quinta-feira, 22 de junho de 2017

Decreto nº 57.748 - PDE SME/SP

DE 22 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º
 - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2017, corresponderá ao valor total de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - A primeira parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será paga no mês de junho, a título de antecipação, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 14.938, de 2009, nos seguintes valores:

I - R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor – JB;

II - R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente – JBD;

III - R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para os servidores submetidos à Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais – JB30, à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JB40, à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – JBE 40 e à Jornada Básica do Gestor Educacional – JB40.

Art. 3º
 - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciarem exercício ou reassumirem suas funções até 31 de maio de 2017 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2017.

Art. 4º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado sobre o valor integral, observadas as jornadas de trabalho e considerando:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017.

Art. 5º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, conforme previsto no Anexo III deste decreto;

II - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

III - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos - CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - Órgãos Centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

V - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

Parágrafo único. Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, na data-base de 30 de novembro de 2017, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

Art. 6º - Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - de férias e recessos escolares;

VI - de afastamento por licença-nojo, licença-gala e convocação para júri;

VII - de licença por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;

VIII - de licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade;

IX - de licença compulsória.

Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 7º - O tempo de exercício real do profissional será apurado como segue:

I - apuração das ausências, nos termos do artigo 6º deste decreto, e atribuição de pontos na forma prevista no Anexo I deste decreto;

II - atribuição de percentual previsto no Anexo II deste decreto, correspondente aos pontos obtidos na forma do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O percentual correspondente às ausências será obtido pela média aritmética dos percentuais atribuídos nos termos do inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 8º - O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será pago no mês de janeiro de 2018, e corresponderá à diferença entre o valor da primeira parcela paga a título de antecipação e o valor total individual do prêmio, calculado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, na seguinte conformidade:

I - quanto ao desempenho da unidade, apurado nos termos do artigo 5º deste decreto: 40% (quarenta por cento) do seu valor;

II - quanto à frequência do servidor, apurado nos termos do artigo 7º deste decreto: 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Art. 9º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JE 40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no respectivo mês de pagamento.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2017, o valor do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1989, ou que, por motivo de afastamento ou desligamento, não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 14.938, de 2009, deverão restituir o valor percebido.

Parágrafo único. A restituição a que refere o “caput” deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP/SME, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, e alterações posteriores.

Art. 13 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.