sexta-feira, 21 de agosto de 2009

CCJ aprova turno de 8 horas no ensino fundamental

Alguns Estados e Municípios tem a experiência da escola de tempo integral e não são boas, não adianta apenas colocar os alunos na escola por 8 horas, e ficarem depositados e presos durante este tempo dentro da unidade escolar, sem um programa pedagógico que atenda as necessidades de fato destes alunos. Pois as experiências mostram muito mais uma escola de tempo INFERNAL do que de tempo integral. Precisamos pensar na qualidade e não na quantidade de horas.
Fonte: 20/08/2009 - 10h54 - Agência Estado Uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que torna obrigatório o ensino fundamental integral de oito horas foi aprovada ontem pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados. A proposta vai para uma comissão especial antes de ser levada ao plenário da Câmara. A PEC, apresentada pelo deputado Felipe Maia (DEM-RN), não dá prazo ou fonte de recursos para financiar a ampliação do ensino integral para a rede de ensino fundamental. Apenas determina sua obrigatoriedade após a aprovação da mudança constitucional. "Isso fica para uma futura regulamentação. Não cabe à Constituição a previsão de prazos ou fonte de recursos", alegou o deputado.Atualmente, 406.964 alunos de ensino fundamental no País estudam em escolas em turno integral, o que representa 1,3% do total. Tornar todas as escolas em tempo integral faz parte dos planos do MEC (Ministério da Educação), mas em um ritmo muito mais lento do que pretende o deputado. Segundo o ministro Fernando Haddad, o MEC tem em seu orçamento deste ano recursos para apoiar 4,4 mil escolas que terão turno integral. Em 2008 foram 1,4 mil; em 2010, serão 10 mil.Além disso, no Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica), um estudante matriculado em turno integral vale, para o Estado ou município, 25% a mais no repasse de recursos. "O Brasil tem que caminhar nessa direção", defende Haddad. "Mas seria melhor se houvesse um prazo e uma fonte de recursos para financiar essa mudança." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fax n 48 APEOESP

Fonte: Fax nº 48 – 20/08/2009 - Apeoesp
APEOESP REÚNE-SE COM O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
A Diretoria da APEOESP se reuniu na tarde do dia 20 de agosto com o secretário estadual da Educação, Paulo Renato Souza, para tratar da incorporação das gratificações; reajuste salarial de 27,5% para reposição das perdas do período de março de 1998 a março de 2009; Projeto de Lei Complementar nº 29/2009; reposição das aulas devido ao adiamento do reinício das aulas em razão da gripe suína e outros assuntos de interesse da nossa categoria. Reproduzimos abaixo os principais pontos discutidos na reunião.
REAJUSTE ZERO!!!!!
A Diretoria da APEOESP abriu a reunião reiterando ao secretário a necessidade de urgente reajuste salarial de 27,5% relativo à reposição das perdas, para que nosso salário retome o poder de compra de março de 1998, além de exigir a incorporação das gratificações. Tanto o reajuste quanto a incorporação das gratificações tem que ser extensivos aos aposentados, sempre esquecidos e injustiçados pelo governo, apesar de anos de dedicação à educação pública. Durante a reunião a APEOESP apresentou dados que demonstram que o Estado dispõe de recursos para o atendimento de nossas reivindicações salariais, tendo em vista que as perdas com a crise foram pequenas, que a arrecadação de 2008 superou as previsões em mais de 20 bilhões, que a folha de pagamento dos servidores corresponde a 41% da Receita Corrente Líquida (quando o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal é de 46,5%) e que tem aumentado exponencialmente a distância entre a receita da Secretaria da Educação e os gastos com o pessoal da pasta, incluindo os professores. Também apresentamos informações sobre diversos estados que, apesar da crise, já deram reajustes para os professores em 2009, como Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Ceará, Distrito Federal e outros. A APEOESP chegou a propor ao secretário que apresentasse um plano de reposição salarial, lembrando que, além das acumuladas, já tivemos perdas da ordem de 5,95% (inflação do ICV) entre março de 2008 e fevereiro de 2009.
APEOESP exige retirada do PLC 29/2009
A APEOESP também protocolou junto ao secretário documento que demonstra a ilegalidade do envio do PLC 29/2009 à Assembleia Legislativa, tendo em vista que não foi respeitado o disposto no artigo 25, parágrafo único da Lei Complementar 836/97, que estabelece uma comissão paritária com a participação de todas as entidades do Magistério para a gestão da carreira. O documento pede a retirada do projeto e uma reunião imediata da comissão de gestão da carreira, com a presença de representantes de todas as entidades do magistério para debater toda e qualquer possível alteração na carreira. A Diretoria do Sindicato reafirmou, ainda, sua posição contrária ao projeto, pois ele não contempla as necessidades da nossa categoria; não assegura progressão salarial para todos; é discriminatório contra, no mínimo, 80% da categoria, que não será promovida a cada avaliação; fere a isonomia salarial legalmente em vigor; e, entre outros argumentos, porque institui alterações na carreira do Magistério sem que, antes, sejam corrigidas inúmeras distorções nela contidas.
Posição do secretário
Diante dos questionamentos e reivindicações apresentadas pela APEOESP, o secretário declarou que não há, neste momento, previsão de qualquer reajuste para a nossa categoria e que levará o assunto para discussão no governo. Diante desta afirmação, a Diretoria do Sindicato voltou a insistir na necessidade do reajuste e da incorporação das gratificações, face à gravíssima situação salarial da nossa categoria. Sobre o PLC 29/2009, disse que fez uma consulta ao Palácio dos Bandeirantes quanto à vigência da comissão paritária prevista na LC 836/97. Audiência Pública O secretário também confirmou que comparecerá, em data a ser agendada, à audiência pública promovida pela Comissão de Educação da Assembleia Legislativa para debater o PLC 29/2009 e uma série de outros assuntos, entre eles a transferência de salas de ensino médio para a Fundação Paula Souza; problemas relacionados aos livros didáticos e paradidáticos; irregularidades em reformas das escolas estaduais. 26 de agosto: reuniões de Representantes Diante do posicionamento do secretário, fica reforçada a necessidade de que as reuniões de Representantes de Escolas, em 26 de agosto, façam uma boa discussão sobre a nossa campanha salarial, formulando propostas de calendário e formas de luta para deliberação na reunião do CER, que será realizada no Centro Trasmontano, à rua Tabatinguera, 294, Centro/SP, e na assembleia da categoria em 28 de agosto. IMPORTANTE: a APEOESP cobrou do secretário a publicação imediata do abono de ponto para os participantes das reuniões de Representantes. O secretário comprometeu-se a resolver a questão até a próxima segunda-feira, 24 de agosto.
GRIPE SUÍNA E REPOSIÇÃO DE AULAS
A APEOESP cobrou posicionamento do secretário sobre a reposição de aulas em razão do adiamento do reinício do ano letivo. O secretário informou que a S.E. está cumprindo a LDB e que qualquer alteração neste sentido depende de iniciativa da União. Informou, entretanto, que a S.E. emitirá novas orientações para a reposição de aulas a partir da nova Resolução divulgada pelo Conselho Estadual de Educação, que flexibiliza o cumprimento dos 200 dias letivos obrigatórios. A Diretoria da APEOESP questionou orientação emanada da Secretaria, que permite aos supervisores e dirigentes regionais determinar às escolas a forma pela qual a reposição será feita. O secretário concordou com a APEOESP quanto à prerrogativa dos conselhos de escola de definir o calendário e as formas de reposição e disse que as orientações serão claras neste sentido.A presidenta da APEOESP informou que o assunto também será rediscutido no Conselho Nacional de Educação, para fornecer ao ministro da Educação subsídios para uma norma nacional que corresponda à excepcionalidade da atual situação, devido à pandemia de gripe suína. Quanto às professoras gestantes, o secretário disse que não haverá mudança no procedimento atual, que afasta essas professoras da sala de aula, ficando as mesmas em atividade nas secretarias das escolas ou nas diretorias regionais de ensino. Em casos excepcionais, poderá haver a licença compulsória. Recomendamos, neste caso, que as gestantes, que não se sentirem em condições de cumprirem o que determina a S.E., entrem em contato com o Departamento Jurídico da APEOESP para que possam ingressar com solicitação de licença “profilática”.Quanto às alunas gestantes, as escolas estão autorizadas a efetivar planos especiais de estudos, para que possam permanecer em casa.
CONCURSOS PÚBLICOS
A APEOESP cobrou do secretário a publicação do edital para o concurso de PEB II, já anunciado. Em resposta, o secretário informou que está sendo definida a bibliografia e que dará conhecimento à Entidade do conteúdo do edital antes de sua publicação, dispondo-se a discuti-lo, tendo em vista que a APEOESP apresentou uma série de posicionamentos quanto à forma de avaliação e de classificação dos candidatos. A APEOESP defendeu a “curva de Gauss” como método de avaliação dos candidatos, assim como a necessidade que seja pontuado o tempo de serviço de cada candidato na rede pública de ensino, o que o secretário se comprometeu a estudar. O secretário confirmou ainda que o concurso será em âmbito estadual, ficando para o futuro eventual discussão sobre a regionalização dos concursos. Também confirmou que haverá concurso de remoção antes do ingresso dos novos professores.
EJA
A APEOESP questionou o secretário da Educação sobre os prejuízos sofridos por alunos da Educação de Jovens e Adultos em razão das alterações promovidas pela S.E. na organização dessa modalidade. Com as exigências impostas para a matrícula dos alunos (como a de somente poderem efetivá-la nas sedes da Diretorias de Ensino em horário comercial), cerca de 7 mil deles, segundo levantamentos iniciais, não puderam matricular-se. O secretário comprometeu-se a dar solução que contemple os direitos desses alunos. Outro problema que a Diretoria apresentou ao secretário diz respeito ao artigo 7º da Resolução nº 48/2009, que organiza a atribuição de aulas da EJA, a qual prevê que as aulas da área de Ciências Humanas “deverão ser atribuídas ao docente devidamente habilitado em História ou Geografia que ficará responsável pelo desenvolvimento de todos os conteúdos que integram essa área”. Diante do exposto, o secretário atribuiu o problema a um engano, dizendo que esse tipo de organização aplica-se apenas à Fundação Casa (ex-Febem) e que a Resolução será examinada e corrigida.

Instrução CENP - Educação de Jovens e Adultos

Instrução CENP, de 18-8-2009 A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Resolução SE nº 48, de 24/, publicada a 27/07/2009 e considerando a necessidade de orientar as autoridades educacionais na operacionalização das diretrizes nela contidas, baixa as seguintes instruções: I - Em se tratando dos cursos presenciais, de que trata o inciso I do artigo 4º da Res. SE 48/2009, observada a organização semestral que os caracteriza, observar-se-á: a) a adoção das matrizes curriculares previstas, respectivamente, para os ensinos fundamental e médio, objeto dos anexos II e VI da Resolução SE nº 98, de 23, publicada a 24/12/2008, à exceção de Ensino Religioso, conforme contido na Resolução SE nº 21/2002; b) a implementação dos procedimentos metodológicos e avaliatórios contidos, para cada área curricular, no material didático de apoio do ENCCEJA - Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos, em que a avaliação da articulação esperada entre as competências/habilidades, as temáticas e os conhecimentos previstos para cada área, em cada semestre, deverá levar em conta os critérios de frequência, promoção e retenção previstos para os cursos regulares das escolas estaduais; c) os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Médio dos cursos presenciais e os alunos concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009, serão considerados para fins de constituição de classes, como alunos ingressantes. II - Em se tratando dos cursos desenvolvidos nas telessalas, a distribuição semestral dos conteúdos das teleaulas das diferentes disciplinas dos Ensinos Fundamental e Médio, respeitado o disposto na alínea “c” do inciso II do artigo 4º da Resolução SE nº 48/2009, dar-se-á, em cada área curricular, com a seguinte carga horária semanal: a) no Ensino Fundamental: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 10 (dez) aulas; Matemática: 7 (sete) aulas; Ciências Físicas e Biológicas: 4 (quatro) aulas ; História e Geografia: 4 (quatro) aulas; Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. b) no Ensino Médio: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira e Arte: 8 (oito) aulas; Matemática: 5 (cinco ) aulas; Física, Química e Biologia: 5 (cinco) aulas, para a disciplina selecionada para o semestre letivo; História / Geografia / Filosofia / Sociologia: 7 (sete) aulas; Total da carga horária: 25 (vinte e cinco) aulas semanais. Observações:1 - No caso das disciplinas Física, Química e Biologia, caberá à unidade escolar indicar qual a disciplina a ser desenvolvida em cada semestre, cuidando para que nenhuma delas seja incluída em mais de um; 2 - As 2 (duas) aulas de Educação Física, que compõem a carga horária semanal prevista para os Ensinos Fundamental e Médio, totalizando 27 aulas semanais, deverão ser ministradas fora do horário regular de aulas; 3 - Com relação às disciplinas que compõem a área das Ciências da Natureza, no Ensino Médio, mesmo que sendo desenvolvidas individualmente, uma em cada semestre, a avaliação final da área, para fins de certificação do curso, deverá resultar das avaliações obtidas em cada uma das disciplinas ao longo do respectivo semestre. III - Compõem as classes de telessalas dos alunos ingressantes: * os concluintes do Ensino Fundamental de EJA, de que trata o parágrafo único do inciso II do artigo 2º da Resolução SE nº 48/2009; * os alunos do Ensinos Fundamental e Médio, com idades mínimas de 16 e 18 (dezoito) anos e, * os alunos que, por qualquer razão tiverem que cursar novamente o primeiro termo do Ensino Fundamental ou Médio. IV- A atribuição de aulas das classes de ingressantes dos cursos desenvolvidos nas telessalas de que trata o inciso III do artigo 7º da Res.SE nº 48/2009, dar-se-á por área , respeitado o processo de credenciamento e os critérios contidos no artigo 13 da Res. SE nº 181/2002. V - Na impossibilidade de as classes dos cursos presenciais e das telessalas de alunos ingressantes, ou em continuidade de estudos, serem constituídas com o mínimo de 40 (quarenta) alunos, caberá à Diretoria de Ensino, observado o disposto no artigo 17 da Resolução SE nº 181/2002, analisar e decidir casuisticamente sobre a necessidade de sua instalação. VI - Na inexistência de portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Matemática, as aulas da área de Matemática e Ciências da Natureza no Ensino Fundamental, poderão ser atribuídas, atendida a ordem que segue, ao portador de diploma de licenciatura plena em Ciências com habilitação em Biologia, de Licenciatura em Matemática ou de Licenciatura plena em Ciências Biológicas. VII- Na atribuição das aulas das classes dos cursos presenciais e das telessalas, deverá ser observado o disposto no § 1º do artigo 12 da Resolução SE nº 97 /2008, que considera como término do primeiro termo do curso, o primeiro dia letivo do segundo termo. VIII- No pedido de comunicação de que trata o artigo 6º da Resolução SE nº 48/2009, as unidades escolares e as Diretorias de Ensino, ao informarem sobre a total implementação, a partir de 2011, das diretrizes estabelecidas pela Deliberação CEE nº 82/2009, deverão enfatizar que, os alunos em continuidade de estudos, que, porventura, não vierem a concluí-los, até ao final de 2010, irão finalizá-los em cursos estruturados à luz das novas diretrizes estabelecidas para a Educação de Jovens e Adultos. IX- A integralização dos estudos e as horas de efetivo trabalho escolar de que tratam os artigos 6º e 7º da Deliberação CEE nº 82/2009 não significam, no caso dos estudos dos Centros Estaduais de Educação Supletiva, alteração na organização do trabalho vigente, quer se caracteriza pelo atendimento individualizado e presença flexível. X- Os docentes titulares de cargo quando afastados junto aos Centros Estaduais de Educação Supletiva ou os servidores quando admitidos junto a essas unidades, deverão, na conformidade do contido no artigo 4º da Res. SE nº 02/2001, cumprirem 8 (oito)horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) semanais. Essas cargas horárias destinam-se ao atendimento individualizado dos alunos e devem ser utilizadas pelos docentes para atendimento a reuniões e para preparação e avaliação dos trabalhos e resultados alcançados pelos alunos, devendo, portanto, serem exercidas integralmente nos Centros, quer as HTPCs, quer as HTPLs.

Indicação 91/09 - Calendário Escolar

Processo CEE N.º: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto à reorganização dos calendários escolares
Relatores: Conselheiros Hubert Alquéres, Maria Helena Guimarães de Castro e Rose Neubauer
Indicação CEE N.º: 91/2009 - CP - Aprovada em 19-08-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Considerando as inúmeras consultas que chegam a este Colegiado com indagações sobre a suspensão das aulas e conseqüente adiamento do início das aulas do segundo semestre letivo, faz-se necessário oferecer alguns esclarecimentos para orientação geral do Sistema Estadual de Ensino, de forma a garantir a tranqüilidade das equipes escolares, alunos e suas famílias. Preliminarmente cumpre esclarecer que em decorrência da suspensão das aulas em algumas localidades do país ou a prorrogação do período de férias escolares em outros levou o Ministro da Saúde a afirmar que a decisão sobre eventuais adiamentos da volta às aulas por conta da gripe Influenza “A” (H1N1) deveria ser tomada por autoridades sanitárias de estados e municípios. Ao final do mês de julho, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário da Educação, por meio de Comunicado dirigido à rede estadual, publicado no D.O. de 29/07/09, determinou que o reinício das aulas, neste semestre, fosse adiado para 17 de agosto do ano em curso e que as escolas que já tivessem reiniciado as aulas deveriam suspendê-las. A medida acabou sendo adotada, também, pela grande maioria das redes municipais e particulares do Estado de São Paulo. Notícias dão conta de que até 30 de julho, pelo menos 11,8 milhões de alunos dos vários níveis de ensino, em todo país, tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre, como medida para prevenir o contágio pela gripe Influenza “A” (H1N1). Não houve decretação de emergência ou de calamidade pública, mas sim uma recomendação preventiva. Em casos como este, cumpre ao Conselho Estadual de Educação - órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual) - emitir algumas orientações preliminares, até que se definam todos os desdobramentos da situação e seja possível adotar normas gerais para todo o sistema de ensino. Cumpre esclarecer que o Diário Oficial de 13/08/2009 publicou a Resolução SE 57/09, de 12/08/09, na qual o Secretário da Educação dispõe sobre a reorganização do calendário escolar de 2009, para a rede estadual. Como não poderia deixar de ser, a medida reforça a necessidade da reprogramação das atividades previstas para o segundo semestre, do ano em curso, determinando que as unidades escolares da rede estadual de ensino assegurem o cumprimento dos mínimos anuais de duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, fixados pelo artigo 24 da Lei 9394/96, como forma de garantir as condições necessárias à continuidade dos programas e das ações pedagógicas implementadas nessas unidades. Determina que o calendário escolar a ser reorganizado pela equipe gestora da escola deverá explicitar o respectivo calendário de execução, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino. Caberá, ainda, aos órgãos próprios da Secretaria da Educação baixar instruções complementares à Resolução. Assim, considerando o exposto, passamos a oferecer algumas orientações complementares à rede de ensino da escola privada e aos municípios paulistas.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9394/96, no inciso I, art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No § 2º, art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das oitocentas horas, mínimas, previstas na Lei. Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definiram que “atividades escolares”, mesmo a realizadas em outros recintos, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica e com efetiva orientação da escola, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimas, fixadas em Lei, conforme Indicação CEE 9/97 e Deliberação CEE 10/97, homologada no D.O. de 01/08/97. No presente caso, cumpre lembrar o ainda vigente Decreto- Lei 1044/69, que considerando situações em que condições de saúde nem sempre permitem a freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem, determina como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. No Sistema de Ensino de São Paulo, o Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, relator da Indicação CEE 60/2006 e da Deliberação CEE 59/2006, atualizou a norma prevista no Decreto-Lei, com orientações mais adequadas à atual Lei 9394/96, como se observa no art. 1º “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”. Forçoso reconhecer que nem o Decreto-Lei e nem a Deliberação CEE 59/2006 foram expedidos para casos de situações emergenciais coletivas e que não se caracterizam como calamidade pública, como se configura, até o momento, a atual situação de suspensão de aulas por recomendação das autoridades sanitárias e da saúde. Porém, a Deliberação CEE 59/2006, também se aplica a casos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros.
1.3 PROPOSIÇÃO
É esta a situação atual que nos obriga a emitir algumas orientações para o Sistema Estadual de Ensino, ressaltando que a decisão sobre as medidas concretas para cada escola ou rede, cabe à direção do estabelecimento no caso de instituição privada, e às respectivas Secretarias da Educação, no caso das redes públicas. Dessa forma, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer em escolas privadas ou redes públicas, passamos a emitir algumas orientações, com base nos fundamentos legais anteriormente citados: 1.3.1 Rever o calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras, mantendo, quando possível, os 200 dias letivos. 1.3.2 Adotar providências que minimizem as perdas dos alunos e assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das séries (etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo, desde que não haja redução das oitocentas horas de atividades escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB. As atividades programadas pelas escolas, fora do recinto escolar, no período que antecedeu o dia de 17 de agosto, poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo respectivo órgão de supervisão. 1.3.3 Para a programação das atividades escolares obrigatórias, as escolas deverão utilizar-se de todos os recursos disponíveis por sua comunidade escolar, que podem ir desde orientações impressas com textos, orientações de estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos, até o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, inclusive com recursos de educação a distância para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e educação profissional de nível técnico (Indicação CEE 77/08 e Deliberação CEE 77/08). 1.3.4 É importante assegurar nas escolas, a presença constante das equipes de direção, docentes e demais funcionários para garantir reunião e orientação a pais e alunos. 1.3.5 no caso de nova suspensão na escola ou município, por motivo de força maior, dependendo da realidade de cada escola é importante que a equipe docente programe atividades escolares obrigatórias, a serem realizadas pelos alunos em outros recintos ou em sua residência, com a efetiva orientação dos professores, a fim de que possam ser computadas como dias letivos ou carga horária de aulas. 1.3.6 Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe Influenza “A” (H1N1) ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno. Cabe lembrar que as ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de freqüência final. Essa informação deve ser transmitida aos pais e professores, evitando-se a presença de alunos contaminados pelo vírus da gripe, conforme orientação das autoridades da Saúde. 1.3.7 Informar ao órgão de supervisão sobre as medidas adotadas, especificando as alterações que tenham sido efetuadas. 1.3.8 Essas orientações não se aplicam a Creches e Escolas de Educação Infantil, exceto no que diz respeito à orientação aos pais, que devem ser realizadas com subsídios de materiais fornecidos pelas Secretarias da Saúde. Finalmente, cumpre esclarecer que novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Plenário a apreciação da presente Indicação, que dá nova redação à Indicação CEE 91/09. São Paulo, em 19 de agosto de 2009 a) Cons. Hubert Alquéres - Relator a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro - Relatora a) Consª Rose Neubauer - Relatora DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação. Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de agosto de 2009. ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente