terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MUDANÇA NO BÔNUS FICA PARA 2014

O secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Educação, João Cardoso Palma Filho, disse que as mudanças no bônus dos professores ficaram para 2014.

Para ele, no cálculo serão considerados mais duas variáveis: o nível socioeconômico da comunidade e a complexidade das escolas, como unidades que funcionam em mais turnos.

Para valer, será preciso que o projeto com as mudanças seja aprovado na Assembleia Legislativa. "Nós devemos, ainda neste semestre, publicar os novos critérios a partir da alteração da lei e isso vai ser considerado para 2014".

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Suspensão Expediente - Carnaval - Decreto Estadual

1 – São Paulo, 123 (16) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 24 de janeiro

DECRETO "º 58.854, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2013:

I - 11 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

II - 12 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 13 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.

Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013

Entenda a Lei de Cotas nas universidades federais

Dez perguntas e respostas sobre a Lei de Cotas:

1. Quando a reserva de vagas para alunos de escola pública começa a valer?

As novas regras passam a valer para os processo seletivos de 2013. Mas a implantação da reserva de 50% das vagas para alunos de escola pública não será imediata: a lei estabelece um prazo de quatro anos para a universidade cumprir integralmente as novas regras. Portanto, o número de vagas reservadas deve crescer anualmente até o fim desse período, a critério de cada instituição.

2. Quem já fez o Enem de 2012 já poderá se beneficiar da medida?

Sim. Todas as universidade e institutos federais que usam o Enem como critério de seleção utilizarão os resultados da prova deste ano para os seus processos seletivos de 2013, quando as novas regras já estarão em vigor. Naquelas instituições federais que ainda não usam o Enem, a seleção será pelo vestibular tradicional.

3. A reserva de 50% das vagas para alunos de escolas públicas se aplica a todos os cursos?

Sim. Em cada curso, pelo menos metade das vagas deverão ser ocupadas por estudantes que cursaram todo o ensino médio na rede pública. Ou seja se um curso de medicina tem 40 vagas, 20 dos aprovados serão ex-alunos de colégios públicos.

4. Haverá um critério de renda na distribuição?

Sim. A lei determina que metade das vagas reservadas às cotas sociais – ou seja 25% do total da oferta – serão preenchidas por alunos com renda de um salário mínimo e meio per capita. Por exemplo: em uma família com quatro pessoas, a renda mensal máxima deverá ser de R$ 3.732.

5. Os alunos das escolas públicas concorrerão apenas a metade das vagas? E o restante fica com os estudantes dos colégios particulares?

Não. Todos os estudantes concorrem ao total das vagas ofertadas. A diferença é que pelo menos metade das vagas terão que ser preenchidas por ex- alunos da rede pública. Quando essa cota for preenchida, o restante (50%) das vagas será distribuída por todos os candidatos – independente de onde estudaram – a partir das notas de cada um.

6. Como serão preenchidas as vagas por critério racial?

Do total da reserva de vagas da cota social, metade será preenchida a partir do critério de renda (veja item 4). A outra metade – ou seja, 25% do total da oferta – será distribuído a partir do critério racial. Segundo a lei, essa reserva será preenchidas por pretos, pardos e indígenas, em proporção à composição da unidade da federação em que a instituição se situa. Por exemplo: em um curso com 100 vagas, metade será para cota social – 50 vagas. Desse total, 25 vagas serão preenchidas a partir do critério de renda e as outra 25 ficarão com candidatos pretos, pardos e indígenas. Nesse grupo terá direito a mais vagas o grupo racial que for maior naquele estado.

7. Como será comprovado o critério racial?

Assim como já ocorre no Prouni (Programa Universidade para Todos) e no Sisu (Sistema de Seleção Unificadas), as vagas serão preenchidas a partir da autodeclaração – ou seja, o aluno deve informar no momento da inscrição a que grupo racial pertence.

8. A reserva de vagas para alunos de escolas públicas será para sempre?

Não. A lei prevê que no prazo de dez anos haja uma revisão do programa, a partir da avaliação do impacto das cotas no acesso de estudantes pretos, pardos, indígenas e alunos de escola pública. A partir desse levantamento, a política pode ser revista.

9. A reserva de vagas vale para qualquer instituição de ensino superior?

Não. A Lei de Cotas se refere apenas às universidades federais e aos institutos federais de educação profissional e tecnológica. Mas não há nenhum impedimento para que outras instituições públicas – estaduais ou municipais – e mesmo as particulares também adotem os critérios da legislação.

10. Como ficam as instituições de ensino que já adotam alguma política afirmativa diferente da reserva de 50% de vagas para escolas públicas?

Todas as universidades federais vão ter o prazo de quatro anos para se adaptar à nova regra, mesmo aquelas que já têm algum tipo de cota – seja racial ou social. No caso das universidades que aplicam apenas a reserva de vagas pelo critério racial, por exemplo, terão que passar a levar em conta também o critério de origem do aluno.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Pagamento PDE - SME SP

Decreto nº 53.702 (DOC de 23/01/2013, página 01)

DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Fixa o valor total do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 e confere nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 53.226, de 20 de junho de 2012.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, estabelecido para o exercício de 2012, corresponderá ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Parágrafo único. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional relativo ao exercício de 2012 será paga na conformidade das disposições constantes do Decreto nº 53.226, de 20 de junho de 2012, com as alterações introduzidas por este decreto.

Art. 2º. O artigo 7º do Decreto nº 53.226, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será apurado na seguinte conformidade:

I – unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, na conformidade contido no Anexo II deste decreto;

II – unidades integrantes das Diretorias Regionais de Educação: corresponderá à média dos índices das unidades educacionais a elas vinculadas;

III – unidades do órgão central da Secretaria Municipal de Educação: corresponderá à média dos índices das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. Para fins de apuração do índice de ocupação escolar de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On line (EOL) na data base de 31 de outubro de 2012, observadas as especificidades de cada unidade educacional.” (NR)

Art. 3º. O Anexo Único a que se refere o § 2º do artigo 6º do Decreto nº 53.226, de 2012, fica renumerado como Anexo I do referido decreto.

Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Convocação Professor de Educação Infantil - SME SP

Convocação nº 03 (DOC de 22/01/2013, página 40)

DE 21 DE JANEIRO DE 2013

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil, para escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Os candidatos convocados deverão comparecer no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606 – Consolação, de acordo com o cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 14/02/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

9h 2836 a 2885

10 retardatários da escolha até às 10h30

Nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 123 da Lei nº 14.660, de 26/12/2007, o candidato ora convocado que não comparecer para a escolha de vaga, não será nomeado.

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

3 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

sábado, 19 de janeiro de 2013

Coordenador de apoio a gestão pedagógica - SEE SP

22 – São Paulo, 123 (13) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 19 de janeiro de 2013

Resolução SE 3, de 18-01-2013

Dispõe sobre mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola para implementação de ações estabelecidas pelo Programa Educação - Compromisso de São Paulo

O Secretário da Educação, considerando:

o compromisso desta Pasta de reduzir a desigualdade de desempenho educacional existente em unidades escolares que apresentam condições operacionais adversas;

a relevância da adoção de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, para atender a esse compromisso;

a necessidade de se desenvolver ensino que propicie significativa aprendizagem para os alunos;
a importância que a implementação de uma metodologia de trabalho, adequada às ações didático-pedagógicas, representa para as escolas no enfrentamento de suas vulnerabilidades operacionais,

Resolve:

Artigo 1º - Ficam disponibilizados às escolas da rede pública estadual, com aulas/classes de ensino regular, mecanismos de apoio à gestão pedagógica, necessários a uma organização escolar centrada no desenvolvimento de ensino que propicie efetiva aprendizagem do aluno, nos termos da presente resolução.

Parágrafo único – A implementação de mecanismos de apoio à gestão pedagógica da escola, de que trata a presente resolução, dar-se-á, em 2013, em todas as escolas consideradas prioritárias e nas Escolas de Tempo Integral – ETIs.

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Escola de Tempo Integral - ETI - SEE SP

Resolução SE 2, de 18-1-2013 (DOE de 19-01-2-13 p.20)

Dispõe sobre a reorganização curricular do ensino fundamental, na Escola de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

a necessidade de ajustes na organização curricular do ensino fundamental das escolas participantes do Projeto Escola de Tempo Integral, instituído pela Resolução SE 89, de 9 de dezembro de 2005, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;

o contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e otimizem os avanços já conquistados;

a necessidade de viabilizar condições para a inserção futura das ETIs no Programa de Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar 1.164, de 4.1.2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012,

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

CPP ENTRA NA JUSTIÇA PARA ALTERAR ESCOLHA DE AULAS

O CPP (Centro do Professorado Paulista) ingressou na Justiça ontem com três mandados de segurança para que os professores que tiveram mais de 12 faltas no ano de 2012 possam escolher aulas em 2013.

Segundo a advogada Miriam Yoshida, do Departamento Jurídico da entidade, o problema é que o Estado vem contando as faltas permitidas por lei, com o caso da licença-prêmio e das licença por casamento ou luto. "Não são faltas comuns, mas as consideradas de efetivo exercício", diz.

Um dos mandados abrange os professores efetivos e o outro é para que os novos docentes também possam escolher aulas antes do fim do estágio de três anos.

O Estado aguarda ser intimado pela Justiça.

ABUSIVO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL !

Fonte: UDEMO

Tem circulado, em algumas Diretorias de Ensino, uma informação cuja origem é atribuída à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), através da sua chefia, do Centro de Vida Funcional (CEVIF) e do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização (CELEP), cujo conteúdo é o seguinte:

“Considerando a publicação do Decreto nº 58.372/2012 de 05, publicado em 06/09/2012, página 1 o qual alterou dispositivos do Decreto nº 52.833/2008, no que tange a competência para aposentadoria, bem como a ratificação do tempo para contribuição, independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência - SPPREV, portanto, somente após a análise da previdência confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

1. A princípio, duvidamos que uma orientação tão absurda e tão mal redigida tenha saído da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

2. O Decreto N.º 52.833/2008 dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas. O Decreto N.º 58.372/2012, que altera o anterior, apenas acrescenta-lhe a figura do “abono de permanência” e retira dos Dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema a competência para conceder aposentadoria. Ou seja, uma Diretoria de Ensino não pode conceder aposentadoria; não pode publicar a aposentadoria do Diretor, por exemplo.

Até aí, nenhuma novidade. Faz tempo que isso mudou. Portanto, usar esses dois Decretos como fundamento legal de um Comunicado é o mesmo que culpar São Pedro pelo excesso de chuvas.

3. O absurdo maior fica por conta da seguinte afirmação:

“... independentemente de esta CGRH ter analisado a certidão e afirmado que o funcionário/servidor já cumpriu o tempo necessário para aposentadoria, esta fase apenas coloca o funcionário/servidor na perspectiva do Direito da Aposentadoria, isso porque a autoridade competente para decidir se há possibilidade de aposentação ou não é a São Paulo Previdência – SPPREV...”

Isso equivale a afirmar o seguinte:

“dentro da minha competência, e por ter cumprido as exigências legais, eu o declaro apto a se aposentar, mas a minha declaração não vale nada, porque quem decide sobre a possibilidade de aposentação (sic) é outro órgão”.

Ou a CGRH tem competência para dizer o direito - e a tem, pois é ela que ratifica a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição (CLTC) para fins de aposentadoria – ou então ela deve ser excluída do processo, indo o expediente, já concluído, diretamente da Diretoria de Ensino para a SPPREV. O que não pode é ficar a CGRH como “órgão – fantasia”, constituindo mais um obstáculo na concessão de um direito constitucional dos servidores.

4. Completando o absurdo, o documento afirma:

“... portanto, somente após a análise da previdência (SPPREV) confirmando que o pedido encontra amparo para aposentadoria, poderá ser entendido que tem direito à aposentadoria, portanto, decorridos os 90 dias do pedido de aposentadoria os interessados não poderão usufruir do benefício previsto no § 22, acrescentado ao artigo 126 da CE/89, pela EC 21/2006.”

Vejam que o texto deixa claro que, primeiro, a SPPREV tem de confirmar que “o pedido encontra amparo para aposentadoria”; só depois (deduz-se) é que se passa a contar o prazo dos 90 dias. Ou seja, a escola fez todo o seu trabalho, a Diretoria de Ensino fez a sua parte, o expediente foi encaminhado à CGRH (ex DRHU) que, depois de seis meses (na melhor das hipóteses), emitiu uma CLTC - que é a comprovação de que o interessado faz jus à aposentadoria - aí vem mais um órgão que vai decidir se aquele documento é válido e se aquele direito subsiste. Onde estamos? Na Espanha da Santa Inquisição? Na Rússia dos Czares?

“A Constituição, ora, a Constituição! Eu sou a Constituição. Eu sou a lei. Eu sou o Estado!” São esses os princípios da nossa administração pública estadual?

5. Lembramos o que diz a Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 126, § 22, com a redação dada pela EC 21/2006:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (g.n.)

Portanto, por previsão constitucional, ao servidor basta, como instrução, a prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito. No limite, até uma Ficha 100 poderia atender esse requisito, que hoje convencionou-se ser a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição.

Pretender vincular o exercício desse direito constitucional à manifestação prévia da SPPREV, desprezando-se todos os demais órgãos envolvidos, é, no mínimo, uma aberração jurídica, além de uma absurda comodidade administrativa.

A Udemo está tomando as devidas providências para saber de onde e como surgiu essa orientação abusiva, ilegal e inconstitucional. Se ela prosperar, e se for realmente esse o seu propósito, impetraremos um Mandado de Segurança contra a autoridade responsável.

Se é que se pode chamá-la de “autoridade” e de “responsável”.

Educação para presos - SEE SP

44 – São Paulo, 123 (11) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Resolução Conjunta SE/SAP 1, de 16-1-2013

Dispõe sobre a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, a jovens e adultos que se encontrem em situação de privação de liberdade, nos estabelecimentos penais do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Os Secretários da Educação e da Administração Penitenciária, considerando:

o dever do Estado de garantir o direito público subjetivo à educação de jovens e adultos a reclusos em estabelecimentos penais do Estado de São Paulo;

a instituição do Programa de Educação nas Prisões – PEP, pelo Decreto 57.238, de 17-08-2011, a ser implementado pela Secretaria da Educação, em parceria com a Secretaria da Administração Penitenciária;

o disposto na Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como nas Resoluções CNE/CEB nºs 2/2010 e 3/10 e nas Deliberações CEE nºs 77/08 e 82/09;

as peculiaridades da organização didática, pedagógica e curricular do ensino fundamental e médio, a ser oferecido aos jovens e adultos privados de liberdade,

Resolvem:

Artigo 1º - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será oferecida a jovens e adultos em situação de privação de liberdade, nos institutos penais estaduais, a partir do corrente ano, em ambientes disponibilizados pela Secretaria da Administração Penitenciária, caracterizados como classes vinculadas a unidades escolares estaduais.

Parágrafo único – A educação básica, de que trata o caput deste artigo, será implementada mediante projeto pedagógico próprio, na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, de modo a atender a multiplicidade de perfis, interesses e itinerários escolares da clientela.

Artigo 2º - O projeto pedagógico, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, inserido no Programa de Educação nas Prisões – PEP, contemplará, basicamente:

I – a oferta de ensino fundamental, nos anos iniciais e finais, e de ensino médio;

II – a formação de classes de alunos multisseriadas, de frequência flexível;

III - a organização curricular estruturada em semestres letivos, denominados termos, observados os mínimos de carga horária e semestres, exigidos para cada nível de ensino;

IV - o desenvolvimento de um currículo acadêmico centrado, fundamentalmente, na superação da fragmentação de disciplinas, mediante a utilização de eixos temáticos.

§ 1º - O semestre letivo terá 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar, num total de 400 (quatrocentas) horas, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) aulas, de cinquenta minutos cada, distribuídas de 2ª a 6ª feira.

§ 2º - As cargas horárias de estudos do ensino fundamental, nas classes dos anos finais, serão desenvolvidas em 4 (quatro) semestres/termos e as do ensino médio, em 3 (três) semestres/termos.

§ 3º - Para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental, na hipótese de se desenvolver apenas o mínimo de carga horária, o número de semestres/termos, necessário à finalização do processo de alfabetização, ficará na dependência dos resultados que vierem a ser alcançados pelos alunos ao longo do(s) semestre(s) cursado(s).

Artigo 3º - Os funcionários dos estabelecimentos prisionais e os professores responsáveis organizarão os agrupamentos de alunos de cada termo, formando classes/turmas segundo critérios que levem em consideração os interesses e experiências, bem como o grau de instrução ou de escolaridade dos jovens e adultos que pretendam frequentar os cursos oferecidos, valendo-se para tanto, se for o caso, de instrumentos avaliatórios com conteúdos de Língua Portuguesa e/ou de Matemática, para a sua devida classificação.

§ 1º - O aluno matriculado em determinado termo poderá, a qualquer momento, ser deslocado para outro, caso se constate a necessidade de superar dificuldades ou de avançar no processo de aprendizagem.

§ 2º - Quando posto em liberdade, o aluno que apresentar rendimento satisfatório no termo frequentado fará jus ao histórico escolar, a ser fornecido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade, atestando os estudos já realizados, para possível prosseguimento do curso em qualquer unidade escolar.

§ 3º - O aluno que concluir o curso do ensino fundamental ou do ensino médio em classe/turma do estabelecimento penal fará jus ao certificado de conclusão do curso, a ser expedido pela unidade escolar vinculadora, devidamente referendado pelo supervisor de ensino da unidade.

§ 4º - As classes/turmas de alunos, formadas de acordo com o disposto no caput deste artigo, integrarão o quadro de classes da unidade escolar vinculadora, com autorização da respectiva Diretoria de Ensino, devendo ser cadastradas no órgão específico da Secretaria da Educação, como classes vinculadas do PEP, constituídas na seguinte conformidade:

1 – tratando-se de classes dos anos iniciais do ensino fundamental, com, no máximo, 20 (vinte) alunos;

2 – tratando-se de classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, com, no máximo, 30 (trinta) alunos.

Artigo 4º - Observada a abordagem metodológica, de que trata o inciso IV do artigo 2º desta resolução, as matrizes curriculares dos cursos oferecidos nos estabelecimentos penais serão estruturadas por áreas de conhecimento da base nacional comum, na conformidade do contido nos Anexos I e II, que integram a presente resolução.

§ 1º - Devidamente dimensionadas a complexidade dos conteúdos a serem trabalhados e as condições de aprendizagem dos alunos, as áreas de conhecimento, a que se refere o caput deste artigo, compreenderão os seguintes componentes curriculares:

1 - no Ensino Fundamental:

a) área de Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol, Arte (com todas as expressões artísticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Ciências, Físicas e Biológicas;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia e, opcionalmente para o aluno, Ensino Religioso (apenas no último termo);

2 - no Ensino Médio:

a) área de Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna (Inglês ou Espanhol), Arte (em suas diferentes linguagens: artes cênicas, artes plásticas e, obrigatoriamente, música) e Educação Física;

b) área de Matemática: Matemática;

c) área de Ciências da Natureza: Física, Química e Biologia;

d) área de Ciências Humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia.

§ 2º - A avaliação dos alunos nas atividades decorrentes dos eixos temáticos será contínua e diagnóstica, comportando autoavaliação e avaliação mútua e permanente da prática educativa pelo professor e pelos alunos.

Artigo 5º - Para participar do Programa de Educação nas Prisões - PEP, instituído por esta resolução, o docente ou candidato à docência deverá estar inscrito no processo regular anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino, efetuar inscrição específica para este projeto e atender aos seguintes requisitos:

I - conhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido com jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais;

II – saber utilizar a metodologia selecionada para o projeto pedagógico, promovendo continuadamente a autoestima do aluno, com vistas a estimulá-lo à reflexão, à solidariedade e à troca de experiências;

III - ser assíduo e pontual e ter disponibilidade para participar de trabalho em equipe, dos conselhos de classe/anos, das horas de trabalho pedagógico realizado pela escola vinculadora (HTPCs) e de programas de capacitação e de formação continuada, oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou por entidades conveniadas;

IV - conhecer as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação de Jovens e Adultos;

V - possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.

Artigo 6º - As aulas das matrizes curriculares do Programa Educação nas Prisões – PEP serão atribuídas por áreas de conhecimento, pelo diretor de escola da unidade escolar vinculadora, a docentes e a candidatos à docência, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010/2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, e desde que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

II - candidato à docência que tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

III - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei Complementar 1.010, de 1º.10.2007, que se encontre sem aulas atribuídas, cumprindo apenas horas de permanência em uma unidade escolar, ainda que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009;

IV – candidato à docência que não tenha sido aprovado no processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009.

V - candidato à docência que não tenha participado do processo seletivo, previsto pela Lei Complementar 1.093/2009;

Artigo 7º - À exceção de Educação Física, cujo professor deverá ser portador de diploma de licenciatura plena específica nessa disciplina, em observância à Lei estadual 11.361, de 17.3.2003, as demais aulas deverão ser atribuídas por área de conhecimento, preferencialmente ao professor portador de diploma de licenciatura plena em:

I - Letras, para as áreas de Linguagens, no ensino fundamental, e de Linguagens e Códigos, no ensino médio, que ficará responsável pela docência dos demais conteúdos dessas áreas, exceto de Educação Física;

II - Matemática, para a área de Matemática;

III – Ciências Físicas e Biológicas, para a área de Ciências da Natureza no ensino fundamental, e em Física ou em Química, para a área de Ciências da Natureza no ensino médio; e

IV - História ou em Geografia, para a área de Ciências Humanas no ensino fundamental, e em História, exclusivamente, para a área de Ciências Humanas no ensino médio ou no ensino fundamental, se esta área incluir o Ensino Religioso.

Artigo 8º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, fixadas em legislação própria, as demais atividades do PEP serão desenvolvidas em conformidade com o calendário escolar da escola vinculadora.

Artigo 9º - Caberá ao Professor Coordenador da escola vinculadora acompanhar os trabalhos das classes do PEP, consoante plano de atendimento quinzenal, que contemple visitas às referidas classes e reuniões com os professores que nelas atuem.

§1º - As classes de que trata o caput deste artigo integram o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e de Agente de Organização Escolar, exclusivamente.

§ 2º - As ações de capacitação dos docentes que atuam em classes do PEP ficarão sob a responsabilidade do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino.

Artigo 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Diretor de Escola e os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os trabalhos das classes do PEP, avaliando o processo de ensino-aprendizagem desenvolvido.

Artigo 11 - A unidade escolar vinculadora adotará todos os procedimentos para acompanhamento pedagógico, registro e expedição de documentos escolares dos alunos matriculados nas classes do PEP nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 12 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Justiça manda Estado oferecer cuidador para alunas com deficiência em Santos


Infelizmente isso ocorre em muitas escolas estaduais de São Paulo, não foi o primeiro e não será o último. Alguns pais ainda ficam na escola para fazer o papel de cuidador, pois de fato não existe essa função ou cargo na rede estadual de ensino. Alguns diretores inclusive foram afastados de suas funções por conta desses problemas. Mas é importante lembrar que na escola, ninguém pode fazer nada, é uma obrigação exclusiva do governo que faz de conta que isso não existe e vai empurrando com a barriga, quem sabe com novas ações alguém pensa melhor e cria esse cargo e abre concurso ou contratação temporária. O que me deixa triste e saber que para isso acontecer muitos juízes terão que entrar com esses pedidos, porque enquanto ninguém faz nada, o governo também não enxerga. Qualidade no ensino, assim nunca teremos.

Fonte: UOL 17/01/2013

Uma escola estadual de Santos, no litoral paulista, terá de contar com cuidadores profissionais para auxiliar três alunas portadoras de deficiência matriculadas conforme liminar concedida pela Justiça no início de janeiro. A decisão do juiz Evandro Renato Pereira, da Vara da Infância e Juventude e do Idoso de Santos, atendeu a pedido da Defensoria Pública de São Paulo, e o obriga o Estado a contratar esses profissionais.


  A ação foi movida após a Escola Estadual Fernando de Azevedo informar que não dispunha dos profissionais necessários para cuidar das estudantes. "A escola facilitou o acesso ao prédio para receber as adolescentes. Contudo, não forneceu profissional capacitado para suprir a necessidade de locomoção e demais necessidades básicas para que elas tenham acesso à educação com dignidade", disse o defensor público Thiago Santos de Souza, ao comentar a decisão.

No processo, o Estado de São Paulo disse que tomou medidas de acessibilidade para receber as estudantes. Também qualificou o pedido como "excesso de ativismo judicial" e sugeriu que as estudantes fossem transferidas para colégios municipais que possuem professores auxiliares – cargo inexistente na rede estadual.

A argumentação não convenceu o juiz Evandro Pereira, que citou o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para afirmar que o Estado tem o dever de receber alunos portadores de deficiência na rede regular de ensino e deve disponibilizar serviços de apoio que atendam a suas necessidades. "Se as crianças estão matriculadas em um colégio estadual, não cabe ao Judiciário impor que suas famílias as matriculem em colégio municipal", afirmou o magistrado, na decisão.

Convocação Prof Educação Infantil - SME SP

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

Escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais.

O secretário municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido concurso, conforme publicação no DOC de 11/06/2010;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007,

CONVOCA os candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos vagos de professor de educação infantil, para escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2,606 – Consolação, de acordo com o cronograma:

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

DIA 28/01/2013

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

8h 2696 a 2730

9h 2731 a 2765

10h 2766 a 2800

11h 2801 a 2835

12h retardatários da escolha até às 12h30

Nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 123 da Lei nº 14.660, de 26/12/2007, o candidato ora convocado que não comparecer para a escolha de vaga, não será nomeado.

OBSERVAÇÕES:

1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade;

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal).

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - No final de cada sessão serão chamados os retardatários do horário, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

3 - No final do processo de escolha serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

SEGUNDA PARCELA DO PDE SERÁ PAGA COM O SALÁRIO DE JANEIRO

Fonte: SINPEEM

Em recente contato com o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, para tratar da necessidade urgente de definir o valor total e os critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional (PDE), o presidente do SINPEEM, Claudio Fonseca, foi informado que a segunda parcela será paga juntamente com o salário do mês de janeiro.

Os critérios que serão utilizados no cálculo do valor institucional das unidades e para o cálculo do valor a ser pago individualmente serão os mesmos do ano passado. Serão consideradas a taxa de ocupação da unidade e a frequência do servidor.

Ponderamos que a taxa de ocupação não depende exclusivamente da unidade, tampouco do profissional de educação, e que sempre reivindicamos que faltas abonadas e licenças não sejam utilizadas para fins de descontos. O valor total institucional, compreendendo a primeira parcela, paga em junho e a segunda em janeiro, conforme estabelece a lei, não será inferior ao valor pago anteriormente, ou seja:

- R$ 2.400,00 para a Jeif, J-30 e J-40;

- R$ 1.800,00 para a JBD;

- R$ 1.200,00 para a JB.

No entanto, a SME ainda não anunciou qual será o valor total, sobre o qual será calculado o valor a ser pago para cada servidor.

O SINPEEM, além de defender a incorporação aos padrões de vencimentos de gratificações e bônus, reivindica isonomia entre ativos e aposentados.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Entenda a diferença entre Sisu, Prouni e Fies

Fonte: Portal EBC

A reestruturação do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) ampliou as possibilidades para os estudantes que saem do ensino médio entrarem em uma faculdade ou universidade. Muitas instituições de ensino passaram a adotar o Sisu (Sistema de Seleção Unificada) - que utiliza as notas do Enem - como forma de seleção parcial ou integral, o que fez aumentar a procura e as notas dos participantes: no Sisu deste ano, mais de 1,9 milhão de candidatos concorreram a 129 mil vagas.

Quem não conseguiu nota suficiente para entrar na universidade pelo Sisu, pode ainda recorrer a outras duas formas alternativas aos vestibulares tradicionais: o Prouni (Programa Universidade para Todos) e o Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). Entenda a diferença entre estas três formas de seleção.

Sisu

O Sistema de Seleção Unificada foi desenvolvido pelo Ministério da Educação para selecionar os candidatos às vagas das instituições públicas de ensino superior que utilizarão a nota do Enem como única fase de seu processo seletivo. A seleção é feita pelo Sistema com base na nota obtida pelo candidato. No site, os candidatos podem consultar as vagas disponíveis, pesquisando as instituições e os seus respectivos cursos participantes. A primeira chamada do Sisu 2013 já foi divulgada.

Prouni

O Programa Universidade para Todos oferece, para estudantes de baixa renda, bolsas de estudo integrais ou parciais - quando o estudante precisa arcar com 50% das mensalidades do curso - em faculdades ou universidades particulares. O Prouni também seleciona os candidatos com base na pontuação obtida pelo Enem: é necessário ter feito mais de 450 pontos na prova, e não ter tirado nota zero na redação.

■Bolsas para o Prouni do 1º semestre de 2013 já podem ser consultadas

■Inscrições para o Prouni começam em 17 de janeiro

Para participar, o candidato precisa ter cursado todo o ensino médio em escola pública ou em uma instituição de ensino particular como bolsista. Para concorrer à bolsa integral, é preciso comprovar renda bruta familiar por pessoa de até 1,5 salário mínimo. Para as bolsas parciais, a renda familiar deve ser de até três salários mínimos por pessoa.

Fies

O Fundo de Financiamento Estudantil é um programa, também do Ministério da Educação, que financia a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares. Podem recorrer ao financiamento os estudantes matriculados em cursos superiores que tenham avaliação positiva nas avaliações do MEC.

Desde 2010, o Fies passou a operar em fluxo contínuo, ou seja, o estudante pode solicitar o financiamento em qualquer período do ano, de acordo com a sua necessidade. As inscrições são feitas pelo SisFies (Sistema Informatizado do Fies), disponível para acesso no site do próprio Fies. Os estudantes que fazem sua graduação pelo Fies passam por três períodos até quitarem seus financiamento:

- Fase de utilização: Durante o período de duração do curso, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.

- Fase de carência: Após a conclusão do curso, o estudante terá 18 meses de carência para recompor seu orçamento. Nesse período, o estudante pagará, a cada três meses, o valor máximo de R$ 50, referente ao pagamento de juros incidentes sobre o financiamento.

- Fase de amortização: Encerrado o período de carência, o saldo devedor do estudante será parcelado em até três vezes o período financiado do curso, acrescido de 12 meses. Ou seja, se o curso feito teve a duração de quatro anos, ele terá 13 anos para quitar o saldo.

O estudante que conseguir apenas uma bolsa parcial (50% da mensalidade) no Prouni pode custear a outra parte por meio do Fies sem necessidade de apresentar fiador.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

34 – São Paulo, 123 (9) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Resolução SE 1, de 14-1-2013

Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando:

o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde;

as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida;

a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.

Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:

I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação

II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;

III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;

IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:

a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;

b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.

Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.

Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.

§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.

§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.

§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:

1 - Médico Perito;

2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e

3 - um agente de readaptação.

§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.

§ 5º - Compete ao CAS:

1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;

2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.

§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.

§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.

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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Cronograma atribuição SEE SP 2013

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 123 (5) – 41

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 1, de 08-01-2013

Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, nos termos da Resolução SE 89, de 29-12-2011.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, expede a presente Portaria.

Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH 7, de 23-11-2012, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação que estará disponível, em 21-01-2013, no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet.

Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.

Artigo 2º - A Diretoria de Ensino deverá adotar os procedimentos de inscrição e demais atualizações dos registros, até o dia 15-01-2013, ao docente ingressante que tomar posse do cargo até a citada data, sendo que a classificação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet, em 21-01-2013.

I – Ao docente ingressante que tomar posse após 15-01-2013 a classificação para o processo de atribuição de classes/aulas deverá ser efetuada de forma manual.

II – O ingressante que tomar posse até 22-01-2013 poderá concorrer, no processo inicial, à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia do ano letivo, 01-02-2013.

III – Ao docente ingressante que assumir o exercício do cargo após o início do ano letivo deverá ser observado o disposto no artigo 23 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, que trata do atendimento à constituição de jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano.

IV – O docente de que trata o inciso anterior poderá concorrer a atribuição de carga suplementar no processo regular de atribuição de classes e aulas durante o ano.

Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, obedecerá ao seguinte cronograma:

I - dia 23-01-2013 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;

II – dia 23-01-2013 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:

a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:

a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;

a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.

b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:

b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;

b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

III – dia 24-01-2013 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:

a) Ampliação de Jornada;

b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

IV – dia 24-01-2013 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.

V – dia 28-01-2013 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.

Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 28-01-2013, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) celetistas.

c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;

II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) celetistas.

c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;

III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.

Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:

I – 31-01-2013 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:

a) Efetivos;

b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;

e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.

II - 31-01-2013 – Diretoria de Ensino – TARDE – Fase 2 – observada a sequência:

a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;

b) Candidatos à contratação.

Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2013, desde que seja amplamente divulgado.

Artigo 7.º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.

§ 1º – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.

§ 2º - Nos termos do artigo 21 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, será aberto em todas as Diretorias de Ensino, nos dias 01 e 04-02-2013, o cadastramento de docentes e candidatos à contração.

§ 3º - A divulgação da classificação dos docentes mencionados no parágrafo anterior deverá ocorrer em 06-02-2013 e, a partir desta data, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas.

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Procedimentos Posse e Exercício SEE SP 2013 - Docente


sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 Diário Oficial Poder Executivo - Seção -I São Paulo, 123 (2) – 25

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Instrução CGRH 1, de 03-01-2013

Dispõe sobre a posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro do Magistério, expede a presente instrução:

I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II - A posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968.

III - O prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.

IV - A contagem dos 30 dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.

V - O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, exceto às contratadas nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.

VI - A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.

VII - A contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, cujo cômputo iniciar-se-á na data indicada na publicação em D.O, da suspensão concedida pelo órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.

VIII - Caberá ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, o acompanhamento das publicações em D.O. dos atos expedidos pelo órgão médico competente.

IX - No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.

X - Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:

a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;

b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;

c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;

d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;

e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;

f) diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente.

g) tratando-se de ingresso em cargo das classes de Suporte Pedagógico, documento em que comprove atender ao requisito temporal estabelecido no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar 836/1997.

h) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988;

XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.

XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.

XIII - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.

XIV - O exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.

XV – As ingressantes sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou as docentes que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, que no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão entrar em exercício e, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.

XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:

a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou

b) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.

XVII - O ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em D.O. de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008;

XVIII - No âmbito desta Pasta, a acumulação de dois cargos docentes, ou de cargo docente com cargo de Suporte Pedagógico, somente poderá ocorrer se, atendidos os demais requisitos, a carga horária total da acumulação não ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

XIX - O ingressante, que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.

XX - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo.

XXI - O ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.

XXII - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução DRHU 01/2010.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Secretaria prepara contratação de mais de 3.650 professores

Fonte:http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/anonimosistema/detalhe.aspx?List=Lists/Home&IDMateria=193&KeyField=Arquivo%20de%20Not%C3%ADcias

Data: 03/01/2013 - 11:30

A Secretaria Municipal de Educação irá contratar 3.652 professores de todos os níveis da Educação para trabalharem na Rede Municipal de Ensino de São Paulo. Com a entrada dos novos educadores, o quadro de substitutos das escolas será complementado.

As inscrições para as 2.152 vagas na Educação Infantil e Ensino Fundamental I e as 1.500 para a função de professor de Ensino Fundamental II e Médio terão início na próxima terça-feira (18) e poderão ser realizadas até o dia 24 de agosto. Os locais de inscrição são as escolas onde os professores querem atuar.
A previsão é que as 13 Diretorias Regionais de Ensino façam a seleção dos educadores até o fim do mês, para possível início de trabalho no dia 2 de setembro. O contrato tem prazo máximo de um ano.

O salário dos educadores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I será de R$ 1.100,00 podendo chegar a R$ 1.805,43 com auxílios e gratificação de difícil acesso. No caso dos professores de Ensino Fundamental II e Médio os salários variam de R$ 1.475,00 a R$ 2.185,55. A jornada de trabalho será de 30 horas semanais.

A Secretaria de Educação tem investido fortemente na nomeação e contratação de novos professores. Entre 2005 e 2008, 15.112 novos professores foram nomeados e até 31 de julho de 2009, já são 2.239 novos educadores, além de outros 771 contratos emergenciais formalizados, com duração máxima de um ano. Já está sendo preparado o próximo concurso para o ingresso, neste ano, de cerca de 1.530 professores de ensino fundamental, para atuarem no Ciclo II.