sábado, 4 de abril de 2009

PROCEDIMENTO BÔNUS E APOSENTADORIA ESPECIAL

PROFESSORES, CLIQUE NO LINK SERÁ DIRECIONADO PARA A PÁGINA DA UDEMO, ONDE ENCONTRARÁ TODAS AS ORIENTAÇÕES REFERENTES A PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO BÔNUS E A APOSENTADORIA ESPECIAL. LEMBRE-SE CORRAM ATRÁS DO QUE É DE DIREITO MESMO QUE PRECISE DA AJUDA DOS SINDICATOS, QUE ESTÃO NA VERDADE A DISPOSIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. IMPORTANTE NENHUM SINDICATO ATENDE DE GRAÇA, MENSALMENTE O DESCONTO APARECE EM NOSSO CONTRA CHEQUE, LOGO, TEMOS O DIREITO DE UTILIZÁ-LO DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL, SEMPRE CLARO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.

Suspensão do Expediente dia 20/04/2009

D. O. E. de 3/04/2009 - Seção I - Pág. 7 DECRETO Nº 54.200, DE 2 DE ABRIL DE 2009 Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2009 - segunda-feira. Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 6 de abril de 2009, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação. Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal. Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2009 JOSÉ SERRA