terça-feira, 11 de agosto de 2009

Integra da PLC 29/2009

Clique no título e será direcionado para a integra do projeto de lei complementar 29/2009.

SP quer bônus por risco em aposentadoria de professor

Na verdade, o governo deveria garantir equidade de trabalho, condições dignas para que de fato a ação de professor possa ser desenvolvida no ambiente escolar. Ao invês de tentar sanar as dificuldades, incorpora gratificação. Isso na prática significa que os professores que atuam nestas escolas ganham 20% a mais, mas continuam correndo risco de morte....
Fonte: 11/08/2009 - 11h53 - Estado de São Paulo Professores de metade das escolas estaduais da capital paulista e de mais de um terço da rede pública do Estado devem ser beneficiados com a incorporação à aposentadoria da gratificação de risco, concedida a docentes que lecionam nas áreas paulistas mais pobres e em áreas de risco. Segundo o projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa, o benefício será incorporado integralmente a quem lecionar toda a carreira nas escolas de locais com pior infraestrutura. O objetivo do bônus proposto pelo governo é fixar os professores nas unidades em que é mais difícil lecionar.O adicional proposto representa 20% do salário do professor do Estado, cuja remuneração inicial é de R$ 1.800 para 40 horas semanais. A rede do Estado tem cerca de 230 mil professores, 130 mil efetivos. "O objetivo é estimular o professor a se fixar nas escolas das regiões mais difíceis", disse o secretário estadual da Educação, Paulo Renato Souza. "Há uma tendência do professor de procurar fugir dessas escolas e, sempre que possível, se fixar em regiões de classe média ou no interior", afirmou.Em 2009, a gratificação de risco ou de difícil acesso atinge 50% das escolas estaduais da capital e 37% dos colégios da rede estadual, que possui 5.207 unidades. Em um ano, o número de escolas que recebe o Adicional de Local de Exercício (ALE), nome oficial do bônus, cresceu de 1.782 para 1.910 no Estado. Na cidade de São Paulo, de 1.057 escolas, 527 têm direito ao bônus - no ano passado, eram 461 unidades.

PLC 29/2009 - Integra - Escala de vencimentos SEE/SP

LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2009 Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. Artigo 2º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar. § 1º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes. § 2º - Os interstícios serão computados a partir da data: 1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial; 2 - da última promoção, nas demais faixas; § 3º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997. Artigo 3º - Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho. § 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação. § 2º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação. Artigo 4º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010. § 1º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção: 1 - esteja em efetivo exercício; 2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar; 3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar. § 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano. § 3º - O processo de avaliação previsto no “caput” do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano. § 4º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção. § 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais. Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade: I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos; II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos; III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos; IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos. Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios: I – maior pontuação no processo de avaliação; II – maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção; III – maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar; § 1º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada: 1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações. § 2º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores. Artigo 7º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe. Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados: I – o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: “Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR) II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá: I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico; II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico." (NR); III – o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992: “Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. §1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 2º – Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR) IV – da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20: “Artigo 20 - .................. Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:”(NR) b) os artigos 27, 28, 29 e 30: “Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. § 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos. § 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe. § 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR); c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32: “Artigo 32.......... I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II; II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção.” (NR); d) o artigo 37: “Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes.” (NR); e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias: “Artigo 2º .............. I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção - EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II; II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção - EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis aplicável à classe de Delegado de Ensino.“(NR); V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007: “Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes de Suporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.”(NR); Artigo 9º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar. Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra. Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação. Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados: I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004; III - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar, ficam os cargos e funções-atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis. Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar. Parágrafo único - A abertura do concurso de promoção, de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010. Palácio dos Bandeirantes, de de 2009. José Serra

Gripe Suína: Redes estadual e municipal de São Paulo vão cumprir 200 dias letivos

Fico apenas me perguntando, qual a função do CEESP, haja vista que estabelecem uma indicação, e que seu maior sistema e quem comanda a estrutura não segue. Legislar para os outros é muito fácil.
Fonte: 11/08/2009 - 12h00 - Da Redação - UOL educação - Em São Paulo
Em nota, a secretaria estadual de Educação de São Paulo afirmou na manhã desta terça (11) que as escolas da sua rede vão cumprir os 200 dias letivos, obrigatórios pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases).Cada uma das unidades tem autonomia para definir seu calendário, "desde que cumpra com o artigo nº 24,inciso 1º da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que fala sobre a obrigatoriedade de 200 dias letivos anuais", segundo o informe.Também foi reiterado o retorno às aulas da rede estadual na próxima segunda (17). O Estado de São Paulo tem cerca de 5,5 milhões de estudantes.A capital do Estado também vai cumprir os 200 dias letivos, afirma o secretário municipal de Educação de São Paulo, Alexandre Schneider. "Vai ser duro para todos, mas os alunos vêm primeiro", digitou o secretário em sua página no Twitter. As escolas, disse Schneider ao UOL Educação, serão orientadas a repor as aulas "de acordo com a realidade de sua comunidade escolar".
"Desobrigação"
Em despacho publicado no Diário Oficial do último sábado (8), o Ceesp (Conselho Estadual de Educação de São Paulo) "desobrigou" as escolas paulistas - sejam privadas ou públicas - de cumprirem "contabilmente" os 200 dias letivos, obrigatórios pela LDB (Lei de Diretrizes e Bases). A razão alegada para a medida é a situação "emergencial" provocada pela nova gripe.Já o presidente da Câmara de Educação Básica do CNE (Conselho Nacional de Educação), Cesar Callegari, afirmou, ontem (10), que as escolas e as redes de ensino devem fazer "tudo o que for possível e imaginável" para a reposição de dias letivos perdidos.Ao jornal Folha de S. Paulo, o ministro da Educação, Fernando Haddad, afirmou ser contra a redução no número de dias letivos por causa da epidemia de gripe suína.
Até dia 17 de agosto
menos 12,8 milhões estudantes vão se manter em férias até o dia 17. O contingente é formado por alunos de todas as etapas de ensino - crianças de creche, alunos do ensino fundamental e até mesmo universitários e pós-graduandos.As redes estaduais de ensino dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Paraná resolveram retomar atividades apenas em 17 de agosto. As duas primeiras unidades (SP e RS) da federação haviam cravado a data desde o final do período de férias. No caso do Rio de Janeiro e do Paraná, as respectivas secretarias de Educação haviam optado por prorrogar as férias apenas até dia 10, mas nesta semana optaram por adiar novamente a volta às aulas.

Reposição de aulas 2009

Precisamos tomar cuidado, é apenas uma indicação, a SEE/SP deve se manifestar quanto aos procedimentos para a compensação ou não.
Despacho do Presidente, de 7-8-2009 Processo CEE Nº: 532/2009 Interessado: Conselho Estadual de Educação Assunto: Orientação às escolas quanto a reorganização dos calendários escolares Relator: Conselheiro Francisco José Carbonari Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009. “1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes do sistema estadual de ensino, como é de notório conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação da Gripe a (H1N1). 2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto, entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares afetados em decorrência desta situação que, desde já, consideramos emergencial. 3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores, fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”. A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação, tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados, salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados), sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo do sistema. 4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre, sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso) do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar as atividades escolares, de forma a assegurar que os objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo número de dias previsto no Calendário original. 5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim, não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos atéo dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados “ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da Educação”