sábado, 22 de dezembro de 2018

Lei 16.894 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária

Foi publicado o Programa de Inventivo à Demissão Voluntária - conforme Lei 16.984, destinado aos servidores públicos estáveis, no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro, página 5, Seção I. 

LEI Nº 16.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
 
(Projeto de lei nº 582, de 2018, do Deputado Campos Machado – PTB)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT da CE. 
  • 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma prevista pelo artigo 5º.
  • 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 
Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
  • 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
  • 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo. 
Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do respectivo contrato de trabalho. 
Artigo 4º - Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
  • 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo 1º deste artigo, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento. 
Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
  • 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
  • 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência. 
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória. 
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. 
Artigo 8º - O beneficiário do PIDV deverá confirmar, anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva indenização. 
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º desta lei, sendo suplementadas se necessárias. 
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.