Publicado nesta sexta-feira (14) o Parecer 208/2019, da Câmara de Educação Básica, sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas séries iniciais do Ensino fundamental, no Diário Oficial do Estado, seção I, página 25.
Proc. 1124248/2019 - Sônia Falcão de Araujo
Parecer 208/19 - da Câmara de Educação Básica, relatado pelo Cons. Cláudio Mansur Salomão
Deliberação: Na Íntegra
Processo: 1124248/2019
Interessada: Sônia Falcão de Araujo
Assunto: Consulta sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
Relator: Cons. Cláudio Mansur Salomão
Parecer CEE 2082019 - CEB - Aprovado em 12-06-2019
Parecer 208/19 - da Câmara de Educação Básica, relatado pelo Cons. Cláudio Mansur Salomão
Deliberação: Na Íntegra
Processo: 1124248/2019
Interessada: Sônia Falcão de Araujo
Assunto: Consulta sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
Relator: Cons. Cláudio Mansur Salomão
Parecer CEE 2082019 - CEB - Aprovado em 12-06-2019
Conselho Pleno
1. Relatório
1.1 Histórico
1.1 Histórico
Sônia Falcão de Araujo, Professora, CPF 166.420.068-10, por meio de Ofício, às fls. 03, consulta este CEE sobre o direito de assumir cargo de Professor efetivo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I. A mesma é portadora do Diplo-ma de Habilitação Específica para o Magistério, expedido pela Escola Estadual de 1º e 2º graus “Professor Porcino Rodrigues”, em dezembro de 1992, com o Título de Professor (1ª a 4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola.
A seguir, é exposto breve relato sobre o presente pleito:
- a Interessada foi aprovada no Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para o cargo de Professor de Educação Básica I, em nível regional, conforme Certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos humanos da SEE/SP (fls. 04);
- a Interessada foi aprovada no Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para o cargo de Professor de Educação Básica I, em nível regional, conforme Certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos humanos da SEE/SP (fls. 04);
- foi nomeada por Decreto de 13-03-2019, publicado no D.O. 14-03-2019, na EE Joiti Hirata, DER Sul 2 e solicitou prorrogação por 30 dias no prazo de Posse pela Portaria do Diretor de Escola, de 05-04-2019, publicada no D.O. 06-04-2019 (fls. 05, 06 e 07);
- em 15-04-02019, compareceu à EE Joiti Hirata para tomar posse do cargo. Entretanto, a diretora da escola questionou sua formação acadêmica: Diploma de Habilitação Específica para o Magistério, expedido pela Escola Estadual de 1º e 2º Graus “Professor Porcino Rodrigues”, com o Título de Professor (1ª a 4ª séries do 1º Grau) - Área de Aprofundamento em Pré-Escola, definindo que a solicitação da mesma ficou prejudicada por falta de amparo legal em não preencher os requisitos de provimento do cargo constante no Edital do Concurso prestado, conforme Instruções Especiais SE/2014 (fls. 08, 09 e 10).
Saliente-se que a Interessada é professora contratada em caráter temporário, categoria O, da Diretoria de Ensino Região Sul 2 e possui 16,514 pontos por tempo de serviço nessa categoria (fls. 13, 14, 20, 21, 22 e 23)
1.2 Apreciação
As Instruções Especiais SE 02/2014, que regeram o Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I, foram omissas quanto aos portadores de Diploma de Curso Normal de Nível Médio, ao estabelecerem os Requisitos para Provimento do Cargo de Professor de Educação Básica I.
No tocante à qualificação necessária para o candidato habilitar-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, não se pode desconsiderar o artigo 62 da LDB 9394/96, que dispõe:
Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). (g.n.)
Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). (g.n.)
A formação mínima desejada para todos os professores é a formação em nível superior, meta que se pretende alcançar, porém, a Lei admite a formação de nível médio.
Este CEE já se manifestou mais de uma vez sobre o tema, não só ao orientar o Sistema Estadual de Ensino, na Indicação CEE 53/2005, quando afirma: “Têm direito a lecionar no Ensino Fundamental - Ciclo I: 3. Os portadores de diploma de Habilita-ção Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio”, como também em Pareceres, a saber:
Parecer CEE 556/1998, do Cons. Arthur Fonseca Filho que ao responder consulta da Associação dos Professores de Osasco e Região, sobre a Lei 9.394/96: Habilitação Magistério, assim se posicionou:
“(...) O Artigo 62 se insere no Título VI da LDB integrando, portanto, o corpo permanente da Lei. Esse Título trata dos Profissionais da Educação.
Ora, ao dizer no corpo permanente que é “admitida, como formação mínima para exercício do Magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”- fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96, os estabelecimentos de ensino podem oferecer o curso Normal, sendo que os seus concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil, quando for o caso.
Evidentemente, e com maiores razões, os portadores de diploma da antiga habilitação do Magistério e/ou cursos equivalentes, com fundamentação em dispositivos anteriores a 1971, têm todos os seus direitos assegurados.
O disposto no parágrafo 4º, do artigo 87, se inclui nas disposições transitórias e, portanto, não pode alterar o estatuído na parte permanente da Lei. O prazo mencionado no referido parágrafo 4º, só pode ser entendido como uma manifestação de vontade, ou ainda da intenção do legislador, sem portanto qualquer eficácia coercitiva. (...)”
- Parecer CEE 308/2001, relatado pelo Cons. João Gualberto de Carvalho Menezes, que respondendo à consulta da Secretaria Municipal de Caraguatatuba sobre a situação de professores que não apresentaram habilitação em nível superior ao inal da década da educação assim se manifestou: “ao dizer no corpo ermanente que é admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro séries do ensino fundamental, a o erecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não h uver alteração da Lei 9394/96 (LDB), os concluintes terão definitivamente o reito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na ed cação infantil quando for o caso”.
- Parecer CEE 158/2016, de lavra da Cons. Rose Neubauer, que respondendo consulta análoga à presente solicitação, reconhece a habilitação da então professora para o exercício das funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da LDB, estendendo os seus efeitos a todos os professores que se encontrassem na mesma situação.
Finalmente ressalte-se que esse também tem sido o entendimento expressado pelo E. Conselho Municipal de Educação de São Paulo, valendo colacionar o Parecer 02/2003, do Cons. Artur Costa Neto, por onde pacificou o seguinte entendimento: “Não se pode questionar direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal da formação mínima de magistério em nível médio dá direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação exigida tem que ser preservado, ainda mais que o professor teve seu conhecimento enriquecido pela sua prática profissional. Reconhece-se, assim o direito adquirido dos formados no curso Normal de nível médio, bem como a experiência profissional acumulada”
2. Conclusão
2.1 A Profª Sônia Falcão de Araujo está plenamente habilitada para o exercício das funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos ermos do art. 62 da LDB 9394/96 (redação dada pela Lei 12.796, de 2013), podendo assumir o cargo de Professor de Educação Básica I.2.2 Encaminhe-se co pia deste Parecer à Diretoria de Ensino Região Sul 2, para as providências necessárias.
2.3 Reitera-se a necessidade de que se proceda com recomendações aos órgãos da SEE encarregados da elaboração das Instruções Especiais, que regem os concursos públicos para provimento de cargos de PEB I, assegurar em seus editais os direitos dos professores que concluíram seus cursos de formação profissional sob a égide de legislações anteriores e da própria LDB 9394/96, encaminhando cópia deste Parecer à Secretaria de Estado da Educação.
2.4 Envie-se cópia deste Parecer à Interessada, à Coordenadoria Pedagógica - Coped e à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – Citem.
São Paulo, 30-05-2019.
São Paulo, 30-05-2019.
a) Consº Cláudio Mansur Salomão
Relator
3. Decisão da Câmara
3. Decisão da Câmara
A Câmara de Educação Básica adota como seu Parecer, o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros: Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Bernardete Angelina Gatti, Claudio Mansur Salomão, Denys Munhoz Marsiglia, Francisco Antônio Poli, Ghisleine Trigo Silveira, Jair Ribeiro da Silva Neto, Laura Laganá, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 05-06-2019.
a) Cons.ª Bernardete Angelina Gatti
Presidente da CEB
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 12-06-2019.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente
Presidente da CEB
Deliberação Plenária
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.
Sala “Carlos Pasquale”, em 12-06-2019.
Cons. Hubert Alquéres
Presidente