segunda-feira, 24 de julho de 2017

Duvidas Concurso Diretor de Escola SEE SP

Pertinente ao Concurso Público para ingresso de Diretores de Escola esclarecemos que Edital SE nº 01 /2017, de abertura do Concurso DOE 23/06/2017 - Seção I - p. 171, retificado DOE 07/07/2017 –Seção I, página 230, regulamenta o certame e determina critérios quanto a requisitos para o ingresso no cargo.
Assim, em continuidade às orientações emanadas por esta Coordenadoria, por meio de Correio datado de 11/07/2017, em atendimento as dúvidas suscitadas pelos candidatos, nesta fase de inscrição, quanto à interpretação das regras ali dispostas, e a fim de subsidiar as Diretorias de Ensino a orientar os candidatos inscritos em sua área de abrangência, relacionamos abaixo as dúvidas mais frequentes que foram postadas no site da empresa responsável pelo certame, Instituto Nosso Rumo, bem como as efetuadas diretamente a esta Coordenadoria :
Dúvidas Frequentes:
1-) Somente Diretores e Vice-diretores receberão pontuação na análise de títulos? Os Coordenadores não deveriam ter o mesmo direito, uma vez que fazem parte da equipe gestora da unidade escolar?
Resposta: Qualquer candidato poderá pontuar desde que disponha de tempo exercido na função de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor de Escola, nos termos do Anexo III do Edital.
2-) Há diferenças entre diplomas de Pedagogia Plena e Licenciatura em Pedagogia?
Resposta: Cursos de Pedagogia intitulados como “Licenciatura Curta” não poderão ser aceitos como requisitos. As demais formações de Licenciatura de Pedagogia poderão ser aceitas. 
3-) O período de experiência de 08 anos de efetivo exercício do Magistério, requisitado no Anexo II do Edital, pode ser cumulativo ou somente 8 anos inteiros e subsequentes? Exemplo: se trabalhei em duas instituições diferentes, durante seis meses em cada, esse ano, ainda que dividido, será considerado?
Resposta: Sim, os tempos poderão ser somados, porém um ano será considerado somente com a soma dos 365 dias, conforme estabelecido no Edital. Tempos concomitantes não poderão ser somados para efeito de contagem do tempo de serviço.
4-) No item 1 do Anexo II, quando o Edital afirma “desde que exercido em escola devidamente autorizada e reconhecida pelo órgão do respectivo sistema”, o Edital está se referindo ao sistema do Estado de São Paulo ou ao sistema à qual a escola de atuação está vinculada? Todas as escolas reconhecidas pelo MEC serão consideradas?
Resposta:  Refere-se ao sistema na qual a instituição de ensino está vinculada. Neste caso, se escola municipal, deve estar vinculada à Secretaria da Educação do Município. Se escola Estadual, deve estar vinculada à Secretaria Estadual da Educação. Todas as escolas reconhecidas pelo MEC, em qualquer sistema educacional, além dessas, serão válidas. 

5-) Em relação à LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259, DE 15 DE JANEIRO DE 2015, que dá pontuação diferenciada a pretos, pardos e indígenas, como este Concurso contemplará essa pontuação e de que forma?
Resposta: A Lei Complementar Nº 1.259/2015, para ser aplicada, necessita de regulamentação por meio de Decreto para determinar os “fatores de equiparação”; portanto, neste certame, não será aplicada.
6-) Quais são as formas e documentos corretos para comprovar o efetivo exercício do Magistério?
Resposta: Se tratar-se de requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, deverá ser comprovado no ato da Posse, por meio de declaração conforme anexo VI do Edital.
Caso seja para fins de titulação, utilizar o mesmo modelo de documento, porém deverá ser enviado conforme orientação constante no Capítulo VII e Anexo III do Edital
7-) Quem ocupa o cargo de Coordenador Pedagógico, consegue comprovar experiência em Magistério? Em caso afirmativo de que forma?
Resposta: Poderá ser computado, caso trate-se de comprovação do requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, sendo que a comprovação deverá ser realizada por meio de declaração conforme anexo VI do Edital, no ato da Posse.
Caso seja para fins de titulação, este tempo não é válido. Para este fim, somente tempo de serviço prestado na função de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola.
8-) A experiência de trabalho como Professor ou Diretor (a) em Centro Infantil (privado ou público) pode ser considerada como tempo de exercício do Magistério?
Resposta: Sim, caso trate-se de comprovação de requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, serão consideradas as duas funções, não concomitantes e deverão ser comprovadas no ato da Posse, por meio de declaração conforme anexo VI do Edital.
Caso seja para fins de titulação, somente será considerado tempo exercido na função de Vice ou Diretor de Escola, utilizando-se o mesmo documento, conforme orientação constante no Capítulo VII e Anexo III do Edital.
9-) Quem atuou em CEI conveniada com a Prefeitura do Município de São Paulo poderá comprovar experiência em Magistério. Em caso afirmativo, como poderá ser feito para adquirir o título do período trabalhado, uma vez que agora a escola passou a ser conveniada com outra entidade?
Resposta: O candidato deverá verificar se esta função é inerente ao magistério. Em caso afirmativo e tratar-se de comprovação de requisito de 8 anos de efetivo exercício no magistério, deverá ser comprovado no ato da Posse.
Caso seja para fins de titulação, somente serão válidos tempo de serviço prestado na função de Diretor e /ou Vice-diretor de Escola. A comprovação deverá ser de responsabilidade do candidato.
10-) É possível somar o tempo de experiência na função de coordenador e diretor em Centro de Educação Infantil da Prefeitura de São Paulo com o tempo de professora efetiva no Estado de São Paulo?
Resposta: Tempos de serviço prestados na função inerentes ao magistério poderão ser somados, desde que não sejam concomitantes para fins de pré-requisito para posse. Para titulação somente serão válidos tempos prestados nas funções de Vice-Diretor ou Diretor de Escola.
11-) Para fins de pontuação de Tempo de Serviço (títulos) e possível juntar no mesmo Atestado de Tempo de Serviço vários períodos de várias escolas?
Resposta: Sim, porém os tempos de serviço deverão ser informados em bloco de 365 dias, conforme Anexo III do Edital, desde que não concomitantes.
            Se o candidato dispor de mais um bloco, deverá ser informado no mesmo atestado, desprezando-se períodos que ultrapassem os blocos que não totalizem 365 dias.
            Exemplo 1: professor exerceu 365 dias de substituição de Diretor e 450 de Vice-Diretor de Escola numa mesma escola.
            O atestado deverá contar: um bloco de 730 dias nas funções exercidas, restando 85 dias.
            Exemplo 2: O candidato que dispõe de tempos de serviço prestados em diversas unidades escolares nas referidas funções, poderá ter estes tempos atestados num único documento emitido pela unidade de controle, na qual o superior imediato, que será o informado no Correio de 11/07/2017, atestará este tempo de serviço em bloco de 365 dias, utilizando-se para tal de comprovações constantes no prontuário do candidato ou sistema informatizado, quando houver.
            Caso não disponha de comprovação, será de responsabilidade do candidato obter os tempos nas unidades onde atuou.
            As assinaturas dos atestados devem seguir orientação constante do Correio de 11/07/2017.
12-) Experiências do Magistério como Professor de Curso Superior em Instituição Privada e experiência como Diretor e/ou Vice-Diretor em Instituição Privada poderão ser somadas e aceitas para fins de experiência?
Resposta: Será possível pois tratam-se de funções exercidas no âmbito do magistério, porém somente para comprovação de 8 anos de efetivo exercício para posse.
Para títulos somente tempo de função de Diretor e/ou Vice-Diretor de Escola.
13-) Tempo de exercício como professor contarão para efeito de Titulação?
Resposta: Tempos exercidos como professor não contam como titulação.
14-) Para efeito de contagem de tempo de serviço (titulação), o Diploma de Magistério será considerado?
Resposta: Não. O requisito mínimo para acesso ao cargo não será considerado para pontuação de títulos.
15-) Para contagem de tempo de serviço para fins de pontuação como titulação, é possível somar tempos inferiores a 365 dias?
Resposta: Sim, desde que o somatório atinja 365 dias.
16-) Onde encontro o formulário de títulos, citado na alínea “a” do subitem 4.1. do capítulo VII – Dos Títulos, mencionado no Edital?
Resposta: Este formulário encontra-se no item 4 do Anexo III do próprio Edital, disponível para consulta no site www.nossorumo.org.br. Abra o edital e imprima somente a página do respectivo atestado, preenchendo por completo e encaminhando juntamente com os documentos para análise.
17-) o formulário de títulos, citado na alínea “a” do subitem 4.1. do capítulo VII – Dos Títulos, do Edital, o que devo preencher nos campos “Nº de Ordem” e “Tipo de Documento Entregue”?
Resposta: No campo “Nº de Ordem” o(a) candidato(a) deve colocar o documento que está sendo anexado ao formulário. O número de ordem representa simplesmente a ordem que os documentos estão constando como anexo ao formulário. Preencha este campo com o nome do documento (ex.: Doutorado, Mestrado, Pós-graduação, Tempo de Experiência).
No campo “Tipo de Documento Entregue” o(a) candidato(a) deve descrever o tipo de documento a que se refere (ex.: Diploma, Certificado, Declaração, etc ).
18-) Considerando o pré-requisito disposto no Anexo II quanto a ser portador de Diploma de Pós-graduação na área da educação, é necessário ser relacionado a área de gestão e administrativa ou pode ser em qualquer área da educação? 
Resposta: A área de Educação para provimento do cargo de Diretor de Escola, refere-se à cursos de Gestão Escolar, Gestão Educacional ou Administração Escolar.
19-) Os Cursos de especialização lato sensu com 1.000 horas são comprovados por Certificados e não Diplomas. Serão aceitos certificados?
Resposta: Serão aceitos Certificados de conclusão de curso de especialização, desde que destinados à formação do especialista em Educação e aprovado previamente pelo Conselho Estadual de Educação.
20-) Os Diplomas/Certificados de Pós-graduação na área da educação, referem-se somente a stricto sensu ou serão aceitos pós-graduação lato sensu com 360 horas? E de 1.000 horas?
Resposta: Serão válidos certificados de cursos de lato sensu, desde que sigam as seguintes normas:
  
          - Cursos realizados dentro do Estado de São Paulo, com carga horária de 1.000 horas, em escolas particulares ou não, nos termos do artigo 64 da LDB, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a Deliberação nº 53/2005.
          - Cursos realizados anteriormente à Deliberação CEE 53/2005, deverão ser aceitos, com as cargas horárias definidas de acordo com as legislações vigentes no Estado de São Paulo, na ocasião da realização do curso.
- Os cursos de Pós-graduação lato sensu que não atendem às legislações estabelecidas pelo Sistema de Educação do Estado de São Paulo, não serão válidos.
21-) Tempo de serviço prestado como aposentado será válido para título e requisito para ingresso?
Resposta: Sendo servidor público estatutário, o servidor aposentado passa para a inatividade. Isto é, deixa o exercício do cargo - diferente de um servidor celetista, que pode se aposentar e continuar no exercício do cargo.  Com isto, não se caracteriza como tempo de efetivo exercício a ser contabilizado para comprovar a exigência legal, nem mesmo para fins de pontuação de título.