segunda-feira, 13 de setembro de 2010

1/5 dos estudantes brasileiros sai do colegial com matemática de 4ª série

Isso não é nenhuma novidade. Os dados e resultados das avaliações do Estado de São Paulo - SARESP e da prefeitura de São Paulo - PROVA SÃO PAULO são semelhantes. Isso significa que todos sabem qual é o problema na educação e enquanto colocarem a culpa única e exclusivamente nos professores essa situação não mudara. O governo e os políticos precisam enxergar educação como investimento e não gasto. Precisa ser correto também com os professores, dando condições digna e humana para exercer a docência com seriedade e serenidade, pois hj, do jeito em que se encontra, continuaremos piorando cada vez mais. Pensem antes de votar, cuidado com os palhaços, artistas, eles legislarão sobre educação e me preocupa o excesso de políticos que legislam nesse país sem ao mínimo terem concluído o ensino fundamental. Precisamos de verdade ficar preocupado. Píor que esta, pode ficar sim e muito.
Fonte: ANTÔNIO GOIS DO RIO - Folha de São Paulo - 13/09/2010
Um quinto dos alunos que terminam o ensino médio no Brasil não sabe em matemática nem o que se espera para um estudante do 5º ano (ou 4ª série) do fundamental.
Apenas 11% têm conhecimento adequado para este nível de ensino na disciplina.
No caso dos estudantes com conhecimento abaixo do 5º ano, isso significa que fazem apenas operações básicas como soma e divisão.
Ao se depararem com gráficos com mais de uma coluna ou na hora de converter medidas -como quilogramas em gramas- apresentam dificuldades.
Os dados foram obtidos pela Folha a partir da Prova Brasil e do Saeb, exames do Ministério da Educação que avaliam alunos de escolas públicas e particulares em matemática e português.
Entre todos os níveis analisados -a prova avalia alunos no 5º e 9º anos do fundamental, além da última série do médio-, o pior desempenho foi em matemática no 3º ano do antigo colegial.
Na comparação com 2005, o resultado de 2009 de alunos com nível adequado caiu de 13% para 11% .
Se, ao final do ciclo básico escolar, os resultados são desanimadores, no início há sinais de mudança. Em matemática, aumentou de 20% para 33% o percentual de alunos com conhecimento adequado no 5º ano.
A divisão dos alunos em níveis adequados ou não é feita a partir dos resultados fornecidos pelo Inep (órgão do MEC responsável pelas avaliações), mas usando a escala do movimento Todos Pela Educação, que cobra do poder público metas a serem atingidas até 2022.
O MEC apenas informa a distribuição dos alunos em 14 níveis de aprendizado, sem utilizar termos como adequado ou avançado.
Mozart Neves Ramos, presidente do Todos Pela Educação, destaca que, em português, varia pouco o total de alunos com conhecimento adequado nos três níveis.
Já em matemática, o que se observa é uma queda brutal, com um percentual de 33% nos anos iniciais e de apenas 11% ao final do ensino médio com aprendizado adequado.
"O problema em matemática é que, no início, é mais fácil ensinar as operações básicas. Nos níveis seguintes, no entanto, a matéria fica muito mais complexa, e faltam professores com formação específica", diz Ramos.
IMPACTO DA ESCOLA
Paula Louzano, pesquisadora com doutorado em Política Educacional pela Universidade Harvard (EUA), lembra que a análise do desempenho em matemática costuma refletir mais o impacto da escola, já que, em português, o conhecimento do aluno é mais influenciado pela escolaridade da família.

Inep abre inscrições para o Encceja; prazo termina no dia 26 de setembro

Fonte: 13/09/2010 - 17h04 Da Redação UOL educação Em Brasília O Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) abriu nesta segunda-feira (13) as inscrições do Encceja (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) pela internet. O prazo termina no dia 26 de setembro e as provas acontecerão no dia 12 de dezembro. A inscrição é gratuita.
Com o exame, o participante, se atingir a média mínima exigida, pode tirar o certificado de conclusão do ensino fundamental.
O estudante que se inscreveu para a prova de 2009 e quiser fazer a deste ano deve confirmar a participação no site do Inep http://encceja.inep.gov.br/ . È necessário ter pelo menos 15 anos completos na data do exame para fazer a prova.

Repetência escolar é polêmica na educação

Vale a pena ler todas as entrevistas. Assim podemos ter clareza em quem votar, o que me deixa triste e que temos que escolher entre os píores o melhor e tá difícil. Pq todos prometem que vão acabar com todos os problemas, mas depois que ganham esquecem do povo e das promessas e o píor e que alguns ainda conseguem se eleger. E pensem bem, pq depois que ganham, não dá para chorar sobre o leite derramado.
Fonte: 13/09/2010 Adriana Ferraz do Agora
Assegurar a aprendizagem de 4,7 milhões de alunos, ampliar os cursos técnicos e devolver credibilidade à escola pública. São muitos os desafios do próximo governador na área da educação. Já no início do mandato, será preciso optar pela manutenção ou não da chamada progressão continuada, na qual os alunos são aprovados automaticamente, bastando para isso frequentar as aulas.
Skaf planeja implantar ensino em tempo integral http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u797724.shtml
Alckmin quer alterar regra da progressão continuada http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u797723.shtml
Mercadante propõe bolsa para jovem poder estudar http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u797721.shtml
Russomanno diz que vai colocar policial nas escolas http://www.agora.uol.com.br/saopaulo/ult10103u797720.shtml
O modelo é adotado nas escolas estaduais desde 1997. Ele permite a repetência só ao fim dos ciclos do ensino fundamental, ou seja, na 4ª e 8ªs séries. Para uma parte dos estudiosos --e para a maioria dos pais-- a progressão continuada é a responsável pela estagnação da educação, especialmente no ensino médio.
O último Saresp (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar de São Paulo) revelou que matemática é a disciplina que registra as médias mais baixas. Quase 60% dos estudantes do 3º ano do ensino médio têm conhecimento insuficiente da matéria. O resultado no exame levou o atual governo a oferecer curso aos professores.
A polêmica em torno da progressão é um dos temas da campanha eleitoral. Os candidatos da oposição consideram o modelo um entrave ao avanço do ensino e prometem suspendê-lo. A atual gestão o defende, apesar de o candidato governista sinalizar que vai alterá-lo, se eleito.
Para a professora Maria Marcia Malavasi, coordenadora do curso de pedagogia da Faculdade de Educação da Unicamp, os esforços devem ser concentrados na oferta do ensino de qualidade, que faz com que o aluno aprenda.
"Passar mais tempo na escola ajudaria muito o aluno, que ampliaria suas possibilidades com aulas de esportes ou de música, por exemplo. Mas o ensino integral só funciona com organização. Não adianta manter a criança na escola sem atividades", diz.
Infraestrutura
Melhorar as condições de ensino é outra prioridade, diz a professora Neide Noffs, coordenadora do curso de psicopedagogia da Faculdade de Educação da PUC. "Propiciar segurança e infraestrutura é fundamental. Quando o ambiente não é ameaçador, o professor se sente estimulado a produzir melhor."

SME convoca gestores, docentes e ATEs

Fonte: Sinpeem
A Prefeitura é obrigada a realizar concurso público para o provimento dos cargos na área de Educação sempre que houver 5% dos cargos vagos. Uma importante conquista do SINPEEM através do Estatuto do Magistério.
Contra a terceirização do serviço público, o SINPEEM pressiona permanentemente a SME para que todos os aprovados nos concursos sejam convocados. Nesse sentido, conseguiu com que fossem publicadas três convocações: de auxiliares técnicos de educação, de docentes e de gestores educacionais, que vão escolher as vagas para o provimento dos cargos entre os dias 27 e 29 de setembro.
Os candidatos convocados deverão comparecer ao auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606, Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:

Aposentadoria Especial e Mandado de Segurança

Fonte: UDEMO
A Udemo vem orientando os seus associados, que têm direito à aposentadoria especial, a entrar com mandado de segurança para que seja processada a sua liquidação de tempo de serviço.
Alertamos os colegas para os seguintes pontos:
1) proceder à liquidação do tempo de serviço não significa, necessariamente, aposentar-se, mas apenas garantir um direito;
2) com a liquidação, o colega passa a fazer jus ao abono de permanência, ou seja, é mais algum dinheiro no seu holerite;
3) se houver outra reforma na Previdência (o que não será nenhuma novidade) o colega, que já tem a liquidação, estará garantido, e não será atingido pelas novas regras;
4) o mandado de segurança não é contra o dirigente, pessoa física, mas contra o Secretário da Educação, no ato, representado pela Diretoria de Ensino, por delegação de atribuição e competência.
Portanto, aqueles colegas que não se sentem bem em propor um mandado de segurança contra o Dirigente – por ser amigo, parente, por respeito ou até por receio - podem ficar à vontade. Repetimos: o mandado de segurança não é contra a pessoa do dirigente, mas sim contra a Diretoria de Ensino, que, no ato, representa o Secretário da Educação.
Atenção, colega. Não deixe passar essa oportunidade. Se vier uma outra reforma da Previdência, e você não tiver essa liquidação publicada, você “vai dançar”.
Lembre-se: direito não exercido é direito perdido!

SOBRE AULAS, DIAS LETIVOS E REPOSIÇÃO

Fonte: UDEMO
Muito se tem comentado, no corrente ano, sobre a questão da obrigatoriedade de o docente cumprir o calendário escolar, com os duzentos dias letivos. Tal questão é levantada, de época em época, com maior ou menor ênfase, dependendo de fatores vários: muitos dias para repor, num mesmo ano, insatisfação com os salários e condições de trabalho, questões sindicais, posições político-partidárias, etc.
Atualmente, circula na rede um documento intitulado NENHUM PROFESSOR É OBRIGADO A COMPARECER À ESCOLA FORA DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO, elaborado pela Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da Apeoesp. É um trabalho bem feito, com séria pesquisa e boa argumentação. Sensato, o próprio trabalho alerta os professores sobre a possibilidade de não haver sucesso numa eventual e futura ação. Merece todo o nosso respeito. A propósito, a Udemo sempre discordou do trabalho fora do horário normal, tendo inclusive se posicionado contrariamente ao Decreto n. 39.931/95. Portanto, não se trata de jogar professor contra diretor, mas de se entenderem, ambos, dentro de um sistema normativo. Essa questão, do “trabalho fora do horário”, deve levar em conta três pontos importantes: primeiro, não somos nós (Apeoesp e Udemo) que fazemos as leis; segundo, nós não somos o governo; terceiro, é necessário definir “horário de trabalho”. E aqui a coisa se complica. Nas escolas, horário de trabalho não é sinônimo de horário normal de aula; não é apenas o cumprimento da carga horária semanal, previamente estabelecida; não é somente o trabalho de segunda a sexta, excluídos, obrigatoriamente, o sábado e o domingo. Todo o trabalho, numa escola, é pautado, de um lado, no projeto pedagógico e, de outro, no calendário escolar. Ambos têm de ser cumpridos e atendidos, na sua totalidade.
Essa obrigatoriedade está expressa na LDB(Lei nº 9.394/96):
Artigo 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estab
elecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
Artigo 13 – Os docentes incumbir-se-ão de:
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Artigo 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
No Estado de São Paulo, com relação a atividades de planejamento e avaliação, a que se refere o artigo 13 da LDB temos ainda o Estatuto do Magistério (LC 444/85):
Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
As Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais (Par. CEE nº 67/98) estabeleceram, entre outros, tópicos de organização e funcionamento da escola estadual, definindo, inclusive, o conceito de “dia letivo”:
Artigo 6º - Cada escola deverá se organizar de forma a oferecer, no ensino fundamental e médio, carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência, quando for adotada a organização semestral.
§ 1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos.
Artigo 68 – Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas funções incumbindo-se de:
V – cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Nessa mesma linha, foi publicada a Resolução SE – 102/2003 dispondo sobre a organização e a forma de reposição de dias letivos não trabalhados e/ou de horas – aula não ministradas, a fim de perfazer os limites estabelecidos no inc. I do art. 24 da LDB.
Portanto, não há a menor dúvida de que o calendário escolar deve ser cumprido; e isso se sobrepõe à noção de dia de trabalho. Ou melhor, “dia de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado”. Sejam aulas, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas.
A inobservância dessa obrigatoriedade acarreta a todos (e não apenas ao professor) a consignação de “falta-aula” ou de “falta-dia”, nos termos do Decreto nº 39.931/95. Esse decreto é claro quanto à obrigatoriedade do comparecimento a eventos como reposição de aulas/dias letivos ou outras atividades de cunho pedagógico, realizadas em dias/turnos/períodos em que, pelo seu horário normal de trabalho, o professor não teria aulas.
Outro dado a ser observado é que a obrigatoriedade do cumprimento do calendário escolar independe da carga horária do professor. A quantidade de aulas, maior ou menor, define apenas o horário de trabalho do professor, sendo que a remuneração, qualquer que seja a sua carga horária, cobre todos os dias da semana.
É por essa razão que a contagem de tempo de serviço, para todos os fins e efeitos legais (aposentadoria, adicionais, sexta-parte, licença-prêmio, etc.), dá-se em dias corridos, mesmo que o professor não trabalhe todos os dias da semana (Art. 92 da LC 444/85).
No caso específico da necessidade de reposição de aulas/dias letivos, por qualquer motivo (suspensão de expediente pelo Governador, problemas físico-estruturais da escola, surtos epidêmicos, greves, interdição ou ocupação do prédio escolar por ordem judicial, etc.), há um padrão de procedimentos que consiste nos seguintes critérios alternativos (principalmente para as greves):
1) se o professor teve faltas consignadas, relativamente às aulas não ministradas e aos dias não trabalhados, ele não é obrigado a fazer a reposição correspondente, caso em que será contratado outro docente. Repondo, ele será devidamente remunerado e as faltas poderão ser retiradas, se houver acordo com a Secretaria de Educação.
2) se o professor não teve faltas consignadas, ele é obrigado a repor. Não repondo, terá as faltas consignadas nos dias/aulas programados para a reposição, com o correspondente desconto na remuneração.
Ressalte-se que nenhum professor poderá ser duplamente penalizado pelo mesmo fato, ou seja, duas faltas pela mesma aula ou pelo mesmo dia não trabalhado.
Com relação ao artigo 91 da LC 444/85, há um outro entendimento:
Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou as horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Administrativamente, esse artigo tem a sua redação justificada exclusivamente para fins de pagamento.
Não se pode afirmar que esse artigo manda considerar trabalhado o dia em que não se trabalhou. Nenhuma interpretação da lei pode levar ao absurdo. Além disso, já mostramos que o calendário escolar - de cumprimento obrigatório - vincula-se ao projeto pedagógico da escola. Sem as aulas, como ficaria esse projeto?
Ainda do ponto de vista administrativo, todos aqueles que trabalham na escola têm a sua retribuição mensal fixada com base em cinco semanas (Art. 35 da LC 836/97), inclusive no mês de fevereiro. Esse arredondamento, para mais, enseja à Administração a convocação dos professores e servidores nos termos que vimos aqui expondo.
Portanto, respeitando a opinião e os argumentos da nossa colega, a Apeoesp, somos obrigados, em parte, a discordar das suas conclusões.
Conforme procuramos esclarecer, a discordância está na definição de “horário de trabalho”. Para a Apeoesp, horário de trabalho são os dias da semana e as horas em que o professor ministra suas aulas, regularmente. Toda excepcionalidade seria tratada como dia efetivamente trabalhado. Inclusive a greve, se a sua reposição tivesse de ser feita aos sábados. Para a Udemo, horário de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado, sejam aulas normais, reposições, reuniões ou quaisquer outras atividades previstas, inicialmente, ou acrescentadas, posteriormente.
Na verdade, todo esse problema foi gerado, no Estado de São Paulo, por uma interpretação restritiva da LDB. Em vez de adotar a expressão e o conceito de “dia de efetivo trabalho escolar” no calendário, São Paulo optou por “dia letivo”. Portanto, em São Paulo, o calendário escolar deverá ter um mínimo de 200 dias letivos (“com a presença de professores e a frequência controlada dos alunos”), e não 200 dias de efetivo trabalho escolar. Adotando esse conceito, o calendário ficou muito apertado, pois as reuniões de planejamento e replanejamento, conselho de escola, conselhos de classe/série, e APM não são considerados dias letivos, embora, pela LDB, pudessem ser considerados dias de efetivo trabalho escolar.