quarta-feira, 17 de julho de 2013

CPP na Imprensa: Aposentadoria de professor demora um ano para sair

A reportagem do jornal Agora assinada por Cristiane Gercina e Fernanda Brigatti,"Aposentadoria de professor demora um ano para sair" - ouviu o Centro do Professorado Paulista e cita a entidade como fonte. A matéria foi veiculada nesta quarta-feira, 17 de julho de 2013 no caderno A2.

"A aposentadoria de professores estaduais está demorando cerca de um ano para ser concedida.

No entanto, existem casos em que essa espera pode ser maior.

O problema, segundo relatam os educadores da rede, é que há um trâmite burocrático muito longo.

"Primeiro, é preciso esperar completar os requisitos necessários. Só depois é possível pedir a aposentadoria", conta um professor, que pediu para não ser identificado.

"A gente tem que ficar trabalhando todo esse tempo, sendo que já tinha o direito de estar aposentado, recebendo o benefício", afirma.

Outra desvantagem é que a aposentadoria não começa a contar da data do pedido, mas só depois da publicação no "Diário Oficial" do Estado.

Ou seja, não há direito aos atrasados pela espera."

Justiça

" O CPP diz que tem mandados de segurança que garantem a aposentadoria antes de um ano".

Resposta da Secretaria da Educação

A Secretaria de Estado da Educação afirma que está implantando um novo sistema que deverá diminuir o tempo de espera para a aposentadoria dos professores da rede.

terça-feira, 16 de julho de 2013

SEE confirma: projeto de lei que altera LC 1093 para professores categorias F e O está pronto para envio à ALESP

Fonte: APEOESP
 
Em contato realizado entre a asses­soria técnica da APEOESP, a Coor­denadora da CGRH e assessoria técnica do órgão, nosso Sindicato foi informado de que a Consultoria Jurídica emitiu na última semana parecer favo­rável às alterações que serão realizadas na Lei Complementar 1093/09 para concretização das questões negociadas no dia 10 de maio entre a APEOESP e o Secretário da Educação. Lembramos que a negociação realizada motivou a suspensão da greve em assembleia realizada na tarde daquele mesmo dia.
 
O projeto de lei será agora enca­minhado para a Assembleia Legislativa (ALESP) para aprovação e contempla:
 
1 – Fim da prova para o professor da categoria F. A classificação para atribuição de aulas voltará a ser feita como antes para este segmento, sem considerar a nota da prova. Ou seja, todos os professores da categoria F participam da atribuição na escola pela ordem de classificação, sem divisão em “aprovados” e “reprovados”.
 
2 – Prova classificatória para o pro­fessor da categoria 0. Não haverá eli­minação. Todos participam da atribuição de aulas pela ordem de classificação.
 
3 – Redução da “quarentena” de 200 para 40 dias. Valerá já para 2014. Estima­-se que os professores que encerram contratos em 2013 poderão participar da atribuição novamente em 2014, pois terá transcorrido o tempo necessário.
 
IAMSPE
 
Com relação ao direito ao IAMSPE para os professores da categoria O, foi reafirmado que a Secretaria de Gestão Pública está ultimando o projeto de lei. A APEOESP agendou reunião com a SGP para cobrar agilidade neste pro­cedimento para que o projeto entre na Alesp tão logo termine o recesso.
 
Concurso
 
Sobre o concurso para PEB II, a APEOESP iniciou entendimentos para dar sequência ao que foi acordado com o Secretário, ou seja, parceria para que a SEE ofereça cursos gratuitos para os professores nas DREs. Haverá novas reuniões para concretização desta iniciativa. A CGRH está preparando a Instrução Especial com a discriminação das regras, cargos, datas e todos os demais detalhes do concurso. Também ficou combinado que a bibliografia será republicada.
 
Reposição de aulas
 
A assessoria da APEOESP também solicitou informações sobre os proce­dimentos para pagamento da reposição de aulas e retirada das faltas dos pron­tuários, solicitando que fossem feitos na medida em que as aulas sejam repostas. A Coordenadora da CGRH informou, então, que o pagamento das reposições já realizadas será feito em folha suple­mentar no dia 17 de julho, juntamente com 1/3 de férias. Afirmou ainda que o seu entendimento é o de que as faltas serão também retiradas mensalmente, na medida em que as aulas referentes aos dias da greve sejam repostas , mas que confirmará este procedimento com o Secretário da Educação.
 
Frente a informações de que pro­fessores da categoria O estão sendo proibidos por algumas DREs de re­porem as aulas, a CGRH disse que este procedimento não se sustenta. A Instrução sobre reposição de aulas é clara no sentido de que todos os pro­fessores podem repor para fazer jus à remuneração devida. Assim, solicitamos que casos concretos sejam informados para: presiden@apeoesp.org.br.
 
Professores da categoria O sem pagamento
 
A CGRH também foi questionada sobre professores da categoria O que ficaram sem pagamento de salários em junho, por conta de problemas na digi­tação dos dias trabalhados em algumas escolas. A Coordenadora solicitou que todos os casos concretos sejam infor­mados, razão pela qual pedimos que os professores que tenham sido atingidos por este problema enviem e-mail para presiden@apeoesp.org.br, com todos os dados necessários.
 
Pagamento dos PCAGP
 
Também foi questionado sobre dificuldade que professores coorde­nadores de apoio à gestão pedagógica (PCAGP) estão encontrando para receberem suas gratificações. Em res­posta a CGRH disse que há eventuais problemas de alimentação do sistema nas DREs e, da mesma forma, solicitou que informássemos casos concretos. Assim, solicitamos que também estes casos sejam informados via e-mail para presiden@apeoesp.org.br.

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Com nova meta de alfabetização, alunos de SP já saberão ler e escrever aos 7 anos

A ideia é necessária e importante, contudo o grande problema não é o diagnóstico da escrita alfabética e sim a qualidade dessa escrita. O erro é sempre querer a quantidade e não a qualidade. E inegável a qualidade do programa ler e escrever, bem como o material didático, contudo ainda falta muita formação básica para os professores que estão em sala de aula e estes sim com a obrigação de garantir esta alfabetização até os 7 anos de idade.
 
Fonte: SEE/SP
 
O bom desempenho apresentado pelos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental resultou em um novo compromisso para o Estado de São Paulo. A partir desse ano, o objetivo da Secretaria da Educação é alfabetizar plenamente os estudantes até os 7 anos. A meta é inovadora no País, que considera os 8 anos como idade ideal para que crianças aprendam a ler e escrever.
A principal ação para o avanço desse compromisso já será colocada em prática em 2013. Em novembro desse ano, os alunos do 2º ano do Ensino Fundamental participam, pela primeira vez, da prova do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp). “A partir dos resultados da avaliação de 2013 e, observando também os resultados da avaliação de 2014, será possível traçar objetivos e metas concretas de evolução ano a ano”, afirma Maria Lúcia Guardia, coordenadora de Informação, Monitoramento e Avaliação.
 
Com a mudança, a expectativa é avaliar, no mínimo, mais 300 mil crianças e aferir as estratégias de ensino adotadas para promover a habilidade em leitura e escrita. “O Estado de São Paulo tem um programa consistente, o Ler e Escrever, e uma avaliação consistente, o Saresp. Dessa forma, a rede tem instrumentos que nos permitem perseguir essa nova meta de alfabetização”, explica.
Desempenho
O novo compromisso assumido pela Secretaria da Educação é resultado da evolução obtida no decorrer dos anos. Dados da última avaliação estadual, o Saresp, revelam que 95% das crianças já estão alfabetizadas aos oito anos.
Esse número vem evoluindo desde 2007, quando começou na rede estadual o programa Ler e Escrever. Naquele ano, a mesma avaliação apontava que 88% das crianças do 3º ano do Ensino Fundamental estavam plenamente alfabetizadas. Com a implantação do Ler e Escrever, o índice saltou sete pontos percentuais em quatro anos, alcançando a marca de 95% em 2011.
“A estratégia do programa está focada em oferecer acompanhamento e orientação especifica e pontual para o professor que está em sala de aula”, explica a coordenadora da Gestão da Educação Básica (CGEB), Maria Elizabete da Costa.
 
O Ler e Escrever é um conjunto de ações que inclui formação, acompanhamento, elaboração e distribuição de materiais pedagógicos, com o objetivo de promover a melhoria do ensino e garantir a alfabetização de todas as crianças.

sábado, 6 de julho de 2013

LC sobre Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Magistério

DOE – 06 DE JULHO DE 2013- Pag. 1

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207,DE 5 DE JULHO DE 2013

Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:

I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:

a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;

b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.

§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.

§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos
candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.

§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.

Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:

“Artigo 12 - ..........................................................
.......................................................................

§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);

b) o artigo 14:

“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.

§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.

§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).

Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 33 - .........................................................
......................................................................

§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.

§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Novo concurso para professores será neste semestre

A Secretaria de Estado da Educação vai abrir, ainda neste semestre, concurso para contratar 59 mil novos professores para a rede estadual de ensino. As contratações começarão em 2014, conforme a necessidade, e serão para trabalhar no ensino básico ou no médio.

O anúncio foi feito ontem pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), que lançou um pacote com mudanças para a categoria.

Agora, diminuíram as etapas de contratação do professor. O curso de aperfeiçoamento, feito após a aprovação na prova, será realizado ao mesmo tempo do estágio probatório - os que forem aprovados vão dar aula e passarão pelo curso na mesma época.

O CPP (Centro do Professorado Paulista),disse que a realização de concurso público na rede de ensino é uma antiga reivindicação da categoria.

"O concurso vem para acabar de vez com a instabilidade de quem ainda se dedica a ser professor", afirma José Maria Cancelliero, presidente do CPP.