terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Em nova decisão, SP é obrigado a mudar jornada dos professores

O Governo vai enrolar, e assim com o começo do ano letivo, a tendência é aceitarem a proposta do governo para não prejudicar o aluno. Nesse ponto, temos que dar o braço a torcer, que o governo acaba sendo mais inteligente e usando seu poder de fogo que é a indicação dos "grandões" no TJ SP.
Fonte: 31/01/2012 - 18h51 Fábio Takahashi - Folha de São Paulo
Em nova decisão, tomada nesta terça-feira, a Justiça ordenou que o governo de São Paulo deve seguir o pedido da Apeoesp (sindicato dos professores) e ampliar a jornada extraclasse dos docentes da educação básica.
A decisão de hoje, da 3ª Vara da Fazenda Pública, foi referente ao mérito da ação, à qual cabe recurso. Até ontem (30), a Justiça vinha analisando os pedidos liminares (provisórios).
Assim, o governo vai ter de transferir o equivalente a sete aulas semanais para o período extraclasse dos professores (com jornada semanal de 40 horas) --tempo em que ele pode, por exemplo, preparar atividades e corrigir provas.
Como tinha a decisão provisória favorável, o governo definiu a jornada dos professores transferindo apenas uma aula semanal. O ano letivo começa nesta quarta-feira (1º).
No processo, o governo afirmava ser inviável seguir o pedido do Apeoesp, pois seria necessário contratar mais de 50 mil professores, numa rede que possui hoje cerca de 210 mil.
A discordância nas contas do governo e do sindicato ocorre devido à diferença entre a quantidade de horas pagas e a de horas em sala.
Na rede estadual, a aula dura 50 minutos (período diurno), mas o docente recebe por 60 minutos.
Para o governo, a diferença de dez minutos em cada aula deve ser contada como jornada extraclasse, o que é refutado pelos sindicatos.
O Estado foi obrigado a alterar a jornada docente devido à lei federal que obriga que 33% do tempo seja destinado a atividades extraclasse.
A Secretaria da Educação informou que "não foi notificada sobre nenhuma decisão" e confirmou que o ano letivo terá início amanhã, "conforme previsto".

LEI DO PISO: TJ DEFINE A FAVOR DE SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu ontem (30/1) a favor do governo estadual a questão da jornada extraclasse dos professores, exigência da Lei Nacional do Piso. A decisão foi da 10a Câmara de Direito Público do TJ_SP, que acolheu recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo.
O documento pedia a manutenção da proposta da Secretaria Estadual de Educação, que consta na Resolução 8/2012, para o cumprimento da jornada. O desembargador Antonio Celso Aguilar Corteza, relator do recurso, considerou, em seu voto, a Lei Complementar Estadual número 836/97, cujo texto define que a hora de trabalho do docente tem 60 minutos, sendo que 50 deles são para dar aulas.
O relator considerou que a jornada de 40 horas (2,4 mil minutos) não é composta por 40 aulas, mas sim por 33 aulas de 50 minutos no diurno e 45 minutos no noturno.
Ainda existe um mandado de segurança contra a secretaria, mas o mérito não foi julgado. Enquanto isso não ocorrer, é a decisão de ontem que vale.
Segundo nota divulgada no final da tarde de ontem, a Secretaria da Educação, "aguarda pela decisão a ser proferida em 1a instância pela 3a Vara da Fazenda Pública",

ATRIBUIÇÃO DE AULAS/2012: PORTARIA CGRH2, FIXA DATAS E PRAZOS PARA CADASTRAMENTO

Nesta terça-feira (31/1), a de Coordenadoria de Gestão de Recursos Humano, pela Portaria CGRH2/2012, fixou datas e prazos para cadastramento e divulgação da classificação para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012. A publicação saiu no Diário Oficial do Estado – seção I,página 24.
Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas duas etapas, haverá cadastramento de docentes e candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, que será efetuado pelos interessados no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/ , até o dia 2 de fevereiro, às 18 horas.
A classificação dos cadastros obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidas para a classificação dos inscritos no processo inicial sendo divulgada até às 18 horas do dia 3/02/2012, pelo site da secretaria da Educação.

A aritmética da Secretaria da Educação e o mundo real

O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei que estabelece o Piso Salarial Nacional do Magistério Público (lei 1.738/08) estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”.
Na prática do professor, isso significa que, no mínimo, 1/3 da jornada deve ser destinado a atividades extraclasses. Ao fixar que apenas em parte da jornada de trabalho docente há atividades de interação com alunos, o legislador pretendeu oferecer ao professor maior possibilidade de se dedicar a outras tarefas relacionadas ao processo educativo. O objetivo é a qualidade do ensino.
A lei deixou aos sistemas de ensino a tarefa de estabelecer esta composição, desde que respeitada a lei federal.
No Estado de São Paulo, as jornadas de trabalho docente hoje em vigor estão fixadas na lei complementar 836, de 1997. Em seu artigo 10, ela define:
“Art. 10 – A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (…).”
À revelia da lei, que lhe é superior, a resolução SE nº 8, de 2012, que a Secretaria Estadual da Educação publicou, premida por decisão judicial que determinou o cumprimento de liminar concedida em ação movida pela APEOESP no prazo de 72 horas, modifica a duração da jornada docente para 48 horas-aula de 50 minutos, organizando o trabalho do professor em 32 horas-aula com alunos e o tempo restante em atividades fora da sala de aula.
Entretranto, a liminar concedida pelo juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública, acatou o entendimento da APEOESP de que a aplicação da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional significa que o professor passa a ministrar 26 aulas (estas fixadas de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da LC 836/97, ou seja, aulas de uma hora, com cinquenta minutos desta hora destinados exclusivamente à tarefa de lecionar). As restantes 14 horas são destinadas a atividades extraclasses (HTPC e HTPL).
Na resolução da SEE, não existe tempo para o professor ir ao banheiro, conversar com um aluno ou pai de aluno, nada. Ou ele estará ministrando aulas, ou em HTPC ou executando tarefas fora da escola de preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos, pesquisa, leitura e outras. Além disso, não há tempo previsto para que o professor se desloque de uma sala de aula para outra, e, lembro, o professor não surge instantaneamente em cada sala de aula.
Quando a SEE pediu ao Presidente do Tribunal de Justiça que a liminar fosse suspensa, reconheceu como aplicação correta da Lei nº 11.738/09 a redução do número de aulas de 33 para 26 aulas. Também não desmentiu que vem destinando apenas 17% da jornada de trabalho para atividades extraclasses. Alegou dificuldades financeiras e falta de professores para o não cumprimento da liminar. Agora, com a Resolução SE nº8, aSEE diz estar cumprindo a lei.
Tais contradições evidenciam as incertezas do Governo do Estado de São Paulo em relação ao assunto e demonstram, no mínimo, descompromisso com a qualidade de ensino e a valorização do Magistério estadual.
Profª Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Convocados 200 professores de educação infantil

23/01/2012 - A SME publicou na página 42 do DOC de 21 de janeiro a convocação de 200 professores de educação infantil. A escolha de vagas para o provimento dos cargos será realizada no dia 10 de fevereiro de 2012.
Os candidatos convocados deverão comparecer no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606 – Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 10/02/2012
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 1831 a 1870
9h 1871 a 1910
10h 1911 a 1950
11 1951 a 1990
13h 1991 a 2031
13h55 retardatários da escolha até 14h

Convocados 200 professores de educação infantil

23/01/2012 - A SME publicou na página 42 do DOC de 21 de janeiro a convocação de 200 professores de educação infantil. A escolha de vagas para o provimento dos cargos será realizada no dia 10 de fevereiro de 2012.
Os candidatos convocados deverão comparecer no auditório da Conae 2, na avenida Angélica, 2.606 – Consolação, de acordo com o seguinte cronograma:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
DIA 10/02/2012
HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO
8h 1831 a 1870
9h 1871 a 1910
10h 1911 a 1950
11 1951 a 1990
13h 1991 a 2031
13h55 retardatários da escolha até 14h

sábado, 21 de janeiro de 2012

Instrução CGRH, 20 de janeiro de 2012 - Atribuição de Aula

Considerando o disposto na Resolução SE 8, de 19 de Janeiro de 2011, informamos:

1 – Observar que a tabela anexa à Resolução SE – 8/2012, traz a correspondência entre horas (60 minutos) e aulas (50 minutos).

2 – A Escala de Vencimentos da classe de docentes é fixada em horas (60 minutos). Então, para o pagamento das aulas os valores são os correspondentes à 1ª coluna (carga horária semanal, em horas de 60 minutos).

3 – O professor que tiver a atribuição de 32 aulas será remunerado pela carga horária de 40 horas semanais. O professor com 9 aulas atribuídas será remunerado pela carga horária semanal de 12 horas. Mais um exemplo, o docente com atribuição de 21 aulas receberá pela carga horária de 27 horas semanais de trabalho.

4 – A distribuição das aulas durante a semana de trabalho deverá obedecer ao limite máximo de 9 (nove) aulas diárias na escola (aulas com alunos + aulas de trabalho pedagógico coletivo) em cada vínculo, além de observar o máximo de 35 aulas semanais ( 32 aulas + 3 aulas de trabalho pedagógico coletivo).

5 – Nas situações de acúmulo, observar que o limite máximo é de 64 (sessenta e quatro) horas semanais. Alguns exemplos regulares:

5.1 – Técnico/Especialista = 40 horas + Professor

Neste caso, a carga horária máxima docente possível é de 24 horas, o que corresponde a 19 aulas + 2 (aulas TPC) e + 7 aulas (local livre);

5.2 – Professor + Professor

Exemplo: cargo 1 com 37 horas semanais (29 + 3 + 12) e cargo 2 com 27 horas (21 + 2 + 9) – total de 64 horas semanais.

6 – Excepcionalmente nas situações de acumulação de um cargo em jornada de 40 horas semanais, com outro atualmente em Jornada Inicial de Trabalho Docente, poderá, a pedido do interessado que optou por permanecer na mesma jornada, ter atendida atribuição em número inferior a 20 aulas e que o levará à alteração para a Jornada Reduzida de Trabalho.

7 – A duração das aulas do curso noturno continua sendo de 45 (quarenta e cinco) minutos, mas a atribuição e o pagamento respeitarão a mesma tabela de aulas (independente da duração das aulas).

8 - Respeitado o limite máximo de 32 aulas semanais (40 horas semanais de trabalho), poderão ser atribuídas aulas de acordo com o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE – 8/2012:

- a titulares de cargo, para constituição/ampliação de jornada e/ou a título de carga suplementar, e

- aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação nos termos da Lei Complementar Nº 1.093/2009.

9 – As opções de manutenção/ampliação/redução de jornadas, efetuadas no momento da inscrição ficam mantidas e a atribuição deverá observar a tabela que acompanha a Resolução SE – 8/2012.

10 – A carga horária mínima obrigatória para a atribuição aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação é a que corresponde à Jornada Reduzida de trabalho, ou seja, de 9 aulas (remuneração por 12 horas), independentemente da opção efetuada no momento da inscrição.

11 - Aplica-se ao docente adido e ao docente readaptado a correspondência entre o número de aulas de 50 (cinquenta) minutos com aluno (segunda coluna) e a carga horária semanal (primeira coluna) de que trata o anexo a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SE 8/2012;

12 - Os Professores Educação Básica I que atuam nos anos/séries iniciais do ensino fundamental, na regência de classe, continuarão sendo remunerados de acordo com a carga horária equivalente à jornada Básica de Trabalho, de 30 horas (24 aulas + 2 aulas de trabalho pedagógico coletivo e 10 aulas livres), passando a acompanhar apenas 3 das 4 aulas ministradas por especialistas (Educação Física/Artes), dentre o total de 25 aulas da classe.

13 – Nas classes de Educação Especial, a carga horária a ser atribuída continua sendo a de 25 aulas semanais, passando o docente a ser remunerado pela carga horária semanal de 32 (trinta e duas) horas, de acordo com a tabela.

14 – Aplicam-se as disposições contidas no artigo 2º da Resolução SE 8/2012 e o respectivo anexo, às classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino.

CGRH, 20 de janeiro de 2012.

Jorge Sagae

Coordenador

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

JUIZ DETERMINA QUE A SEE CUMPRA A LIMINAR DA LEI DO PISO EM 48 HORAS

JUIZ DETERMINA QUE A SEE CUMPRA A LIMINAR DA LEI DO PISO EM 48 HORAS
O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso. Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão. Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida – e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada “(…) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08″. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo – remunerada – para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou. Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial – insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior – representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.

Jornadas SEE SP 2012

Pura Enganação... Esse é o respeito da SEE junto ao professorado paulista. Assim não teremos NUNCA qualidade no ensino.
24 – São Paulo, 122 (14) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Resolução SE 8, de 19-1-2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.

Reorganização curricular, escola de tempo integral SEE SP

Para ler na íntegra, clique no título. Atentem as aulas práticas....quem lê a resolução e não conhece de fato a escola pública estadual, pensa que o aluno estuda em uma escola de primeiro mundo...pena, que isso não é verdade.
Resolução SE 5, de 19-1-2012
Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos das séries/anos do ensino fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/ anos, constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas na presente resolução.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Juiz concede liminar contra estorno do salário do professor categoria “L”

Fonte: APEOESP
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu, na tarde desta quarta-feira, 18, liminar a mandado de segurança impetrado pela APEOESP contra o Estado para que os professores categoria “L” que foram dispensados no final de 2011 não tivessem que devolver parte do salário de dezembro.
O juiz citou agravo do Superior Juiz concede liminar contra estorno do salário do professor categoria “L”Tribunal de Justiça sobre questão semelhante para basear sua decisão: “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração”. E concluiu: “Defiro a liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de cobrar ou descontar os valores recebidos pelos associados da impetrante, docentes da categoria ‘L’, a título de vencimento e demais vantagens pecuniárias, relativos ao mês de dezembro de 2011, até decisão judicial em contrário, sob pena de desobediência”.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

SME convoca 225 coordenadores pedagógicos

17/01/2012 - Após a autorização publicada recentemente no DOC, a Secretaria de Educação publicou nesta terça-feira a convocação de 225 candidatos aprovados em concurso para o provimento de cargos vagos de coordenador pedagógico para a escolha de vagas e retirada de guia médica para exames médicos.
Os convocados deverão comparecer no auditório da Conae, na avenida Angélica, 2.606 - Consolação.
A relação dos candidatos convocados e os horários da escolha podem ser consultados nas páginas 37 e 38 do Diário Oficial da Cidade de 17/01/2012 (http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=1&e=20120117&p=1)

sábado, 14 de janeiro de 2012

Governo de SP quer que 12 mil professores dispensados devolvam parte do salário

Mais uma palhaçada educacional. Assim dizem que respeitam os professores. Conversa para boi dormir e mesmo assim só tem dormido com muito remédio. Cada dia tá píor. Quando vc pensa que haverá mudança, percebo que existe mais do mesmo. Ou seja mudam as pessoas, mas a falta de respeito com os docentes continua a mesma. Qualidade no ensino com esse tratamento aos educadores, não teremos NUNCA.
Fonte: UOL Educação - 14/01/2011
Cerca de 12 mil professores temporários do Estado de São Paulo foram dispensados em dezembro de 2011 e agora terão que devolver parte do salário referente aos dias não trabalhados após a dispensa.
Os profissionais faziam parte da chamada categoria L, que foi extinta pela Lei 1.093 de 2009. Eles eram admitidos em caráter temporário para situações especiais e sem processo seletivo. De acordo com esta lei, todos os professores pertencentes a essa categoria seriam dispensados no final de 2011.
“Nós já ajuizamos uma ação para que seja pago o valor integral de dezembro e para que todos os docentes recebam 1/3 das férias”, disse Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do estado de São Paulo). Ela afirmou que o contrato assinado por esses professores sempre foi criticado pelo sindicato: “Achamos que o trabalhador não tem nenhum amparo. Essa lei tira direitos trabalhistas dos professores, que saem de mãos vazias”.
Segundo nota da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, o “único erro da Administração em relação a esses professores foi o pagamento relativo a dezembro do ano passado em valor acima do devido. Por isso, os docentes que integravam a extinta categoria L e que receberam neste mês o salário relativo ao mês de dezembro terão de fazer a devolução do valor referente ao período entre a dispensa e o dia 31 de dezembro de 2011”. Em relação às férias, a Secretaria afirma que o pagamento foi feito em janeiro de 2011.
O valor que deverá ser devolvido varia de acordo com as datas de encerramento do ano letivo de cada unidade de ensino. De acordo com a nota, a forma como o dinheiro será devolvido “ainda será definida, conforme a situação de cada docente, uma vez que educadores que integravam a categoria L poderão firmar contrato com o Estado para lecionar neste ano letivo”.
O processo de atribuição de aulas acontece entre os dias 26 e 31 de janeiro.
Professor auxiliar
Foi divulgado ontem (13), no Diário Oficial do Estado, que as escolas estaduais terão professores auxiliares a partir deste ano. Esses docentes darão suporte aos professores titulares na assistência a alunos dos ensinos fundamental e médio.
Também será implantada a chamada recuperação intensiva, que pretende formar classes para até 20 estudantes em quatro etapas do ensino fundamental, com estratégias pedagógicas específicas, de acordo com as necessidades dos alunos.

Processo Seletivo - Escola de Ensino Médio Integral SEE SP

sábado, 14 de janeiro de 2012 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 122 (10) – 17
Resolução SE 3, de 13-1-2012
Dispõe sobre o processo seletivo de integrantes do Quadro do Magistério para atuação no projeto especial “Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral”
PARA LER A PATACOADA NA ÍNTEGRA, CLIQUE NO TÍTULO.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Projeto prevê isenção de Imposto de Renda sobre remuneração de professores

O problema é esperar a boa vontade do legislativo.
Fonte: Agência Câmara - 13/01/2011
Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 2607/11, do deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), que concede isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre a remuneração de professores. Pela proposta, para ser beneficiado, o profissional precisa estar em efetivo exercício na rede pública de educação infantil, fundamental, média e superior.
O autor do projeto entende que cabe ao poder público criar mecanismos que incentivem o maior número possível de pessoas a exercer o magistério. “Ao longo dos anos, percebemos o quanto o professor tem sido sacrificado, não só no aspecto salarial, como também na tributação de seus ganhos. Educar é uma arte. Mas também é um trabalho de grande impacto social, com repercussão no desenvolvimento do País”, argumenta.
Administração pública
O deputado cita como exemplo da importância da carreira o fato de que muitos juízes, legisladores e altos funcionários da administração pública já foram professores e usam a experiência adquirida na relação com os alunos para o desempenho de suas funções públicas.
“O magistério já é, por si mesmo, sacrificante, exigindo dedicação absoluta de quem o exerce. É justo que se dê aos profissionais dessa área um tratamento condigno”, avalia Bornier.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Artigo 22: juiz concede liminar à APEOESP

A tarde desta sexta-feira, 13, o juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública, concedeu medida liminar ao mandado de segurança coletivo impetrado pela APEOESP para que os docentes inscritos para a atribuição de classes/aulas para o ano de 2012, nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério (LC nº 444/85), e que tiveram suas inscrições indeferidas, possam participar do processo.
Poderão participar da atribuição, nos termos do artigo 22, os docentes em estágio probatório, bem como aqueles que tenham sofrido penalidades administrativas nos últimos cinco anos. Já em relação ao cômputo de 12 faltas, foram afastadas da restrição contida no artigo 7º, inciso III do Decreto nº 53.037/2008, as faltas abonadas, as faltas médicas, as faltas justificadas e todas as demais que são consideradas de efetivo exercício, tais quais as previstas no artigo 78 do Estatuto do Funcionalismo (Lei n° 10.261/68).
O Juiz concedeu ainda a liminar para que os docentes inscritos possam participar também da atribuição de aulas na escola de origem.
A APEOESP, em outro mandado de segurança coletivo, igualmente obteve a medida liminar para os integrantes da classe de suporte pedagógico que se encontrem em estágio probatório ou tenham registrado mais de doze faltas, possam participar das atribuições nos termos do artigo 22 do Estatuto do Magistério. A liminar, nesse caso, foi concedida pelo Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública.

Perícia Médica - Concurso SEE SP - Litoral e Interior

Comunicado Conjunto CGRH-SE/DPME-SGP 2, de 13-1-2012
A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, à vista das nomeações publicados no Diário Oficial do Estado de 05 de janeiro de 2012, de acordo com as Instruções Especiais SE 1, de 24/12/2009 (Edital de Concurso), publicadas no DOE de 25/12/2009, para provimento em caráter efetivo de cargos de Professor de Educação Básica II, com a finalidade de racionalizar e agilizar a realização das inspeções médicas para fins de ingresso no interior e litoral do estado,
COMUNICAM:
I - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública, realizará a avaliação médica oficial para fins de ingresso em candidatos que escolheram vagas em unidades escolares da 2ª Região - CEI e que não se encontrem nas condições especificadas no item V “b” do COMUNICADO CONJUNTO DRHU-SE/DPME-SGP 07, de 26.08.2011, publicado no DOE de 27/08/2011, que não tenham perícias agendadas no Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, ou em unidades da Secretaria de Estado da Saúde;
II - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública, notificará os nomeados de que trata o item I do presente Comunicado a respeito do dia, hora e local marcados para avaliação médica oficial por intermédio do e-mail fornecido no ato da escolha de vagas;
III - Os nomeados de que trata o item I do presente Comunicado deverão acessar o sistema GDAE e responder o questionário apresentado, do dia 16/01/2012 até as 15h00 do dia 17/01/2012

Resolução SE 2, de 12-1-2012 - Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual

Apenas para refrescar a memória. Cadê os 3 ciclos no regime de progressão continuada? Não tem, ou seja, conversa para boi dormir. Nem preciso dizer que isso não vai dar certo. Seria melhor diminuir o número de alunos por sala. Mas gostam de mostrar para a população essas mágicas e com isso o pedagocídio continua.
22 – São Paulo, 122 (9) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
Resolução SE 2, de 12-1-2012
Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual
O Secretário da Educação, considerando:
o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos no percurso escolar;
a necessidade de atendimento à diversidade de demandas apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;
a importância da adoção de alternativas operacionais diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
a importância de mecanismos de apoio que subsidiem a atuação do professor nas suas atribuições de organização, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem do aluno, resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos processos de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos pela escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e de concluir seus estudos dentro do itinerário regular do ensino fundamental ou médio previsto em lei.
Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o artigo anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva.
Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo anterior, a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes mecanismos de apoio escolar:
I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas e específicas.
Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o inciso I do artigo anterior, terá como função precípua apoiar o professor responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a alunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula, mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao aluno para aprender nas situações de ensino asseguradas à classe;
§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes do ensino fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais, 30 (trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Professor Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.
Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável pela disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.
§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular de aula, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar
§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3 (três) disciplinas, podendo haver alternância periódica das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/ qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição de classe ou de aulas, relativas às atividades de apoio escolar, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
III - candidatos à contratação temporária.
§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição, em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas de trabalho pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4 (quatro) etapas:
I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída por alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1 (um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 5º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos no 6º ano do ensino fundamental;
III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constituída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação de suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 9º ano, para terem condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos em nível de ensino médio.
§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea “b” do inciso IV deste artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe regular, quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três) disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média, 20 (vinte) alunos.
§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva, referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também poderão ser indicados os docentes da escola que irão assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do ensino médio, desde que tenham condições de frequentar, concomitantemente, os conteúdos curriculares de até 3 (três) disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª série do ensino médio.
Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recuperação intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular de cargo, e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes de recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados os termos desta resolução, no que couber,
Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Nova jornada de professor sairá até o próximo dia 23

Fonte: 07/01/2012 Thâmara Kaoru do Agora
A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo deve informar até o dia 23 como será a jornada extraclasse dos professores estaduais.
Segundo a pasta, "a norma que estabelecerá o cumprimento da jornada extraclasse está em fase de finalização e será instituída e divulgada antes do início do processo de atribuição de aulas".
A nova tabela obedecerá à lei nacional do piso, que estabelece que o professor deve passar 30% do seu tempo em atividades fora da sala de aula.
No Estado, o tempo destinado para trabalho extraclasse era de 17%. Agora, deverá subir para 33%.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Decreto da SME cria os Centros Municipais de Educação

DECRETO N° 52.895 (DOC de 05/01/2011, página 01)
DE 04 DE JANEIRO DE 2012
Dispõe sobre a criação dos Centros Municipais de Educação Infantil (Cemeis) na rede municipal de ensino.
GILBERTO KASSAB, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a política de atendimento à educação infantil e a necessidade de otimizar os recursos físicos existentes, de modo a melhor suprir a demanda local,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criados os Centros Municipais de Educação Infantil (Cemeis), vinculados às respectivas Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Os Centros Municipais de Educação Infantil ora criados atenderão crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, subdivididas na seguinte conformidade:
I - Núcleo creche, compreendendo crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
II - Núcleo pré-escola, compreendendo crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Parágrafo único. As crianças serão agrupadas de acordo com a forma a ser definida em regulamentação específica.
Art. 3º. A supervisão e o acompanhamento técnico-administrativo e pedagógico dos Centros Municipais de Educação Infantil (Cemeis) caberão à Secretaria Municipal de Educação, por meio das Diretorias Regionais de Educação.
Art. 4º. Os Centros Municipais de Educação Infantil (Cemeis) serão instalados em prédios municipais, adaptados ou construídos para esse fim, ou em prédios locados ou cedidos por órgãos públicos e entidades particulares, mediante convênios e acordos de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º. O quadro de profissionais da educação que compõem as equipes técnica e administrativa e o quadro de apoio à educação equiparar-se-ão aos das demais Escolas Municipais de Educação Infantil (Emeis) da rede municipal de ensino.
Art. 6º. O quadro de profissionais docentes será organizado na seguinte conformidade:
I - professores de educação infantil, da classe dos docentes, nos termos do inciso I, alínea “a”, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
II - professores de educação infantil e ensino fundamental I, da classe dos docentes, nos termos do inciso I, alínea “b”, do artigo 6º da Lei nº 14.660, de 2007.
Parágrafo único. Os professores mencionados nos incisos I e II deste artigo atuarão, respectivamente, no Núcleo creche e no Núcleo pré-escola, referidos no artigo 2º deste decreto.
Art. 7º. A Escola Municipal de Ensino Fundamental Parque do Lago, criada pelo artigo 1º, inciso XXVI, do Decreto nº 50.267, de 27 de novembro de 2008, fica transformada em Centro Municipal de Educação Infantil (Cemei) Parque do Lago, vinculada à Diretoria Regional de Educação Campo Limpo, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, mediante Portaria, baixará normas complementares com vistas ao pleno funcionamento dos Centros Municipais de Educação Infantil (Cemeis), dotando-os dos recursos materiais e humanos necessários.
Art. 9º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA DO COORDENADOR 1/2012 - INSTITUI O CRONOGRAMA DE CLASSES/AULAS

DOE 05/01/2012 – Caderno 2 Página 131
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria do Coordenador 1, de 04-01-2012
Fixando datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de dar continuidade aos procedimentos relativos às inscrições, bem como estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2012, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - A entrega de documentos de que trata o artigo 3º da Portaria DRHU 55, de 15-08-2011, bem como a nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após entrega de documentos comprobatórios de habilitação/qualificação, se desenvolverá na seguinte conformidade:
I de 05 a 13-01-2012, deverão retornar ao local onde efetuaram as inscrições os docentes não efetivos e candidatos à contratação inscritos:
a) que se encontrem na condição de concluintes ou de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, para entrega de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações;
b) os alunos do último ano do curso de Licenciatura Plena de Educação Física, para entrega do Diploma;
II – de 12 a 18-01-2012: digitação, no sistema JATC, das possíveis alterações efetuadas, sendo que no dia 18-01-2012 o sistema estará disponível até às 18 horas; III – 23-01-2012: a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/.
Artigo 2º - A confirmação ou indeferimento da indicação para participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. 444, de 27/12/85, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53. 037, de 28-05-2008, com redação alterada pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e Decreto 57.379, de 19-09-2011, e a respectiva classificação, processar-se-á no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/ , na seguinte conformidade:
I – de 04 a 06-01-2012: confirmação ou indeferimento da indicação,
II – 09-01-2012: divulgação da classificação;
III – de 09 a 10-01-2012: prazo para interposição de recurso do indeferimento da indicação, no endereço de que trata o caput, sendo que no dia 10-01-2012 o sistema estará disponível até às 18 horas;
IV – de 09 a 11-01-2012: prazo para digitação da decisão dos recursos, até as 18 horas do dia 11-01-2012;
V – 12-01-2012: divulgação da classificação final.
Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 30-12-2011, obedecerá ao seguinte cronograma:
I - dia 23-01-2012 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;
II – dia 23-01-2012 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino –aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:
a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.
III – dia 24-01-2012 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:
a) Ampliação de Jornada;
b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
IV – dia 24-01-2012 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
V – dia 26-01-2012 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 30-12-2011, será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26-01-2012, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas.
c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;
III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.
Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE 89, de 30-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:
I – 31-01-2012 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
a) Efetivos;
b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;
e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.
II - 31-01-2012 – Diretoria de Ensino – TARDE - Fase 2 – observada a sequência: a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
b) Candidatos à contratação.
Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2012, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contração, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.
Parágrafo único – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regime de Dedicação Plena e Integral - SEE

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
Institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, e dá providências correlatas
QUEM QUISER LER A PATACOADA NA ÍNTEGRA, CLIQUE NO TÍTULO, BOA LEITURA E MUITA PACIÊNCIA...

Categoria O - Contratação Temporária

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, alterada pela LC 1.132 de 10/02/2011 (artigo 7º) e LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 (disposições transitórias) Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses: I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de: a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria; b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício; d) licença para tratamento de saúde; III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada: a) relativa à consecução de projetos de informatização; b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural; c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual; IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando: a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente; b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente; c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas. Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos. Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e: I - dependerá de autorização do Governador; II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos; III - deverá ser objeto de ampla divulgação. Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital. Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem: I - em relação à atividade a ser desempenhada: a) escolaridade mais compatível; b) maior tempo de experiência; II - maior grau de escolaridade; III - maiores encargos de família. Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições: I - estar em gozo de boa saúde física e mental; II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual; IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital; V - ter boa conduta. Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo. Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação. Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas. Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato. Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses. § 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas. § 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR dada pela LC 1132 de 10/02/2011 retroagindo os efeitos a 17/07/2009) Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência: I - por iniciativa do contratado; II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar; III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar; IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado; V - com o provimento do cargo correspondente; VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar; VII - nas hipóteses de o contratado: a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar; b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário; c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço; VIII - por conveniência da Administração. § 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização. § 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção. § 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las. Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada: I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício; II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas; III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior: a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada; b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses. Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar: I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função. Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de: I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos; II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos; III - serviços obrigatórios por lei. Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar. Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto. Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei. Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar. Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação. Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar. Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle. Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado. Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos. Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade: 1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas; 2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas. Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas: I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada; II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido. Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar. Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar. Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições: I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação; II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes; III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos; IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação; V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual. Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou. Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação. Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias. Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.163, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 Altera a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o artigo 5º, com a seguinte redação: “Artigo 5º - Os contratados para o exercício de função docente nos termos desta lei complementar poderão celebrar novo contrato de trabalho, cuja vigência fica limitada ao período correspondente ao ano letivo de 2012, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - aprovação em processo seletivo simplificado; II - decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados do término do contrato anteriormente celebrado; III - ato específico da autoridade contratante que justifique a urgência e a inadiabilidade da adoção da medida. Parágrafo único - Em caso de absoluta necessidade, devidamente justificada pela autoridade contratante, o disposto neste artigo poderá ser aplicado para o ano letivo de 2013, limitado o número máximo de contratações a até 50% (cinquenta por cento) das que houverem sido celebradas para o ano letivo de 2012”. Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

MÍNIMO INVESTIDO POR ANO EM ALUNO DO ENSINO PÚBLICO BÁSICO SOBE PARA R$ 2.096 EM 2012

O valor mínimo investido pelos governos por aluno do ensino básico público por ano será de R$ 2.096,68 em 2012. O total, divulgado na semana passada pelo MEC (Ministério da Educação), é 21,75% maior que o de 2011, quando o investimento mínimo foi de R$ 1.722,05.
Esse valor é referente às séries iniciais do ensino fundamental de áreas urbanas e os Estados têm liberdade para investirem valores acima dele. Aqueles que não conseguem atingir este patamar recebem complementação do governo federal, por meio do Fundeb (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação).
Este ano, segundo a tabela publicada pelo MEC, recebem a ajuda da União Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Pernambuco. Segundo a memória da lei orçamentária apresentada em setembro ao Congresso, Minas Gerais e Paraná também iriam receber a complementação. No entanto, segundo Vander Borges, coordenador-geral de operacionalização do Fundeb, na época, haviam sido utilizados dados desatualizados. Os valores são determinados a partir do Censo Escolar.
Ainda segundo Borges, a complementação de receitas chegará, em 2012, a R$ 9,4 bilhões.
Investimento por aluno
O valor investido por aluno já era considerado insuficiente para uma educação de qualidade em 2011. Cálculos do CAQi (Custo Aluno Qualidade Inicial), feitos com base no PIB (Produto Interno Bruto), mostram que o valor no ano passado já deveria ser de, no mínimo, R$ 2.194,56.