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terça-feira, 24 de dezembro de 2019

Decreto 64.703 revoga o decreto 62.969/2017, que regulamenta a licença saúde

Publicado em Diário Oficial do Estado, em 24 de dezembro, o decreto 64.703/2019, que revoga o decreto 62.969/2017, sobre a licença para tratamento de saúde, foi publicado na Seção I, página 4.


DECRETO Nº 64.703, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Revoga os dispositivos que especifica do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que trata o artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017:
I – o artigo 2º;
II – o inciso II do artigo 3º. Artigo


2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 7 de abril de 2016

A luta pela licença saúde digna...

A Udemo obteve uma grande vitória contra o absurdo do Parecer PA 95/2015, da PGE, que manda colocar falta injustificada para os servidores que aguardam publicação da licença médica fora do exercício.
Conseguimos uma decisão liminar no nosso Mandado de Segurança Coletivo, junto à 14ª Vara da Fazenda Pública, “para suspender a aplicação do parecer PA n. 95/2015, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, quanto ao determinar que se faça constar em prontuário do servidor, com desconto de vencimentos, como falta injustificada sua ausência ao trabalho se e enquanto inexistir decisão final do DPME acerca de requerimento de licença-saúde”.
Atenção: trata-se de uma medida liminar; cabe recurso da Fazenda. De qualquer forma, já é uma grande vitória nossa !

quarta-feira, 23 de março de 2016

O Parecer PA n.º 95/2015 e os procedimentos relativos à licença para tratamento de saúde.

Há alguns dias, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, baixou Comunicado GGP/CON nº 001/2016, a fim de orientar os órgãos subsetoriais de recursos humanos, mediante a aprovação do Parecer PA n.º 95/2015, sobre como procederem na apuração da frequência dos servidores do Quadro do Magistério em relação aos dias de ausência compreendidos entre a data de protocolo da Guia de Perícia Médica e sua decisão final, bem como nos casos de licença-saúde negada.
Em resumo, o Comunicado disciplina que deverão ser lançadas faltas injustificadas tanto aos servidores que se encontrem aguardando a confirmação da concessão da licença para tratamento de sua saúde, como àqueles que tiveram suas licenças negadas e aguardam a decisão dos recursos cabíveis.
Mediante análise legal do problema, o Departamento Jurídico da UDEMO chegou à conclusão de que o Comunicado GGP/CON nº 001/2016, apoiado no contexto do Parecer PA nº 95/2015, originou dois problemas distintos, que, consequentemente, necessitam de remédios diferentes.
A primeira situação (a mais grave) é aquela onde o servidor público aguarda a definição do DPME quanto à concessão do período de licenciamento pretendido. A segunda está na negativa da concessão de licença.
Seguem as orientações e as medidas disponíveis, no momento, relativas a cada uma das situações observadas:
1ª Situação – servidor que aguarda a concessão da licença
Os artigos 41, 75 e 77 do Decreto nº 29.180/1988 disciplinam que a concessão da licença para tratamento de saúde está condicionada ao parecer final da autoridade médica competente, que deverá constar na cópia da GPM a ser entregue na unidade sede de controle de frequência no primeiro dia útil subsequente à perícia.
Artigo 41 - Toda licença para tratamento de saúde, considerada como inicial, terá como data de início aquela fixada na G.P.M. pela autoridade responsável pelo parecer final, e poderá retroação até 5 (cinco) dias corridos contados do dia anterior ao da expedição da mesma.” (g.n.).
Artigo 75 De posse da cópia da GPM com parecer final favorável a licença, deverá o funcionário ou servidor iniciar, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar seu gozo, ainda que não publicada a decisão final do DPME e desde que referido parecer tenha sido proferido na forma prevista neste RPM.” (g.n.).
 “Artigo 77 - A cópia da G.P.M., de que trata o Artigo 75 deste decreto, deverá ser entregue ao órgão de pessoal ou unidade sede de controle de freqüênciaaté o primeiro dia útil, após ter sido proferido o parecer final, devendo o funcionário ou servidor ser advertido das conseqüências quando em desacordo com o disciplinado neste decreto.” (g.n.).
Não concordamos com o absurdo do lançamento de faltas injustificadas a quem não sabe se terá a licença concedida, mas, temos que admitir, há fundamentação legal que permite tal procedimento.
O aspecto abusivo fica por conta da demora no agendamento da perícia médica e, por conseguinte, a expedição do tal parecer final.
Parecer final é diferente de decisão final.
O Decreto nº 29.180/1988 conceitua as duas expressões no artigo 2º:
Parecer final é a “manifestação da autoridade médica competente sobre a perícia efetuada”. Em outras palavras, é a conclusão daquela autoridade, depois de realizada a perícia médica.
Decisão final é o “pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobre as licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal. m resumo, é a publicação no Diário Oficial.
autoridade médica competente não é o perito médico! São profissionais distintos!
O Decreto nº 29.180/1988 também presta esse esclarecimento no artigo 37:
Artigo 37 - O parecer final sobre o pedido de licença para tratamento de saúde, observadas as normas e instruções do D.P.M.E., caberá:
- quando de licença inicial e de primeira prorrogação da licença que implique denegação ou concessão: 
a) até 15 (quinze) dias, ao dirigente da unidade da Secretaria da Saúde, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição; 
b) de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e cinco) dias, ao dirigente da unidade situada no município sede do ERSA, indicada nos termos do Artigo 7.° deste decreto, quando a perícia médica ocorrer em sua sede, em outra unidade vinculada ao ERSA, em domicílio ou em unidade hospitalar de sua jurisdição; 
c) de prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a Comissão Médica do D.P.M.E., independentemente do local onde foi realizada a perícia médica; 
II - à Comissão Médica do D.P.M.E., quando se tratar da segunda licença, em prorrogação, em diante, que implique denegação ou concessão.” (g.n.).
O sistema idealizado para a concessão de licença médica, na realidade, previa que o servidor público conseguiria agendar sua perícia médica para no máximo 5 dias, a partir da data do protocolo da Guia de Perícia Médica. No mesmo dia em que se submetesse à perícia, sairia do DPME munido do parecer final.
Porém, é notório que o Departamento de Perícias Médicas do Estado não está nem perto de, um dia, conseguir cumprir com suas obrigações legais. Já houve épocas em que somente o agendamento da perícia, na maioria dos casos, superava os 90 dias.
parecer final, por outro lado, só é obtido conjuntamente com a publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado.
Muitas tentativas já foram feitas para agilizar o atendimento da demanda. Uma delas foi a troca da Secretaria de Estado a que o DPME se submetia. Entretanto, nada disso adiantou.
A ineficiência é notória. Foi essa ineficiência, aliás, que motivou a expedição do Parecer PA nº 95/2015.
Como o governo não consegue solucionar o problema do DPME, resolveu transferir a culpa para o servidor, atribuindo a ele o ônus de suportar faltas injustificadas. Um abuso porque o servidor, nesse caso, ausenta-se por estar doente, e não porque não quer trabalhar!
Lançar faltas injustificadas, indiscriminadamente, não é medida que se alinha com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade!
Por isso, para ajudar aqueles que se encontram nessa situação, o Departamento Jurídico da UDEMO ingressou com Mandado de Segurança Coletivo, visando afastar a abusividade do ato administrativo, impedindo, assim, o lançamento indevido de faltas injustificadas a quem aguarda o parecer final quanto à concessão da licença-saúde.
No momento, aguardamos a decisão do Juiz quanto à concessão de medida liminar.
2ª Situação – licença negada
Nesse caso, embora caiba medida judicial para tentar evitar o lançamento de faltas injustificadas e, consequentemente, os descontos em relação a elas, ingressar diretamente com ação judicial não parece ser a medida mais adequada.
De acordo com o artigo 183 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a redação da Lei Complementar nº 1.123/2010:
Artigo 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR)
§ 1º - o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação. (NR)
§ 2º - a infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (NR).” (g.n.).
Terminado o período concedido de licenciamento, o servidor público deverá retornar imediatamente ao exercício ou, caso ainda não se encontre em condições, proceder a um novo pedido de licença médica.
O problema surge, entretanto, quando a licença sequer chega a ser concedida.
Deve-se ter a consciência de que licenciamento para tratamento de saúde, embora seja direito consagrado no texto de lei, não é em si direito liquido e certo. É direito que depende de validação do órgão pericial médico competente. Sem tal validação, o servidor público não poderá dele usufruir.
Logo, se a concessão da licença for negada, a licença não existiu. Por lógica, todo o período em que se aguardou a emissão do parecer final é considerado como de ausência.
Mas que tipo de ausência? Esta é a questão! Falta injustificada?
Na lógica do governo, o que não se enquadra como afastamento, licenciamento, falta médica, falta abonada ou falta justificada, será falta injustificada.
É obvio que não concordamos com essa lógica!
Se a falta justificada é aquela que pela natureza e circunstância pode constituir escusa razoável do não comparecimento, é possível concluir que quem requereu a licença médica aguarda sua concessão.
Nossa orientação, nesse caso, é a seguinte: quando o servidor for protocolar o pedido de reconsideração, ou o recurso, deverá ser protocolada também petição anexa, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, que é uma garantia.
Ressaltamos que a concessão do efeito suspensivo é facultativa, mas, uma vez concedido (conforme consta no próprio Parecer PA nº 95/2015), ele inviabilizaria o lançamento de faltas injustificadas e, consequentemente, os descontos.
No entanto, se for negada a concessão do efeito suspensivo (mediante a apresentação da negativa expressa), o Departamento Jurídico da UDEMO estudará a viabilidade de ação judicial, caso a caso.

SP dá a professores 372 licenças por dia; 27% por transtornos mentais

A educação paulista esta indo para o buraco. Não apenas pela crescente falta de condições. Mas pelo abandono pedagógico. Um mesmo partido governa o Estado há mais de 20 anos. Entretanto as vicissitudes ocorrem a cada ano, assim torna se inviável pensar em política pública de qualidade para a educação. Todos ficam no discurso. Aliás educação talvez seja a única área que todos dão palpite, muitos acham as coisas. E os especialistas de fato, quem entende, estuda e trabalha com educação se quer são reconhecidos, quem dirá ouvidos. O excesso de licença é apenas uma vertente das muitas realidades cruéis que a educação paulista passa. Meu respeito, carinho e admiração a todos as professores e professores que tentam cada um em seu espaço melhorar a qualidade do ensino, mesmo com tantas dificuldades e obstáculos.

Fonte: O Estado de São Paulo

A rede estadual de ensino paulista dá 372 licenças médicas a professores por dia. No ano passado, foram cerca de 136 mil afastamentos médicos concedidos. Dos 220 mil docentes da rede, 48 mil - 21,8% - saíram de licença ao menos uma vez. A principal causa de afastamento são transtornos mentais e comportamentais, responsáveis por 27,8% dos casos.
Os dados foram obtidos pela reportagem por meio da Lei de Acesso à Informação. A carreira docente, segundo especialistas, é considerada estressante por más condições de trabalho - alta carga horária, conflitos com os alunos e acúmulo de mais de um emprego. O problema cria um desafio para o governo do Estado, que precisa substituir os afastados constantemente para manter as aulas.
Relatório do Ministério do Trabalho e da Previdência Social de 2015 mostra que transtornos mentais estão entre os quatro principais motivos para conceder benefícios previdenciários no País. Especialistas apontam que saídas por esse tipo de problemas têm crescido em todas as categorias.
João (nome fictício), professor de Geografia e História em Parelheiros, na zona sul de São Paulo, foi afastado pela primeira vez em 2011, por causa de depressão. "A partir daí, fico um ou dois meses afastado todo ano", afirma ele, de 49 anos.
A pressão no ambiente de trabalho e indisciplina dos alunos, segundo ele, afetam a saúde dos professores. "Quando entrava na sala, ficava em pânico", diz. "Os alunos fazem de tudo na escola. Outro dia, um deles cuspiu em uma colega", continua João, na rede há 23 anos.
A professora de Português Sandra (nome fictício), de 52 anos, abandonou a sala de aula em um colégio em Heliópolis, na periferia da zona sul, após depressão. Os problemas começaram na vida pessoal, quando perdeu o pai, em 2004, mas se agravaram no trabalho.
Segundo Sandra, havia brigas constantes com a direção da escola. "Tive problemas de oscilação de pressão e o médico me orientou a ir a um psiquiatra", diz ela, que se afastou por dois meses. "Já aumentei a dose do remédio, mas não consigo ver aluno na minha frente", afirma a docente, remanejada para trabalhar em uma sala de leitura.
Em relação a 2014, o total de licenças cai - eram 149.866, ante 136.076 em 2015. Além de enfermidades, os dados incluem saídas para gravidez ou acompanhar um parente doente, por exemplo. E os números mostram que os afastados têm ficado menos tempo em casa. Em 2013, eram 29,7 dias, em média. No ano passado, foram 21 dias.

Condições difíceis

A alta carga de trabalho é um dos motivos apontados para o adoecimento de professores da rede pública. "É uma categoria que precisa lidar com uma demanda grande de trabalho e muitas vezes trabalha em mais de uma escola. Precisam procurar dois empregos para ter aumento de renda e assim sustentar a família", avalia Claudia Roberta Moreno, especialista em psicologia do trabalho da Universidade de São Paulo (USP).
A desilusão em relação aos resultados do trabalho também compromete a saúde. "Há um sentimento de impotência, de perseguir uma meta que nunca é alcançada", afirma Aparecida Néri Souza, da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Mandado de Segurança Coletivo Preventivo - SEE/SP - Licença Saúde

O Centro do Professorado Paulista irá impetrar mandado de segurança coletivo preventivo, a respeito das ausências e descontos relativos às licenças para tratamento de saúde, tendo em vista o teor do Parecer – PA nº 95/2015.
Segundo esse Parecer da Procuradoria Administrativa, são recomendados os seguintes procedimentos:
1) Nas ausências do servidor, compreendidas no período do agendamento de licença-saúde e a respectiva decisão final, serão lançadas “faltas injustificadas”.
2) Essas ausências (faltas injustificadas) “não serão remuneradas”, ainda que exista reconsideração ou recurso pendente de resposta, no caso de negativa da licença após a perícia médica.
3) Os vencimentos pagos em desacordo com as determinações acima “serão considerados indevidos” e darão ensejo à “reposição” por parte do servidor (devolução), ainda que haja reconsideração ou recurso administrativo pendente de resposta.
Os integrantes do Departamento Jurídico do CPP, após análise das recomendações acima, concluíram pela existência de sérias ilegalidades e impetrarão Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, visando à defesa do direito e dos interesses dos seus associados.
Trata-se de procedimento judicial coletivo e não haverá necessidade de qualquer providência por parte do associado.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Governo Haddad faz terrorismo e tenta colocar a população contra os educadores

Vergonha desse governo. Mais um sistema que joga nas costas dos professores todas as responsabilidades. Quem imaginava isso desse governo. Discurso atraente antes da eleição. Agora mostra sua verdadeira face. Enquanto isso o povo que se lasque. Professor é tão vítima desse sistema quanto os alunos. O governo sim o verdadeiro culpado. Exerce seu poder de forma autoritarista, impositiva. Não ouve a rede. E vem com esse discurso furado de autonomia, de pensar nos outros. Pensam apenas no próprio umbigo. E acreditem pior que esta vai ficar e muito.

Fonte: SINPEEM

Em matéria publicada na última segunda-feira, 12 de agosto, no jornal O Estado de São Paulo, intitulada “Faltas de professores aumentam 20% em três anos nas escolas paulistanas”, o secretário municipal de Educação, Cesar Callegari, definiu o crescimento do número de faltas dos professores como “alarmante”.

Os números divulgados pelo secretário têm a clara intenção de desviar a atenção das condições precárias de trabalho e dos reais problemas da educação e culpar os educadores pelas ausências, causadas principalmente por doenças a acidentes de trabalho.

A própria matéria revela que a média das faltas está abaixo do permitido pela legislação e que a ausência que mais cresce diz respeito às faltas para tratamento da própria saúde. Isto ocorre porque os profissionais de educação usam as faltas abonadas e assumem as faltas justificadas para buscar tratamento de saúde particular, já que o Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) oferece atendimento precário e não possui um programa de saúde voltado para o servidor, apesar de o governo ter formado uma comissão de saúde que, até o momento, não surtiu efeito.

Outro aspecto relevante está relacionado ao fato de que boa parte dos professores acumula cargos na própria rede municipal, bem como na rede estadual de ensino, em função da falta de valorização dos profissionais de educação, que os obriga a manter dupla jornada de trabalho.

Esta deficiência na carreira do magistério, somada às atuais condições das escolas, com salas superlotadas e falta de infraestrutura, além da violência dentro e fora das unidades educacionais, vem transformando a escola em um espaço que mais afasta do que aproxima; um espaço de adoecimento para o professor e demais profissionais de educação.

Como é do conhecimento de todos, a rede municipal de educação é composta em sua maioria por mulheres. Isto significa que, além da dupla jornada nas escolas, com problemas de toda ordem, elas ainda têm de enfrentar uma terceira jornada em casa, dar assistência aos filhos e à família como um todo.


Todo este processo nada mais é que reflexo da atuação do poder público, que vem tratando a educação com absoluto descaso, priorizando os seus investimentos em políticas assistencialistas, que comprometem a verdadeira função da escola com o processo de ensino/aprendizagem.

domingo, 7 de agosto de 2011

Faltas por motivos de saúde custam R$ 2 bi à educação

Fonte: Mariana Mandelli - O Estado de S.Paulo As faltas e licenças por motivos de saúde dos professores e funcionários da rede estadual de São Paulo custam, anualmente, uma média de R$ 2 bilhões aos cofres do governo. Aproximadamente 20% da força de trabalho contratada da Secretaria Estadual de Educação esteve ausente, durante o período letivo, por razões relacionadas à saúde. As constatações estão na pesquisa "Faltas e licenças médicas: o absenteísmo na Secretaria de Estado da Educação de São Paulo", dissertação de mestrado de Mário Augusto Porto publicada no fim de julho. Ele utilizou todo o banco de dados da pasta, que reúne informações de todas as 91 diretorias de ensino, entre maio de 2008 e julho de 2009. "O valor de R$ 2 bilhões é uma estimativa em cima da folha de pagamento da secretaria, que custa em torno de R$ 10 bilhões", afirma Porto. Em 2008, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou um projeto de lei que limita em até seis por ano o número de faltas dos servidores estaduais para consultas médicas. O estudo também constatou que os afastamentos por motivos de saúde se concentram nos meses letivos - em janeiro, por exemplo, quase não há faltas e licenças registradas. Para Porto, o maior prejuízo é pedagógico. "O aprendizado do aluno também se dá pelo vínculo que ele constrói com o professor, que deve estar ali, presente", explica. "Além disso, os investimentos feitos com a formação continuada dos docentes podem ser perdidos, porque são chamados substitutos de fora da rede para cobrir as aulas dos afastados." Para Rosemeire Reis da Silva, professora do Centro de Educação da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) e especialista no ofício docente, a questão das faltas é complexa. "Por um lado, há o prejuízo pedagógico, porque o aluno precisa do vínculo com o professor e a continuidade do trabalho fica comprometida", explica. "Mas não se pode culpar o profissional. Há muitos estudos sobre o mal-estar docente, que mostram que eles não se sentem valorizados nem reconhecidos." Em nota, a Secretaria Estadual de Educação afirma que tem implementado ações para melhorar as condições de trabalho e reduzir o absenteísmo. A pasta destaca ações preventivas, como o programa São Paulo Educação com Saúde, cujo objetivo é "promover a saúde dos professores e realizar o diagnóstico precoce dos servidores". O programa tem um investimento de R$ 27 milhões e deve beneficiar, em sua primeira etapa, 65 mil funcionários. A secretaria afirma também que oferece suporte para profissionais que apresentam algum problema de saúde. Doenças. Segundo Porto, a maior parte das faltas e licenças por motivos de saúde são motivadas por problemas psiquiátricos. "Estudos mostram que as principais causas de afastamentos por motivos de saúde são por transtornos mentais, seguidos por doenças relacionadas a dores musculares", explica. A advogada Andreia dos Santos Luiz, que atua no Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp), concorda. "Isso ocorre especialmente por conta das pressões, ritmo de trabalho e falta de valorização que os docentes enfrentam", afirma. Professores que já se afastaram do trabalho por motivos de saúde concordam. "A qualidade de vida do professor mudou muito nos últimos anos. São muitas frustrações", afirma o professor de ciências José Andrade, de 43 anos, há 22 na rede. Atualmente, ele leciona, mas já ficou afastado por causa de depressão.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

PAGAMENTO - LICENÇA SAÚDE - SEE/SP

Todo o servidor que passa por problemas de saúde ou que precisa cuidar de alguém da família, solicita a GPM (guia de perícia médica) na unidade escolar ou ao superior imediato e protocola a mesma no DPME ou nos órgãos autorizados. Feito isso passa no dia e na hora agendada pelo médico périto (que infelizmente em alguns casos, trata com completo descaso) que determinará mediante os dados do atestado médico a quantidade de dias que você ficará em repouso ou disponível para cuidar do parente.
Claro que em muitos casos os médicos liberam uma quantidade de dias menor do que consta no atestado (mesmo sendo dado por um médico especialista e que entende do seu problema e tratamento, e infelizmente no DPME não existe mais a figura do médico especialista, isto significa que todos os médicos atendem todos os casos) e em outros tantos casos, manda aguardar a publicação no diário oficial, que também demora muito tempo para ser publicada. Nesse caso, sempre o trabalho de entrar com recurso e acompanhar a publicação no DOE recai ao funcionário, haja vista que a escola sempre tem muito trabalho e ninguém assume essa responsabilidade.
Quando a licença sai negada ou com a quantidade de dias menor do que consta no atestado, o funcionário (isso vale para todas as secretarias do governo do Estado de São Paulo) pode entrar com recurso junto ao diretor do DPME, depois ao secretário de gestão pública, depois ao governador e ainda em última instância entrar com mandado de segurança. Orientação todas passadas pelos funiconários do DPME.
Até aqui nenhum problema, tudo dentro da legalidade. Contudo, a Secretaria de Estado da Educação por ordem do DRHU - Departamento de Recursos Humanos, com base não sei em que, ordena aos supervisores, que por sua vez mandam nos diretores que descontem de imediato o período que não foi compreendido na publicação do DOE.
Eu mesmo, fui pessoalmente ao CELP (centro de estudos e legislação de pessoal) departamento do DRHU e obtive essa mesma informação da funcionária que responde pelo setor, pedi então que me apresentasse o documento que validava tal informação, haja vista que vivemos como diz David Olson "o mundo no papel", toda e qualquer informação deve estar escrita e prescrita para que todos tenham a mesma orientação. A funcionária (que foi muito solicita e atenciosa) disse que a Lei 10.262/68 (Regime Jurídico do Servidor Público Estadual) estabelecia o que era e o que não era falta. Sai perturbardo deste departamento, pois essa informação é vaga.
Enfim, isso tudo porque além do DRHU existe um órgão regulador de recursos humanos no Estado que a UCRH - Unidade Central de Recursos Humanos e quem tem a função de padronizar as ações de pessoal no Estado, pois as regras, os direitos e deveres são iguais para todos os servidores de acordo com o próprio regime juridico. No site da UCRH, existe uma página chamada de manuais, que orienta como deve ser o procedimento de recursos humanos no Estado de São Paulo, sendo assim o DRHU, a Diretoria de ensino ou a escola não podem criar regras autoritaristas e impositivas em desacordo com a UCRH.
Pois bem, o DRHU estava dando uma orientação errada as diretorias de ensino e com isso os supervisores aos diretores e os diretores aos professores, esses sempre os que mais se lascam na rede. Enfim, de acordo com a UCRH quando a licença sai negada, ou com tempo menor do que previsto no atestado o servidor pode a seu critério entrar com recurso e deve até o primeiro dia útil subsequente apresentar cópia do recurso na escola.
Sendo assim, NADA PODE SER DESCONTADO ENQUANTO PERDURAR OS RECURSOS, MESMO QUE ISSO DURE ANOS. O desconto somente poderá ocorrer se o funcionário não entrar com recurso. Mas essas informações não são passadas e muitas pessoas tiveram descontados em seus pequenos salários os dias não publicados e em muitos casos professores e servidores ficaram sem dinheiro para a compra de remédio porque as pessoas nem sempre dão a informação correta, mas sim a da conveniência.
Outra informação importante, em todos os lugares a informação é que o funcionário tem que acompanhar as publicações no diário oficial, isso é verdade, porque o servidor sempre é o interessado, mas isso não isenta a escola ou qualquer órgão da SEE de acompanhar as publicações e notificar o interessado.
Duvidas ligue:
(11) 3218-6004 / 3218-6005 ou
entre no site:
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/11a13.html (nessa página, encontra-se a orientação detalhada de como TODOS os Recursos Humanos do Estado devem proceder conforme segue abaixo)
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
emitir, quando solicitada , a GPM e entregá-la ao servidor;
receber 1 via da GPM e acompanhar publicação da licença:
no caso de licença negada pelo DPME : proceder, conforme descrito a seguir:
• verificar se servidor entra com recurso:
- em caso de apresentação de recurso : aguardar o resultado;
- em caso de não apresentação de recurso ou se licença negada em todas as instâncias : proceder conforme descrito a seguir;
• verificar se folha de pagamento já foi processada e:
- efetuar retificação do lançamento (licença saúde para falta injustificada), no caso de ter sido processada, até o 1º dia útil subseqüente à publicação;
- informar ao Superior Imediato, através de Ofício, até o 1º dia útil subseqüente à publicação da negação da licença e instruí-lo quanto ao lançamento no Sistema da Folha de Pagamento para os dias em que servidor esteve ausente por motivos de saúde;
Nota: No caso de o número de dias concedidos pelo DPME para licença para tratamento de saúde ser menor que os dias em que servidor estiver ausente por motivos de saúde, deve-se proceder de acordo com o descrito no item 4.3.a.2.1 deste Procedimento.