sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

SINPEEM recorre à Justiça para tornar nula a Lei nº 17.020/18 - Sampaprev

Com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada hoje no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o SINPEEM, por meio do seu presidente, Claudio Fonseca, requer suspender a totalidade da Lei Municipal nº 17.020/18, tornando nula todos os seus efeitos, ou seja:

     - não aplicação do aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%;
     - não a instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC);

     - não autorizar o prefeito criar a Sampaprev e as medidas administrativas para a sua implementação.

     A Adin foi proposta considerando os erros, atropelos e excessos na condução de todo o processo legislativo para a aprovação da referida lei e a afronta a dispositivos constitucionais, entre eles ter legislativo agindo em causa própria ao estender o direito de ingresso no RPC aos vereadores.

     Aguardamos e tomara que a Justiça acolha a nossa Adin, concedendo liminar para afastar imediatamente os efeitos desta lei.

Livros do Ensino Médio terão que integrar diferentes disciplinas

Fonte: Folha de São Paulo

Os livros didáticos para as escolas públicas de ensino médio do país não serão mais por disciplina, mas por áreas de conhecimento. A mudança visa adequar a produção de livros à reforma do ensino médio e à nova base curricular, mas desafia redes de ensino, professores formados por disciplina e as editoras.
 
As obras que devem chegar às escolas em 2021 deverão ser organizadas pelas áreas de ciências da natureza, ciências humanas, linguagens e matemática. Assim, os livros precisam integrar disciplinas como história, geografia, filosofia, sociologia, física, química e biologia nas áreas correspondentes.
 
Só português e matemática terão obras específicas, de acordo com regras do novo PNLD (Programa Nacional de Livro Didático) 2021. Essas duas disciplinas serão as únicas obrigatórias nos três anos do ensino médio, conforme prevê a reforma da etapa, aprovada de forma acelerada pelo governo Michel Temer.
 
Também há a previsão para que as editoras desenvolvam conteúdos a serem aplicados a distância.  O governo Temer homologou, em novembro, novas diretrizes curriculares do ensino médio que permitem 20% da carga horária a distância. Para alunos do curso noturno, essa autorização chega a 30% e, para a Educação de Jovens e Adultos, 80%.
 
A reforma do ensino médio prevê que a grade dos estudantes do ensino médio seja dividida em dois blocos. Uma parte será comum, em que os conteúdos são vinculados ao definido pela base. A outra parte será a partir da escolha dos alunos entre cinco áreas (caso haja oferta nas escolas): linguagens, matemática, ciências da natureza, ciências humanas e ensino técnico.

O plano inicial da atual gestão era soltar o edital do PNLD 2021 antes do fim do mandato, para consolidar a reforma do ensino médio e a base curricular da etapa - bandeiras do governo Temer. A base referente ao ensino médio foi entregue em dezembro, mesmo com o texto final considerado ainda com algumas falhas.
 
O MEC decidiu recuar, porém, o edital só deve ser divulgado no primeiro bimestre de 2019. As editoras teriam o ano de 2019 para escrever os materiais didáticos para que, em 2020, ocorra todo o processo de avaliação, escolha e compra das obras.
 
As redes estaduais concentram mais de 80% das matrículas de ensino médio. Secretários de Educação dos estados pressionavam o MEC para que o edital não saísse ainda em 2018.
 
O entendimento é que há muitas lacunas para a implementação do novo ensino médio e lançar o edital com pressa poderia causar dificuldades de implementação. "É importante para amadurecer o próprio modelo desse novo ensino médio, com os itinerários [as áreas de aprofundamento que serão escolhidas pelos alunos] e as orientações do MEC sobre eles", disse o secretário de Educação de Pernambuco, Fred Amancio.
 
A base, por exemplo, não traz detalhes sobre como serão organizados esses itinerários. A ausência de referências fez com que um dos relatores do documento no CNE (Conselho Nacional de Educação), Chico Soares, abrisse mão de assinar o documento final.
 
Nem a equipe técnica do MEC sabe como será o processo de escolha das obras, uma vez que cada escola terá de encomendar livros a partir da escolha de qual itinerário cada aluno optará. Também não há informação sobre como a equipe do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), irá encaminhar o processo de reforma do ensino médio, a base curricular e os processos de escolha de livros didáticos. Na campanha, Bolsonaro prometeu alterações no currículo e uma de suas bandeiras é o combate a supostas doutrinações de esquerda na educação.
 
Os livros didáticos são apontados como as maiores ferramentas de ensino, principalmente pelas dificuldades de gestão pedagógica que as redes enfrentam. No plano do PNLD 2021, apresentado para editoras em audiência pública no dia 17 de dezembro, estão previstos manuais do professor e caderno de práticas integradoras.
 
Os livros didáticos teriam a função, então, de colaborar com a formação dos docentes com relação ao previsto na base curricular e no novo ensino médio.
 

Resolução prorroga afastamento docentes na Municipalização

No Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2018 foi  publicada a Resolução SE 88, de 28 de dezembro de 2018, que prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do Convênio de Parceria Educacional Estado-Município. 

"O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do Convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19 de março de 2007, Resolve:

Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2019, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2019, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.

Artigo 3º - As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.

Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado-Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."

sábado, 22 de dezembro de 2018

Lei 16.894 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária

Foi publicado o Programa de Inventivo à Demissão Voluntária - conforme Lei 16.984, destinado aos servidores públicos estáveis, no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro, página 5, Seção I. 

LEI Nº 16.894, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
 
(Projeto de lei nº 582, de 2018, do Deputado Campos Machado – PTB)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV destinado exclusivamente aos servidores públicos estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a instituir o Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV, destinado exclusivamente aos servidores públicos civis estáveis, nos termos do disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucio-nais Transitórias da Constituição do Estado – ADCT da CE. 
  • 1º - O PIDV consiste na concessão de uma indenização a ser paga em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na forma prevista pelo artigo 5º.
  • 2º - O PIDV aplica-se aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica, incluídas as universidades, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. 
Artigo 2º - A adesão ao PIDV é facultativa e assegurada por meio de requerimento do próprio servidor, desde que tenha reconhecida a estabilidade nos termos do artigo 18 do ADCT da CE.
  • 1º - O requerimento de adesão ao PIDV será protocolizado no órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício e analisado na forma a ser estabelecida em regulamento.
  • 2º - A análise do requerimento de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo. 
Artigo 3º - O servidor que aderir ao PIDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação da rescisão do respectivo contrato de trabalho. 
Artigo 4º - Deferida a adesão ao PIDV, o órgão ou entidade adotará as providências necessárias à rescisão do contrato de trabalho, fazendo jus o requerente ao pagamento das verbas rescisórias devidas para a hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 1º - O ato de rescisão do contrato de trabalho será publicado no Diário Oficial do Estado, impreterivelmente nos 10 (dez) dias seguintes ao fim do prazo limite para a análise do requerimento de adesão, observado o disposto no artigo 2º.
  • 2º - A contar da publicação prevista no parágrafo 1º deste artigo, o requerente receberá a primeira parcela da indenização a que faz jus em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto em regulamento. 
Artigo 5º - O valor da indenização corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da remuneração global do servidor, no mês anterior à protocolização do pedido, previsto no artigo 2º, observado o disposto no artigo 115, XII, da Constituição do Estado, deduzido o valor de 175 (cento e setenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser pago ao servidor que, na data do requerimento de adesão, tenha 35 (trinta e cinco) anos completos de serviço público prestado ao Estado de São Paulo.
  • 1º - O servidor receberá a indenização pelo prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses.
  • 2º - Serão excluídas da remuneração global a que se refere este artigo as verbas de natureza indenizatória e outros valores pagos em caráter eventual, vinculados ou não ao mês de competência. 
Artigo 6º - O valor da indenização será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, não incidindo sobre o mesmo qualquer desconto de natureza tributária ou de seguridade social, por tratar-se de verba indenizatória. 
Artigo 7º - O valor da indenização será revisado, anualmente, a partir de 1º de janeiro, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou pelo índice que vier a substituí-lo. 
Artigo 8º - O beneficiário do PIDV deverá confirmar, anualmente, seus dados cadastrais, nos termos estabelecidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da respectiva indenização. 
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos e entidades referidos no § 2º do artigo 1º desta lei, sendo suplementadas se necessárias. 
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Projeto de Reambientação dos Professores - Normas e critérios da SEE

No Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 85, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Projeto de Reambientação dos Docentes do Quadro do Magistério - QM.
  
O Secretário da Educação, considerando:
- a Resolução SE 9, de 31-01-2018, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas;
- a Resolução SPG 15, de 11-04-2017, alterada pela Resolução SPG 14, de 2-4-2018, que discorre sobre a readaptação;
- a Resolução SE 74, de 27-12-2017, que institui o Programa InterAção,Resolve:

I - Da Caracterização do Projeto
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto de Reambientação dos docentes integrantes do Quadro do Magistério, que se encontrem em situação de readaptação cessada.
  • 1º - O Projeto de Reambientação de que trata o caput deste artigo contempla o período de transição obrigatório entre a cessação da readaptação e o retorno do docente às atribuições inerentes ao seu cargo/função, com vistas à gradativa reintegração às respectivas atividades.
  • 2º - O período de transição, a que se refere o § 1º deste artigo, é de 60 dias corridos, contados da data da cessação da readaptação do docente e deverá ser acompanhado pela Equipe Gestora da escola.
  • 3º - O período de transição deverá ser realizado, igualmente, em situações de acúmulo de cargo/funções ou quando o docente tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar.

II - Da Orientação do Professor Coordenador
Artigo 2º - Durante o prazo de 60 dias, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta resolução, o Professor Coordenador deverá apoiar e subsidiar o docente quanto à Proposta Pedagógica da Escola, à Proposta Curricular, às metodologias de ensino, aos instrumentos de avaliação de aprendizagem e às estratégias de recuperação contínua dos alunos, assim como, acompanhar a elaboração dos planos de ensino e de aulas.

III - Do Curso
Artigo 3º - O docente, durante o período de transição ou em período subsequente a este, deverá realizar curso de atualização, em caráter de complementação às atividades inerentes a seu cargo/função, visando a contribuir com suas competências socioemocionais e outras atreladas às suas atribuições, de acor-do com as diretrizes da SEESP.
  • 1º - O curso, a que se refere o caput deste artigo, será ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP na modalidade de Educação à Distância - EAD.
  • 2º - Caberá à EFAP divulgar os cursos que serão ofertados, o calendário de realização entre outras informações que considerar relevante para consecução dos objetivos.

IV - Da Reassunção do Exercício
Artigo 4º - Com a publicação da Súmula de Cessação, o docente deverá assumir o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, ou, quando for o caso, ao do término do período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

V - Da Atribuição de Aulas
Artigo 5º - Cessada a readaptação do docente, deverá ser processada, no decorrer do ano letivo, a constituição obrigatória de jornada do titular de cargo ou da composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
  • 1º - Na impossibilidade de aproveitamento imediato dos docentes, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - se titular de cargo: será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente àquela da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu efetivo aproveitamento;
II - se docente ocupante de função-atividade: será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu efetivo aproveitamento.
  • 2º - A carga horária a ser cumprida no Projeto Reambientação será aquela efetivamente atribuída, de acordo com caput ou com o § 1º deste artigo.
  • 3º - A classe e as aulas atribuídas ao docente, que se encontrar no período de reambientação, serão, de imediato, liberadas em substituição, para fins de atribuição a outro docente.

VI - Das Disposições Finais
Artigo 6º - Após o decurso de 40 (quarenta) dias, contados da data da cessação da readaptação e, independentemente de ter realizado o curso, o docente deverá reassumir o exercício da docência, regendo classe e/ou ministrando aulas, acompanhado em sala de aula pelo respectivo Professor Coordenador, que o assistirá promovendo, se necessário, intervenções na prática docente.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, bem como decidir sobre possíveis casos omissos.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Convocação Professor Ensino Fundamental II e Médio - SME/SP

ESCOLHA DE UNIDADE DE LOTAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO QUE ESPECIFICA.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os profissionais de educação abaixo relacionados, que se encontram com vaga precária e os que não conseguiram fixar lotação definitiva, nos termos do Comunicado do SME nº 1.025, de 21 de novembro de 2018, publicado no DOC de 22/11/2018, para escolha de vaga.

O não comparecimento implicará na atribuição compulsória.

A escolha será realizada em COGEP, sito à Av. Angélica 2606, Consolação, de acordo com o cronograma abaixo especificado.

CRONOGRAMA:

DIA 01/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ED. INF. E ENS. FUND. I

09:00 às 10:00      7650 a 10905

10:00 às 11:00      10910 a 11068

11:00 às 12:00      11073 a 11209

13:00 às 14:00      11211 a 11298

14:00 às 15:00      11299 a 11394

15:00 às 16:00      11395 a 11477

16:00 às 17:00      11478 a 11566

17:00 às 17:30      RETARDATÁRIOS DO DIA

DIA 04/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ED. INF. E ENS. FUND. I

09:00 às 10:00      11568 a 11650

10:00 às 11:00      11651 a 11725

11:00 às 12:00      11727 a 11802

13:00 às 14:00      11803 a 11874

14:00 às 15:00      11875 a 11935

15:00 às 16:00      11937 a 12008

16:00 às 17:00      12009 a 12075

17:00 às 17:30      RETARDATÁRIOS DO DIA

DIA 05/02/2019

HORÁRIO CLASSIFICAÇÃO

PROF. ENS. FUND. II E MED. - ED. FÍSICA

09:00 às 09:50      251 a 524

09:50 às 10:40      528 a 777

PROF. ENS. FUND. II E MED. - INGLÊS

10:40 às 11:30      512 a 863

11:30 às 12:20      864 a 940

PROF. ENS. FUND. II E MED. - ARTES

13:00 às 14:00      565 a 1737

PROF. ENS. FUND. II E MED. - GEOGRAFIA

14:00 às 14:40      504 a 873

14:40 às 15:30      875 a 1669

15:30 às 16:00      RETARDATÁRIOS DO DIA

sábado, 8 de dezembro de 2018

Organização e funcionamento dos cursos de Ed. de Jovens e Adultos - CEEJAs

No Diário Oficial do Estado de 8 de dezembro de 2018 consta a Resolução SE 75, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – as CEEJAs.
 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
 
- a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados a alunos que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio;
- a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidad do tipo de ensino oferecido, Resolve:

Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com características e funcionamento específicos, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Os CEEJAs visam a assegurar atendimento individualizado, a alunos, com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno, que por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica que ainda não cursou ou concluiu.
Artigo 3º - Os CEEJAs desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, na observância:
I - do início e término do ano letivo, na conformidade do calendário escolar homologado;
II - dos períodos de férias docentes e de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III - do horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, com duração de, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão contemplar os três turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações planejadas.
Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas as disciplinas que integram a Base Nacional Comum e a Língua Estrangeira Moderna na Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas
à característica do curso de presença flexível, mediante ensino individualizado do aluno e a oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.
Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, de qualquer um dos anos finais do Ensino Fundamental ou SÉRIES do Médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos.
  • 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de comprovar:
1 - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório à realização dos diferentes instrumentos avaliatórios, bem como ao registro de, no mínimo, I (uma) vez por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da matrícula;
2 - disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem da(s) disciplina(s) que pretende cursar.
  • 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos, o aluno que, na data de publicação da presente resolução, se encontre matriculado em curso do CEEJA.
Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s) para a realização das avaliações, dependerá, exclusivamente, da capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade de tempo para estudar, de seu interesse, suas necessidades e dos resultados alcançados.
Artigo 7º - A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pelos atos normativos pertinentes, para a duração dos cursos.
Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno, nas avaliações efetuadas, será objeto de registro na Plataforma - Secretaria Escolar Digital-SED, viabilizando a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso no correspondente nível de ensino.
Artigo 8º - Os CEEJAs utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da Educação, como referência básica para:
I - o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e Médio;
II - a elaboração de questões que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações efetuadas para as disciplinas do curso;
III - subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.
  • 1º - Para a seleção e organização das questões que irão compor as avaliações de desempenho escolar a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do repositório de questões ordenadas sob critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.
  • 2º - O repositório de questões, a que se refere o parágrafo anterior, será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e validação do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das respectivas disciplinas que compõem o Currículo, cabendo à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional- CIMA, disponibilizar as ferramentas.
  • 3º - Enquanto o repositório de questões, de que tratam os parágrafos anteriores, não estiver disponível online, as questões que integrarão as avaliações a serem aplicadas aos alunos, serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA e validada pelo respectivo Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico.
Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 (duas) aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.
Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial ou em continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e no § 1º, do artigo 5º, desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.
Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes, deverá ter registrado seu não comparecimento mensal, na Plataforma - Secretaria Escolar Digital - SED, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.
Parágrafo único - O aluno, a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após 90 (noventa) dias decorridos, contados a partir da data de seu último comparecimento ao Centro.
Artigo 12 - Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:
I - cursos de frequência flexível e atendimento individualizado, oferecidos por instituições de ensino públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos respectivos órgãos de competência;
II - telessalas;
III - exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pelo Governo Federal, por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo e de outros Estados;
IV - cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;
V - regime de promoção parcial no ensino regular.
Parágrafo único - Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de estudos correspondentes sejam devidamente trabalhados.
Artigo 13 - Compõe a estrutura funcional do CEEJA:
I - Diretor de Escola;
II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III - 1 (um) Professor Coordenador:
IV - Módulo de Professores:
  1. a) até 1.500 alunos: 22 professores;
  2. b) de 1.501 a 3.000 alunos: 24 professores;
  3. c) de 3.001 a 4.500 alunos: 27 professores;
  4. d) de 4.501 a 6.000 alunos: 29 professores;
  5. e) a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos, mais um docente, respeitado o limite máximo de 32 professores.
V - 1 (um) Gerente de Organização Escolar - GOE, observada a legislação vigente;
VI - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
  1. a) até 22 (vinte e dois) professores: 3 agentes;
  2. b) a partir de 23 (vinte e três) professores, mais 1 agente, a cada grupo de 4 professores;
VII - Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:
  1. a) até 3.000 alunos: 2 (dois) agentes;
  2. b) acima de 3.000 alunos: 3 (três) agentes.
Parágrafo único: No caso do Professor da Sala de Leitura deverá ser observada a legislação pertinente.
Artigo 14 - As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e igualmente inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
  • 1º - O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 - de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
  1. a) clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;
  2. b) alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
  3. c) preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
  4. d) diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 - de responsabilidades profissionais, explicitadas pela:
  1. a) disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;
  2. b) reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
  3. c) forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
  4. d) participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 - de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
  • 2º - Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo.
  • 3º - Os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, bem como os demais docentes não efetivos e contratados que vêm atuando no CEEJA, poderão ser reconduzidos no ano letivo subsequente, relativamente à disciplina que vinham ministrando, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela
equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o afastamento ou credenciamento, de que trata o §1º deste artigo.
  • 4º - O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento somente a partir do 1º dia de atividades escolares do ano letivo subsequente, data essa em que estarão cessando os efeitos do afastamento até então vigente.
Artigo 15 - Os docentes titulares de cargo afastados nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, bem como os docentes não efetivos, contratados e devidamente credenciados em processo seletivo específico para esse projeto, em exercício no CEEJA, atuarão por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas diárias.
Parágrafo único: Na carga horária de 40 horas semanais, de que trata o caput deste artigo, encontram-se inseridas 32 aulas, com duração de 50 minutos cada, destinadas ao atendimento de alunos, e, as horas relógio restantes, destinadas às horas de trabalho coletivo, às reuniões pedagógicas, de planejamento e à preparação de atividades e avaliações, que deverão ser cumpridas integralmente no CEEJA.
Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica:
  1. a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
  2. b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;
  3. c) orientar a adequada utilização dos materiais didático-pedagógicos, bem como orientar os procedimentos implementados pela Secretaria da Educação;
  4. d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo - EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;
  5. e) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;
II - às Diretorias de Ensino:
  1. a) garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua
superação;
  1. b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras;
  2. c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;
  3. d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;
  4. e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para os Professores Coordenadores;
  5. f) acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações elaboradas pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem;
  6. g) acompanhar, por meio do Núcleo Pedagógico, a seleção e a organização das questões das diferentes avaliações, assessorando as equipes gestoras e os docentes dos CEEJAs;
III - ao CEEJA:
  1. a) efetuar a matrícula dos alunos na Plataforma- Secretaria Escolar Digital - SED e manter atualizado os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-lhes sua legalidade e autenticidade;
  2. b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
  3. c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;
  4. d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar
  5. e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação de escolaridade final do aluno.
Artigo 17 - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 18 - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 77, de 6-12-2011, SE 66, de 19-12-2016, SE 31, de 16-5-2013, e SE 59, de 6-12-2017.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Calendário Escolar da SEE para o ano letivo de 2019

No Diário Oficial do Estado de 6 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 64, de 9 de novembro de 2018, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Escolar para o ano letivo de 2019.
 
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996;
- a oportunidade de se garantir compatibilidade entre o calendário escolar da rede estadual de ensino com o das escolas de outros sistemas de ensino;
- o disposto no Decreto 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
 
Artigo 1º - Na elaboração do Calendário Escolar, para o ano letivo de 2019, as unidades escolares do sistema estadual de ensino deverão observar:
I - início do ano letivo: 1º de fevereiro;
II - encerramento do período de aulas regulares do 1º semestre: 27 de junho;
III - início do 2º semestre: 29 de julho;
IV - término do ano letivo, no mínimo, em 16 de dezembro.
 
Parágrafo único - Na organização das atividades escolares não estará prevista a participação de alunos nos períodos destinados a férias e recessos escolares.
 
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual previstos para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada com os princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola, devidamente inserida no plano escolar, e que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
  • 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
  • 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos, podendo essa reposição se realizar, inclusive, aos sábados. 
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96. 
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o caput deste artigo, acarretará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto 39.931/95. 
Artigo 5º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
  • 1º - Após sua elaboração, o calendário escolar deverá ser inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” e submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar.
  • 2º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino. 
Artigo 6º - O Calendário Escolar a ser elaborado para o ano letivo de 2019 deverá contemplar, além dos itens previstos no artigo 1º desta resolução:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 28 de junho a 12 de julho;
II - períodos de atividades de planejamento/replanejamento e avaliação, nos dias 06, 07 e 08 de março, e, nos dias 29 e 30 de julho, respectivamente, no 1º e 2º semestres;
III - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
IV - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas dos Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com os pais/responsáveis dos alunos;
V - recesso escolar, nos períodos de 16 a 31 de janeiro e de 13 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo. 
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Saresp 2018: mais de 1 milhão de alunos participarão das provas

A Secretaria da Educação definiu para 27 e 28 de novembro as provas do Saresp 2018 (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo).
 
As datas foram escolhidas em conjunto com a rede.
 
Neste ano participam mais de 1 milhão de alunos matriculados nos 3º, 5º, 7º (por amostragem) e 9º anos do Ensino Fundamental e da 3ª série do Ensino Médio.
 
Os exames são realizados em todas as escolas estaduais e medem o domínio e habilidades básicas dos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática.
 
Os dados extraídos subsidiam o planejamento dos professores e as metas das unidades estabelecidas pelo Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp), além do cálculo do bônus por mérito dos servidores.
 
O Saresp também é aberto às redes municipais, particulares, Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” e SESI. Todas as escolas precisam ter, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por ano/série. As instituições devem manifestar interesse prévio.

Convocação Professor Fundamental II e Médio aprovados em Concurso

A Secretaria Municipal de Educação (SME) convoca 121 candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais.
Os candidatos convocados deverão comparecer ao Auditório da SME/COGEP, localizado na Avenida Angélica, 2.606, Consolação, São Paulo - SP, de acordo com o seguinte cronograma:
Data: 16/10
9h às 10h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Artes: Class. 836 a 868.

10h às 11h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física560 a 587 (Class. Geral) e 190 a 195 (Class. NNA).

11h às 12h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Geografia: Class. 894 a 932.

13h às 14h - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Inglês: Class. 903 a 940.
14h às 14h10 - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Química: Class. 3 a 3.

14h10 às 15h – Retardatários da escolha.


Confira na íntegra o comunicado publicado no Diário Oficial da Cidade.

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A acessibilidade aos surdos é prejudicada por falta de informação

O Dia Nacional dos Surdos é comemorado em 26 de setembro. A data foi criada em 2008 e alerta para as barreiras de acessibilidade que ainda afligem os portadores de deficiência auditiva.
 
A escolha do 26 de setembro é homenagem à criação da primeira Escola de Surdos do Brasil, em 1857, na cidade do Rio de Janeiro, que atualmente é conhecida como INES (Instituto Nacional de Educação de Surdos).
 
Segundo o Censo de 2010 do IBGE, no Brasil há 9,7 milhões de pessoas com deficiência auditiva. Desses, 2.147.366 milhões apresentam deficiência auditiva severa, situação em que há uma perda entre 70 e 90 decibéis (dB). Cerca de um milhão são jovens até 19 anos. 
 
A Lei nº 11.796/2008 foi criada para que a sociedade brasileira reflita acerca do respeito aos direitos dos cidadãos brasileiros com deficiência auditiva.
 
Muitas realizações já foram feitas para melhorar a comunicação e a inclusão destas pessoas. Entretanto, muito ainda há de ser realizado, adaptado no trabalho, na escola, nos restaurantes, no comércio, nos transportes, enfim, em todos os lugares.
 
O Decreto 5.626/2005 torna obrigatório o ensino da  Língua Brasileira de Sinais nos cursos de formação de professores e a educação bilíngue nas escolas onde estejam matriculados alunos com deficiência auditiva. Ele também obriga os órgãos públicos a terem intérpretes de Libras para facilitar o atendimento aos cidadãos surdos.
 
O professor Alberto Jorge dos Santos e a Patrícia são surdos. Referência no assunto, são psicopedagogos e palestrantes. O casal afirma que há muitas limitações de acessibilidade para os deficientes auditivos.
“ O processo de acessibilidade é muito lento devido a falta de informação. Nós, surdos, encontramos dificuldades em muitos lugares como postos médicos, restaurantes, lojas. Há dificuldade, também, no recrutamento dos candidatos a empregos. Os surdos são os últimos a serem escolhidos e contratados. A maioria têm problemas familiares. São vidas marcadas pela rejeição, discriminação e preconceitos”, revela o casal.
 
Que essa data estimule as justas e iminentes mudanças que precisam feitas em favor de uma população ativa, inteligente, que consome e produz e se comunica. Quanto maior for a comunicação, melhores condições de vida,  de trabalho, de educação,  de saúde, e de cidadania, terão.

sábado, 22 de setembro de 2018

Concurso ATE SME SP

Pedido de autorização para realização de concurso público de ingresso para provimento de 1109 (um mil e cento e nove) cargos vagos de Auxiliar Técnico de Educação (ATE), da carreira do Quadro de Apoio à Educação – À vista dos elementos de convicção que instruem o presente expediente, em especial as justificativas expostas pela Secretaria Municipal de Educação (docs 4858434, 8679358, 011004571 e 011009056), os pronunciamentos favoráveis da Secretaria Municipal de Gestão (docs 011029090, 011030019, 011044612 e 011046440 ), da Secretaria Municipal da Fazenda (docs 011117580 e 011117814) e da Junta Orçamentário-Financeira (doc 011117540), no que concerne aos aspectos orçamentário-financeiros, que demonstram estar a solicitação conforme as disposições da Lei Complementar 101/2000, AUTORIZO a abertura de concurso público de ingresso para provimento de 1109 cargos vagos de Auxiliar Técnico de Educação (ATE), da carreira do Quadro de Apoio à Educação.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Governo quer tornar obrigatória carteirinha de vacinação nas escolas

Fonte: Gazeta do Povo

"Em uma tentativa de reverter a queda nos índices de vacinação de crianças, o governo estuda tornar obrigatória a exigência da carteirinha nacional de imunização como requisito para a matrícula nas escolas.
 Atualmente, a apresentação da carteirinha de vacinação já é cobrada por parte das redes de ensino durante a matrícula dos alunos, mas não há uma regra federal sobre o tema. Agora, a ideia, que tem apoio do Ministério da Saúde, é fazer uma portaria conjunta com o Ministério da Educação para regulamentar essa exigência. A iniciativa foi revelada pelo jornal O Estado de S. Paulo.
 A cobrança de um documento que comprove a vacinação foi defendida pela coordenadora do Programa Nacional de Imunizações, Carla Domingues, durante uma audiência na Procuradoria-Geral da República. “Já vemos estados tendo ações de, em conjunto com as câmaras legislativas, olharem as cadernetas de vacinação. Será que não é o momento da Saúde, em conjunto com o MEC, ter um decreto nacional com obrigação de que cada escola observe a caderneta da criança e do adolescente?”, sugeriu.
 Não está claro, porém, se a exigência impediria o acesso do aluno à escola. Membros do Ministério da Saúde, porém, dizem avaliar que a ideia é que haja exceções. Nestes casos, pais de crianças alérgicas ou com contraindicação à vacina, por exemplo, seriam obrigados a assinar um documento com justificativa para a não vacinação dos filhos.
O mesmo valeria para aqueles que não desejam que os filhos sejam vacinados. A discussão integra um conjunto de novas ações em estudo para enfrentar a queda nos índices de cobertura vacinal no país. Conforme a Folha de S.Paulo publicou em junho, o país registrou em 2017 os mais baixos índices de vacinação em mais de 16 anos. “A partir de 2011 vemos gradativamente diminuição de coberturas vacinais. Isso mostra que estamos não vacinando as crianças da forma como vacinávamos no passado”, diz Domingues.
 Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente determina como “obrigatória” a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. A cobrança dessa obrigatoriedade, no entanto, divide especialistas. A presidente da Sbim (Sociedade Brasileira de Imunizações), Isabela Ballalai, diz que a entidade deve elaborar um documento sobre o tema até o fim deste mês.
 Além da exigência da carteirinha durante a matrícula, representantes das secretarias de saúde defendem a necessidade de aumentar a parceria com as escolas para oferta das vacinas. Tal medida, porém, só poderia ser feita a nível estadual e municipal, já que as redes de saúde têm autonomia para organizar as ações.
“Temos que ir para a escola [vacinar]. E pai e mãe que não quiser tem que dar uma declaração de que não aceita”, afirma Mauro Junqueira, do Conasems (Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde).
 Segundo Domingues, outros problemas que precisam ser analisados são a falta de atualização do sistema de registro de vacinação pelas prefeituras e os horários limitados de funcionamento dos postos de saúde, que fecham às 17h.
 Apesar de considerar a mudança como necessária, Domingues diz que a quantidade insuficiente de profissionais na rede de saúde tem impedido a abertura de postos em horários ampliados. “Como vamos flexibilizar os horários de salas de vacina com recursos humanos insuficientes?”, questiona ela, que defende uma reorganização da atenção básica, com oferta de vacinação também para a população que não consegue se dirigir aos postos de saúde. “Precisamos repensar como ter equipes volantes e vacinação extramuros”, afirma.

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

SME convoca Professores aprovados em Concurso Público

Foram publicadas no Diário Oficial de sexta-feira, 14 de setembro, a Convocação Nº 18, para candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e a Convocação Nº 19, para provimento de cargos vagos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, que escolherão vagas e retirarão a guia de exames médicos pré-admissionais. 

Os candidatos convocados deverão comparecer ao Auditório da SME/COGEP, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com os seguintes cronogramas:

Professor de Educação Infantil
Data: 28/09/2018
Das 9h às 10h - 3484 a 3527 (Class. Geral)
Das 10h às 11h - 3528 a 3572 (Class. Geral)
Das 11h às 11h30 - 966 a 989 (Class. NNA)
Das 11h30 às 12h - Retardatários do dia 

Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I
Data: 01/10/2018
Das 9h às 10h - 11826 a 11867
Das 10h às 11h - 11868 a 11908
Das 11h às 12h - 11909 a 11950
Das 13h às 14h - 11951 a 11993
Das 14h às 15h - 11994 a 12035
Das 15h às 16h - 12036 a 12075
Das 16h às 16h30 - Retardatários do dia


Leia as publicações na íntegra clicando aqui.