sexta-feira, 21 de abril de 2017

Mudanças Readaptação - SEE/SP 2017

Normas e Critérios para os Readaptados

A Resolução SE 18, de 10/4/2017, publicada no Diário Oficial do Estado em 13/04/2017, estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando a necessidade de homogeneizar e atualizar normas e critérios relativos à condição de readaptação de servidores desta Pasta, Resolve:

Artigo 1º - O servidor integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, poderá ser readaptado, desde que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG.

Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser:
I - proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, por meio de inspeção para fins de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez, for comprovada a ocorrência da alteração a que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - solicitada pelo próprio servidor, mediante apresentação, na unidade/órgão de classificação, de requerimento dirigido ao Diretor do DPME, acompanhado de relatório médico que comprove a modificação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O superior imediato do servidor deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, a solicitação de que trata o inciso II deste artigo. Artigo 3º - O servidor ficará obrigado, enquanto perdurar o motivo de sua readaptação, a observar o Rol de Atividades do Readaptado, constante da respectiva Súmula de Readaptação.
§ 1º - Ao servidor caberá desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas pelo superior imediato, devidamente verificada a compatibilidade dessas atribuições com o seu Rol de Atividades do Readaptado.
§ 2º - Caberá ao superior imediato dar ciência e fornecer cópia do Rol de Atividades do Readaptado ao servidor readaptado.

Artigo 4º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas atribuições, na unidade/órgão de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou, se for o caso, ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

Artigo 5º - A sede de exercício do servidor readaptado será definida no momento da readaptação, na seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, terá como sede de exercício a mesma unidade/órgão de classificação do seu cargo ou função-atividade;
II - se integrante das classes de Suporte Pedagógico do QM, a sede de exercício será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de classificação do respectivo cargo;
III - se integrante das classes Docentes do QM, a sede de exercício será, inicialmente, sua unidade/órgão de classificação do respectivo cargo/função, devendo, de imediato, ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição de sua unidade para a atribuição a que se refere o artigo 6º desta resolução.
§ 1º - O período em que o titular de cargo das classes de Suporte Pedagógico permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
§ 2º - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no dia da publicação da Súmula de Readaptação.

Artigo 6º - Ao ser readaptado, mediante publicação da Súmula correspondente, o docente deverá ser inscrito na Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade escolar a qual esteja vinculado naquele momento, para ser classificado entre seus pares, com base no disposto no artigo 7º desta resolução, a fim de concorrer à atribuição de nova sede de exercício.
§ 1º - Caberá à Diretoria de Ensino efetuar a classificação dos docentes readaptados, para proceder à atribuição de sede de exercício, com observância ao módulo das unidades escolares, constante do ANEXO, que integra esta resolução.
§ 2º - Na atribuição da sede de exercício, caberá à Diretoria de Ensino observar o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, verificando a estrutura física e a localização da edificação da unidade de destino.
§ 3º - Aos docentes readaptados em um mesmo período, a atribuição da sede de exercício dar-se-á no último dia útil da primeira quinzena do mês da readaptação e, para os readaptados no período seguinte, no último dia útil da segunda quinzena do mesmo mês.
§ 4º - Na impossibilidade de atendimento do docente readaptado na unidade escolar de origem, deverá ser atribuída sede de exercício em outra escola, situada na circunscrição da mesma Diretoria de Ensino, preferencialmente dentro do mesmo município da unidade de classificação.
§ 5º - Estando completos os módulos da escola de origem, bem como de qualquer outra unidade do mesmo município, o docente readaptado poderá escolher qualquer unidade escolar localizada na área de outro município, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 6º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de sede de exercício, na conformidade do disposto nos §§ 4º ao 5º deste artigo, o docente readaptado passará a ter como sede de exercí- cio a própria Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - A classificação para fins de atribuição de sede de exercício ao docente readaptado, de que trata o artigo 6º desta resolução, far-se-á com base no tempo de serviço público estadual, pontuado na seguinte conformidade:
I - tempo de serviço prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II - tempo de serviço prestado no cargo e/ou na função- -atividade: 0,004 por dia.
§ 1º - A contagem de tempo para a classificação de que trata este artigo observará os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS.
§ 2º - Em casos de empate nas pontuações para classificação dos docentes readaptados, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de preferência:
1 - pela idade igual ou superior a 60 anos - Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles dar-se-á pela maior idade;
2 - pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

Artigo 8º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do seu cargo/função ou em sua sede de exercício, regularmente fixada, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho.
§ 1º - Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de Readaptação, optar:
1 - pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou
2 - pela média aritmética simples das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, por competência do Dirigente Regional de Ensino, a ser devidamente publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, observada a composição de cargas horárias constante do Anexo que integra a Resolução SE nº 8, de 19.1.2012, inclusive as horas de trabalho pedagógico coletivo, em conformidade com seus pares docentes.
§ 4º - O docente readaptado, a que se refere o § 3º deste artigo, quando com sede de exercício na Diretoria de Ensino, poderá, em complementação às horas já fixadas em sua Apostila de Readaptação, optar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a serem cumpridas em horas relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, sendo por ela remunerado, e devendo permanecer nessa situação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, observando-se que:
1 . ao docente que optar pela carga horária prevista neste parágrafo não será aplicado o disposto no § 3º deste artigo;
2. o docente poderá, decorrido o prazo de 1 (um) ano, previsto neste parágrafo, reassumir sua carga horária de opção, fixada em sua Apostila de Readaptação.
§ 5º - A distribuição da carga horária de trabalho a ser cumprida pelo servidor readaptado, qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à fixação dos horários de entrada e saída do servidor e à distribuição das horas pelos dias da semana e pelos turnos de funcionamento, inclusive no noturno, quando se tratar de unidade escolar.
§ 6º - O servidor readaptado que atuar no período noturno fará jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de acordo com a legislação específica.

Artigo 9º - O docente, enquanto permanecer na condição de readaptado, deverá inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.

Artigo 10 - O servidor readaptado poderá:
I - se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação;
II - se pertencente ao QM:
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais desta Pasta;
b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, poderá ser designado para:
1 - exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 - ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola; 3 - atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
III - independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º - O superior imediato, ao indicar docente readaptado, para ocupar posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, deverá verificar se as atribuições são compatíveis com o Rol de Atividades do Readaptado, do referido docente.
§ 2º - Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria de Planejamento e Gestão - SPG, exceto na situação prevista no item 3 da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º - Sempre que se constatar inadaptação do servidor readaptado às novas atribuições, o superior imediato do servidor deverá solicitar, por meio de ofício dirigido ao presidente da CAAS, reavaliação da condição de readaptado e/ou readequação do Rol do servidor.

Artigo 11 - Em caso de necessidade de se submeter à perí- cia médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor readaptado deverá apresentar cópia do respectivo Rol de Atividades do Readaptado, acompanhado de relatório do seu médico assistente, e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência a Programa de Reabilitação.

Artigo 12 - A cessação da readaptação poderá ser solicitada pelo próprio servidor, mediante expediente que contenha requerimento dirigido ao presidente da CAAS, devidamente acompanhado de relatório médico que comprove a recuperação de seu estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta resolução.
Parágrafo único - O superior imediato deverá encaminhar, por meio de ofício dirigido ao Diretor do DPME, o expediente apresentado pelo servidor, a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 13 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu aproveitamento.
Artigo 14 - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte conformidade:
I - se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência, nos termos da legislação pertinente;
II - se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação.
§ 1º - O docente que tiver mudança de sede de exercício para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, deverá atuar pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, condicionada essa mudança à anuência da origem e do destino.
§ 2º - Para concorrer à mudança de sede exercício, a que se refere o inciso II deste artigo, o docente poderá se inscrever na Diretoria de Ensino pretendida, durante o período referente aos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de abril de cada ano, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos, a contar da ocorrência da mudança de sede anterior, bem como o disposto no § 2º do artigo 6º desta resolução.
§ 3º - No ato da inscrição, o docente deverá apresentar o Rol de Atividades do Readaptado e declaração de tempo de serviço, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do artigo 7º desta resolução, bem como o termo de anuência do superior imediato da unidade sede de exercício.
§ 4º - A inscrição concretizada terá validade de 2 (dois) anos.
§ 5º - Após 3 (três) dias úteis, contados do término do período de inscrição, a Diretoria de Ensino deverá divulgar, em seu site, a classificação dos inscritos.
§ 6º - A Diretoria de Ensino, decorridos 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação oficial da classificação, deverá proceder a atribuição aos inscritos, após o atendimento integral aos inscritos de sua circunscrição.
§ 7º - A atribuição de que trata este artigo será sempre precedente à atribuição de sede de exercício aos docentes em readaptação inicial, a que se refere o § 3º do artigo 6º desta resolução.
§ 8º - O limite de vagas, a ser definido na unidade escolar para a mudança de sede de exercício do docente readaptado, será estabelecido de acordo com a tabela constante do ANEXO que integra a presente resolução.

Artigo 15 - Para fins de movimentação dos servidores readaptados, o correspondente ato de autorização compete:
I - ao Coordenador da CGRH, mediante:
a) Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE;
b) Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar de Diretoria de Ensino distinta da de sua classificação;
II - ao Dirigente Regional de Ensino, mediante Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante das classes docentes do QM, que pretenda ter sede de exercício em unidade escolar circunscrita à sua Diretoria de Ensino.
  
Artigo 16 - Fica vedado ao titular de cargo do QM, enquanto perdurar a readaptação, participar de concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.

Artigo 17 - Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em decorrência de processo de municipalização do ensino, o docente readaptado retornará à Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade/órgão de classificação de seu cargo/função podendo ter definida, oportunamente, nova sede de exercício.

Artigo 18 - O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado deverá ser considerado para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, observado o campo de atuação.

Artigo 19 - O docente que estiver com processo de readaptação, ou reavaliação de readaptação, em tramitação, não poderá ter aumento de carga horária semanal de trabalho, decorrente de regular processo de atribuição de classes e aulas.

Artigo 20 - A direção da unidade sede de exercício ou o próprio servidor readaptado deverá solicitar ao DPME, 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado para sua readaptação, a avaliação de sua capacidade laborativa, com a finalidade de manter ou cessar a readaptação.

Artigo 21 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo, em decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico), considerando-o apto, expedido pelo DPME da Secretaria de Planejamento e Gestão, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde.
Parágrafo único - Com a expedição, pelo DPME, do laudo médico considerando-o apto, a readaptação do servidor estará automaticamente cessada.

Artigo 22 - Os recursos referentes ao processo de classificação dos docentes readaptados e de atribuição de sede de exercício não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 23 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto nesta resolução.

Parágrafo único - Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela CGRH.

Artigo 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 12, de 18.3.2014.

ANEXO a que se refere o § 1º do artigo 6º desta Resolução

QUANTIDADE DE ALUNOS POR ESCOLA NÚMERO DE READAPTADOS Até 300 2 301 a 600 3 601 a 900 4 901 a 1.200 6 1.201 a 1.500 8 1.501 a 1.800 10 1.801 a 2.100 12 2.101 a 2.400 14 2.401 a 2.700 16 Acima de 2.700 18 "

Condições para Reabilitação dos Readaptados

A Resolução SPG-15, e 11/4/2017, acerca da promoção das condições para Reabilitação dos Readaptados foi veiculada no Diário Oficial do Estado em 13/04/2017.

Confira a publicação na integra:

"O Secretário de Planejamento e Gestão, considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:

Artigo 1º – O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Artigo 2º – A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente: I – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME; II – pelo responsável pela Unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por: a) rol de atribuições do cargo do servidor; b) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso; c) relatório médico detalhado, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, e, se for o caso, exames médicos complementares. Parágrafo único – Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.

Artigo 3º – As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pelas Leis Complementares 1.123, de 01-07-2010 e 1.196, de 27-02-2013, observado o seguinte procedimento: I – A(s) perícia(s) médica(s) de que trata o caput deste artigo, será(ão) dicotomizada(s) em Avaliação Médica e Conclusão Médico pericial; II – A(s) avaliação(ões) médica(s) será(ão) realizada(s) por médico(s) especialista(s) na(s) área(s) da(s) patologia(s) que acomete(m) o servidor ou na área de Medicina Legal e Perícia Médica; III – A avaliação médica compreenderá: a) análise clínica do servidor, com descrição detalhada sobre a existência ou não de limitação(ões), indicando quais em caso positivo; b) avaliação indireta a ser realizada por médico que irá verificar se os dados descritos pelo médico avaliador estão de acordo com os protocolos médicos definidos pelo DPME; c) conclusão da avaliação médica, a ser realizada por médico auditor. Parágrafo único – À autoridade médica do DPME caberá, a Conclusão Médico pericial, realizada ao final dos procedimentos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, composta pela avaliação da capacidade laborativa e, se o caso, emissão do laudo conclusivo de readaptação, conforme modelo previamente estabelecido.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2º desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios: I – readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo; II – readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico-legal ateste incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades. § 1º – Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico. § 2º – O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência. § 3º – O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante o DPME, à época do cumprimento do disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.

Artigo 5º – Da súmula sobre o pedido de readaptação, a ser publicada pela CAAS, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação.

Artigo 6º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: I – será considerado como de início da readaptação o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior; II – o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades como readaptado no dia de início da readaptação e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS; III – 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME a reavaliação pericial de sua capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente; § 1º – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir todas as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título. § 2º – Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo. § 3º – Sempre que o superior imediato constatar dificuldades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado. § 4º – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação. § 5º – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á cessada a readaptação funcional. § 6º – Na ausência da solicitação de que trata o inciso III deste artigo, ou quando solicitado fora do prazo, considerar-se-á cessada de plano a readaptação funcional no dia imediatamente subsequente ao término do período definido pela CAAS. § 7º – Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, caso necessário, deverá ser realizado novo pedido de readaptação nos termos do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 7º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 6° desta Resolução.

Artigo 8º – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.

Artigo 9º – Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.

Artigo 10 – O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta Resolução e comprovação da realização de tratamento e/ou da freqüência ao programa de reabilitação médica de que trata o § 1º do artigo 4º desta Resolução. Parágrafo único – A licença para tratamento de saúde de que trata o caput deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.

Artigo 11– Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SGP 04, de 21-02-2013.

Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Relatório do Médico Assistente Nome do Paciente: __________________ RG: ________ CPF: __________ 1 – Diagnóstico (CID-10): _________________________ _______________ 2 – Data de início da doença: ______________________ ________________ 3 – Limitações (Física e/ou Psíquica): _______________________________ 4 – Exames Subsidiários (Resultados): ______________________________ 5 – Tratamento (Pregresso e Atual): _________________ _______________ 6 – Evolução: __________________________________ ________________ 7 – Prognóstico: ________________________________ ________________ (Município), ________ de ____________ de 20____ Assinatura e Carimbo do Médico Ciente e de Acordo: ––––––––––––––– Assinatura do Solicitante Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica."




Fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades escolares

Publicada no D.O.E. - 28/04/2017, a Instrução CGRH-3, de 27-4-2017, dispõe sobre normas operacionais e procedimentos para fixação de Módulo de Docentes Readaptados nas unidades escolares, nos termos da Resolução SE 18, de 10-04-2017.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, à vista da necessidade de uniformizar normas operacionais e procedimentos a serem adotados na fase de transição, imprescindível ao ajuste e à adaptação ao módulo de docentes readaptados das unidades escolares, na conformidade do que dispõe a Resolução SE 18, de 10-04-2017, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas, expede a presente Instrução.
I – Caberá à Diretoria de Ensino, com relação às unidades escolares de sua circunscrição, organizar e proceder à movimentação de docentes readaptados, mediante fixação de sede de exercício, para ajuste ao módulo estabelecido pela Resolução SE 18/2017, com observância do disposto nesta instrução;
II – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino instituir comissão, a ser publicada no Diário Oficial do Estado – D.O. e que deverá ser composta por, pelo menos, 1 (um) Supervisor de Ensino e 2 (dois) integrantes do Centro de Recursos Humanos – CRH, comissão esta que se responsabilizará pelas providências quanto:
a) à classificação, em nível regional, de todos os docentes readaptados com sede de exercício na circunscrição da Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE 18/2017, bem como, com relação à contagem de tempo de serviço, a data-base de 30-06-2016, para identificação de excedentes, pela ordem dos menos bem classificados, em cada unidade escolar;
b) à identificação de excedentes, nas unidades escolares, e sua inscrição pela Diretoria de Ensino, para participação no processo de atribuição de sede de exercício;
c) à relação de todos os excedentes, em listagem única de classificação, e sua convocação nominal, devidamente publicada no D.O, para a sessão de atribuição de nova sede de exercício, em unidade escolar da circunscrição cujo módulo não esteja completo;
d) à atribuição de novas sedes de exercício aos excedentes, observado, em cada caso, o Rol de Atividades do Readaptado, bem como, se necessário, as condições de acessibilidade, com verificação da estrutura física e da localização da edificação da unidade escolar de destino;
e) à possibilidade de, na inexistência de escola com módulo incompleto situada no mesmo município, a sede de exercício em unidade escolar, que apresente vaga, situada em outro município da mesma Diretoria de Ensino, ser atribuída mediante escolha do readaptado excedente;
III – No caso de todas as unidades escolares da circunscrição estarem com os respectivos módulos completos, o docente readaptado, que se encontre na condição de excedente em
determinada unidade escolar, passará a ter sede de exercício na própria Diretoria de Ensino;
IV – A atribuição de sede de exercício na Diretoria de Ensino, independentemente da existência de vagas em unidades escolares, poderá ser admitida nos seguintes casos:
a) de excedente para o qual, no momento de sua atribuição, as escolas, em que existam vagas, não apresentem as condições de acessibilidade de que necessite;
b) de excedente que, por opção própria e devidamente justificada, pleiteie essa atribuição, desde que seu pedido seja de interesse e conveniência da administração;
V – A comissão de atribuição de sede de exercício, previamente à abertura da sessão de atribuição, deverá, com relação ao somatório de todas as vagas existentes na circunscrição e ao número total de excedentes, identificar, para aplicação, observada a ordem de classificação, uma das seguintes normas operacionais:
a) se o número de vagas for maior que o de excedentes, a atribuição poderá se fazer permitindo a escolha, pelo excedente, da sede de exercício em unidade escolar que mais lhe aprouver; ou
b) sendo o número de vagas inferior ao número de excedentes, poderá ser admitido que excedentes mais bem classificados declinem da atribuição de vagas que, por qualquer motivo, não sejam de seu interesse, caracterizando, implicitamente, a opção por ter sede de exercício na Diretoria de Ensino, conforme estabelece o inciso III desta instrução;
VI – O excedente convocado nominalmente pelo D.O, que deixar de comparecer à sessão de atribuição, terá sua nova sede de exercício atribuída compulsoriamente;
VII – Na identificação de excedentes, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II desta instrução, não serão considerados os docentes readaptados que estejam atuando em Programas ou Projetos da Pasta ou que se encontrem em situação de designação, na própria unidade escolar ou não, bem como em nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênios de parceria educacional Estado/Município;
VIII – O cronograma, contendo discriminadas todas as etapas do processo de atribuição de sedes de exercício (classificação, identificação de excedentes, inscrição, convocação e atribuição), para ajuste obrigatório dos módulos das unidades escolares, será elaborado e divulgado pela comissão de atribuição de cada Diretoria de Ensino, de acordo com suas especificidades, devendo estar encerrado até a data de 19-05-2017, impreterivelmente, em que se concluirá a sessão de atribuição;
IX - Os docentes que tenham sido ou ainda venham a ser readaptados neste período de transição para implementação do disposto na Resolução SE 18/2017, deverão ser inscritos e classificados entre seus pares, que se encontram na condição de excedentes, para participar, conjuntamente, do processo de atribuição de sede de exercício;
X – No corrente ano, as inscrições para mudança de sede de exercício, a pedido, para unidade escolar ou para Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, prevista no artigo 14 da Resolução SE 18/2017, ocorrerão, excepcionalmente, no período de 3 a 9 de maio de 2017, com divulgação da classificação até 12 de maio e com sessão de atribuição a ser realizada em 22-05-2017, sequencialmente ao término do processo de atribuição de sedes de exercício para ajuste obrigatório dos módulos;
XI – Poderão se inscrever, junto a uma única Diretoria de Ensino de opção, para participar da atribuição para mudança de sede de exercício a pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução SE 18/2017, devidamente observados os requisitos e condições, todos os docentes readaptados, estando ou não na condição de excedentes, inclusive os que se encontrem com sede de exercício em Diretoria de Ensino ou atuando em Programas/Projetos da Pasta, ou ainda em situação de designação, nomeação em comissão ou afastamento para prestação de serviços em unidade/órgão diverso ou junto a convênio de municipalização do ensino;
XII – Também poderão se inscrever para mudança de sede de exercício a pedido, a que se refere o inciso II do artigo 15 da Resolução SE 18/2017, junto à própria Diretoria de Ensino de circunscrição, observados os prazos e datas estabelecidos no inciso X desta instrução, os docentes readaptados que não se encontrem na condição de excedentes, que serão classificados em listagem única, a ser publicada no D.O, entre seus pares de outras Diretorias de Ensino, para, conjuntamente, participarem do processo de atribuição;
XIII – Os docentes readaptados, que forem contemplados no processo de atribuição, a que se refere o inciso anterior, terão sua mudança de sede de exercício formalizada mediante Portaria de competência da CGRH, quando se tratar de unidade escolar ou Diretoria de Ensino diversa da de sua classificação, ou do Dirigente Regional de Ensino, quando se tratar de unidade escolar da mesma circunscrição da unidade em que se encontre em exercício;
XIV – A sessão de atribuição de sedes de exercício, seja de atribuição obrigatória ou a pedido, deverá se realizar com máxima observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, legitimidade e transparência, sendo administrada com bom-senso e discernimento;
XV – Os docentes readaptados que tiverem atribuída, a pedido, sede de exercício em Diretoria de Ensino cumprirão integralmente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em horas-relógio de 60 (sessenta) minutos cada, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual (HTPC e HTPL);
XVI – Os docentes readaptados que tiverem atribuída sede de exercício na Diretoria de Ensino, em virtude do disposto no inciso III, ou no inciso IV ou, ainda, na alínea “b” do inciso V desta instrução, bem como os que já se encontram em exercício nas Diretorias de Ensino, nos termos de legislação anterior, cumprirão a carga horária constante das respectivas Apostilas de Readaptação, em horas de 50 (cinquenta) minutos cada, de acordo com o que estabelece o § 3º do artigo 8º da Resolução SE 18/2017, fazendo jus aos períodos de recesso e de férias regulamentares, em conformidade com seus pares docentes;
XVII – Os casos omissos, que se configurem como de grande especificidade ou de exceção, serão objeto, mediante consulta das Diretorias de Ensino, de análise e decisão da CGRH;
XVIII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.