sábado, 13 de fevereiro de 2010

Juiz multa pais de aluna que usou celular em sala de aula

Excelente postura, pena que existam poucos juízes como esse de Fernandópolis.
Fonte: 12/02/2010 - 14h00 - Agência Estado
Os pais de uma adolescente foram multados em cerca de R$ 1.000 por permitir que a filha entrasse com telefone celular em sala de aula. A multa foi aplicada pelo Juizado da Infância e da Juventude contra os pais de uma jovem de 16 anos, estudante da Escola Estadual Joaquim Antônio Pereira, de Fernandópolis, a 555 km de São Paulo.
Segundo o juiz da Vara da Infância e da Juventude de Fernandópolis, Evandro Pelarin, a multa é para punir os pais por não exercerem o pátrio poder e permitir, entre outras infrações da filha, que ela infringisse por duas vezes uma lei estadual que proíbe o uso do celular durante as aulas.
"A adolescente já vinha tendo comportamento inadequado; a escola enviou o caso para o Conselho Tutelar, que da primeira vez advertiu os pais, mas da segunda, confiscou o celular e nos pediu que aplicássemos a multa por não-cumprimento do pátrio poder, um crime previsto no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente", disse o juiz.
Segundo Pelarin, os pais da estudante foram ouvidos e a mãe respondeu por escrito, que a filha não fazia, mas apenas recebia as ligações na sala de aula. A mãe, que não quis ser identificada, disse que a família não tem dinheiro para pagar a multa e que não consegue controlar a filha. O valor da multa, segundo Pelarin, corresponde a três salários mínimos de referência. Se a família não fizer o pagamento, poderá ter bens confiscados. Os pais devem receber a cobrança oficialmente na próxima semana.
A sentença de Pelarin está assinada com data da última quarta-feira. A decisão foi contestada pelo Ministério Público, que pediu a improcedência da representação alegando que o Conselho Tutelar falhou ao não buscar outras alternativas para solucionar o problema solicitando diretamente a punição dos pais.

BATALHA JUDICIAL CONTINUA! Secretário já sabia da decisão contra a liminar da APEOESP desde 11/02

Fax nº18 – 12/02/2010
A justiça tomou a decisão de cassar a liminar da APEOESP, que garantia aos professores categorias F e L a escolha de aulas antes dos chamados categoria O, no dia 11/02, mas tal decisão só veio ao conhecimento público no final da tarde de 12/02.
O próprio procedimento de cassação da liminar não obedeceu aos trâmites regimentais. Por isto, a batalha judicial continua. A APEOESP vai ingressar com recurso e com novo mandado de segurança.
A queda de braço do governo com a APEOESP é tão intensa que tiveram que recorrer ao esdrúxulo argumento de que a liminar precisava ser cassada em nome do início das aulas. Será que o governo acredita que tratando os professores desta maneira vai ocorrer de fato o início do ano letivo? Se pretendia nos derrotar, saiba o governo que ele é que já está derrotado, pois o dia 5 de março vem aí e vamos realizar uma grande assembleia para deflagrar um forte movimento grevista.
Na atribuição, continuamos lutando para que a LDB seja cumprida
Professores, cada um de vocês é parte integrante desta luta. Todo professor que se sentir prejudicado, caso candidatos não habilitados recebam aulas, havendo professores habilitados na classificação, deve requerer estas aulas, na sua respectiva disciplina. Para tanto, estamos respaldados no artigo 62 da LDB, que determina a formação mínima para que o professor possa ministrar aulas. Também encontramos respaldo na própria Resolução SE 98, de 2009, que regula a atribuição de aulas, em seus artigos 12 e 22 (vejam no box).
Caso a lei não seja cumprida, o professor poderá ingressar com ação individual, além do mandado de segurança coletivo com que ingressaremos já na quarta-feira.Professor, não desanime! A APEOESP está lutando. Individual ou coletivamente, vamos garantir o seu direito.
Artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases:
“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
Resolução SE 98
Artigo 12 - Resolução S.E. 98: a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, tanto no processo inicial, quanto durante o ano, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
(...)Artigo 22: o docente, ao qual se tenham atribuído aulas para as quais não possua habilitação, perderá a qualquer tempo as referidas aulas, na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente, excetuado desta perda o portador de diploma de licenciatura curta, com aulas atribuídas de disciplina de sua formação, no ensino fundamental.”