Processo CEE N.º: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto à reorganização dos calendários escolares
Relatores: Conselheiros Hubert Alquéres, Maria Helena Guimarães de Castro e Rose Neubauer
Indicação CEE N.º: 91/2009 - CP - Aprovada em 19-08-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Considerando as inúmeras consultas que chegam a este Colegiado com indagações sobre a suspensão das aulas e conseqüente adiamento do início das aulas do segundo semestre letivo, faz-se necessário oferecer alguns esclarecimentos para orientação geral do Sistema Estadual de Ensino, de forma a garantir a tranqüilidade das equipes escolares, alunos e suas famílias.
Preliminarmente cumpre esclarecer que em decorrência da suspensão das aulas em algumas localidades do país ou a prorrogação do período de férias escolares em outros levou o Ministro da Saúde a afirmar que a decisão sobre eventuais adiamentos da volta às aulas por conta da gripe Influenza “A” (H1N1) deveria ser tomada por autoridades sanitárias de estados e municípios. Ao final do mês de julho, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário da Educação, por meio de Comunicado dirigido à rede estadual, publicado no D.O. de 29/07/09, determinou que o reinício das aulas, neste semestre, fosse adiado para 17 de agosto do ano em curso e que as escolas que já tivessem reiniciado as aulas deveriam suspendê-las.
A medida acabou sendo adotada, também, pela grande maioria das redes municipais e particulares do Estado de São Paulo. Notícias dão conta de que até 30 de julho, pelo menos 11,8 milhões de alunos dos vários níveis de ensino, em todo país, tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre, como medida para prevenir o contágio pela gripe Influenza “A” (H1N1).
Não houve decretação de emergência ou de calamidade pública, mas sim uma recomendação preventiva. Em casos como este, cumpre ao Conselho Estadual de Educação - órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual) - emitir algumas orientações preliminares, até que se definam todos os desdobramentos da situação e seja possível adotar normas gerais para todo o sistema de ensino.
Cumpre esclarecer que o Diário Oficial de 13/08/2009 publicou a Resolução SE 57/09, de 12/08/09, na qual o Secretário da Educação dispõe sobre a reorganização do calendário escolar de 2009, para a rede estadual. Como não poderia deixar de ser, a medida reforça a necessidade da reprogramação das atividades previstas para o segundo semestre, do ano em curso, determinando que as unidades escolares da rede estadual de ensino assegurem o cumprimento dos mínimos anuais de duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, fixados pelo artigo 24 da Lei 9394/96, como forma de garantir as condições necessárias à continuidade dos programas e das ações pedagógicas implementadas nessas unidades.
Determina que o calendário escolar a ser reorganizado pela equipe gestora da escola deverá explicitar o respectivo calendário de execução, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino. Caberá, ainda, aos órgãos próprios da Secretaria da Educação baixar instruções complementares à Resolução.
Assim, considerando o exposto, passamos a oferecer algumas orientações complementares à rede de ensino da escola
privada e aos municípios paulistas.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9394/96, no inciso I, art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No § 2º, art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das oitocentas horas, mínimas, previstas na Lei.
Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definiram que “atividades escolares”, mesmo a realizadas em outros recintos, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica e com efetiva orientação da escola, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimas, fixadas em Lei, conforme Indicação CEE 9/97 e Deliberação CEE 10/97, homologada no D.O. de 01/08/97.
No presente caso, cumpre lembrar o ainda vigente Decreto- Lei 1044/69, que considerando situações em que condições de saúde nem sempre permitem a freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem, determina como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
No Sistema de Ensino de São Paulo, o Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, relator da Indicação CEE 60/2006 e da Deliberação CEE 59/2006, atualizou a norma prevista no Decreto-Lei, com orientações mais adequadas à atual Lei 9394/96, como se observa no art. 1º “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”.
Forçoso reconhecer que nem o Decreto-Lei e nem a Deliberação CEE 59/2006 foram expedidos para casos de situações
emergenciais coletivas e que não se caracterizam como calamidade pública, como se configura, até o momento, a atual situação de suspensão de aulas por recomendação das autoridades sanitárias e da saúde. Porém, a Deliberação CEE 59/2006, também se aplica a casos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros.
1.3 PROPOSIÇÃO
É esta a situação atual que nos obriga a emitir algumas orientações para o Sistema Estadual de Ensino, ressaltando que a decisão sobre as medidas concretas para cada escola ou rede, cabe à direção do estabelecimento no caso de instituição privada, e às respectivas Secretarias da Educação, no caso das redes públicas.
Dessa forma, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer em escolas privadas ou redes públicas, passamos a emitir algumas orientações, com base nos fundamentos legais anteriormente citados:
1.3.1 Rever o calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras, mantendo, quando possível, os 200 dias letivos.
1.3.2 Adotar providências que minimizem as perdas dos alunos e assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das séries (etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo, desde que não haja redução das oitocentas horas de atividades escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB.
As atividades programadas pelas escolas, fora do recinto escolar, no período que antecedeu o dia de 17 de agosto, poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo respectivo órgão de supervisão.
1.3.3 Para a programação das atividades escolares obrigatórias, as escolas deverão utilizar-se de todos os recursos disponíveis por sua comunidade escolar, que podem ir desde orientações impressas com textos, orientações de estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos, até o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, inclusive com recursos de educação a distância para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e educação profissional de nível técnico (Indicação CEE 77/08 e Deliberação CEE 77/08).
1.3.4 É importante assegurar nas escolas, a presença constante das equipes de direção, docentes e demais funcionários para garantir reunião e orientação a pais e alunos.
1.3.5 no caso de nova suspensão na escola ou município, por motivo de força maior, dependendo da realidade de cada
escola é importante que a equipe docente programe atividades escolares obrigatórias, a serem realizadas pelos alunos em outros recintos ou em sua residência, com a efetiva orientação dos professores, a fim de que possam ser computadas como dias letivos ou carga horária de aulas.
1.3.6 Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe Influenza “A” (H1N1) ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno. Cabe lembrar que as ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de freqüência final. Essa informação deve ser transmitida aos pais e professores, evitando-se a presença de alunos contaminados pelo vírus da gripe, conforme orientação das autoridades da Saúde.
1.3.7 Informar ao órgão de supervisão sobre as medidas adotadas, especificando as alterações que tenham sido efetuadas.
1.3.8 Essas orientações não se aplicam a Creches e Escolas de Educação Infantil, exceto no que diz respeito à orientação aos pais, que devem ser realizadas com subsídios de materiais fornecidos pelas Secretarias da Saúde.
Finalmente, cumpre esclarecer que novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Plenário a apreciação da presente Indicação, que dá nova redação à Indicação CEE 91/09.
São Paulo, em 19 de agosto de 2009
a) Cons. Hubert Alquéres - Relator
a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro - Relatora
a) Consª Rose Neubauer - Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de agosto de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente
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