quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Concessão aos Professores referente ao Abono do Piso Nacional

A VERGONHA CONTINUA....

O Decreto nº 63.196, de 6 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a concessão de abono complementar, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de fevereiro de 2018, na página 1.
 
Acompanhe a veiculação:
 
"GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,Decreta:
 
Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual n° 1.204, de 1° de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Parágrafo único – Farão jus ao abono complementar, a que se refere o “caput” deste artigo, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
  1. Professor Educação Básica I – PEB I, na Faixa 1, Níveis I ao IV ou na Faixa 2, Níveis I e II;
  2. Professor II, classe docente em extinção, na Faixa 1, Níveis I ao III ou na Faixa 2, Nível I;
  3. Professor Educação Básica II – PEB II, na Faixa 1, Nível I.
Artigo 2° - O disposto no artigo 1° deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
I – R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
II – R$ 1.841,51 (mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - R$ 1.473,21 (mil quatrocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
IV – R$ 736,61 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
  • 1° - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.
  • 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
  • 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
     
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I – aos docentes ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II – aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
 
Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
 
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.