sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

SINPEEM recorre à Justiça para tornar nula a Lei nº 17.020/18 - Sampaprev

Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada hoje no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o SINPEEM, por meio do seu presidente, Claudio Fonseca, requer suspender a totalidade da Lei Municipal nº 17.020/18, tornando nula todos os seus efeitos, ou seja:

     - não aplicação do aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%;
     - não a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC);

     - não autorizar o prefeito criar a Sampaprev e as medidas administrativas para a sua implementação.

     A Adin foi proposta considerando os erros, atropelos e excessos na condução de todo o processo legislativo para a aprovação da referida lei e a afronta a dispositivos constitucionais, entre eles ter legislativo agindo em causa própria ao estender o direito de ingresso no RPC aos vereadores.

     Aguardamos e tomara que a Justiça acolha a nossa Adin, concedendo liminar para afastar imediatamente os efeitos desta lei.

Livros do Ensino Médio terão que integrar diferentes disciplinas

Fonte: Folha de São Paulo

Os livros didáticos para as escolas públicas de ensino médio do país não serão mais por disciplina, mas por áreas de conhecimento. A mudança visa adequar a produção de livros à reforma do ensino médio e à nova base curricular, mas desafia redes de ensino, professores formados por disciplina e as editoras.
 
As obras que devem chegar às escolas em 2021 deverão ser organizadas pelas áreas de ciências da natureza, ciências humanas, linguagens e matemática. Assim, os livros precisam integrar disciplinas como história, geografia, filosofia, sociologia, física, química e biologia nas áreas correspondentes.
 
Só português e matemática terão obras específicas, de acordo com regras do novo PNLD (Programa Nacional de Livro Didático) 2021. Essas duas disciplinas serão as únicas obrigatórias nos três anos do ensino médio, conforme prevê a reforma da etapa, aprovada de forma acelerada pelo governo Michel Temer.
 
Também há a previsão para que as editoras desenvolvam conteúdos a serem aplicados a distância.  O governo Temer homologou, em novembro, novas diretrizes curriculares do ensino médio que permitem 20% da carga horária a distância. Para alunos do curso noturno, essa autorização chega a 30% e, para a Educação de Jovens e Adultos, 80%.
 
A reforma do ensino médio prevê que a grade dos estudantes do ensino médio seja dividida em dois blocos. Uma parte será comum, em que os conteúdos são vinculados ao definido pela base. A outra parte será a partir da escolha dos alunos entre cinco áreas (caso haja oferta nas escolas): linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e ensino técnico.

O plano inicial da atual gestão era soltar o edital do PNLD 2021 antes do fim do mandato, para consolidar a reforma do ensino médio e a base curricular da etapa - bandeiras do governo Temer. A base referente ao ensino médio foi entregue em dezembro, mesmo com o texto final considerado ainda com algumas falhas.
 
O MEC decidiu recuar, porém, o edital só deve ser divulgado no primeiro bimestre de 2019. As editoras teriam o ano de 2019 para escrever os materiais didáticos para que, em 2020, ocorra todo o processo de avaliação, escolha e compra das obras.
 
As redes estaduais concentram mais de 80% das matrículas de ensino médio. Secretários de Educação dos estados pressionavam o MEC para que o edital não saísse ainda em 2018.
 
O entendimento é que há muitas lacunas para a implementação do novo ensino médio e lançar o edital com pressa poderia causar dificuldades de implementação. "É importante para amadurecer o próprio modelo desse novo ensino médio, com os itinerários [as áreas de aprofundamento que serão escolhidas pelos alunos] e as orientações do MEC sobre eles", disse o secretário de Educação de Pernambuco, Fred Amancio.
 
A base, por exemplo, não traz detalhes sobre como serão organizados esses itinerários. A ausência de referências fez com que um dos relatores do documento no CNE (Conselho Nacional de Educação), Chico Soares, abrisse mão de assinar o documento final.
 
Nem a equipe técnica do MEC sabe como será o processo de escolha das obras, uma vez que cada escola terá de encomendar livros a partir da escolha de qual itinerário cada aluno optará. Também não há informação sobre como a equipe do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), irá encaminhar o processo de reforma do ensino médio, a base curricular e os processos de escolha de livros didáticos. Na campanha, Bolsonaro prometeu alterações no currículo e uma de suas bandeiras é o combate a supostas doutrinações de esquerda na educação.
 
Os livros didáticos são apontados como as maiores ferramentas de ensino, principalmente pelas dificuldades de gestão pedagógica que as redes enfrentam. No plano do PNLD 2021, apresentado para editoras em audiência pública no dia 17 de dezembro, estão previstos manuais do professor e caderno de práticas integradoras.
 
Os livros didáticos teriam a função, então, de colaborar com a formação dos docentes com relação ao previsto na base curricular e no novo ensino médio.
 

Resolução prorroga afastamento docentes na Municipalização

No Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2018 foi  publicada a Resolução SE 88, de 28 de dezembro de 2018, que prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município. 

"O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do Convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19 de março de 2007, Resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2019, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2019, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.

Artigo 3º - As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.

Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."

sábado, 22 de dezembro de 2018

Lei 16.894 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária

Foi publicado o Programa de Inventivo à Demissão Voluntária - conforme Lei 16.984, destinado aos servidores públicos estáveis, no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro, página 5, Seção I. 

LEI Nº 16.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
 
(Projeto de lei nº 582, de 2018, do Deputado Campos Machado – PTB)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT da CE. 
  • 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma prevista pelo artigo 5º.
  • 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 
Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
  • 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
  • 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo. 
Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do respectivo contrato de trabalho. 
Artigo 4º - Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
  • 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo 1º deste artigo, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento. 
Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
  • 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
  • 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência. 
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória. 
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. 
Artigo 8º - O beneficiário do PIDV deverá confirmar, anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva indenização. 
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º desta lei, sendo suplementadas se necessárias. 
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Projeto de Reambientação dos Professores - Normas e critérios da SEE

No Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 85, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Projeto de Reambientação dos Docentes do Quadro do Magistério - QM.
  
O Secretário da Educação, considerando:
- a Resolução SE 9, de 31-01-2018, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas;
- a Resolução SPG 15, de 11-04-2017, alterada pela Resolução SPG 14, de 2-4-2018, que discorre sobre a readaptação;
- a Resolução SE 74, de 27-12-2017, que institui o Programa InterAção,Resolve:

I - Da Caracterização do Projeto
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto de Reambientação dos docentes integrantes do Quadro do Magistério, que se encontrem em situação de readaptação cessada.
  • 1º - O Projeto de Reambientação de que trata o caput deste artigo contempla o período de transição obrigatório entre a cessação da readaptação e o retorno do docente às atribuições inerentes ao seu cargo/função, com vistas à gradativa reintegração às respectivas atividades.
  • 2º - O período de transição, a que se refere o § 1º deste artigo, é de 60 dias corridos, contados da data da cessação da readaptação do docente e deverá ser acompanhado pela Equipe Gestora da escola.
  • 3º - O período de transição deverá ser realizado, igualmente, em situações de acúmulo de cargo/funções ou quando o docente tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar.

II - Da Orientação do Professor Coordenador
Artigo 2º - Durante o prazo de 60 dias, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta resolução, o Professor Coordenador deverá apoiar e subsidiar o docente quanto à Proposta Pedagógica da Escola, à Proposta Curricular, às metodologias de ensino, aos instrumentos de avaliação de aprendizagem e às estratégias de recuperação contínua dos alunos, assim como, acompanhar a elaboração dos planos de ensino e de aulas.

III - Do Curso
Artigo 3º - O docente, durante o período de transição ou em período subsequente a este, deverá realizar curso de atualização, em caráter de complementação às atividades inerentes a seu cargo/função, visando a contribuir com suas competências socioemocionais e outras atreladas às suas atribuições, de acor-do com as diretrizes da SEESP.
  • 1º - O curso, a que se refere o caput deste artigo, será ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP na modalidade de Educação à Distância - EAD.
  • 2º - Caberá à EFAP divulgar os cursos que serão ofertados, o calendário de realização entre outras informações que considerar relevante para consecução dos objetivos.

IV - Da Reassunção do Exercício
Artigo 4º - Com a publicação da Súmula de Cessação, o docente deverá assumir o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, ou, quando for o caso, ao do término do período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

V - Da Atribuição de Aulas
Artigo 5º - Cessada a readaptação do docente, deverá ser processada, no decorrer do ano letivo, a constituição obrigatória de jornada do titular de cargo ou da composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
  • 1º - Na impossibilidade de aproveitamento imediato dos docentes, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo: será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente àquela da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu efetivo aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade: será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu efetivo aproveitamento.
  • 2º - A carga horária a ser cumprida no Projeto Reambientação será aquela efetivamente atribuída, de acordo com caput ou com o § 1º deste artigo.
  • 3º - A classe e as aulas atribuídas ao docente, que se encontrar no período de reambientação, serão, de imediato, liberadas em substituição, para fins de atribuição a outro docente.

VI - Das Disposições Finais
Artigo 6º - Após o decurso de 40 (quarenta) dias, contados da data da cessação da readaptação e, independentemente de ter realizado o curso, o docente deverá reassumir o exercício da docência, regendo classe e/ou ministrando aulas, acompanhado em sala de aula pelo respectivo Professor Coordenador, que o assistirá promovendo, se necessário, intervenções na prática docente.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, bem como decidir sobre possíveis casos omissos.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Convocação Professor Ensino Fundamental II e Médio - SME/SP

ESCOLHA DE UNIDADE DE LOTAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE ESPECIFICA.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os profissionais de educação abaixo relacionados, que se encontram com vaga precária e os que não conseguiram fixar lotação definitiva, nos termos do Comunicado do SME nº 1.025, de 21 de novembro de 2018, publicado no DOC de 22/11/2018, para escolha de vaga.

O não comparecimento implicará na atribuição compulsória.

A escolha será realizada em COGEP, sito à Av. Angélica 2606, Consolação, de acordo com o cronograma abaixo especificado.

CRONOGRAMA:

DIA 01/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ED. INF. E ENS. FUND. I

09:00 às 10:00      7650 a 10905

10:00 às 11:00      10910 a 11068

11:00 às 12:00      11073 a 11209

13:00 às 14:00      11211 a 11298

14:00 às 15:00      11299 a 11394

15:00 às 16:00      11395 a 11477

16:00 às 17:00      11478 a 11566

17:00 às 17:30      RETARDATÁRIOS DO DIA

DIA 04/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ED. INF. E ENS. FUND. I

09:00 às 10:00      11568 a 11650

10:00 às 11:00      11651 a 11725

11:00 às 12:00      11727 a 11802

13:00 às 14:00      11803 a 11874

14:00 às 15:00      11875 a 11935

15:00 às 16:00      11937 a 12008

16:00 às 17:00      12009 a 12075

17:00 às 17:30      RETARDATÁRIOS DO DIA

DIA 05/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ENS. FUND. II E MED. - ED. FÍSICA

09:00 às 09:50      251 a 524

09:50 às 10:40      528 a 777

PROF. ENS. FUND. II E MED. - INGLÊS

10:40 às 11:30      512 a 863

11:30 às 12:20      864 a 940

PROF. ENS. FUND. II E MED. - ARTES

13:00 às 14:00      565 a 1737

PROF. ENS. FUND. II E MED. - GEOGRAFIA

14:00 às 14:40      504 a 873

14:40 às 15:30      875 a 1669

15:30 às 16:00      RETARDATÁRIOS DO DIA

sábado, 8 de dezembro de 2018

Organização e funcionamento dos cursos de Ed. de Jovens e Adultos - CEEJAs

No Diário Oficial do Estado de 8 de dezembro de 2018 consta a Resolução SE 75, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – as CEEJAs.
 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
 
- a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados a alunos que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
- a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidad do tipo de ensino oferecido, Resolve:

Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com características e funcionamento específicos, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Os CEEJAs visam a assegurar atendimento individualizado, a alunos, com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno, que por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica que ainda não cursou ou concluiu.
Artigo 3º - Os CEEJAs desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, na observância:
I - do início e término do ano letivo, na conformidade do calendário escolar homologado;
II - dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III - do horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, com duração de, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão contemplar os três turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações planejadas.
Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas
à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado do aluno e a oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.
Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, de qualquer um dos anos finais do Ensino Fundamental ou SÉRIES do Médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
  • 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de comprovar:
1 - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos avaliatórios, bem como ao registro de, no mínimo, I (uma) vez por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da matrícula;
2 - disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem da(s) disciplina(s) que pretende cursar.
  • 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos, o aluno que, na data de publicação da presente resolução, se encontre matriculado em curso do CEEJA.
Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s) para a realização das avaliações, dependerá, exclusivamente, da capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade de tempo para estudar, de seu interesse, suas necessidades e dos resultados alcançados.
Artigo 7º - A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pelos atos normativos pertinentes, para a duração dos cursos.
Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno, nas avaliações efetuadas, será objeto de registro na Plataforma - Secretaria Escolar Digital-SED, viabilizando a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso no correspondente nível de ensino.
Artigo 8º - Os CEEJAs utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da Educação, como referência básica para:
I - o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e Médio;
II - a elaboração de questões que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações efetuadas para as disciplinas do curso;
III - subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.
  • 1º - Para a seleção e organização das questões que irão compor as avaliações de desempenho escolar a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do repositório de questões ordenadas sob critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.
  • 2º - O repositório de questões, a que se refere o parágrafo anterior, será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e validação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das respectivas disciplinas que compõem o Currículo, cabendo à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional- CIMA, disponibilizar as ferramentas.
  • 3º - Enquanto o repositório de questões, de que tratam os parágrafos anteriores, não estiver disponível online, as questões que integrarão as avaliações a serem aplicadas aos alunos, serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA e validada pelo respectivo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 (duas) aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.
Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial ou em continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e no § 1º, do artigo 5º, desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.
Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes, deverá ter registrado seu não comparecimento mensal, na Plataforma - Secretaria Escolar Digital - SED, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.
Parágrafo único - O aluno, a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após 90 (noventa) dias decorridos, contados a partir da data de seu último comparecimento ao Centro.
Artigo 12 - Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:
I - cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos respectivos órgãos de competência;
II - telessalas;
III - exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pelo Governo Federal, por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e de outros Estados;
IV - cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;
V - regime de promoção parcial no ensino regular.
Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de estudos correspondentes sejam devidamente trabalhados.
Artigo 13 - Compõe a estrutura funcional do CEEJA:
I - Diretor de Escola;
II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III - 1 (um) Professor Coordenador:
IV - Módulo de Professores:
  1. a) até 1.500 alunos: 22 professores;
  2. b) de 1.501 a 3.000 alunos: 24 professores;
  3. c) de 3.001 a 4.500 alunos: 27 professores;
  4. d) de 4.501 a 6.000 alunos: 29 professores;
  5. e) a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos, mais um docente, respeitado o limite máximo de 32 professores.
V - 1 (um) Gerente de Organização Escolar - GOE, observada a legislação vigente;
VI - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
  1. a) até 22 (vinte e dois) professores: 3 agentes;
  2. b) a partir de 23 (vinte e três) professores, mais 1 agente, a cada grupo de 4 professores;
VII - Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:
  1. a) até 3.000 alunos: 2 (dois) agentes;
  2. b) acima de 3.000 alunos: 3 (três) agentes.
Parágrafo único: No caso do Professor da Sala de Leitura deverá ser observada a legislação pertinente.
Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e igualmente inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
  • 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
  1. a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;
  2. b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
  3. c) preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
  4. d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
  1. a) disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;
  2. b) reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
  3. c) forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
  4. d) participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
  • 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
  • 3º - Os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, bem como os demais docentes não efetivos e contratados que vêm atuando no CEEJA, poderão ser reconduzidos no ano letivo subsequente, relativamente à disciplina que vinham ministrando, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela
equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o afastamento ou credenciamento, de que trata o §1º deste artigo.
  • 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento somente a partir do 1º dia de atividades escolares do ano letivo subsequente, data essa em que estarão cessando os efeitos do afastamento até então vigente.
Artigo 15 - Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes não efetivos, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no CEEJA, atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas diárias.
Parágrafo único: Na carga horária de 40 horas semanais, de que trata o caput deste artigo, encontram-se inseridas 32 aulas, com duração de 50 minutos cada, destinadas ao atendimento de alunos, e, as horas relógio restantes, destinadas às horas de trabalho coletivo, às reuniões pedagógicas, de planejamento e à preparação de atividades e avaliações, que deverão ser cumpridas integralmente no CEEJA.
Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
  1. a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
  2. b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;
  3. c) orientar a adequada utilização dos materiais didático-pedagógicos, bem como orientar os procedimentos implementados pela Secretaria da Educação;
  4. d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;
  5. e) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;
II - às Diretorias de Ensino:
  1. a) garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua
superação;
  1. b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras;
  2. c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;
  3. d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;
  4. e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para os Professores Coordenadores;
  5. f) acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações elaboradas pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem;
  6. g) acompanhar, por meio do Núcleo Pedagógico, a seleção e a organização das questões das diferentes avaliações, assessorando as equipes gestoras e os docentes dos CEEJAs;
III - ao CEEJA:
  1. a) efetuar a matrícula dos alunos na Plataforma- Secretaria Escolar Digital - SED e manter atualizado os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-lhes sua legalidade e autenticidade;
  2. b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
  3. c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;
  4. d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar
  5. e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação de escolaridade final do aluno.
Artigo 17 - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 18 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 77, de 6-12-2011, SE 66, de 19-12-2016, SE 31, de 16-5-2013, e SE 59, de 6-12-2017.