quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Ministro afirma que Base Comum vai originar mudanças significativas para o ensino no país

“A Base Nacional Comum é a base sobre a qual podemos construir uma mudança significativa na educação”, disse o ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro, durante a apresentação do documento de referência para discussão da base nacional curricular da educação básica, nesta quarta-feira, 16. O documento, disponível para consulta pública, apresenta os conteúdos para as áreas de linguagem, matemática, ciências da natureza e ciências humanas em cada etapa escolar do estudante.
Para o ministro, a consulta pública é um importante instrumento de participação democrática, que permitirá à sociedade brasileira contribuir para a construção dos currículos dos ensinos fundamental e médio. “É um documento de discussão, e é muito importante que cada componente curricular seja amplamente discutido por todos que trabalham com esses componentes, sejam professores, pesquisadores, mas também por todos os membros da sociedade”, disse Janine Ribeiro.
Para a secretária de Educação do município baiano de Una, Leninha Cavalcante, vice-presidente, na Bahia, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), a participação das redes de educação é o caminho para superar divergências e estreitar as relações. “Nós nos sentimos próximos do Ministério da Educação para construir algo do qual somos os atores principais”, disse. “A expectativa da participação social é fantástica; é importante que o documento tenha a identidade da educação pública que a gente defende.”
As contribuições podem ser enviadas a partir do dia 25 próximo, até 15 de dezembro de 2015, de forma individual; por meio das redes, que sistematizam discussões e propostas de professores, comunidade e demais profissionais da educação; e a partir de organizações como instituições de educação superior e grupos da sociedade civil.
A Base Nacional Comum Curricular está prevista no Plano Nacional de Educação (PNE) para 2014-2023, aprovado em 2014, por unanimidade, pelo Congresso Nacional e sancionado sem vetos (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014) pela presidenta da República, Dilma Rousseff.
Princípios — O documento de referência reúne direitos e objetivos de aprendizagem relacionados às áreas do conhecimento e seus respectivos componentes curriculares para todas as etapas da educação básica. A Base Nacional Comum é constituída pelos conhecimentos fundamentais aos quais todos os estudantes brasileiros devem ter acesso em todas as escolas do país. Uma parte será comum a todas as escolas; outra, regionalizada, deve ser construída em diálogo com a primeira e de acordo com a realidade de cada escola, em atenção não apenas à cultura local, mas a escolhas de cada sistema educacional sobre as experiências e conhecimentos a serem oferecidos aos estudantes ao longo do processo de escolarização.
Para o ministro Janine Ribeiro, a Base Nacional Comum abre também a discussão sobre a parte específica, regionalizada, que diz respeito a cada rede de ensino. “É importante que essa discussão não atrase para que as redes pensem na parte específica”, disse. “Precisamos discutir também essas partes específicas e de que maneira elas respeitam a regionalidade.”
Etapas — Na educação infantil, os objetivos de aprendizagem são apresentados a partir das quatro áreas do conhecimento, tendo como referência campos de experiências que potencializam as relações das crianças com múltiplas linguagens e conhecimentos. A integração entre a etapa da educação infantil e a do ensino fundamental é estabelecida pelo modo como as experiências propostas na primeira etapa se desdobram e se articulam com as propostas de cada componente curricular nos anos iniciais da segunda.
Para o ensino fundamental e para o ensino médio, os objetivos de aprendizagem dos diferentes componentes curriculares são apresentados ano a ano, de forma a oferecer uma orientação mais precisa aos sistemas de ensino, escolas e professores com relação à progressão desses objetivos ao longo do processo de escolarização. Tal orientação não dever ser entendida, entretanto, como uma prescrição da progressão. Importa muito mais observar o alcance do conjunto de objetivos nos anos que demarcam a transição entre as diferentes etapas — da educação infantil ao ensino fundamental, dos anos iniciais aos anos finais, e até o ensino médio e a conclusão deste.
O documento de referência e mais informações são encontrados na página da Base Nacional Comum Curricular na internet.

Lei nº 15.892 proíbe trote nas escolas da rede pública

Publicada no Diário Oficial do Estado em 16/09/2015 a Lei nº 15.892, de 15 de setembro de 2015, que proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino. (Projeto de lei nº 361, de 1999, do Deputado Rafael Silva – PSB)
Acompanhe o texto da veiculação na íntegra:
O Presidente da Assembleia Legislativa:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo  28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino,  inclusive nas faculdades, institutos e universidades, excetuado o de caráter assistencial ou cultural.
Artigo 2º - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na  legislação específica, ficam os responsáveis pelo ato sujeitos às seguintes sanções:
I - se aluno, expulsão imediata da unidade escolar;
II - se servidor público, exoneração da função.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das  dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”