sábado, 28 de dezembro de 2019

Prorrogação de afastamento docente na municipalização

No Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro, Seção I, página 81, foi publicada a prorrogação do afastamento de servidores da pasta da Educação junto a Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município.
Resolução SE 75, de 27-12-2019. 
O  Secretário  da  Educação,  objetivando  dar  continuidade  à  implementação  do  Programa  de  Ação  de  Parceria  Educacional  Estado Município,  para  atendimento  ao  ensino  fundamental,  observados  os  termos  do  convênio  instituído  pelo  Decreto  51.673, de 19-3-2007,Resolve:
Artigo  1º  -  Ficam  prorrogados,  até  31-12-2020,  junto  às  Prefeituras  Municipais  conveniadas  com  esta  Secretaria  da  Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II  -  de  integrantes  do  Quadro  de  Apoio  Escolar  -  QAE/SE,  autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo  único  -  Os  afastamentos,  a  que  se  referem  os  incisos  I  e  II  deste  artigo,  que,  por  qualquer  motivo,  venham  a  se  encerrar  antes  de  31-12-2020,  considerar-se-ão  prorrogados  somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo  2º  -  Os  Dirigentes  Regionais  de  Ensino,  observadas  as  respectivas  áreas  de  atuação,  deverão  proceder  ao  apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado,  ocorridas  ao  início  do  ano  letivo,  ou  no  seu  decorrer,  com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo  3º  -  As  propostas  de  cessação  e  de  autorização  de  afastamentos  junto  às  Prefeituras  Municipais  deverão  ser  encaminhadas  à  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  -  CGRH  desta  Pasta,  pelas  Diretorias  de  Ensino,  através  do  Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo  único  -  As  propostas,  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo,  deverão  atender  ao  disposto  na  Cláusula  Décima  Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Decreto nº 59.165/2019 - PDE - SME/SP

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:
Art. 1º - O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.200, de 14 de outubro de 2019, relativo ao exercício de 2019, corresponderá ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º - Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019.

Art. 3º - O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado observadas as jornadas de trabalho e considerando-se:

I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e

II - a assiduidade do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º - O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e participação na Prova São Paulo, e ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes ou retidos por frequência; e o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas Avaliações Externas mencionadas no “caput” deste artigo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;

II - Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;

III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;

IV - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treinamento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;

V - Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;

VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.

§ 1º - Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola OnLine/EOL, na data base de 30 de novembro de 2019, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 2º - A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º - Para fins da apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:

I - aos afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

II - licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.

Art. 6º
 - A assiduidade será calculada pela apuração das ausências nos termos do artigo 5º deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.

Art. 7º - O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2020, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3º deste decreto:

I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4º deste decreto: 20% (vinte por cento) do seu valor;

II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6º deste decreto: 80% (oitenta por cento) do seu valor.

Art. 8º - Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:

I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/ JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/ JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro/2019.

Art. 10 - Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2019, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11 - O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:

I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;

II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010;

IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei nº 15.364, de 25 de março de 2011;

V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei nº 15.389, de 1º de julho de 2011;

VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;

VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.122, de 13 de janeiro de 2015, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, e nº 16.414, de 1º de abril de 2016;

VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.

Art. 12 - O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Decreto 64.703 revoga o decreto 62.969/2017, que regulamenta a licença saúde

Publicado em Diário Oficial do Estado, em 24 de dezembro, o decreto 64.703/2019, que revoga o decreto 62.969/2017, sobre a licença para tratamento de saúde, foi publicado na Seção I, página 4.


DECRETO Nº 64.703, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Revoga os dispositivos que especifica do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017:
I – o artigo 2º;
II – o inciso II do artigo 3º. Artigo


2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Cronograma e diretrizes para atribuição de classes e aulas 2020 | Portaria CGRH 09

O Diário Oficial do Estado de 17 dezembro de 2019 apresenta a Portaria CGRH 09, de 16 de dezembro 2019, que estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2020, nos termos da Resolução SE 71, de 22 de novembro de 2018.

O  Coordenador  da  Coordenadoria  de  Gestão  de  Recursos  Humanos  -  CGRH,  considerando  a  necessidade  de  estabelecer  datas e prazos do processo de atribuição de classes aulas do ano letivo de 2020, expede a presente Portaria:
 
Artigo 1º - O processo inicial de atribuição de classes e aulas a docentes devidamente inscritos, de que trata o § 1º do artigo 10 e o artigo 11 da Resolução SE 71, de 22-11-2018, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - Fase 1, em 20-01-2020 – na Unidade Escolar - aos titulares de cargo, para:
  1. Constituição de Jornada;
  2. Composição de Jornada;
  3. Ampliação de jornada;
  4. Carga suplementar;
II  –  Fase  2,  em  21-01-2020  -  na  Diretoria  de  Ensino  –  aos  titulares  de  cargo,  não  atendidos,  parcial  ou  integralmente  na  escola, para:
  1. Constituição de  jornada,  aos  docentes  não  atendidos  totalmente,  na  Fase  1 e  aos  adidos  em  caráter  obrigatório,  seguindo a ordem de classificação na diretoria de Ensino;
  2. Composição de  Jornada,  aos  parcialmente  atendidos  na  constituição  e  aos adidos,  em  caráter  obrigatório,  seguindo  a  ordem de classificação na Diretoria  e Ensino;
  3. Carga suplementar;
III  –  Fase  3,  em  22-01-2020  –  na  Diretoria  de  Ensino  –  Manhã - para afastamento de titulares de cargo nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
IV  –  Fase  4,  em  22-01-2020  -  na  Unidade  Escolar  -  Tarde  -  carga  horária  aos  docentes  declarados  estáveis  (CF/88),  celetistas e ocupantes de função-atividade;
V - Fase 5, em 23-01-2020 – na Diretoria de Ensino - Manhã - carga horária aos docentes declarados estáveis (CF/88), celetistas e ocupantes de função-atividade;
VI  -  Fase  6,  em  23-01-2020  –  Tarde  e  em  24-01-2020  –  Manhã - na Diretoria de Ensino – atribuição de carga horária aos docentes contratados e candidatos à contratação.

Parágrafo  único  –  A  comissão  de  atribuição  deverá  comunicar  à  Diretoria  de  Ensino/Unidade  Escolar  de  classificação  do  docente, que o mesmo foi atendido nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85, sendo as respectivas aulas liberadas para atribuição nas demais fases, a título de substituição.

Artigo  2º  -  A  atribuição  de  classes  e  aulas  da  Etapa  II  aos  docentes  e  candidatos  à  contratação  será  efetuada  de  acordo  com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 24-01-2020 – Tarde - conforme sua especificidade, devendo  ser  amplamente  divulgado  e  obedecendo  à  seguinte  ordem:
I - Fase 1 - Unidade Escolar:1. Efetivos;
  1. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
  2. Celetistas;
  3. Ocupantes de Função- Atividade;
  4. Docentes Contratados  -  categoria  “O”  já  atendidos  na  Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – na Diretoria de Ensino - todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares e aos candidatos à contratação.
III – Fase 3 – Programas e Projetos da Pasta - na Diretoria de Ensino  -  a  novos  docentes  que  atuarão  em  2020,  devidamente  selecionados,  observada  a  legislação  específica,  para  aulas  remanescentes da recondução realizada em dezembro de 2019.
Artigo 3º - Os docentes, que forem cessados ou com previsão de cessação de seus afastamentos ou designações, a pedido ou  a  critério  da  administração,  bem  como  os  que  não  tenham  sido  reconduzidos  em  Programas  e  Projetos  da  Pasta,  deverão  participar do processo inicial de atribuição.

Artigo 4º - Caso alguma das datas previstas nesta Portaria recair  em  feriado  do  município  sede  da  Diretoria  de  Ensino,  a  data das atividades programadas deverá ser devidamente ajustada, desde que seja amplamente divulgada.

Artigo  5º  -  A  partir  do  primeiro  dia  letivo  do  ano  de  2020,  as Diretorias de Ensino poderão proceder à abertura do Cadastramento Durante o Ano, nos termos do artigo 28 da Resolução SE 71, de 22-11-2018.

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

O que muda após resolução sobre idade para pré-escola e fundamental

Fontes: Ministério da Educação, Supremo Tribunal Federal, Movimento Todos pela Educação e Conselho Nacional de Educação

Segundo o STF, só pode ingressar no 1º ano quem completar 6 anos até março
 
Nesta quarta (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as crianças precisam ter seis anos completos até 31 de março do ano letivo em questão para poderem ingressar no ensino fundamental.

A idade mínima para entrada no fundamental pressionará a pré-escola, que passará a aceitar alunos com quatro anos completos até a mesma data.

As normas, de autoria do Conselho Nacional de Educação, estavam em vigor desde 2010, mas haviam sido barradas por ordem judicial em alguns estados.

O que foi discutido no STF?
Os ministros decidiram que duas resoluções do Conselho Nacional de Educação, as quais estabeleciam a idade mínima para a criança ingressar na educação infantil e no ensino fundamental, estão de acordo com a Constituição.

Quais são as idades estabelecidas para que a criança entre na escola?
Para a educação infantil (pré-escola), 4 anos completos até 31 de março do ano letivo. Para o ensino fundamental, 6 anos completos até a mesma data. Para o ensino médio não há idade mínima, mas o esperado é que o aluno chegue à etapa com 15 anos.

As resoluções já estavam valendo?
Sim, desde 2010. Em alguns estados, municípios e escolas particulares, porém, elas haviam sido suspensas por ordens judiciais. Com a votação no STF, essas decisões devem ser revistas. Em São Paulo, há uma norma do Conselho Estadual de Educação, divergente ao texto federal, que permite matrícula de alunos mais novos. O órgão deve rediscutir a regra.

Haverá alguma mudança imediata?
Não. Mudanças podem passar a valer a partir do próximo ano, mas dependem, segundo especialistas, da análise do acórdão do STF (ainda não publicado). O CNE deve publicar resolução com caráter de diretriz para orientar sistemas de ensino a se adequarem. Os conselhos estaduais de educação, que normatizam as atividades das escolas públicas e particulares de cada estado, deverão atualizar suas regras, segundo o CNE. 

As crianças que finalizarão a pré-escola neste ano mas não terão 6 anos até 31 de março do ano que vem terão que repetir de ano?
Não serão retidas. Elas devem seguir o fluxo escolar normal. Famílias que garantiram na Justiça a matrícula de crianças mais novas também não serão afetadas, segundo especialistas consultados. 

Haverá regras de transição?
A decisão do STF deve estender a regra de 31 de março para todo o país, mas conselhos de educação, redes e escolas podem estipular regras de transição.
O CNE vai estipular em nova resolução, com caráter de diretriz, normas de transição. A previsão é que o CNE faça isso até dezembro.
Enquanto essa resolução não sai, a Fenep, órgão que representa escolas particulares, indicou que as escolas mantenham as regras vigentes em cada cidade e estado.

A decisão do STF deve acabar com qualquer possibilidade de ações judiciais que buscam antecipar matrículas?
Ainda haverá abertura para ações individuais, defende a advogada Claudia Hakim, especialista em direito educacional. Segundo ela, se for provado que uma criança tem capacidade superior à série estipulada para sua idade, o caso deve ser tratado como exceção. 

Por que a idade de ingresso é importante?
Pesquisas indicam a importância do aprendizado adequado à faixa etária da criança. Na pré-escola as atividades são mais lúdicas, enquanto no fundamental o trabalho é mais efetivo, especialmente na alfabetização.

Há diferença de rendimento dos alunos que entram no ensino fundamental com idade inferior à estabelecida?
Alguns estudos indicam que os alunos mais velhos têm melhor desempenho em avaliações externas do que aqueles que tiveram a entrada antecipada.

Por que há interesse em matricular alunos mais novos no ensino fundamental?
Algumas famílias acreditam que, caso a criança faça 6 anos após março, ela estaria atrasada se mantida na educação infantil. Para as redes públicas, colocar alunos mais novos no ensino fundamental permite reduzir a pressão da pré-escola, cuja obrigatoriedade de matrícula passou a valer em 2016.

A decisão pode aumentar a fila de crianças à espera de uma vaga na pré-escola?
É possível que isso ocorra, já que há mais crianças na fila do que vagas na educação infantil. A inclusão no ensino fundamental de alunos que completam 6 anos em meados do ano letivo ajudava a desafogar a lista de espera, já que há oferta suficiente de vagas nessa etapa.

Com a decisão, as crianças vão passar menos ou mais anos na escola?
O número de anos obrigatórios da educação básica continua o mesmo: dos 4 aos 17 anos, o que inclui dois anos de educação infantil (pré-escola), nove de ensino fundamental e três de ensino médio.

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

PEC de Guedes desobriga poder público de construir escolas

Fonte: Folha de S. Paulo

Proposta apresentada pelo governo Jair Bolsonaro desobriga o poder público de expandir sua rede de escolas em regiões com carência de vagas para alunos. Com a mudança, a equipe econômica quer ampliar a participação do ensino privado no país.
Em outro ponto do texto levado ao Senado na semana passada, é revogado um trecho da Constituição que estabelece como função do Orçamento a redução das desigualdades regionais.
Esse objetivo é mantido na Constituição como “fundamental”, mas é retirado o instrumento que trata especificamente do direcionamento de recursos públicos para essa finalidade.
As duas alterações foram incorporadas à PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do Pacto Federativo. O texto trata da reestruturação do Estado e da redistribuição de recursos entre União, estados e municípios e é visto como fundamental para corrigir distorções e equilibrar as contas públicas.
Hoje, a Constituição diz que o governo é obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede de ensino quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública em uma localidade. Se a proposta de Guedes for aprovada pelo Congresso, esse trecho será excluído da Constituição.
A advogada tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, afirma que o ensino é uma obrigação do poder público e que a retirada do trecho pode passar a impressão de que o aluno que está sem vaga terá de buscar uma solução por conta própria.
“Existindo essa obrigação constitucional hoje, os entes já são muito lentos para cumpri-la. Se não tiver essa obrigação, pode ser algo que acomoda ainda mais o poder público.”
Não são raros os casos de ações na Justiça que obrigam gestores públicos a oferecer vagas no sistema de ensino depois que pais buscam ajuda da Defensoria Pública. Entre os argumentos usados está a determinação da Constituição de que educação é um direito social do cidadão.
Técnicos da Economia que atuaram na elaboração da proposta reconhecem que a medida desobriga a expansão de escolas que é condicionada pelo dispositivo.
O ministério afirma que o acesso à educação não será precarizado, pelo contrário. Isso porque a ideia é permitir que os alunos acessem o ensino privado por meio de bolsas de estudo que seriam bancadas pelo governo. A medida dependerá de futura regulamentação via projeto de lei.
A equipe de Guedes sustenta que, em muitos casos, o governo gastaria menos ao pagar bolsas para instituições privadas do que se optasse por construir e manter novas escolas públicas.
O governo argumenta ainda que o estudante teria autonomia para optar entre uma escola pública ou privada, onde isso for possível. Nas palavras de um dos técnicos da economia, a estrutura estatal não pode ser um fim em si mesma e é importante a participação do setor privado.
De acordo com interlocutores de Guedes, a ideia inicial de alterar esse artigo não partiu do ministério, mas sim de um projeto que já circulava no Congresso. Guedes e sua equipe gostaram da proposta e decidiram incluir no texto do pacto federativo.
Como o governo seguiria bancando a educação nesses casos por meio do pagamento de bolsas de estudo, o argumento usado na pasta é que o investimento público na área não seria reduzido e a eficiência do atendimento à população seria ampliada.
Além de aumentar as opções dos alunos, o governo diz acreditar que poderá alocar melhor os recursos. A pasta espera reverter para outras ações em educação a economia gerada com o pagamento de bolsas onde seria necessário construir uma escola.
O mesmo trecho da PEC também inclui uma série de critérios para a concessão de bolsas de estudo pelo governo. Hoje, o texto diz apenas que as bolsas serão concedidas para aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos.
A proposta inclui a exigência de inscrição e seleção e condiciona essa possibilidade à existência de instituições cadastradas. De acordo com os técnicos da pasta, a mudança é necessária para respeitar regras de acesso das instituições privadas e ensino.
Em outro artigo, o governo revoga parágrafo que estabelece que o Orçamento terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades regionais, segundo critério populacional.
Para Utumi, a medida pode ser uma tentativa do governo de retirar amarras do Orçamento, em linha com a orientação de Guedes.
Ela pondera que a mudança pode ser prejudicial. “Na medida em que você tira o princípio de privilegiar no Orçamento as regiões menos desenvolvidas, corre-se o risco de essas regiões receberem menos que o necessário”, disse a advogada.
Utumi pondera que outros trechos da Constituição elencam a redução das desigualdades regionais como prioridade.
Esse é o argumento usado por técnicos do governo, que afirmam que a mudança é apenas uma limpeza do texto constitucional, sem efeito prático. Segundo a pasta, esse objetivo já está presente em outros trechos, como o que trata dos fundos regionais.
Na própria PEC do Pacto Federativo, o governo propõe que os benefícios tributários sejam reavaliados observando a diretriz de combate às desigualdades regionais.
Na avaliação do advogado Fernando Raposo, mestre em finanças públicas e tributação, a retirada dessa obrigação específica da elaboração do Orçamento pode dar a entender que o objetivo de reduzir as desigualdades ficará fragilizado.
Ele diz acreditar que o resultado da mudança, porém, deve ser limitado. “Entendo que não há efeitos práticos relevantes. É uma questão muito mais simbólica”, afirmou.

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Em campanha, Doria afirmava que não faria reforma da Previdência

E AGORA VEM COM ESSE PAPO...

O governador João Doria (PSDB) anunciou na última sexta-feira (8) novas regras para a aposentadoria de servidores públicos do estado de São Paulo. A proposta, que deve ser apresentada hoje (13) à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), por meio de Proposta de Emenda à Constituição do Estado (PEC) e um Projeto de Lei Complementar (PLC), é semelhante à reforma previdenciária do governo federal, com implementação de idade mínima de 65 anos, para homens, e de 62 anos, para mulheres. Também está prevista elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos funcionários públicos de 11% para 14% sobre o salário.
Quando era candidato a governador, no entanto, Doria afirmou que não faria alterações na Previdência do funcionalismo público paulista. Em debate realizado pelo SBT com o também candidato Márcio França (PSB), em 23 de outubro de 2018, no segundo turno das eleições, o tucano disse: "Eu valorizo os servidores públicos. Não vamos mexer na Previdência. Ela já foi feita com muito cuidado e muito zelo pela Assembleia Legislativa de São Paulo na gestão Geraldo Alckmin".
Como governador, a posição de João Doria mudou. Na apresentação do projeto, ele enalteceu economia de R$ 32 bilhões em 10 anos com a reforma. Nesta quarta-feira, ele sugeriu que a proposta pode ser aprovada ainda neste ano. "Estamos convencidos de que haverá um debate democraticamente aceitável, mas será aprovada ainda neste ano", disse.
Em 2018, pouco antes de deixar a Prefeitura de São Paulo para concorrer ao governo do estado, Doria apresentou projeto de reforma da Previdência de servidores municipais, o chamado SampaPrev. Houve intenso debate sobre as mudanças na Câmara Municipal. Servidores protestaram diversas vezes e alguns professores, inclusive, foram agredidos por integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM). Mesmo assim o projeto foi aprovado.
Hoje, o governador sugere que o clima é outro. "Há boa receptividade por parte da opinião pública, dos formadores de opinião e obviamente das câmaras legislativas, não sendo diferente na Alesp."

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Reunião da Mesa Setorial: SINPEEM cobra reivindicações da categoria (sme/SP)

 Em reunião realizada nesta quinta-feira (7/11) da Mesa Setorial, o SINPEEM apresentou reivindicações da categoria em relação à educação infantil, ensino fundamental I e II e ensino médio.


QUESTIONÁRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

        O SINPEEM voltou a criticar o questionário da SME sobre educação infantil, endereçado aos pais, reafirmando a sua proposta inicial da retirada do mesmo. Entretanto, o secretário disse que “o questionário se refere a uma tentativa da SME de captar o sentimento e a percepção que os pais, mães e familiares têm da educação infantil” e que manterá a sua aplicação. 

        O SINPEEM discordou, pontuando os equívocos do documento, principalmente o desrespeito com a rotina pedagógica da educação infantil, que é do conhecimento da SME. Por fim, o sindicato solicitou o resultado do questionário.


CONTRATOS DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA

        Durante a reunião, também debatemos os contratos relativos à vigilância e limpeza nas escolas. 

        Segundo o governo, está ocorrendo uma adequação dos serviços prestados. Sobre a segurança, a SME afirmou que pretende, futuramente, equipar todas as unidades escolares com vigilância inteligência (câmeras) e articulação com a GCM e as rondas escolares.

        Em relação à limpeza, a SME afirmou que os contratos estão sendo readequados por meio de mudança do método de medição, ou seja, a SME passará a pagar por metro quadrado.

        Disse que as unidades devem advertir os prestadores de serviço que não cumprirem a determinação e encaminharem tal advertência para a administração, que procederá com as providências cabíveis, com a possibilidade, inclusive, de interrupção de contrato.

        O SINPEEM pontuou a problemática da contratação, terceirização e privatização, que geram o caos nos equipamentos que servem à população, no caso as escolas.

        Defendemos concurso público já para os cargos prestados por empresas privadas.


INSTRUÇÕES NORMATIVAS

        De acordo com a SME, as instruções normativas dispondo sobre escolha/atribuição e de calendário e organizações serão finalizadas ainda neste mês de novembro.

        Sobre as instruções normativas de salas de leitura e de informática educativa, já publicadas no DOC, as licenças acima de 30 dias cessarão a designação.

        Os servidores que ainda estiverem em estágio probatório não poderão se candidatar à designação e os que estiveram na função de POSL e de Poie em 2019 não poderão continuar na mesma.

        Quanto aos casos de excedência, a Secretaria se comprometeu a analisá-los individualmente.

CONCURSOS PÚBLICOS

        A Secretaria afirmou que neste sábado, 09/11, publicará no DOC a convocação de 71 professores de educação infantil (PEIs), para ocuparem as vagas remanescentes, com escolha na Cogep.  

        Afirmou, ainda, que no dia 13/11 divulgará o resultado dos concursos de remoção e, no dia 14/11, a classificação prévia do concurso de coordenador pedagógico. Para o concurso de auxiliar técnicos de educação, a previsão da publicação da classificação é para o dia 14/01/2020.

NOVOS CONTRATOS

        A SME informou que haverá contratação para todos os cargos – auxiliar técnicos de educação, professores de educação infantil, professores de educação infantil e ensino fundamental I, e professor de ensino fundamental II e médio. Os tramites estão em fase final da Secretaria da Fazenda. 
 
        Mais uma vez, o SINPEEM exigiu a convocação dos aprovados em concursos públicos e a realização urgente de novos concursos.

quarta-feira, 6 de novembro de 2019

Pacote de Bolsonaro ataca os direitos e os serviços públicos

Fonte: SINPEEM

O presidente Bolsonaro e o ministro Paulo Guedes Bolsonaro entregaram ontem, 05/11, ao Senado três Propostas de Emenda à Constituição (PEC do Pacto Federativo, PEC da Emergência Fiscal e PEC dos Fundos Públicos). O “pacotaço”, batizado de Plano Mais Brasil, contém medidas contra todos os servidores, a maioria da população trabalhadora assalariada e os milhões de desempregados, aposentados e pensionistas. Medidas contra aqueles que precisam e usam os serviços públicos de saúde, educação, assistência social, entre outros.

        Sob o argumento de que é necessário maior flexibilidade ao orçamento e aumentar a possibilidade de repasses financeiros para os Estados e Municípios e reduzir o tamanho do Estado, a PEC de Emergência Fiscal é mais um ataque aos direitos e o aprofundamento de medidas neoliberais para atender a quem ganhou e continua ganhando com o crescimento da miséria e a exploração no nosso país.

        Veja as principais medidas anunciadas:

        PEC 1 - PACTO FEDERATIVO

 Criação de um conselho fiscal para o país: representantes do governo federal, os presidentes da República, Câmara, Senado, STF (Supremo Tribunal Federal), TCU (Tribunal de Contas da União), governadores e prefeitos avaliarão a sustentabilidade financeira da Federação.

 Benefícios tributários serão reavaliados a cada quatro anos.

 No âmbito federal, a partir de 2026, os benefícios tributários não poderão ultrapassar 2% do PIB (se estiver acima desse teto, não haverá novas concessões, ampliação ou renovação de benefícios).

 Transferência de royalties e participações especiais a todos estados e municípios.

 A União deixa de ser a fiadora das finanças regionais e, a partir de 2026, só dará garantias às operações de estados e municípios com organismos internacionais.

 A operação de crédito entre entes da Federação (diretamente ou por meio de fundo, autarquia, fundação ou estatal) fica proibida.

 União fica proibida de socorrer entes em dificuldades fiscal e financeiras a partir de 2026.

 União não precisará mais dar crédito para que os estados e municípios paguem precatórios.

 A parcela do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) destinada ao BNDES será de 14% (hoje a Constituição determina que pelo menos 40% dos recursos sejam destinados a programas de financiamento do banco de fomento).

 Estados e municípios passam a receber toda a arrecadação do salário-educação e a definir o uso dos recursos.

 Os percentuais mínimos estabelecidos para os recursos destinados a saúde e educação não serão alterados. O que será permitido é o gestor administrar conjuntamente ambos os limites, o que significa que ele poderá compensar um gasto de uma área na outra.

 Receita pública não será vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa, com exceção de taxas, doações, FPM (Fundo de Participação dos Municípios), FPE (Fundo de Participação dos Estados) e vinculação constitucional.

 Município com menos de 5.000 habitantes e arrecadação própria menor que 10% da receita total será incorporado pelo município vizinho.

 Nova restrição na criação de municípios.

 O estado de emergência fiscal ocorrerá na União quando o Congresso autorizar o desenquadramento da Regra de Ouro.

 Nos Estados, por sua vez, ocorrerá quando a despesa corrente ultrapassar 95% da receita corrente.

 União, Estados e Municípios não podem promover funcionários (com exceção de serviço exterior, judiciário, membros do MP, policiais, militares e que não implique em atribuição de função).

 Ficam impedidos ainda reajustes, criação de cargos, reestruturação de carreiras, concurso ou criação de verbas indenizatórias .

 Autoriza a redução de jornada de até 25% da jornada de trabalho e salário de servidores públicos.


PEC 2 - EMERGENCIAL

 Está dividida em dois blocos, o de medidas permanentes e o de medidas temporárias.

 No caso das medidas permanentes, há pontos comuns com o Pacto Federativo, como:

1. destinação do excesso de arrecadação e do superávit para pagamento da dívida pública;

2. reavaliação de benefícios tributários a cada 4 anos, não podendo ultrapassar 2% do PIB a partir de 2026;

3. Inclusão das despesas com pensionistas no limite de despesas com pessoal;

4. adequação à Regra de Outro poderá estar no orçamento;

5. lei complementar definirá indicadores, níveis sustentáveis de endividamento e a trajetória de convergência da dívida.

 A única diferença das medidas permanentes da primeira PEC para a segunda é relativa aos mínimos estabelecidos para saúde e educação. Enquanto no Pacto Federativo esses mínimos não serão alterados, na Emergencial não há uma regra estabelecida.

 Já os mecanismos temporários iguais nas duas PECs são os seguintes:

1. para estados e municípios, mecanismos são acionados sempre que despesa corrente exceder 95% da receita corrente (1 ano);

2. não pode promover funcionário (com exceções), sem dar reajuste, criar cargo, reestruturar carreira, fazer concurso e criar verbas indenizatórias;

3. suspende criação de despesas obrigatórias e de benefícios tributários;

4. permite redução de 25% da jornada do servidor com adequação dos vencimentos;

5. suspende repasse dos recursos do FAT ao BNDES.


PEC 3 - FUNDOS PÚBLICOS

 Dinheiro parado nos fundos será usado (da única maneira possível): para pagamento da dívida pública.

 Novos recursos serão aplicados prioritariamente nos programas de erradicação da pobreza e de reconstrução nacional.

 A maior parte dos fundos será extinta no fim do segundo ano subsequente à aprovação da PEC.

 Exigência de lei complementar para a criação de fundos públicos.