terça-feira, 18 de março de 2014

Res. 12/2014 - Readaptados

quarta-feira, 19 de março de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (52) – 17-

Resolução SE-12, de 18-3-2014 - Dispõe sobre a situação funcional dos servidores da Secretaria 
da Educação que se encontram na condição de readaptados, e dá providências correlatas. 

O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, 
alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, que autoriza a Secretaria da Educação a 
realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro de Pessoal, e considerando a necessidade 
de atualizar normas relativas à situação funcional de servidores que se encontram na condição de 
readaptados, 
Resolve: 
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio Escolar - QAE ou, 
ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE poderá ser readaptado, desde que se verifique 
alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do estado de saúde física e/ou mental, 
comprovada mediante inspeção médica, a ser realizada por intermédio da Secretaria da Educação, 
de acordo com o que dispõe o Decreto nº 58.032/2012 e alterações posteriores. 
Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser: 
I – proposta pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS da Secretaria da Educação, quando, através 
de inspeção médica, ficar comprovada a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere 
o artigo 1º desta resolução; 
II - sugerida pelo superior imediato, relativamente a seus subordinados, mediante 
encaminhamento de solicitação de perícia médica, devidamente justificada, ao Centro de 
Qualidade de Vida – CQV, do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos 
Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da 
Educação; ou III - solicitada pelo próprio servidor, desde que acompanhada de atestado médico 
que comprove a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º desta 
resolução. 
Artigo 3º - O servidor readaptado, enquanto perdurar sua readaptação, deverá cumprir o Rol de 
Atribuições constante da respectiva Súmula de Readaptação, na unidade/órgão de classificação do 
seu cargo ou função-atividade, que é sua sede de exercício. 
§ 1º - Excepcionalmente, no momento da concessão da readaptação, o Comitê de Apoio ao 
Servidor – CAS/SE poderá propor ao coordenador da CGRH, mediante anuência do servidor, a 
função-atividade e/ou a mudança de sua sede de exercício para unidade/órgão diverso. 
§ 2º - O servidor que tenha se submetido à alteração do órgão/sede de classificação e/ou da sede 
de exercício, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá alterar novamente a sede de 
exercício após manifestação favorável do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS/SE, observadas as 
disposições do artigo 10 desta resolução. 
§ 3º - A sede de exercício do servidor readaptado que seja integrante das classes de suporte 
pedagógico do QM será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade/órgão de 
classificação do respectivo cargo. 
§ 4º - O período em que o titular de cargo das classes de suporte pedagógico permanecer em 
exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será considerado como de 
afastamento do cargo para fins de substituição. 
Artigo 4º - O servidor readaptado poderá: 
I – se pertencente ao QM 
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito da Secretaria 
da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou subsetoriais da referida Pasta; b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, ser designado para: 
1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de Escola; 
3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável pela 
Sala/Ambiente de Leitura; 
II – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, 
para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais da Secretaria da Educação. 
III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado, designado ou 
nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação, desde que a critério da 
administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado. 
§ 1º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste artigo somente 
poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – 
CAAS, da Secretaria da Gestão Pública, exceto na situação relacionada no item 3 da alínea “b” do 
inciso I deste artigo. 
§ 2º - O superior imediato, antes de fazer a indicação de docente readaptado para ocupar posto 
de trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, bem como para atuar na 
Sala/Ambiente de Leitura em escola participante do Programa Ensino Integral, deverá verificar se 
as atribuições respectivamente correspondentes são compatíveis com o Rol de Atribuições do 
referido docente. 
Artigo 5º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/órgão de classificação do seu cargo ou 
função-atividade e/ou em sua sede de exercício regularmente fixada, o número de horas 
correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de trabalho. 
§ 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua Súmula de 
Readaptação, optar: 
1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou 
2 – pela média aritmética das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta) meses 
imediatamente anteriores ao mês da readaptação. 
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos termos do item 
1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de Readaptação, a ser devidamente 
publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, por competência do Dirigente Regional de Ensino. 
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade escolar, deverá 
cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em aulas de 50 (cinquenta) 
minutos, observada a composição de cargas horárias constantes do Anexo que integra a Resolução 
SE-8/2012, excluindo somente as aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL, 
em conformidade com seus pares docentes. 
§ 4º – O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em Diretoria de Ensino, deverá 
ter a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação convertida em horas-relógio, de 60 
(sessenta) minutos cada, para ser cumprida, em sua totalidade, no âmbito da Diretoria de Ensino, 
inclusive a carga horária correspondente às aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
– ATPL. 
§ 5º - O docente readaptado, que se encontre em situação de afastamento, designação ou 
nomeação em comissão, de que trata o artigo 4º desta resolução, terá a carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, de 60 (sessenta) minutos cada, decorrente do respectivo ato 
administrativo, que prevalece sobre a carga horária fixada na Apostila de Readaptação, para ser 
integralmente cumprida no âmbito da unidade/órgão do afastamento, designação ou nomeação 
em comissão.
§ 6º - A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado, qualquer que 
seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior imediato, em especial quanto à 
fixação de horário de entrada e saída e, quando se tratar de docente com exercício em unidade 
escolar, também com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos 
turnos de funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu 
campo de atuação. 
Artigo 6º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de suas 
atribuições, na unidade/órgão que lhe for indicado como sede de exercício, no primeiro dia útil 
imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou ao do término de período de 
impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre. 
Parágrafo único - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser readaptado serão 
liberadas, para nova atribuição, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação 
da Súmula de Readaptação. 
Artigo 7º - O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá: 
I – ser remunerado pela carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, nos termos dos §§ 
1º e 2º do artigo 5º desta resolução; e 
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente 
para efeito de classificação. 
Artigo 8º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na impossibilidade de 
seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes providências: 
I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária 
correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu aproveitamento; 
II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária de 12 (doze) 
horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento. 
Artigo 9º - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte 
conformidade: 
I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência nos termos da legislação pertinente; 
II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício. 
§ 1º - A movimentação, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser pleiteada pelo docente 
readaptado a qualquer tempo, desde que seja observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, a 
contar da vigência da mudança de sede anterior. 
§ 2º - A mudança de sede de exercício do docente readaptado deverá ser pleiteada 
preferencialmente para unidade escolar que mantenha segmento de ensino compatível com o seu 
campo de atuação. 
§ 3º - O limite para a movimentação a que se refere o parágrafo anterior será de até 2 (dois) 
docentes readaptados por unidade escolar, desconsiderados, em qualquer número, os docentes 
readaptados da própria unidade. 
§ 4º - Ao docente readaptado que apresente necessidades especiais, devidamente comprovadas 
por laudo médico, não se aplica o limite do número de docentes estabelecido no parágrafo 
anterior. 
§ 5º - O docente readaptado poderá pleitear a mudança de sua sede de exercício para a Diretoria 
de Ensino de circunscrição da unidade de classificação do seu cargo ou função-atividade, onde 
passará a exercer seu Rol de Atribuições, cumprindo a carga horária fixada em sua Apostila de 
Readaptação, conforme dispõe o § 4º do artigo 5º desta resolução, observados, para este tipo de 
movimentação, a conveniência administrativa e o limite, por Diretoria de Ensino, de até 6 (seis) 
docentes nessa situação. Artigo 10 – Para que ocorra a movimentação prevista no artigo anterior, além do pedido de 
transferência ou de mudança de sede, deverão ser juntados ao expediente os termos de anuência 
dos superiores imediatos das unidades de origem e de destino. 
§ 1º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato do servidor readaptado na unidade 
de destino o acompanhamento do seu exercício e a análise do seu desempenho. 
§ 2º - Quando o servidor readaptado não corresponder às atribuições do seu rol de readaptação 
e/ou descumprir normas legais, o superior imediato da unidade de destino poderá requerer ao 
Dirigente Regional de Ensino que adote as providências necessárias, junto à CGRH, para promover 
o retorno do readaptado à unidade de classificação do respectivo cargo ou função-atividade. 
§ 3º - O requerimento do superior imediato, para retorno do servidor readaptado à unidade de 
classificação, deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado, que comprove o desempenho 
incompatível com o rol de atribuições e/ou o descumprimento de normas legais, assegurada a 
oportunidade de ampla defesa, observando-se que, em caso de deferimento do pedido de 
retorno, ficará o readaptado impedido de pleitear nova movimentação, nos termos desta 
resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência do retorno. 
Artigo 11 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive em 
decorrência de processo de municipalização do ensino, o servidor readaptado terá seu cargo ou 
função-atividade transferido para a unidade escolar mais próxima, juntamente com os demais 
servidores da unidade extinta. 
Parágrafo único – Para o docente readaptado, na situação de extinção de escola, deverão se 
observar os seguintes procedimentos: 
1 – se a escola extinta for sua unidade de classificação, seu cargo ou função-atividade será 
transferido na conformidade do que dispõe o caput deste artigo, independentemente do(s) 
segmento(s) de ensino que se ofereça(m) na escola mais próxima; 
2 – se a escola extinta for apenas sua sede de exercício, o docente readaptado retornará ao 
órgão/unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade, podendo, de imediato, pleitear 
nova mudança de sede de exercício, desconsiderada a exigência de cumprimento do interstício 
mínimo, de que trata o § 1º do artigo 9º desta resolução. 
Artigo 12 – Compete ao Coordenador da CGRH, em relação aos servidores readaptados, autorizar 
a movimentação mediante: 
I - Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM; 
II – Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE. 
Artigo 13 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em 
concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade. 
Artigo 14 – O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado poderá, 
observado o campo de atuação, ser considerado para efeito de classificação no processo anual de 
atribuição de classes e aulas. 
Artigo 15 - O docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá: 
I – se titular de cargo: 
a) ampliar a jornada de trabalho; 
b) substituir outro docente com carga horária superior. 
II - se ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho. 
Artigo 16 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de 
aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de 
Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) considerando-o apto, que tenha sido expedido pelo 
Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da Secretaria da Gestão Pública, vedada a 
expedição por qualquer outro órgão/unidade de saúde. 
Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas 
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução. 
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 3º da Resolução SE-35, de 30.5.2007, 
alterado pela Resolução SE-81, de 30.11.2007, e a Resolução SE-23, de 20.4.2011.