sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Inscrições para vagas de professores temporários em 2010 são prorrogadas até 13/11

Candidatos à contratação devem manifestar interesse nas diretorias de ensino das regiões onde têm interesse de trabalhar
O prazo para inscrições de docentes interessados em participar do processo de atribuição de aulas/classes na rede estadual em 2010 foi prorrogado até o dia 13 de novembro. Os candidatos devem se apresentar nas Diretorias Regionais de Ensino de sua preferência.
A Portaria-DRHU 72, expedida pela Secretaria de Estado da Educação, no último dia 13 de outubro, dispõe sobre o cronograma e as diretrizes do processo de atribuição de classes e aulas para o próximo ano letivo. "Com essa Portaria, estamos facilitando o acesso de todos os candidatos às vagas de professores da rede estadual de ensino e melhorando a dinâmica das atribuições de classes e aulas", afirmou o secretário Paulo Renato Souza.
Os candidatos à contratação devem ter diploma de Licenciatura ou ter diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior ou ser aluno do curso regular de Licenciatura Plena.
Esses candidatos ainda farão uma prova de classificação, com inscrição via Internet em período a ser divulgado no Diário Oficial do Estado. As datas e horários da realização desse exame também serão anunciados oportunamente no edital.
Titulares de cargo devem se apresentar em escola
Os titulares de cargo classificados nas escolas devem optar pela jornada de trabalho que desejam exercer em 2010, fazendo a inscrição na própria unidade escolar onde atuam, entre os dias 1º e 11 de dezembro. Estes professores não participarão do exame.
Os cronogramas das fases de classificação dos inscritos e de atribuição de classes e aulas do processo do ano letivo de 2010 serão estabelecidos em Portaria-DRHU que se publicará oportunamente.
Secretaria de Estado da Educação
Assessoria de Imprensa

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Meritocracia

Esta palavra vem sendo muito utilizada, afinal de contas temos um governo que acredita que todas as ações de qualidade somente se desenvolverão valorizando o mérito. Não estou aqui para defender o governo, o sindicato ou os professores, quero apenas estabelecer mais um espaço para discussão, pq infelizmente muitos meios de comunicação divulgam as informações e editoriais em função as vezes da conveniência e nem sempre com informações sobre a realidade e quando ponderam divagam no mundo da imaginação e não do real.
Primeiramente vamos esclarecer que o Grupo Folha tem como maior assinante a própria Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, pois todas as unidades escolares, por volta de 5450, recebem diariamente exemplares da Folha de São Paulo, a mesma coisa acontece com o jornal Estado de São Paulo. Não quero insinuar nada, apenas um dado para reflexão. Philippe Perrenoud diz que existe uma competência que independe do sujeito, depende do objeto. Na educação muitas ações não dependem apenas do professor. Embora os meios de comunicação e o próprio governo por vezes deu a entender que professor é vagabundo e acomodado, não mostra as mazelas em que estamos inseridos.
A escola pública (na sua grande maioria) não tem condições estruturais de atendimento psicopedagógico (não estou falando de portão, parede, lousa, giz), a violência escolar, o assédio moral, as ameaças. A cobrança dos gestores para cumprir com a quantidade de informação, muitos querendo mostrar serviço, o que acaba mascarando a realidade. O governo que mostra uma escola que não existe no cotidiano, no dia a dia de quem esta e faz a escola pública. Voltando a competência que Perrenoud estabelece, não adianta apenas exigir a competência do professor, se este não tem espaço, local e condições para desempenhar e desenvolver suas ações com seriedade e serenidade.
Precisamos tomar cuidado, todos estão se voltando contra os professores. Como próprio governador disse, essa prova não impede os aumentos para a categoria, garantindo a isonomia salarial prevista na constituição. Conversa para Boi dormir, se sem a lei não dão aumento para toda categoria, com a lei ESQUEÇAM os aumentos. Se tem uma categoria hoje, que é de extrema importância e necessidade, é a nossa. Mas que o governo e sua base aliada (e como o próprio governador disse, muitos ficaram com frufru) tenta a todo custo colocar a sociedade contra a própria escola. Até pq legislar para os outros é muito fácil, pois quem assumira os gastos será o próximo governo.
Ontem em um editorial do Jornal Agora (pertencente tbém ao grupo folha), dizia que os sindicatos e os professores sempre valorizam os mais inteligentes com maiores notas e que quando o governo resolve fazer isso com a categoria, a mesma não concorda. ABSURDO. Até pq se a pessoa que escreveu o editorial entendesse um pouco sobre métodos de ensino e história da educação, saberia que essa prática hoje na escola quase não se usa mais. O próprio governo na sua estrutura, na sua legislação e orientação estabelece a importância de respeitar o tempo, limite e forma de aprender de cada cidadão, dando condições para que todos tenham as mesmas habilidades e competências, mas sempre com a ação individualizada. Até pq o próprio regime de progressão continuada não permite estas discrepâncias.
Ou seja as pessoas que se dizem intelectualizadas e que podem julgar a tudo e todos, querem escrever sobre temáticas atuais, utilizando como referência a sua vivência provavelmente em um universo tradicionalista, autoritarista e impositivo e querem por meio das palavras mudar o curso da realidade, mostrando um universo irreal para aqueles que não tem acesso e conhecimento do real. Professor precisa de Mérito sim, mas precisa também de CARINHO, ATENÇÃO, VALORIZAÇÃO e acima de tudo RESPEITO.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1097, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar.
§ 1º - O interstício mínimo para fins de promoção de trata o "caput" deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes.
§ 2º - Os interstícios serão computados a partir da data:
1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
2 - da última promoção, nas demais faixas.
§ 3º - Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 3º - Para participar do processo de avaliação de que trata o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível databela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
§ 1º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
§ 2º - A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação.
Artigo 4º - A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano.
§ 3º - O processo de avaliação previsto no "caput" do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 4º - Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
§ 5º - Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
Artigo 6º - Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III - maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 1º - O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada:
1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º - Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
Artigo 7º - Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe.
Artigo 8º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: "Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR)
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
"Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico." (NR)
III - o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992:
"Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR)
IV - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o "caput" do parágrafo único do artigo 20:
"Artigo 20 - ..............................................................
Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:" (NR)
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
"Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
§ 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar." (NR)
c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32:
"Artigo 32 - .............................................................
I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção." (NR)
d) o artigo 37:
"Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes." (NR)
e) os incisos I e II do artigo 2º das DisposiçõesTransitórias:
"Artigo 2º - ..........................................................
I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino." (NR)
V - o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007:
"Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos." (NR)
Artigo 9º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 10 - As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra.
Artigo 11 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funções atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.
Parágrafo único - A abertura do concurso de promoção, de que trata o "caput" deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato SouzaSecretário da Educação
Sidney Estanislau BeraldoSecretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado CostaSecretário da Fazenda
Francisco Vidal LunaSecretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa Civil

sábado, 24 de outubro de 2009

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DOCENTES - SEE

DOE – 24/10/2009
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA PROVA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009, Resolução SE - 68, de 01 de outubro de 2009 e Inciso V da Instrução Normativa - UCRH 2/2009, de 21 de setembro de 2009, torna pública a abertura de inscrições para a prova do Processo Seletivo Simplificado para Docentes admitidos nos termos da Lei Estadual nº 500/74 e Candidatos à contratação.
As provas do Processo Seletivo serão realizadas pela Fundação VUNESP, localizada a Rua Dona Germaine Burchard, nº 515
- Bairro Água Branca/Perdizes, São Paulo - SP - CEP 05062-002
- telefone (0xx11) 3874-6300.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A participação no Processo Anual de Atribuição de Classes /Aulas 2010 compreenderá, obrigatoriamente, duas etapas :
1ª Etapa:- Inscrição para atribuição de classes / aulas de acordo com as disposições contidas na Portaria DRHU nº 72, de 13, publicada no DOE de 14/10/2009:
2ª Etapa:- Inscrição para realização de prova(s) relativas ao processo Seletivo Simplificado, via Internet, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br , no período de 03 a 20/11/2009, iniciando-se no dia 3 de novembro de 2009 às 10h00 e encerrando-se impreterivelmente no dia 20 de novembro de 2009, às 16h00.
2. Serão utilizados para fins de inscrição, os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação,cujas informações permanecerão inalteradas no Formulário de Inscrição.
3. Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br , através do “link” correlato ao Processo Seletivo Simplificado da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, preencher a Ficha de Inscrição, on-line, e transmitir os dados pela Internet, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo:
3.1 -o docente, ao realizar a sua inscrição, digitará o CPF e obterá o Formulário Personalizado contendo dados pessoais,devendo preencher os dados relativos a opção pelo campo de atuação/disciplina em que deseja realizar a(s) prova(s);
3.2- o candidato que não obtiver o Formulário de Inscrição personalizado, deverá preencher os dados solicitados, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.
4. O docente/ candidato poderá se inscrever:
4.1 para o campo de atuação Classe e/ou,
4.2 para o campo de atuação Aulas, em até 2 (duas) áreas, sendo 1 (uma) disciplina por área:
4.2.1 Linguagens e Códigos (Língua Portuguesa, Inglês, Arte e Educação Física);
4.2.2 Ciências da Natureza e Matemática (Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física e Química);
4.2.3 Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia) e/ou;
4.3 para o campo de atuação Educação Especial.
5. O docente/candidato licenciado em Pedagogia, increver-se-á para a prova, no campo de atuação Classe.
6. O docente que estiver na condição de readaptado ou afastado a qualquer título, deverá efetuar a sua inscrição, ficando obrigatoriamente classificado, na Diretoria de Ensino à qual estiver jurisdicionada a unidade sede de controle de freqüência.
7. A Fundação VUNESP e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
8. O descumprimento das instruções para inscrição implica-rá a não efetivação da mesma. 9. As informações prestadas no Formulário de Inscrição serão de inteira responsabilidade do docente/candidato, reservando-se à Secretaria da Educação, sem prejuízo das penas da lei, o direito de excluir do Processo Seletivo aquele que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou falsos.
10. O candidato que deixar de realizar a prova, não constará da classificação e, conseqüentemente, não poderá participar do Processo de Atribuição de Aulas/2010.
II - INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
1. Ao candidato com deficiência, que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas no Inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal/88 e no disposto pela Lei Complementar nº 683/92, é assegurado o direito de inscrição no presente Processo Seletivo, desde que se observe:
1.1 no ato da inscrição para atribuição de classe/aulas, na Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino, o docente/candidato deverá declarar-se com deficiência.
1.2 no Formulário de Inscrição para prova - via Internet, o candidato deverá declarar-se nesta condição, especificando o tipo e o grau da deficiência.
2. O candidato com deficiência deverá solicitar, na Ficha de Inscrição para a prova, se necessário, condições especiais para realizar a prova, conforme segue:
2.1 o candidato portador de deficiência visual, deverá indicar no Formulário de Inscrição, o tipo de provas especial de que necessitará: Ampliada ou Ledor;
2.1.1 ao candidato inscrito como Portador de Necessidade Especial “visual” (amblíope) que solicitar prova especial Ampliada será oferecida prova neste sistema, com tamanho de letra correspondente a corpo 24;
2.2 o atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido;
2.3 o candidato portador de deficiência ou o candidato que por motivo de saúde necessitar de atendimento especial, deverá encaminhar solicitação, via SEDEX ou AR (Aviso de Recebimento), por escrito, até o término das inscrições, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência ou problema de saúde, à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, 515 - Bairro Água Branca / Perdizes - São Paulo - CEP 05002-062.
3. O candidato que não atender dentro do prazo previsto para a inscrição, aos dispositivos mencionados no item 1 e seus subitens não terá a condição especial atendida e não terá a prova preparada, estando impossibilitado de realizá-la em condições especiais e/ou será considerado não portador de necessidade especial, seja qual for o motivo alegado.
4. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções contidas neste Edital, não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Resolução SE - 73, de 21-10-2009 Dispõe sobre a convocação de docentes para reassumir o exercício das respectivas funções

Fonte: quinta-feira, 22 de outubro de 2009 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (198) – 25
O Secretário da Educação, à vista do que estabelece o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º - Ficam convocados, nos termos desta resolução, os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 (categoria F), abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, em período de interrupção de exercício, para, até o dia 30 de outubro de 2009, comparecer às respectivas unidades escolares, sedes de controle de frequência, a fim de:
I - reassumirem efetivamente o exercício da função docente, com a atribuição de classe ou aulas, respeitada a ordem de classificação;
II - terem atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, observado o disposto no caput do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de classe ou aulas nos termos do inciso anterior;
III - inscreverem-se, até o dia 30 de outubro de 2009, no processo de atribuição de classe e/ou aulas para o ano letivo de 2010.
§ 1º - Os docentes, cujas aulas atribuídas no respectivo campo de atuação não atingirem o limite previsto no inciso II, terão completada sua carga horária, até atingir o referido limite, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009;
§ 2º - As 12 (doze) horas semanais de trabalho, das quais 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas em trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) na unidade escolar, bem como as aulas atribuídas nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser cumpridas pelo docente, obrigatoriamente, no exercício de substituições, em ocasionais ausências de professor responsável pela regência de classe ou pelo magistério de aulas, observado seu campo de atuação, independentemente da respectiva habilitação/qualificação, e, na desnecessidade de substituições, em outras atividades correlatas à função, designadas pelo superior imediato.
§ 3º - no exercício de substituições, conforme previsto no parágrafo anterior, a carga horária de 10 (dez) horas em atividades com alunos poderá ser ampliada, dentro dos limites legais semanal e diário, com remuneração em acréscimo, a título eventual.
§ 4º - Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, os docentes, a que se refere este artigo, deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, que sejam de sua habilitação/qualificação, neste caso até o limite de, no mínimo, 20 (vinte) aulas semanais, correspondente à carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente, e, no máximo, de 33 aulas semanais, num total, neste caso, de 40 horas semanais de trabalho.
§ 5º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observe o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente a carga horária atribuída.
Art. 3º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta adotará providências imediatas, no sentido de disponibilizar, em seu site, para cada Diretoria de Ensino, a relação de docentes da categoria F, que se encontram em período de interrupção de exercício, com vínculo em unidade escolar da respectiva jurisdição.
§ 1º - Os Dirigentes Regionais de Ensino divulgarão a presente convocação por edital e/ou por outros meios de comunicação, dando conhecimento a cada um dos servidores ora convocados.
§ 2º - O servidor que optar por não reassumir o exercício da função docente deverá requerer a sua dispensa, nos termos do inciso I do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - da mesma forma será formalizada a dispensa das funções, a partir de 31 de outubro de 2009, do servidor que não atender à convocação no prazo estipulado no artigo 1º desta resolução, por descumprimento de suas atribuições.
Art. 4º - na segunda semana de novembro do corrente ano, as Diretorias de Ensino deverão realizar sessão única de atribuição, respeitada a ordem de classificação, a fim de que os docentes que não tiverem aulas regulares atribuídas na unidade de classificação possam assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, observada a legislação vigente, bem como garantir a fixação de sede de exercício do servidor que permanecer apenas com a carga horária mínima de trabalho.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá, para os fins previstos no neste artigo, relacionar as unidades escolares disponíveis para a fixação da sede de exercício do servidor que não tiver classe/aulas atribuídas, levando em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
§ 2º - O servidor de que trata o caput deste artigo, enquanto não tiver classe ou aulas regulares atribuídas, optará pelo comparecimento a uma das unidades escolares oferecidas pela respectiva Diretoria de Ensino, em um dos turnos de funcionamento e cumprirá a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, distribuída por todos os dias da semana.
§ 3º - A opção do servidor pelas escolas relacionadas levará em conta a classificação atual do docente na respectiva Diretoria de Ensino, seguindo-se os critérios estabelecidos para a atribuição de classe ou aulas de 2009.
§ 4º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Aprovado em SP projeto de reajuste de 25% aos professores mais bem avaliados

Com a maioria na Alesp já era esperado este resultado. Falta apenas agora a Alesp aprovar ou cobrar do governo mecanismos que garantam a qualidade do ensino em todas as unidades escolares. O governo continua autoritarista e impositivo e com a maioria na Alesp faz o que bem entende. Tudo para propagandear em 2010.
Fonte: FÁBIO TAKAHASHI - TALITA BEDINELLI - da Folha de S.Paulo - 21/10/2009 - 03h17
A Assembleia Legislativa aprovou na madrugada de hoje, com 48 votos favoráveis a 21 contrários, projeto do governo de São Paulo que prevê reajuste salarial de 25% aos professores da rede estadual mais bem avaliados em uma prova de conhecimentos.
A proposta cria cinco faixas salariais. A cada avanço, o docente terá aumento de 25%. Por ano, até 20% dos docentes em cada patamar terão o reajuste. O número dependerá da disponibilidade orçamentária.
Além da prova, também contará o número de faltas dos docentes e o tempo de permanência na mesma escola. Receberão o aumento os mais bem avaliados nos exames (haverá nota de corte para a ascensão).
O governador José Serra (PSDB), que ainda precisa sancionar a lei, defende que o projeto cria um estímulo aos professores da rede, além de atrair jovens mais bem preparados para o magistério. A qualidade na educação é um dos principais problemas do governo. Já a oposição afirma que os aumentos previstos beneficiarão poucos professores, o que desestimulará os demais.
Para pleitear o benefício, o professor precisa ficar ao menos três anos em cada patamar. Quem não estiver entre os mais bem avaliados e não receber o aumento seguirá na política regular de reajuste na rede.
Segundo os cálculos do governo, um professor com curso superior poderá chegar a um salário final de R$ 6.270 (242% acima do piso), se conseguir atingir a quinta faixa. Se não conseguir as boas colocações nos exames, chegará a R$ 3.181 (73% acima do valor inicial).

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Dia do funcionário público

Prefeitura de São Paulo
O prefeito Gilberto Kassab decretou 30 de outubro, Dia do Funcionário Público, como ponto facultativo nas repartições públicas municipais. O Decreto nº 50.911 foi publicado na página 01 do DOC de 08 de outubro.
Deverão funcionar as unidades das secretarias, subprefeituras e autarquias municipais cujas atividades não possam sofrer descontinuidade. Nas demais unidades, poderão ser instituídos plantões, a critério dos respectivos titulares.
Governo do Estado de São Paulo.
Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”; e
Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 26 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração Estadual, Decreta:
Artigo 1º - O expediente do dia 28 de outubro de 2009 (quarta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias será normal, ficando, em substituição, declarado facultativo o expediente no dia 26 de outubro de 2009 (segunda-feira).
Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONCURSO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I SERÁ REALIZADO EM JANEIRO

A Secretaria Municipal de Educação (SME) anunciou ontem (14/10) que o concurso público de ingresso para o provimento dos cargos de professor de educação infantil e professor de educação infantil e ensino fundamental I será realizado em janeiro de 2010.
A previsão é de que os editais sejam publicados no Diário Oficial da Cidade (DOC) ainda nesta semana.
As inscrições serão feitas pela Internet e nas agências do banco Santander, a serem credenciadas pela Fundação Carlos Chagas, responsável pelos concursos, conforme segue:
internet: das 10h do dia 03 de novembro às 14 horas de 16 de novembro;
banco: de 03 a 16 de novembro.
São 467 para professor de educação infantil e 818 para professor de educação infantil e ensino fundamental I.
Observação: os profissionais de educação comissionados serão inscritos de ofício.
PROVAS SERÃO APLICADAS EM JANEIRO
Os candidatos farão provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos e prova dissertativa, sendo eliminatórias e classificatórias.
Segundo a SME, as provas para os cargos de professor de educação infantil e ensino fundamental I serão aplicadas no dia 10 de janeiro e para professor de educação infantil, em 24 de janeiro.
As notas das avaliações serão somadas aos títulos na pontuação final.

ORIGEM DO DIA DO PROFESSOR

O Dia do Professor é comemorado no dia 15 de outubro. Mas poucos sabem como e quando surgiu este costume no Brasil.
No dia 15 de outubro de 1827 (dia consagrado à educadora Santa Tereza D’Ávila), D. Pedro I baixou um Decreto Imperial que criou o Ensino Elementar no Brasil. Pelo decreto, “todas as cidades, vilas e lugarejos tivessem suas escolas de primeiras letras”. Esse decreto falava de bastante coisa: descentralização do ensino, o salário dos professores, as matérias básicas que todos os alunos deveriam aprender e até como os professores deveriam ser contratados. A idéia, inovadora e revolucionária, teria sido ótima - caso tivesse sido cumprida.
Mas foi somente em 1947, 120 anos após o referido decreto, que ocorreu a primeira comemoração de um dia dedicado ao Professor.
Começou em São Paulo, em uma pequena escola no número 1520 da Rua Augusta, onde existia o Ginásio Caetano de Campos, conhecido como “Caetaninho”. O longo período letivo do segundo semestre ia de 01 de junho a 15 de dezembro, com apenas 10 dias de férias em todo este período. Quatro professores tiveram a idéia de organizar um dia de parada para se evitar a estafa – e também de congraçamento e análise de rumos para o restante do ano.
O professor Salomão Becker sugeriu que o encontro se desse no dia de 15 de outubro, data em que, na sua cidade natal, professores e alunos traziam doces de casa para uma pequena confraternização. Com os professores Alfredo Gomes, Antônio Pereira e Claudino Busko, a idéia estava lançada, para depois crescer e implantar-se por todo o Brasil.
A celebração, que se mostrou um sucesso, espalhou-se pela cidade e pelo país nos anos seguintes, até ser oficializada nacionalmente como feriado escolar pelo Decreto Federal 52.682, de 14 de outubro de 1963. O Decreto definia a essência e razão do feriado: "Para comemorar condignamente o Dia do Professor, os estabelecimentos de ensino farão promover solenidades, em que se enalteça a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias".

HOMENAGEM AO PROFESSOR

As bolas de papel na cabeça,
Os inúmeros diários para se corrigir,
As críticas, as noites mal dormidas...
Tudo isso não foi o suficiente
Para te fazer desistir do teu maior sonho:
Tornar possíveis os sonhos do mundo.
Que bom que esta tua vocação
Tem despertado a vocação de muitos.
Parece injusto desejar-te um feliz dia dos professores,
Quando em seu dia-a-dia
Tantas dificuldades acontecem.A rotina é dura, mas você ainda persiste.
Teu mundo é alegre, pois você
Consegue olhar os olhos de todos os outros
E fazê-los felizes também.
Você é feliz, pois na tua matemática de vida,
Dividir é sempre a melhor solução.
Você é grande e nobre, pois o seu ofício árduo lapida
O teu coração a cada dia,
Dando-te tanto prazer em ensinar.
Homenagens, frases poéticas,
Certamente farão parte do seu dia a dia,
E quero de forma especial, relembrar
A pessoa maravilhosa que você é
E a importância daquilo do seu ofício.
É por isto que você merece esta homenagem
Hoje e sempre, por aquilo que você é
E por aquilo que você faz.
Felicidades !!!
(autor desconhecido)

DRHU divulga cronograma de inscrição no processo de atribuição de aulas

O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação divulgou no “Diário Oficial” desta quarta-feira, 14, a Portaria DRHU 72, de 13 de outubro de 2009, que dispõe sobre o cronograma e diretrizes para inscrição e atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010. Acompanhe o cronograma:
De 14 a 30/10: candidatos à contratação, inscrição na Diretoria de Ensino de opção do candidato; ACTs, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício ou na condição de readaptação, bem como os estáveis e os celetistas, na unidade escolar sede de controle de frequência.
De 1º a 11/12: titulares de cargo classificados na escola, inclusive para opção por atribuição de vagas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85.
Prova dos OFAs
Em seu artigo 2º, a portaria prevê que os OFAs de qualquer categoria, inclusive os readaptados e os docentes eventuais, bem como os estáveis, os celetistas e os candidatos à contratação deverão se inscrever para realizar “a prova do processo de avaliação anual, a que se condicionará sua participação no processo de atribuição de 2010”. A inscrição, segundo a portaria do DRHU, deverá ser feita por meio da Internet. “O período de inscrição via Internet, bem como as datas e horários das provas serão divulgados oportunamente, mediante Edital a ser publicado no 'Diário Oficial do Estado' ”.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Quadro números de inscritos - Concurso SME SP

Números de inscritos Acesso Coordenador pedagógico: 7688 Diretor de Escola: 6859 Supervisor de ensino: 1053 Total de inscritos: 15600 Ingresso Educação Física: 17385 Língua Portuguesa: 12880 Artes: 6781 História: 7204 Geografia: 4889 Ciências: 5513 Matemática: 8008 Inglês: 7676 Química: 404 Física: 487 Biologia: 734 Total de inscritos: 71961

Pais reclamam que leite não chega em casa

Não sou contra os programas suplementares, penso até que o governo tem a função de garantir os elementos de permanência no espaço escolar. O que me deixa indignado é a forma como as ações são tratadas. Os pais devem ter o leite, pq é uma promessa da sme, não acredito que não queiram entregar, como existiu uma mudanças, demanda de um tempo para adaptação e arrumar a "casa". O que me deixa triste é em saber que os pais argumentam que os filhos não faltaram na escola (de acordo com os critérios da rede) e por isso tem direito ao leite. Ir à escola é um direito dos alunos e um dever dos pais e do governo. A educação e seus valores tem que ficar em primeiro plano e depois os programas suplementares. Entretanto as vezes penso que para os pais os filhos estão na escola pelo leite e bolsa família, e não para aprenderem e conformar uma nova sociedade. Entendo a carência e as necessidades. Contudo, precisamos mudar o foco. Quem sabe assim teremos de fato uma nova sociedade.
Fonte: Flávia Martins y Miguel - do Agora - 14/10/2009
Alunos da rede municipal de ensino, que deveriam receber o leite em pó oferecido pelo programa Leve-Leite, estão sem o benefício desde o início deste semestre. A falha coincide com a mudança na distribuição do alimento, que deixou de ser feita nas escolas e passou a ser realizada pelos Correios desde o dia 17 de agosto passado.
A alteração no sistema de entrega também afetou a periodicidade do recebimento do auxílio, que passou de mensal a bimestral, com o dobro da quantidade. Desde então, segundo relataram alguns pais de alunos, o leite não é mais distribuído em várias regiões da cidade.
O Agora chegou a mostrar a falha na distribuição em agosto, e a Secretaria Municipal da Educação informou que as entregas seriam regularizadas na semana seguinte. A pasta disse ainda que "nenhuma criança ficaria sem leite".
O problema, no entanto, continua, o que tem obrigado os pais a comprar leite para os filhos. É o caso do vendedor Cristiano Doria Prata, 36 anos. Ele conta que já cansou de reclamar na escola e com a prefeitura e afirma que, desde junho, sua filha de dez anos, aluna do colégio Coronel Hélio Franco, no Jardim Corisco (zona norte de SP), não recebe o leite em pó. "Não sei o que acontece. Já mandei cinco vezes o meu endereço para confirmação. Disseram na escola que no dia 25 de setembro eu receberia. E nessa história são seis latas perdidas", reclamou o comerciante.
De acordo com o manual do Leve-Leite, devem ser feitas seis entregas, sendo três a cada semestre. Até o mês de outubro, alunos de algumas Emeis (Escolas Municipais de Educação Infantil) e Emefs (Escolas Municipais de Ensino Fundamental) da capital não receberam nenhuma entrega referente ao benefício. A copeira Renata Soares de Resende, 30 anos, mãe de três alunos da rede municipal, diz que os filhos não faltam à escola, mas pararam de receber o benefício em junho. "Foi feita uma reunião na escola, uma semana antes das férias, para dizer que iriam entregar pelos Correios. Preenchi os dados e meu endereço foi confirmado, mas até agora não chegou. Pergunto na escola, e eles não sabem o motivo da demora."
Na casa da desempregada, Loide Carvalho, 40 anos, o filho e o sobrinho também não recebem o leite em pó desde julho. Ambos estudam na Emef Brigadeiro Correia de Mello, no Jardim Eliane (zona leste de SP), e dizem que a escola alega que a demora é responsabilidade dos Correios. "Depois que passou a entregar em casa, nunca mais chegou."
O metalúrgico Leandro Custódio, 24 anos, lamenta a falta da ajuda do programa nos últimos três meses. Ele diz que aperta o orçamento ao não ter o leite doado. "Compro o [leite] de caixinha, porque o em pó não tenho condições."

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Comissão do Senado aprova vestibular exclusivo para professores em cursos superiores

Fonte: UOL educação - 13/10/2009
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado aprovou, nesta terça-feira (13), um projeto de lei que cria vestibulares diferenciados para professores das redes municipais, estaduais e federal que queiram ingressar em cursos superiores de pedagogia e licenciatura.
A medida foi aprovada em decisão terminativa e deve seguir agora para a votação na Câmara dos Deputados.
Segundo o projeto, de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) e que teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS), terão direito a pleitear o acesso por processo diferenciado os professores que tenham ingressado por meio de concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não contem ainda com diploma de graduação. Terão prioridade, de acordo com a proposta, os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.

Prefeitura de Diadema abre 92 vagas para professor

A Prefeitura de Diadema, na região metropolitana de São Paulo, tem 92 vagas de professor. As inscrições podem ser feitas em www.vunesp.com.br, até 20 de outubro. A taxa varia de R$ 50 a R$ 70.
O cargo oferecido é o de professor de Ensino Fundamental, e os salários vão de R$ 1.181,06 a R$ 1.580,81. Professores com nível universitário têm 10% de bônus.

MEC divulga como candidato pode pedir devolução de taxa de inscrição no Enem

Fonte: UOL educação - 13/10/2009
O MEC (Ministério da Educação) divulgou, no início da noite desta quinta-feira (8), qual será o procedimento para pedir a devolução de taxa do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). Os estudantes que desistirem de fazer a prova deverão entrar em contato com o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira).
Para recuperar os R$ 35 da inscrição, quem não vai mais participar da prova deve enviar uma carta fazendo a solicitação para o seguinte endereço:
InepSRTVS, Quadra 701, Bloco "M", Edifício Sede do Inep
CEP: 70340-909 Brasília - DF
"Quem não quiser ou não puder esperar, deve enviar uma carta para o Inep fazendo sua solicitação", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad. Ele admitiu nesta quinta-feira (8) que o MEC ainda não tem um sistema preparado para fazer o reembolso aos estudantes que não forem fazer o Enem. "É um direito do estudante fazer o requerimento (de reembolso) ao Inep", disse ao sair de reunião com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em Brasília.
Informações desencontradas
Estudantes que pediram auxíliio sobre o reembolso da taxa do Enem ao Fala Brasil, telefone de atendimento do governo federal, receberam informações desencontradas.O presidente do Inep, Reynaldo Ferandes, informou, por meio da assessoria de imprensa do MEC, que vai entrar em contato com os serviços para padronizar a resposta aos usuários.
Direitos do candidato
Os mais de 4,1 milhões de estudantes que fariam a prova do Enem antes do vazamento podem, no mínimo, pedir o dinheiro da taxa de inscrição de volta se desistirem de participar da avaliação. "Taxa de inscrição não tem dúvida [de que é possível reaver]", afirma o advogado Braz Martins Neto, presidente da comissão que organiza o Exame da Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo. O advogado Anis Kfouri Jr, presidente da comissão de serviços públicos da OAB-SP, complementa que "se [for possível] comprovar prejuízo físico ou material", o causador desses danos deve reembolsar os valores ao candidato prejudicado. Por exemplo, se algum estudante já havia viajado para o local da prova antes de ser surpreendido pelo cancelamento do Enem 2009, ele pode pedir que os custos de viagem (transporte e hospedagem) sejam ressarcidos.
* Colaborou Piero Locatelli, do UOL Notícias, em Brasília

Governo patrocina uniforme em ano eleitoral

O problema não é a destribuição dos uniformes, até pq sabemos da importância do mesmo no espaço escolar. O problema será o uso político deste material. Pq apenas próximo ou no ano da eleição que os olhares se voltam para a população, para o povo ou para os pobres. Pq é o agrupamento social de maior número e não são os ricos que elegem os corruptos, quero dizer, os políticos. Os ricos apenas usufruem do que eles decidem. Vamos esperar e acompanhar os próximos capítulos.
Fonte: EDUARDO SCOLESE - Folha de São Paulo - 13/10/2009
MEC lançará programa para facilitar a compra de uniformes, que terão logomarca da União, para alunos da rede pública de todo o país
Alvo são os 50 milhões de estudantes matriculados nos ensinos fundamental e médio; aquisição terá de ser feita por municípios e Estados
O governo federal lançará ainda neste ano um programa de aquisição de uniformes escolares para alunos da rede pública de todo o país.A ideia é que em 2010, ano com eleições presidenciais, cerca de 50 milhões de estudantes matriculados nos ensinos fundamental e médio usem as vestimentas com logotipos do governo federal, do Ministério da Educação e do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), assim como já ocorre nos ônibus do programa Caminho da Escola.No desenho atual do programa, ainda sem nome definido, a iniciativa para a aquisição dos uniformes partirá de municípios e dos Estados, que terão de aderir formalmente ao programa se tiverem interesse. Ao governo federal caberá facilitar e centralizar essa compra, por meio de um pregão eletrônico e do registro nacional de preço.Assim, quem vencer a licitação será obrigado a fornecer o produto em todas as regiões do país. Cada peça terá também um preço único nacional -o que facilitará a fiscalização pelos órgãos de controle, como o TCU (Tribunal de Contas da União).
"Quadrado mágico"
Os recursos devem sair de diferentes fontes: cofres dos Estados, dos municípios e da União (via emendas de parlamentares e convênios com o FNDE) e também via BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), assim como já ocorre no programa de ônibus escolares.A uniformização dos alunos da rede pública é vista no governo federal como a última peça para a formação daquilo que chamam de o "quadrado mágico" da educação, ao lado dos livros didáticos, dos ônibus e da merenda escolar.
Kit
De acordo com José Carlos de Freitas, do FNDE, prefeitos e governadores não precisam comprar todas as peças do uniforme. "Ele [gestor] entra no sistema e adere ao item que quiser. Não podemos impor o kit completo", afirmou.Cada kit (com camiseta, agasalho completo, meia, short e saia) deve custar cerca de R$ 100, segundo a Abit (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção).A entidade, com cadeira nessa formulação, já estima uma série de ganhos do setor com o programa: avanço de 6% a 7% no consumo de matéria-prima e de 15% em empregos diretos e indiretos.Governo e Abit negociam a participação apenas da indústria nacional nesse programa."Na totalidade [50 milhões de alunos], o programa representará um aumento de consumo de 100 mil toneladas [como malhas e tecidos] e poderia gerar entre 500 mil e 700 mil empregos diretos e indiretos", diz Fernando Pimentel, diretor-superintendente da Abit.

Informativo Sinpeem - SME/SP

Portaria aumenta módulo de professor de ensino fundamental II
A Portaria nº 4.645, publicada no dia 09 de outubro, altera o módulo de professor de ensino fundamental II e médio da rede municipal de ensino.
A mudança na redação aumenta e possibilita melhor ajuste do módulo nas escolas, conforme segue:
I - escolas com até cinco classes de ensino fundamental II e médio:
a) um professor regente para cada bloco de 25 ou 24 aulas na impossibilidade de composição em decorrência do Quadro Curricular; ou
b) um professor por disciplina com quantidade de aulas em número inferior a 24 horas aulas semanais;
II - escolas com mais de cinco e até 20 classes:
) um professor regente para cada bloco de 25 ou 24 aulas na impossibilidade de composição em decorrência do Quadro Curricular;
b) um professor por disciplina com quantidade de aulas em número inferior a 24 horas aulas semanais;
c) um professor por área de conhecimento/disciplinas da Base Comum Nacional: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, e da Parte Diversificada: Inglês.
III - escolas com mais de 20 classes:
a) um professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco) ou 24 (vinte e quatro) aulas na impossibilidade de composição em decorrência do Quadro Curricular;
b) um professor por disciplina com quantidade de aulas em número inferior a 24 (vinte e quatro) horas aulas semanais;
c) um professor por área de conhecimento/disciplinas da Base Comum Nacional: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia, Artes, Educação Física, e da Parte Diversificada: Inglês.
d) um professor das disciplinas de Português, Matemática, Ciências, História e Geografia.
O aumento do módulo de professor de ensino fundamental II e médio atende parcialmente à reivindicação do SINPEEM, que também luta pela ampliação do módulo dos agentes escolares.
Em reunião com o presidente do sindicato, Claudio Fonseca, o secretário municipal de Educação, Alexandre Schneider, afirmou que analisará a possibilidade de aumentar o módulo de dois para três agentes nas Emeis.
20º Congresso: taxa de inscrição deve ser paga até o dia 16 de outubro
Os boletos para o pagamento da taxa de inscrição devem ser impressos pela Internet (http://200.171.42.13:2022/webSINPEEM) e pagos, impreterivelmente, até o dia 16 de outubro, em qualquer agência bancária, caixa eletrônico ou pela Internet.
Lembramos que a data de pagamento NÃO será prorrogada e que não haverá devolução do valor pago pela inscrição para quem não comparecer, independentemente do motivo.
O 20º Congresso do SINPEEM, com o tema “Mudanças em Educação: o tradicional e o novo”, será realizado de 27 a 30 de outubro, no Anhembi.
Além de dois painéis e 29 palestras, o evento contará com a 7ª Mostra de Arte e Cultura, Feira de Educação e com diversas atividades culturais.
Prefeitura decreta ponto facultativo no dia 30 de outubro
O prefeito Gilberto Kassab decretou 30 de outubro, Dia do Servidor, como ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Deverão funcionar as unidades das secretarias, subprefeituras e autarquias municipais cujas atividades não possam sofrer descontinuidade.
Nas demais unidades, poderão ser instituídos plantões nos casos julgados necessários, a critério dos respectivos titulares.
RPPS: SINPEEM realizará reuniões para esclarecer dúvidas
Desde a publicação no DOC da lei e do decreto que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o SINPEEM tem se empenhado em esclarecer as dúvidas de seus associados, através do jornal e do site do sindicato.
Em função de sua complexidade, o assunto também foi debatido na última reunião de representantes sindicais, ocorrida em 1º de outubro, e vem sendo tema das visitas às unidades escolares.
No entanto, o RPPS continua gerando muitas dúvidas. Para elucidá-las, o SINPEEM realizará duas reuniões no dia 17 de outubro, das 9h às 12h e das 14h às 17h, no Centro Cultural do sindicato (avenida Santos Dumont, 560, Metrô Armênia).
Poderão participar até dois profissionais de educação por unidade.
As inscrições serão feitas a partir de terça-feira, dia 13 de outubro, pela Internet (http://200.171.42.13:2022/Inscricao).

sábado, 10 de outubro de 2009

Alunos de ensino médio promovem desfile de samba com "robôs passistas" em SP

Quando se tem vontade, independentemente das condições a escola consegue mostrar resultados. Por isso não podemos dizer que a escola pública é ruím, de fato ela tem vários problemas, mas com boa vontade (que não é previsto em nenhuma lei) se consegue excelentes resultados. Parabéns a todos os professores de escola pública que diariamente lutam para formar uma sociedade melhor.
Fonte: TALITA BEDINELLIDA - Folha de São Paulo - 10/10/2009
Bonecos representando os blocos Galo da Madrugada e Homem da Meia-Noite, do Carnaval de Olinda, desfilaram ontem juntos em um Carnaval fora de época ao lado de carros alegóricos que mostravam a chegada do homem à lua e o sistema solar.O sambódromo foi montado na FEI, em São Bernardo do Campo (SP).Os bonequinhos eram pequenos robôs construídos por estudantes do ensino médio das escolas públicas Rui Bloem e Professor Benedito Tolosa e das particulares São Luís e Vera Cruz -todas da capital.Eles tiveram oito meses para construir os robozinhos, com o auxílio de orientadores da faculdade. No final, as produções foram apresentadas em uma competição. Ganhavam os que chegassem ao fim da "avenida" de papel sulfite e tivessem bom desempenho em quesitos como samba e harmonia.O objetivo era incentivar os estudantes a tomar gosto pela engenharia. Alguns, entretanto, decidiram seguir um caminho bem distante. "Vou fazer gastronomia", disse ao final da apresentação Larissa Cavalcante, 15, do Vera Cruz, campeão da competição com o Carnaval de Olinda.

Aluno tinha 15 minutos de almoço

Precisamos ter bastante cuidado com as acusações e generalizações. Não podemos culpar a SME de todos os problemas, claro que como ela quem gerencia é quem responde. Entretanto todas as unidades possuem gestores na sua maiores titulares de cargo e que são contratados para representar a SME na unidade educacional. Ou seja, nem todas as ações são cometidas a mando ou desmando da SME. Não estou aqui defendendo a SME pelo contrário, ela tem responsabilidades, mas não é um órgão que não houve ou respeita a população. É importante colocar os problemas com seus respectivos responsáveis, a SME só pode tomar alguma providência quando notificada. Entretanto é muito comum procurar os órgãos de imprensa ao invês de procurar o responsável pela situação e as vezes a imprensa usa a informação em função de suas necessidades, inclusive política. Precisamos fiscalizar sim, mas com maturidade, discernimento e seriedade.
Fonte: 10/10/2009 - Gilberto Yoshinaga - do Agora
Depois de descobrir que seu filho de três anos tinha apenas 15 minutos para almoçar na creche, caso contrário seu prato era recolhido à força, a assistente de atendimento Andréia Carvalho Santos de Moura, 30 anos, decidiu tirá-lo, há cinco meses, do CEI Santa Cecília, na região central da capital.
Apesar de precisar da creche para poder trabalhar, ela não confiou nas "péssimas condições de atendimento" que diz ter testemunhado. "Faziam refeições relÔmpago porque o refeitório era muito pequeno e tinha de ser revezado entre as turmas", afirma Andréia. Após dois meses, ela conta que conseguiu vaga em outra creche para o filho Nicolas, que está com três anos e dez meses. "Além disso, a comida era ruim, e cheguei a ver pratos mal-lavados", acrescenta.
"Vi outros problemas lá. Por exemplo, o monte de areia em que as crianças brincam é sujo e fica a céu aberto, à mercê dos gatos. Meu filho chegou a pegar verme lá, assim como a filha de uma amiga, que também decidiu tirar a menina da creche", conta ela. "Quase não há atividades naquela creche. As crianças passam boa parte do tempo sentadas no chão de uma salinha apertada. Aquilo é uma espécie de depósito de crianças", compara.
Andréia conta que via, no olhar do filho, que aquele lugar não o agradava. "Quando chegava à creche, ele ficava com uma carinha triste. Houve época em que ele mal queria comer na escolinha", lembra ela, que ainda tem outro filho, de dois anos, e uma filha de nove meses.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Concurso para 5320 vagas de professor no MARANHÃO

O Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social (SEAPS), vai realizar um concurso para o preenchimento de 5.320 oportunidades de professor.O concurso faz parte do Plano de Valorização do Servidor, lançado há três meses pela governadora Roseana Sarney.Parte das vagas é destinada a candidatos de nível médio, nas funções de professor de ensino fundamental (1ª a 4ª série), intérprete de Libras, instrutor de Libras e revisor Braille. Os três últimos exigem curso específico com carga horária mínima de 120 horas. Em todos os casos o salário é de R$ 776,12. As oportunidades para os candidatos de nível superior estão distribuídas entre os cargos de professor de ensino fundamental (6º ao 9º ano), nas áreas de língua portuguesa, inglês, matemática, história, geografia, ciências, educação física, ensino religioso, filosofia e arte, para salário de R$ 1.105,29; e professor de nível médio, nas áreas de língua portuguesa, inglês, espanhol, matemática, física, química, biologia, história, geografia, sociologia, filosofia, educação física e arte, com salário de R$ 1.481,20. Há, ainda, vagas para intérprete de Libras, instrutor de Libras e revisor de Braille; nestes casos a remuneração também é de R$ 1.481,20.
Inscrições
O período para inscrições inicia-se às 9h do dia 15 de outubro e vai até as 14h do dia 10 de novembro. Os interessados poderão garantir participação no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), organizadora do concurso.

Prefeitura de São Bernardo seleciona 160 coordenadores pedagógicos

A Prefeitura de São Bernardo do Campo promove concurso para o preenchimento de 160 vagas de coordenador pedagógico. O salário inicial é de R$ 2,5 mil. Os pré-requisitos para concorrer ao cargo são nível superior completo com licenciatura plena em pedagogia, experiência de três anos em docência e não possuir antecedentes criminais. O salário inicial para jornada de 40h é de R$ 2.570,66, valor composto pelo salário inicial de R$ 2.504,39 mais vale-alimentação de R$ 66,27. As inscrições abrem na próxima terça-feira (13) e vão até o dia 27 de outubro. O candidato pode optar por se inscrever no posto presencial, ou via internet até as 20h de 27/10 no site: www.mouramelo.com.br. A taxa de participação é de R$ 48,50. Haverá prova de objetiva com 50 questões: sendo 40 de conhecimentos específicos e 10 de conhecimentos básicos, e prova de títulos. A prova objetiva está prevista para o dia 15 de novembro em São Bernardo do Campo. Os locais e horários de prova serão divulgados com até cinco dias de antecedência do exame, os interessados poderão consultar esses dados na página na internet da organizadora e no site da prefeitura: www.saobernardo.sp.gov.br. Outras informações podem ser obtidas pelo endereço eletrônico: suporte@mouramelo.com.br. Serviço:
Posto de inscrição presencial: Poupatempo/ São Bernardo do Campo
Horário de atendimento: de segunda à sexta das 07h às 19h e sábados das 07h às 13h
Rua Nicolau Filizola, 100 – Centro, próximo à Estação Rodoviária João Setti e Paço Municipal

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Brasil precisa de mais 20 anos para acabar com o analfabetismo, diz estudo do Ipea

É uma vergonha, um país que gasta tanto dinheiro com bobagem, que desvia rios de dinheiro do erário público para o bolso de poucos, tem tamanha taxa de analfabetismo. E ainda para piorar os dados dizem que precisamos de 20 anos para permitir que as pessoas tenham pelo menos 8 anos de escolaridade. Entretanto reforço que de nada vale a quantidade de anos estudados, se nesse período não existir qualidade, as crianças, os jovens e os adultos estão infleizmente passando pela escola, sem garantir qualquer aquisição de conhecimento. Poucas são as políticas públicas de fato preocupadas em desenvolver educação de qualidade. Fico perguntando quando o governo perceberá que para saírmos da condição de país em desenvolvimento precisamos de educação. Mas as vezes esqueço, que educação se faz pelo exemplo, e muitos dos que devem dar exemplo não tem educação em todos os aspectos. Não podemos banalizar a condição que garante dignidade, pertencimento e personalidade. Ai fica difícil. Que país é esse?
Se mantiver o ritmo dos últimos 16 anos, o Brasil ainda vai precisar de outros 20 anos para eliminar o analfabetismo no país. Essa é uma das conclusões de um estudo divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) nesta quarta-feira (7).Depois de analisar dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 1992 a 2008, o estudo constatou que "a queda do analfabetismo se processa fortemente pelo efeito demográfico e menos pelas iniciativas do governo ou da sociedade civil".
Isso acontece porque "a taxa de analfabetismo dentro de uma mesma geração é pouco sensível a mudanças com o passar dos anos". Esses resultados mostram a "ineficácia dos programas de alfabetização de adultos", segundo o estudo. Ao analisar os microdados da Pnad 2008, os técnicos do Ipea constataram que o número total de analfabetos tem se mantido constante - em torno de 14 milhões de pessoas - apesar de uma "redução sistemática da taxa de analfabetismo" de 0,45 pontos percentuais ao ano. Para se ter uma ideia, em 1992, 17,2% da população com 15 anos ou mais não sabia ler nem escrever um bilhete simples. Nos dados mais recentes, a porcentagem apurada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) foi de 10%. E outra conclusão grave é a de que o "número considerável de analfabetos jovens" mostra que "o sistema educacional ainda está produzindo analfabetos".
Mais analfabetismo entre negros
Segundo o Ipea, percebe-se que o analfabetismo é "bem mais acentuado na população negra". Além disso, os piores índices estão nas "regiões menos desenvolvidas, municípios de pequeno porte e as zonas rurais" e o problema está "fortemente concentrado na população de baixa renda".
Oito anos de escolaridade
Se mantiver o ritmo, o Brasil ainda vai precisar de cinco anos para que a população brasileira atinja a média da escolaridade obrigatória de oito anos - que corresponde ao ensino fundamental. A pesquisa constatou que a escolaridade do brasileiro com 15 anos ou mais aumentou à taxa de 0,14 ano por ano. Isso significa que "levou-se 16 anos para ampliar em 2,2 anos a média de anos de estudo da população". Segundo as informações divulgadas pelo IBGE em setembro, o brasileiro passa 7,1 anos em instituições de ensino. De acordo com o consultor em educação da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) no Brasil, Célio da Cunha, cada cidadão deveria passar, no mínimo, dez anos estudando. Segundo o estudo, essa média de número de anos de estudo se deve "à elevada proporção de analfabetos entre adutlos e idosos e à baixa escolarização" desses dois grupos.

Audiência pública sobre o PLC 29/2009

A Comissão de Educação da Assembleia realizou nesta terça-feira, 6/10, audiência pública conduzida pelo presidente Barros Munhoz para debater o Projeto de Lei Complementar 29/2009. De autoria do Executivo, o projeto institui sistema de promoção para os integrantes do magistério.
Lí com muita indignação. A integra esta disponível, clicando no título será direcionada para o texto.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Candidato do Enem 2009 poderá pedir troca de cidade para a prova de dezembro

O MEC precisa de fato investigar e tomar cuidado para que não aconteça a mesma coisa com a prova Brasil e o Enade, haja vista que a empresa é a mesma e já mostrou que não possui a infraestrutura necessária. Claro que precisamos de cuidado com as criticas, pq não podemos perder um instrumento importante de avaliação como o ENEM, e alguns podem fazer uso político em cima do prejuízo de milhões de pessoas. Nem sempre as empresas que ganham as licitações de fato tem condições de realizar o trabalho com a excelência que se espera. Ás vezes a economia acaba saindo caro demais.
Fonte: UOL educação - 06/10/2009
Candidatos com problema de distância do local de prova no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2009 poderão fazer a solicitação de mudança de endereço ao Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) a partir das 8h desta quarta-feira (7). O prazo termina na meia-noite da próxima quarta-feira, 14 de outubro.As provas acontecerão em 5 e 6 de dezembro. A medida só vale para quem precisa fazer o exame em cidade diferente da que o Inep definiu.
De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, o site do Inep terá um link para o pedido da troca de local de prova. "O Inep vai colocar à disposição do estudante só para aqueles que querem fazer em outra cidade."Na distribuição dos locais de provas antes do adiamento do Enem por vazamento do conteúdo do exame, foram constatados dois tipos diferentes de problemas: o primeiro, e mais grave, foi o dos candidatos que marcaram a cidade errada para fazer a prova. Como o sistema de inscrição tem uma lista, por engano, estudantes selecionaram municípios equivocados.O segundo problema aconteceu em São Paulo, na capital. O consórcio que aplicaria a avaliação teve dificuldades de encontrar salas de exames para os dias 3 e 4 de outubro. Faltaram locais de exame e os candidatos acabaram alocados em escolas distantes da sua residência.
Vestibulares em 5 e 6 de dezembro
Na data prevista para o novo Enem 2009, estão marcadas provas dos vestibulares da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), da UFJF (Universidade Federal de Juiz de Fora), da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), da UnB (Universidade de Brasília) e das Fatecs (Faculdades de Tecnologia) de São Paulo, por exemplo."Contatamos os reitores da UFJF, da UFSC e da UnB e tivemos liberação das datas para aplicação da prova", afirmou o ministro. Haddad lembrou que as universidades têm autonomia para decidir o calendário dos processos seletivos. Segundo ele, a pasta vai entrar em contato com as demais instituições com vestibulares previstos para os dias 5 e 6 de dezembro.
Investigação da PF
O grupo que vazou o Enem furtou ao menos dois exemplares da prova, segundo reportagem da Folha de S. Paulo. Mas a Polícia Federal já investiga a possibilidade de outro conjunto de questões também ter sido subtraído antes da prova. Aumentou o número de suspeitos de envolvimento no vazamento, com a confissão de dois jovens contratados pelo Connasel (Consórcio Nacional de Avaliação e Seleção, responsável pela produção e aplicação da prova), que admitiram ontem ter retirado exemplares da prova de dentro da gráfica Plural, que imprimia os exames. Até ontem, cinco pessoas já haviam sido indiciadas: Felipe Pradella (furto, violação de sigilo e extorsão); o dono de pizzaria Luciano Rodrigues e o DJ Gregory Camilo Craid (violação de sigilo, corrupção passiva e estelionato); "Felipe" e "Marcelo", os novos personagens (furto e violação de sigilo).A polícia investiga agora a participação de uma mulher no furto de uma terceira prova.Ontem, a PF interrogou Felipe Pradella, o "organizador de caixas" contratado pela Connasel, fotografado quando tentava vender, por R$ 500 mil, um exemplar da prova para jornalistas de "O Estado de S. Paulo", que noticiou o vazamento.Pradella negou que tenha furtado a prova. Segundo sua advogada, ele confessou ter recebido a prova das mãos de um amigo que prestava serviços dentro da gráfica. Pradella admitiu que tentou vender a prova aos jornalistas.Por indicação de Pradella, a polícia chegou ao nome de um dos rapazes que teria furtado o exame. Este, por sua vez, denunciou o terceiro nome, que também trabalhava dentro da gráfica. "Felipe" e "Marcelo" tornaram-se, assim, suspeitos de coautoria no crime de furto.
Enem 2009 cancelado
Na madrugada de quinta-feira (1º), o MEC cancelou a prova do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) que seria aplicada nos dias 3 e 4 de outubro a mais de 4 milhões de candidatos.A decisão foi tomada pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, após ter sido alertado pela reportagem do jornal 'O Estado de S. Paulo' sobre a quebra do sigilo do exame. Um homem, de acordo com a reportagem, tentou vender uma cópia da prova ao jornal por R$ 500 mil.

sábado, 3 de outubro de 2009

Resolução SE - 68, de 1-10-2009 - Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a LC n1.093, e da providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de magistério de aulas, quando se verificarem situações de:
I - saldo de classes ou de aulas disponíveis, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e aposentadoria de docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
II - o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo;
III - impedimentos legais de docentes responsáveis pela regência de classe ou magistério de aulas, em decorrência de licenças ou afastamentos a qualquer título.
Art. 2º - A contratação, nos termos desta resolução, será precedida de processo seletivo que compreenderá, obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja nota obtida pelo candidato será acrescentada às respectivas pontuações por tempo de serviço e por títulos, para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 1º - A nota da prova terá valor máximo de 80,0 (oitenta) pontos, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0 (quarenta) pontos estará eliminado do processo seletivo, ficando impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682/2009, especificamente para a contratação de docentes, aplicar-se-ão ao processo de seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino.
§ 3º - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo a que se refere o parágrafo anterior, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º - O prazo de vigência da contratação de docentes limita-se ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º - na vigência de uma contratação, os direitos e deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º - A interrupção de exercício, a que se refere o caput deste artigo, será iniciada na ocorrência de:
1 - retorno do docente responsável pela regência da classe ou magistério das aulas, que vinha sendo substituído;
2 - remoção ou provimento do cargo correspondente à função-atividade, objeto da contratação;
3 - retirada da classe ou da totalidade das aulas na necessidade de atendimento à constituição da jornada de trabalho de docente titular de cargo ou para composição da carga horária de docente estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - no período de interrupção de exercício não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie.
§ 3º - Será cessada a interrupção de exercício no momento em que o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar ou não esta atribuição.
Art. 5º - O contrato do docente será extinto automaticamente ao final do ano letivo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I - pedido expresso do contratado;
II - descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§ 1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§ 2º - O docente contratado, que venha a iniciar período de interrupção de exercício, poderá, substitutivamente à permanência nesta situação, solicitar a qualquer tempo, desde que sem efeito retroativo, a extinção de seu contrato, na forma que prevê o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º - Previamente ao ato de extinção do contrato, que se fundamente nos termos do inciso II deste artigo, será assegurada ao contratado a oportunidade de defesa, a ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua notificação, devendo o procedimento de extinção, se for o caso, ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação da defesa ou do término do referido prazo.
Art. 6º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, mesmo que para o exercício de função diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos) dias, contados a partir da data da extinção.
§ 1º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa em outro campo de atuação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Art. 7º - na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§ 1º - o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º - As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser registradas, por competência do Diretor de Escola, em documento próprio, conforme modelo a ser expedido pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 3º - O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas.
Art. 8º - Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º - Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos; III - serviço obrigatório por lei.
§ 1º - O docente contratado poderá requerer ao Diretor de Escola, na vigência da contratação, abono ou justificação de faltas ao trabalho, observadas as seguintes condições:
1 - as abonadas, até o limite de 2 (duas), sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de pagamento;
2 - as justificadas, até o limite de 3 (três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º - O requerimento do docente, para abono ou justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º - no caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º - As faltas abonadas e as justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual.
Art. 10 - Na(s) ausência(s) e/ou no não cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente contratado terá consignada(s) falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a proporcionalidade relativa à sua carga horária semanal, observadas as disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - ao docente contratado, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 - As normas e os critérios para inscrição e classificação dos candidatos à contratação, bem como as formas de contrato e os procedimentos referentes às situações de habilitação ou de qualificação para a docência, são os mesmos que se encontram estabelecidos na resolução que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas, observadas as disposições dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - O docente contratado será remunerado de acordo com a quantidade de horas da carga horária que lhe seja atribuída.
§ 2º - o valor do salário a ser pago ao docente contratado, desde que devidamente habilitado, será calculado com base no valor do vencimento inicial da classe de cargos correspondente à função que for ocupar, não podendo este valor ser ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º - ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Art. 12 - na classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação, para o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrendo empate em quaisquer das faixas de habilitação/qualificação, antes da aplicação dos critérios de desempate, estabelecidos em regulamento específico, será dada prioridade de atribuição ao participante que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 13 - na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
Parágrafo único - Também poderá ministrar aulas de sua habilitação/qualificação ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, no correspondente campo de atuação, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
Art. 14 - o docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RG PS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 - As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 - o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo.
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.