quinto ano tem hoje a proficiência que em 2005 tinha a criança do sétimo ano.
Na etapa que antecede a universidade, os dados indicam que o ensino privado está bem à frente do público. No Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2009, divulgado nesta segunda-feira, aparece apenas uma escola da rede pública entre as 10 melhores do país. O ministro Haddad falou à Reuters antes da publicação do resultado do Enem.
Volta à escola pública
Haddad costuma visitar escolas públicas quando viaja a trabalho. Ele se considera de uma geração que viveu a "derrocada da escola pública até 2001". Isso, segundo ele, o levou a estudar em colégio particular, como seus filhos.
O ministro falou com entusiasmo da análise individual das escolas públicas adotada há alguns anos. Antes, a avaliação era por amostragem. "O que se sabia era que as escolas públicas, em média, estavam muito aquém das particulares, então houve uma migração das pessoas que podiam pagar o estudo. Hoje acontece o inverso, de volta da classe média à escola pública."
Ministro desde julho de 2005, Haddad disse estar "pensando em cuidar um pouco da minha vida" em 2011, ao ser questionado sobre seu futuro na vida pública. Uma importante tarefa ainda sob seu comando é o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2011-2020, que será enviado ao Congresso Nacional neste semestre.

domingo, 18 de julho de 2010

Professor vira alvo de chacota e ofensa de aluno na internet

Isso e muito mais comum do que se imagina, e na maioria dos casos os pais sabem e acabam passando a mão na cabeça do filho, mtos pais cara de pau ainda defendem, dizendo que são crianças, que foi sem intenção. E cada vez mais a responsabilidade de e em educar fica nas costas do professor, o problema é que isso esta errado, a família tem obrigações e não esta assumindo e ainda culpa a escola quando não tem sucesso na formação dos seus. No Estado de São Paulo, mtos professores são motivos de chacota e a escola ou a diretoria ou a própria SEE não ajudam em nada, mas se o professor faz isso com o aluno, na hora é advertido e começa sindicância, não que esteja errado em fazer isso, ninguém pode constranger ninguém, mas quem sempre se sente sozinho no espaço escolar, desamparado é o professor, pq sabemos que o governo é omisso.
Fonte: 18/07/2010 - 08h59 - RICARDO WESTIN FOLHA DE SÃO PAULO
Faça uma pesquisa no Orkut com "odeio" e "professor", e surgirão mais de mil grupos de discussão.
A lista terá comunidades aparentemente inofensivas --como "Odeio a voz do meu professor"--, mas também incluirá outras raivosas e com nome da vítima --como "Odeio a professora Etiene". "Primeiro, fiquei chocada. Depois, senti vergonha, tristeza. Chorei", diz Etiene Selbach, 43, professora de educação física num colégio particular de Porto Alegre.
A comunidade havia sido criada por um grupinho de alunas de 13 anos após serem repreendidas numa aula.
A professora Etiene Selbach foi vítima de "cyberbullying"; estudo do Rio Grande do Sul mostra que, a cada quatro professores gaúchos, um já sofreu agressão na internet.
Ao lado de uma foto de Etiene riscada com um xis, as meninas escreviam com deboche sobre o corpo, o cabelo e até as roupas dela.
Etiene foi uma vítima do "bullying". No ambiente escolar, o "bullying" sempre foi associado àquele aluno valentão infernizando a vida do colega mais fraco. A novidade é que ele agora ataca o professor. E pela internet.
Estudo do Sinpro (sindicato de mestres) do Rio Grande do Sul mostra que, a cada quatro professores gaúchos, um já sofreu agressão na internet. Os motivos: o aluno tirou nota baixa, incomodou-se com um trejeito do professor ou simplesmente não foi com a cara dele.
"Alguns alunos acham que não passa de brincadeira. Outros creem que estão anônimos na internet", diz o delegado Pedro Marques, da Delegacia contra Crimes Cibernéticos de Minas Gerais.
Calúnia, difamação e injúria são crimes. Quando o autor é maior de idade, pode ser condenado à prisão. Quando menor, ser advertido ou, em caso grave, internado em entidade como a antiga Febem.
Em 2008, os pais de um grupo de alunos de um colégio particular de Rondônia foram sentenciados a pagar R$ 15 mil por danos morais a um professor de matemática vítima de chacota no Orkut.
DEMISSÃO
O "bullying" também está no ensino superior. Roberta (nome fictício), 41, professora de jornalismo numa faculdade privada no interior de Minas, foi alvo dos desabafos de um estudante de 24 anos.
"No Orkut, ele me chamava de velha e dissimulada. Apareceu gente escrevendo que eu era uma oferenda que deveria voltar para o mar. Fiquei perturbada", conta. "Aquela figura do mestre, um profissional que merece respeito, não existe mais."
Ao fim do ano letivo, os três professores citados nesta reportagem foram demitidos. "A escola vê o aluno como cliente. Não quer perdê-lo", diz Maria das Graças de Oliveira, do Sinpro de Minas. Por essa razão, muitos professores preferem calar-se diante dos ataques psicológicos cometidos pelos alunos.
Para Telma Brito Rocha, pesquisadora da Universidade Federal da Bahia que estuda o "cyberbullying" contra professores, as escolas precisam incluir o bom uso da internet na grade curricular.
"As crianças passam o dia na internet, mas os colégios não discutem temas como pedofilia ou responsabilidade por aquilo que se publica. Os pais também não fazem isso. Acham que basta pôr um bloqueador de site [de sexo] e pronto. Falta diálogo".

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Concurso Supervisor de Ensino SEE SP - Escolha diretoria de ensino

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE nº 3/2008, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados, para sessão de escolha de vaga, a ser realizada em dia, hora e local adiante mencionados e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I – INSTRUÇÕES GERAIS
1 - A chamada para escolha de vaga obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, em nível de Estado.
2 - O candidato convocado deverá comparecer munido da CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3 - Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4 - Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinado.
5 - O candidato atendido terá seus direitos exauridos no concurso.
6 - O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
7 – Segue em anexo, a relação de vagas disponíveis para ingresso, que estarão, também, no site da SEE (www.educacao.sp.gov.br ).
8 – Tendo em vista a autorização publicada em 19/06/2010, nesta sessão apenas 204 candidatos escolherão vaga, e os excedentes, se houver, deverão aguardar nova sessão de escolha de vagas.
II – LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
1. LOCAL: AUDITÓRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – CASA CAETANO DE CAMPOS – Praça da República nº 53 – Centro – São Paulo (entrada pela Avenida São Luiz – Portão 4)
1.1 QUADRO DE CHAMADA
(Cargo - dia – horário – candidatos convocados)
SUPERVISOR DE ENSINO/2008
23/07/2010 – 8:30 - Lista Geral - nº 449 ao 704

CONCURSO PEB II – 2010 - TIRE SUAS DÚVIDAS

1) Quem foi convocado para escolha de vaga?
R. Foram convocados para participar da escolha, os candidatos aprovados e classificados no concurso, de acordo com o número de vagas, por disciplina e por região.
2) Como posso ficar sabendo se fui convocado?
R. O Edital de Convocação e a Relação de Vagas foram publicados no DOE de 09/07/2010 – Suplemento. Tendo em vista vagas geradas indevidamente pelo sistema, as vagas da disciplina de Sociologia e das áreas de deficiências Auditiva, Física, Mental e Visual, foram retificadas no DOE de 13/07/2010 e, encontram-se disponíveis para consulta no site da Educação: www.educacao.sp.gov.br e Imprensa Oficial: www.imprensaoficial.com.br.
3) Posso escolher somente escolas da Diretoria de opção que fiz para o concurso?
R. Não. O candidato encontra-se classificado por Região – 1ª Região/COGSP ou 2ª Região/CEI e poderá escolher qualquer vaga dentro da Região que pertencer.
4) Quantas aulas posso escolher ?
R. Dependerá das aulas existentes e da Jornada máxima possível na escola pretendida. De acordo com a LC 1094/2009, o candidato no momento da escolha poderá optar por qualquer uma das jornadas, sendo:
Jornada Reduzida = 10 aulas ( 2 HTP)
Jornada Inicial = 20 aulas ( 4 HTP)
Jornada Básica = 25 aulas ( 5 HTP)
Jornada Integral = 33 aulas (7 HTP)
5) Já tenho um cargo e gostaria de escolher outro. Posso?
R. Sim.
6) Já acumulo dois cargos. Posso escolher outro?
R. Sim.
7) Fui convocado para escolha, mas não compareci, posso ser convocado novamente?
R. Não. O candidato que não atender à convocação estará automaticamente excluído do concurso.
8) Como serão as escolhas das vagas do concurso de ingresso? No início o que ficou entendido é que as escolhas seriam por Diretoria de Ensino, conforme as inscrições. E agora o que fica entendido é que serão divididas apenas em duas: São Paulo e Grande SP e CEI – Interior.
R: A possibilidade de ser em mais ou menos regiões está prevista na Lei Complementar nº 1.094/2009 e a definição ocorre a cada concurso. Neste de PEB II, será em duas regiões, conforme o Edital: Capital e Grande São Paulo (Região 1) e Interior (Região 2).
9) Sou efetivo em dois cargos, mas prestei o concurso por causa do certificado para evolução funcional. Preciso passar por todas as fases do concurso para obter o certificado? Posso escolher o terceiro cargo para obter o certificado e depois não assumir?
R: Sim, o certificado de aprovação em concurso só pode ser conferido após todas as fases, o que inclui o curso e a prova de aptidão ao final deste. Mesmo quem não pretende assumir o cargo tem o direito de fazer o curso e receber a bolsa de estudos. Até quem já acumula dois cargos pode escolher (para determinar a região) e participar do curso, mesmo que não pretenda assumir este terceiro cargo.
10) Por que preciso fazer o curso de formação?
R. A LC nº 1094/2009 estabelece que o concurso público será realizado em três etapas, sendo:
1ª Etapa de Provas
2ª Etapa de Títulos
3ª Etapa de Curso de Formação e Prova de Aptidão
Portanto, o candidato para ser considerado aprovado no concurso deverá participar da 3ª e última etapa - Curso de Formação e na prova de aptidão, fase obrigatória para o provimento do cargo.
11) Como será o curso, on-line ou presencial? Em São Paulo ou na Diretoria?
O curso é essencialmente à distância, com apenas algumas horas (total de 24 horas das 360 horas) presenciais, em localidades distribuídas no estado, culminando em uma prova de aptidão que será presencial. Os encontros vão ocorrer aos finais de semana, cujas datas serão determinadas pela Escola de Formação.
O curso será oferecido na região em que o candidato escolheu as aulas. Caso ele já seja servidor da Secretaria da Educação, fará o curso na região onde já está atuando.
12) Quem irá participar do curso de formação?
R. Todos os candidatos que escolherem a vaga já estarão convocados para participar do curso.
13) Como terei conhecimento do início do curso?
R. O curso está previsto para iniciar em agosto e todos os convocados deverão acompanhar a divulgação no site da Educação, acompanhando as Instruções, local, data, horário e maiores informações.
14) Quanto tempo levará o Curso de Formação?
R. O curso será realizado em 4 meses, iniciando-se em agosto com término em dezembro.
15) Qual é a carga horária do curso do Curso de Formação?
R. O curso terá a carga horária de 360 horas, divididas em 18 módulos de 20 horas cada, sendo o módulo equivalente a uma semana de trabalho. Serão 3 encontros presenciais com duração de 8 horas cada um, divididos em 2 períodos de 4 horas, totalizando 6 períodos.
16) Se as minhas faltas ultrapassarem 75% no mês, posso continuar participando do curso? E a bolsa, continuo recebendo?
R. Não. Se o candidato ultrapassar 75% de faltas permitidas no mês, estará automaticamente excluído do concurso, não fazendo mais jus à bolsa de estudo.
17) Todos os candidatos irão receber a bolsa de estudo?
R. Todos os candidatos convocados que escolherem a vaga e participarem do Curso de Formação farão jus à bolsa de estudo.
18) Qual é o valor da bolsa?
R. O valor da bolsa será de R$ 1.383,11, independente da jornada escolhida pelo candidato.
19) Fui aprovado no concurso em duas disciplinas, ao participar do curso vou receber em dobro?
R. O candidato aprovado em duas disciplinas receberá na 1ª etapa do curso – formação na área pedagógica, uma bolsa. A partir da 2ª etapa – formação específica nos conteúdos das disciplinas em que o candidato se inscreveu, receberá duas bolsas de estudo.
20) Como receberei a bolsa? Será creditado em conta corrente de qualquer banco?
R. A partir do dia 02/08/2010, o candidato que escolher vaga deverá acessar no site da Educação WWW.educacao.sp.gov.br, o link GDAE para efetuar o cadastro da conta corrente pessoal - Banco do Brasil, para validação da Secretaria da Fazenda, para fins do crédito de bolsa de estudo.
21) Sou titular de cargo e recebo a bolsa Mestrado, mesmo assim posso fazer o curso? E a bolsa de estudo, deixo de receber?
R. O candidato após a escolha já estará convocado para o Curso de Formação, fazendo jus à bolsa de estudo, independentemente da bolsa Mestrado que já recebe.
22) Se eu não assumir o cargo, preciso devolver a bolsa?
R. Não. De acordo com o Decreto nº 56002/2010, a bolsa destina-se ao custeio de gastos com a participação obrigatória do candidato no curso e, se for o caso, para aquisição de equipamentos e recursos de informática.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.123, DE 1º DE JULHO DE 2010 - Mudanças da 10.261/68

PROFESSORES COM ESSA LEI NÃO EXISTE MAIS LICENÇA EM PRORROGAÇÃO. SE JÁ ERA HUMILHANTE AS VISITAS AO DPME AGORA ENTÃO SEGURA... E DEPOIS O GOVERNO DIZ QUE PENSA NAS PESSOAS, PENSA NADA, O GOVERNO QUER VER TODOS DOENTES E NO AMBIENTE DE TRABALHO, NÃO PRECISA SER MTO INTELIGENTE PARA SABER QUE COM ISSO NÃO TEREMOS QUALIDADE NUNCA, NUNCA NO ESPAÇO ESCOLAR,
Altera as leis que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a redação que segue:
I - os incisos VI, VII e VIII do artigo 6º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992:
“Artigo 6º - ..............................................................
.................................................................................
VI - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário I:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 1 (um) ano;
VII - para os de Assistente de Administração e Controle do Erário II, III e IV:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
b) comprovada experiência profissional na área de atuação de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente;
VIII - Técnico da Fazenda Estadual: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.” (NR);
II - da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso VI do artigo 47:
“Artigo 47 - ...............................................................
..................................................................................
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão;” (NR);
b) o artigo 53:
“Artigo 53 - a contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses:
I - por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência;
II - por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial.
§ 1º - o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
§ 2º - a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial.” (NR);
c) o artigo 55:
“Artigo 55 - o funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei.” (NR);
d) o artigo 168, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“Artigo 168 - ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no “caput” deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
e) o artigo 181:
“Artigo 181 - o funcionário efetivo poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional;
III - no caso previsto no artigo 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no artigo 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
§ 1º - ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII.
§ 2º - As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1º deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social.” (NR);
f) o artigo 182:
“Artigo 182 - As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes.” (NR);
g) o artigo 183:
“Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.
§ 1º - o disposto no “caput” deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação.
§ 2º - a infração do disposto no “caput” deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.” (NR);
h) o artigo 185:
“Artigo 185 - As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido.” (NR);
i) o artigo 194:
“Artigo 194 - o funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente:
1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções;
2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho.” (NR);
j) o artigo 196:
“Artigo 196 - a comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente.
§ 1º - o funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo junto ao órgão de origem.
§ 2º - Concluído o procedimento de que trata o “caput” deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão.
§ 3º - o procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença.” (NR);
k) o artigo 199:
“Artigo 199 - o funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 2º - a licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis);
3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
§ 3º - para os efeitos do § 2º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão.” (NR);
III - o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
“Artigo 202 - Os exames médicos previstos na legislação serão realizados por órgãos ou entidades oficiais, bem como por instituições médicas que mantenham convênios com a Administração direta ou indireta, na forma estabelecida em decreto, especialmente para fins de:
I - ingresso no serviço público em cargo efetivo;
II - concessão de licença:
a) para a gestante;
b) para tratamento de saúde, por acidente ou doença profissional e por motivo de doença em pessoa da família;
III - isenções de imposto de renda e descontos previdenciários.
Parágrafo único - na ausência de órgãos ou entidades oficiais regionalizados ou de instituições conveniadas, fica o Poder Público autorizado a credenciar profissionais para a realização, nos termos da lei, de perícias e exames médicos, na forma e limites a serem estabelecidos em decreto.” (NR);
IV - o artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, com redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007:
“Artigo 51 - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial civil, ativo ou inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração que o óbito do policial civil decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções ou doenças delas decorrentes, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.” (NR);
V - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.013, de 6 de julho de 2007:
“Artigo 6º - ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do policial militar do serviço ativo, do agregado percebendo vencimentos, do licenciado, da reserva remunerada ou do reformado, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração.
§ 1º - o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no ‘caput’ deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
§ 2º - no caso de ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito do militar decorreu de lesões recebidas no exercício da função policial, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.
§ 3º - o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.”(NR);
VI - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
a) o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - o ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1º desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.” (NR);
b) o artigo 11:
“Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 6º e 7º desta lei complementar;
II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR); c) o § 2º do artigo 17:
“Artigo 17 - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.” (NR);
d) o inciso V do artigo 18:
“Artigo 18 - ...............................................................
..................................................................................
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;” (NR).
VII - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, o § 3º do artigo 24:
“Artigo 24 - ...............................................................
..................................................................................
§ 3º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1 - nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2 - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3. designação para função de serviço público retribuída mediante ‘pro labore’, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
4 - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
5 - afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6 - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 7 - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
8 - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.” (NR);
VIII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
a) o § 2º do artigo 7º:
“Artigo 7º - ...............................................................
..................................................................................
§ 2º - a avaliação será promovida semestralmente pelo órgão setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto.” (NR);
b) o artigo 9º:
“Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.” (NR);
c) o artigo 19:
“Artigo 19 - o servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 15, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangidos por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente.” (NR);
d) o artigo 6º das Disposições Transitórias:
“Artigo 6º - o cálculo da pensão mensal devida aos beneficiários dos servidores que eram titulares de cargos de Ascensorista, Delegado Regional, Diretor Técnico de Departamento, Inspetor (Agências) e Técnico de Pessoal, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, e à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, far-se-á, a partir da data da vigência desta lei complementar, respectivamente, com base nas referências correspondentes aos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Diretor Técnico I, Diretor Técnico III, Chefe I e Analista Administrativo, enquadrados nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 12 desta lei complementar.” (NR).
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: I - dispositivos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
a) o § 6º, com a redação que segue, no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“Artigo 39 - ...............................................................
§ 6º - para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo.” (NR);
b) inclua-se o artigo 9º nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008:
“Artigo 9º - Os agentes Fiscais de Rendas afastados sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, até 30 de setembro de 2008, terão as vantagens a que se referem os artigos 7º e 11 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, consideradas para todos os fins, inclusive de incorporação nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002.” (NR);
II - o artigo 2º-A, com a redação que se segue, no Capítulo V, Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
“Artigo 2º-A - no primeiro processo de progressão a ser realizado no exercício de 2009, observado o disposto no artigo 23 desta lei complementar, o servidor poderá concorrer a grau imediatamente superior àquele em que foi enquadrado o cargo de que é titular ou a função-atividade de que é ocupante, desde que contasse, em 30 de setembro de 2008, tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, no mesmo cargo ou função-atividade, bem como obtenha resultado positivo no processo anual de avaliação.” (NR)
Artigo 3º - As classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I a IV e de Controlador de Pagamento de Pessoal Chefe, enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, de que trata o inciso III do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, ficam com as denominações alteradas, respectivamente, para Assistente de Administração e Controle do Erário I a IV e Assistente de Administração e Controle do Erário Chefe.
Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 4º - a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, enquadrada na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, do Quadro da Secretaria da Fazenda, fica com a denominação alterada para Técnico da Fazenda Estadual - TEFE.
§ 1º - Aos integrantes da classe a que se refere este artigo cabe a prestação de apoio técnico e administrativo às atividades relacionadas à administração fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5º - Os Anexos XIV, XV e XVIII da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei complementar.
Artigo 6º - o disposto no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar, aplica-se, no que couber, aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, inclusive autarquias de regime especial, da Defensoria Pública e seus membros, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros e do Ministério Público e seus membros.
Artigo 7º - Os recursos arrecadados nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 954, de 31 de dezembro de 2003, dos servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, serão classificados como receitas no orçamento do Estado, destina dos ao custeio dos respectivos benefícios.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso VIII do artigo 1º, ao artigo 2º e ao artigo 5º, a 1º de outubro de 2008 e, em relação ao artigo 7º, a 1º de outubro de 2007, ficando revogados:
I - os artigos 186, 188 e 189 da Lei nº 10.261, e 28 de outubro de 1968;
II - a Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2010.