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sexta-feira, 25 de julho de 2014

Alteração no agendamento de perícias médicas

O Comunicado DPME nº 068, de 25 de junho de 2014, refere-se à alteração no agendamento de perícias médicas. Acompanhe o edital publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2014, na Seção II, na página 3:
   
“O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que o sistema eSisla foi alterado para dar maior celeridade ao processo de agendamento de perícias, com o intuito de agilizar as solicitações de perícia médica e aprimorar o atendimento do DPME aos servidores públicos estaduais, Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos e as unidades responsáveis pelo agendamento das perícias médicas devem atentar-se ao novo modelo, observando os seguintes passos:
   
1) Mediante solicitação do servidor, o setor de RH deverá fazer a requisição online de agendamento de perícia médica, no sistema eSisla, disponível por meio da “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
 
   2) No menu de tarefas localizado no canto superior esquerdo da tela, o usuário do setor de RH deverá selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor que requisitou a perícia médica, selecionando em seguida “Buscar”;
    3) Para concluir o agendamento, o usuário do setor de RH deverá:
    a) Atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
    b) Preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR/DOMICILIAR;
    c) Caso a PESSOA a ser periciada não seja o próprio servidor, será necessário informar o NOME da pessoa e o MUNICÍPIO em que deve ser realizada a perícia;
    d) Caso a perícia seja HOSPITALAR/DOMICILIAR, será necessário informar o ENDEREÇO ou HOSPITAL, bem como o MUNICÍPIO em que deve ser realizada a perícia;
    e) Informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO ATESTADO;
    f) Selecionar “ENVIAR”;
    g) O sistema apresentará o local para realização da perícia, correspondente à sede de exercício do servidor (polo mais próximo da Unidade Administrativa em que estiver lotado).
    h) Não será possível alterar o polo, ou seja, o município em que será realizada a perícia, mas outras opções de local estarão disponíveis, caso haja mais de um posto de atendimento no polo correspondente à UA do servidor.
    i) Depois de definido o local, selecionar data e horário da perícia médica;
    j) Selecionar “CONCLUIR”;
    k) O sistema emitirá o comprovante de agendamento no qual constará data, horário e local da perícia médica
    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE – a Central de Atendimento NÃO ENTRARÁ EM CONTATO COM O SERVIDOR. Portanto, cabe ao setor de RH informá-lo da data, horário e local da perícia médica. A qualquer momento, o servidor poderá acompanhar o agendamento de sua perícia, pelo mesmo endereço eletrônico, no campo “Consulta – Servidor”, informando seu CPF /RG e data de nascimento, e selecionando a opção “Agenda”;
   
4) Na data e horário indicado o servidor deverá comparecer à clínica especificada, munido do Comprovante de Agendamento, de documento de identidade oficial com foto e dos exames/atestado médico que fundamentam o pedido.
  
Os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos podem entrar em contato com o DPME, para dúvidas em relação ao sistema online, por meio do email: periciasmedicas@sp.gov.br.”

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Orientação de perícias médicas para o PEB II aprovado em concurso

Diário Oficial
Estado de São Paulo/ Poder Executivo
Geraldo Alckmin – Governador Seção I
Terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 – Pagina 157
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, à vista das Instruções Especiais SE 02, publicadas no DOE de 26/09/2013, disciplinadoras do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor de Educação Básica II,
COMUNICAM:
I - Ser requisito para posse, nos termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte, não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar-se nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos freqüentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física – Laudo médico, independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou admitidos do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. De acordo com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de se submeter à perícia médica oficial.
IV - São documentos a serem apresentados pelo candidato nomeado para a realização da avaliação médica oficial, de acordo com as Instruções Especiais disciplinadoras do Concurso PEB II/2013:
a) duas fotos três por quatro;
b) documento de identidade com fotografia recente;
c) Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;
V – Conforme item 7 do Capítulo XII - DA NOMEAÇÃO das Instruções Especiais SE 02, de 26/09/2013, todos os candidatos, inclusive os declarados portadores de deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 6 meses):
a) Hemograma Completo: são exames que auxiliam na detecção de anemias, infecções no organismo e afecções diversas do sangue;
b) Glicemia de Jejum: é exame que possibilita avaliar a presença ou não de diabetes, quadro patológico de alta incidência em nosso meio;
c) PSA Prostático - para homens acima de 40 anos de idade: é exame que possibilita verificar a existência de eventuais alterações prostáticas. Este indicador tumoral pode evidenciar o aumento da próstata. Indicador importante na detecção precoce de câncer da próstata, que tem alta incidência em homens a partir dos 40 anos. Acima dessa idade é recomendável a sua realização anual;
d) TGO, TGP e Gama GT: são exames que indicam a presença de alterações hepáticas, sugerindo, a necessidade de se pesquisar infecções de caráter silencioso, como a hepatite C, que só apresentarão sintomas em estágio avançado;
e) Uréia e Creatinina: são exames que avaliam a perfeita função renal, na maioria das vezes antes que a pessoa apresente sinais ou sintomas de anormalidade e suas graves conseqüências (insuficiência renal);
f) Urina Tipo I e Urocultura, se necessário: o exame de urina tipo I pode demonstrar alterações infecciosas do trato urinário, mesmo quando insuspeitos. A confirmação se fará, quando necessária, por intermédio do exame de urocultura que evidenciará o agente infeccioso;
g) ECG (eletrocardiograma), com laudo: é exame básico da função cardíaca e que pode indicar a existência de isquemias, arritmias e outras disfunções cardíacas, por vezes não detectadas pelo simples exame físico. Tais alterações demandam melhores investigações no intuito da prevenção de problemas futuros;
h) Raio X de Tórax, com Laudo: é exame simples que permite a avaliação do arcabouço esquelético torácico, evidenciando alterações ósseas, dimensão da área cardíaca e, também, observação do parênquima pulmonar (estrutura dos pulmões). Destaca-se, ainda, a possibilidade de visualização de alterações de volume do mediastino;
i) Colposcopia e colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa) - 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: informam a presença ou não de situações que podem configurar em infecções ou neoplasias do trato genital feminino.
A colpocitologia (exame de Papanicolau) é mera coleta de raspado vaginal enquanto que a colposcopia é a visualização direta do colo uterino. Tais exames permitem a detecção precoce da existência de neoplasia do colo uterino, com possibilidade até de biópsia, a ser tratada.
A colpocitologia não oferece riscos à candidata virgem e a expressão vida sexual ativa refere-se à vida sexual iniciada Obs.: Candidatas com menos de 25 anos que não possuem vida sexual ativa, deverão apresentar declaração de seu médico ginecologista assistente;
j) Mamografia e, quando necessário, Ultrassonografia de mama - mulheres a partir de 40 anos - 360 dias para mulheres até 50 anos e 180 dias para as acima de 50 anos: são exames para a detecção da existência de patologias mamárias, sendo que as doenças neoplásicas malignas têm alta incidência nesta população específica. Configura-se em tipo de radiografia especial. A mamografia de rotina é a melhor oportunidade de detectar precocemente qualquer alteração nas mamas antes até que o paciente ou médico possam notá-las ou apalpá-las;
k) Exame de Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto: é exame realizado junto a consultório de médico otorrinolaringologista, recomendado a ingressante cuja voz é meio essencial de trabalho, no desempenho das atribuições de cargo, por intermédio do qual se detecta alterações anatômicas que podem prejudicar sua atuação e presença no trabalho.
O exame de Vídeo Laringoscopia, com foto, dependerá de avaliação do otorrinolaringologista consultado;
l) Audiometria Vocal e Tonal: são exames que possibilitam, respectivamente, a avaliação da capacidade de compreensão da fala humana e o grau e o tipo de perda auditiva, apurando-se a condição auditiva do ingressante.
No caso de ingressante à carreira do magistério, afere-se a capacidade de integração do docente com os discentes.
VI - Os exames laboratoriais e complementares serão realizados às expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.
VII – O candidato que não apresentar todos os exames exigidos nas Instruções Especiais SE 02, de 26/09/2013, não será submetido à perícia médica.
VIII - Para se submeter à avaliação médica oficial, o candidato deverá também:
a) Imprimir Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, disponível no link “GPM e Formulários”, do sítio do DPME – http://www.dpme.sp.gov.br/gpm.html ou no Sistema GDAE, no linkhttp://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, mediante cadastro.
b) preencher todos os dados pessoais;
c) responder aos Itens “Antecedentes Pessoais”, “Antecedentes Familiares” e “Para Mulheres”, datar e assinar;
d) anotar CPF no verso das fotografias 3X4, colando uma delas no campo indicado, da Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, e apresentando a outra, no momento da perícia, para digitalização.
IX - Os exames médicos recentes e respectivos laudos, quando for o caso, e a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso, devidamente preenchida e assinada, deverão ser apresentados
pessoalmente pelo candidato na Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica oficial.
XI - Os exames médicos NÃO DEVERÃO ser, em hipótese alguma, encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso e Movimentação/CGRH.
XII - Do acompanhamento do agendamento da avaliação médica oficial e da disponibilização do Certificado de Sanidade e Capacidade Física:
a) as datas, horários e locais das avaliações médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado;
b) os Certificados de Sanidade e Capacidade Física serão encaminhados pelo DPME ao CEMOV/CGRH, que os enviará à Diretoria de Ensino de opção de escolha de vaga, o qual ficará disponível ao diretor da unidade escolar para retirada a partir da publicação do Ato de Nomeação.
XIII - Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SGP/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea “c” deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para se submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por intermédio do Diário Oficial do Estado;
ii. deverá entregar os exames complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando prazo máximo de 120 dias;
iii. será considerado inapto caso não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados, no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome e número de Registro Geral do candidato.
XIV - A critério médico, mediante publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XV - O candidato poderá interpor pedido de reconsideração do Parecer Final emitido, endereçado ao Diretor do DPME, mediante requerimento devidamente protocolizado junto ao Departamento, no prazo de cinco dias, a contar da publicação a que se refere o item XIII “e”.
XVI - Interposto o pedido de reconsideração do Parecer Final, o candidato será submetido à nova avaliação por Junta Médica, na sede do DPME, a qual decidirá quanto aptidão ou não do candidato, no prazo de 30 dias, a contar da protocolização do requerimento, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10.
Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XVII - Da decisão emitida pela Junta Médica do DPME, em grau de reconsideração, poderá o candidato interpor recurso ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Gestão Pública, junto à Secretaria; o qual decidirá, no prazo de 30 dias, a contar da protocolização do recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei 10.268/68, com a redação dada Lei Complementar 1.123/10.
Ao candidato será dada ciência do decidido mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XVIII - O candidato poderá requerer vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa, a qual será entregue em cinco dias após o pedido.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

34 – São Paulo, 123 (9) Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Resolução SE 1, de 14-1-2013

Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando:

o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde;

as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida;

a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.

Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:

I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação

II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;

III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;

IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:

a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;

b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.

Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.

Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.

§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.

§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.

§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:

1 - Médico Perito;

2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e

3 - um agente de readaptação.

§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.

§ 5º - Compete ao CAS:

1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;

2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.

§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.

§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.

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sábado, 18 de agosto de 2012

Professor obeso terá que fazer mais exames

Na ultima convocação não teve problema, pq a perícia foi séria, correta e justa. Se for do mesmo jeito agora não haverá problemas.
Fonte: 18/08/2012 Thâmara Kaoru e Havolene Valinhos do Agora
Os candidatos a professor de educação básica 2 (PEB 2) da rede estadual começam na segunda os procedimentos da perícia médica.
Quem está com IMC (Índice de Massa Corporal) maior do que 40 terá que fazer mais exames.
Segundo o Departamento de Perícias Médicas do Estado, esses candidatos farão exames complementares, que serão solicitados por especialistas, para classificar se o profissional está apto a dar aula.
Em fevereiro de 2011, professores obesos afirmaram que foram reprovados na perícia por causa do peso.
O departamento diz que no último ingresso, de setembro de 2011 a fevereiro de 2012, não houve "qualquer reclamação dos candidatos".

sexta-feira, 18 de maio de 2012

PERÍCIA MÉDICA PARA DOCENTES DA REDE PAULISTA TEM NOVA REGRA

O governo do Estado de São Paulo mudou as regras de perícias médicas para servidores da Educação para tentar, entre outras coisas, reduzir o volume de professores com licença do trabalho por motivo de doença. Em decreto publicado na última sexta-feira (11/5) no Diário Oficial, a Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a realizar as perícias.
Afastamentos justificados por atestado é um dos motivos para a falta de professores na rede estadual de São Paulo. O problema tem sido enfrentado na rede, que já teve de liberar a convocação de profissionais reprovados em exame aplicado pelo Estado. Segundo informações da pasta, o déficit é de 0,6%.
Grande parte das perícias realizadasno Estado é de servidores ligados à Educação - a rede de São Paulo tem cerca de 200 mil professores. Nos últimos anos, a pasta já registrou cerca de 25 mil afastamentos de professores por motivo de saúde em apenas um mês.
Até agora, apenas o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), ligado à Secretaria de Gestão Pública, era responsável por todo o trabalho. O decreto vai desafogar o departamento e agilizar os atendimentos no Estado.
Para realizar as perícias dentro nessa nova sistemática, a Secretaria Estadual da Educação abrirá processos licitatóiros para contratação de serviços médicos. Ainda não há previsão de quando ocorrerá essas contratações e nem quanto vai custar esse novo serviço.
Vantagens
A Secretaria de Educação também argumenta que o novo decreto traz maior eficiência na realização das perícias, permitindo que esses procedimentos sejam realizados nas próprias regiões onde atuam seus servidores.
"Desse modo, serão beneficiados o sprofessores e demais funcionários da rede estadual de ensino e também os alunos, uma vez qu a redução do absenteísmo dos docentes proporcionará melhores condições para o aprendizado", cita nova divulgada na última sexta-feira (11/5), pela secretaria da Educação.
Outra vantagem decorrente da implantação desse novo modelo, segundo o governo, é o foco na readaptação do servidor, especialmente do professor, em vista da especificidade da rotina de trabalho do magistério.
A readaptação ocorre quando o professor, por motivo médico, é tirado da sala de aula e assume outra função na escola.
Eficiência
O novo modelo vai permitir que a pasta tenha informações mais atualizadas sobre esses profissionais e suas condições. De acordo com a secretaria, isso vai viabilizar maior eficiência no planejamento de recursos humanos.
Prevenção
O Estado criou em fevereiro parceria com o Hospital do Servidor Público e Instituto Santa Marcelina com objetivo de fazer assistência médica preventiva aos servidores da Educação no trabalho.
As informações são da Secretaria Estadual da Educação, por nota enviada à imprensa no final da tarde da última sexta-feira (11/5)

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Inspeção médica pela SEE SP

DECRETO Nº 58.032,DE 10 DE MAIO DE 2012
Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49 e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas à:
I - concessão e cessação de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e readaptação;
II - licença à servidora gestante;
III - aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput" deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato a cargo público, posto em concurso pela Secretaria da Educação,e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, para fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e modelos expedidos por suas Diretorias.
§ 1º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria da Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o artigo 1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença à servidora gestante, observado o resguardo de informações sigilosas.
§ 2º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações de seu sistema para o registro de inspeções médicas não previstas no § 1º deste artigo.
Artigo 3º - Realizadas as inspeções médicas de que tratam os incisos I a III do "caput" do artigo 1º deste decreto, os documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em prontuário e publicação.
Parágrafo único - Realizadas as inspeções médicas de que tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º - Eventuais pedidos de reconsideração de decisão proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas, nos termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado, nos termos da legislação pertinente, que após manifestação do médico que proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção em suas dependências ou apresentar documentação para dirimir eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem publicadas.
Artigo 6º - Os Secretários de Gestão Pública e da Educação poderão editar resoluções conjuntas visando ao aprimoramento da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação deverá adequar sua estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.