sábado, 3 de agosto de 2013

Resolução institui a Gratificação de Atividade Pedagógica


D.O.E. de 03/08/2013 – SEÇÃO I - páginas 34 e 35. 

Resolução Conjunta SE-SGP-2, de 2-8-2013. 

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Atividade Pedagógica, e dá providências correlatas Os Secretários da Educação e de Gestão Pública, com fundamento no disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.192, de 28 de dezembro de 2012, e considerando:

- a existência de unidades, no âmbito da administração central da Secretaria da Educação, que desenvolvem atividades pedagógicas e que, para tanto, contam com profissionais da educação integrantes do Quadro do Magistério - QM;

- a importância do afastamento de integrantes do QM, nos órgãos centrais da Pasta da Educação, devidamente contemplados com Gratificação de Atividade Pedagógica, o que, de certa forma, compensa algumas vantagens pecuniárias que deixam de auferir esses profissionais por não estarem no exercício do respectivo cargo;

- o exercício de atividades pedagógicas, nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, por integrantes do QM, consideradas correlatas às do Magistério, conforme dispõe o § 3º do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

- o necessário provimento de pessoal em atividades pedagógicas reclamadas por diversas unidades da administração central da Pasta da Educação, implicando isso o afastamento de integrantes do QM, lotados em escolas e diretorias de ensino;

Resolvem:

Artigo 1º - Os integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, para o exercício de atividades de caráter pedagógico, farão jus à Gratificação de Atividade Pedagógica, de que trata a Lei Complementar nº 1.192, de 28.12.2012, observado o disposto na presente resolução.

Parágrafo único – É vedada a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo aos servidores no exercício de atividades estritamente administrativas e aos ocupantes de cargo ou função em comissão.

Artigo 2º - As atividades de caráter pedagógico, referidas no artigo 1º, desenvolvidas por integrantes do Quadro do Magistério, afastados nos órgãos centrais da Secretaria da Educação, observadas as respectivas atribuições e competências, distribuem-se por eixos temáticos, na seguinte conformidade:

I – 1º Eixo: estudos e normas pedagógicas 

a) formular diretrizes para organizar, implementar e avaliar o currículo do ensino fundamental e médio e das diversas modalidades de educação;

b) elaborar e propor diretrizes e normas pedagógicas bem como orientar supervisores de ensino, diretores de escola, professores coordenadores em sua implementação;

c) estabelecer critérios para avaliação do processo pedagógico nas unidades escolares e nos núcleos pedagógicos das diretorias de ensino;

II – 2º Eixo: organização curricular

a) formular diretrizes para promover a articulação vertical e o relacionamento horizontal dos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

b) elaborar documentos de orientações pedagógicas para subsidiar o planejamento e o replanejamento das atividades curriculares, em todas as suas fases e etapas, relacionadas aos projetos e programas que visam à melhoria do ensino fundamental e médio;

c) elaborar modelos de organização curricular para o desenvolvimento das diversas formas de inclusão educacional;

III – 3º Eixo: processo de ensino e aprendizagem

a) propor estratégias, a partir dos resultados de avaliações internas e externas do sistema de ensino, para aperfeiçoamento do currículo, visando à melhoria da qualidade da educação básica, nos níveis fundamental e médio;

b) elaborar relatórios de acompanhamento dos resultados educacionais para subsidiar a atuação de gestores e professores, com proposta de ações que promovam o aprimoramento do processo pedagógico e a correção de rumos, quando for o caso;

c) elaborar documentos com proposta de orientação pedagógica, para subsidiar o processo de recuperação de alunos; 

d) planejar e realizar concursos e premiações educacionais para alunos e educadores da rede pública estadual de ensino, envolvendo projetos e programas de melhoria do ensino fundamental e médio e das diversas modalidades de educação;

IV – 4º Eixo: recursos educacionais e instrucionais

a) analisar e emitir parecer técnico pedagógico sobre materiais didáticos e paradidáticos, em consonância com as diretrizes curriculares;

b) elaborar e revisar materiais pedagógicos de apoio ao currículo, em articulação com a rede pública de ensino;

c) desenvolver materiais didático-pedagógicos em diferentes mídias e tecnologias educacionais para as diversas modalidades, reas e disciplinas curriculares das diversas modalidades de ensino;

d) elaborar estudos e promover debates sobre o desenvolvimento e aplicação de materiais didáticos específicos para formação de professores, visando ao seu aprimoramento.

V – 5º Eixo: mecanismos de apoio curricular

a) planejar, implementar e avaliar ações de orientação técnica a profissionais da educação, envolvendo as diversas áreas e modalidades de ensino, bem como projetos e programas educacionais;

b) avaliar e emitir parecer técnico sobre atividades de caráter pedagógico das diretorias de ensino relacionadas a orientações técnicas, campanhas educativas e a anteprojetos de lei sobre educação básica;

c) orientar a equipe pedagógica das diretorias de ensino quanto ao uso de documentos produzidos pela Secretaria da Educação, consubstanciando estudos e pesquisas sobre a educação básica, nos níveis fundamental e médio e nas diversas modalidades de educação, para a melhoria da qualidade do ensino;

d) promover e implementar ações de formação pedagógica, mediante projetos e programas que envolvam todas as áreas curriculares e propiciem interação e troca de experiências educacionais;

e) planejar, executar e avaliar ações articuladas com os integrantes dos núcleos pedagógicos das diretorias de ensino e com a equipe pedagógica das unidades escolares;

VI – 6º Eixo: avaliações do processo de ensino, do desempenho do aluno e da formação continuada do professor
a) formular, discutir e validar itens que compõem o SARESP;
b) analisar e avaliar resultados de avaliações (SARESP e IDESP), em função da organização curricular adotada pelas escolas, e apresentar proposta às equipes das escolas e das diretorias de ensino para a melhoria da qualidade do ensino;
c) subsidiar programas de formação de educadores a partir dos resultados das avaliações do desempenho dos alunos da educação básica;
d) propor instrumentos eficazes de acompanhamento e avaliação do processo de ensino e aprendizagem na educação básica.



Artigo 3º - A Gratificação de Atividade Pedagógica será calculada mediante aplicação do coeficiente de 15,0 (quinze inteiros) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. 

Artigo 4º - As 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica, criadas na Secretaria de Estado da Educação, serão concedidas aos integrantes do QM, que desempenham atividade essencialmente pedagógica, observados os eixos definidos no artigo 2º, em exercício nos seguintes órgãos centrais:

I – Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;

II – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – Paulo Renato Costa Souza – EFAP; e

III – Coordenadoria de informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA.

Parágrafo único - Os integrantes do Q.M. em exercício nas unidades mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo terão a Gratificação atribuída a partir da data de publicação desta resolução, conforme anexo que a integra.

Artigo 5º - A partir da publicação desta resolução, novos afastamentos de integrantes do QM para o exercício de atividades de caráter pedagógico, nos órgãos centrais administração central, processar-se-ão sob a coordenação de comissão especialmente criada para essa finalidade, no âmbito da Pasta, observando- se o limite de 300 (trezentas) Gratificações de Atividade Pedagógica e o estabelecido nos artigos 2º e 4º desta resolução.

Artigo 6º - A concessão da Gratificação de Atividade Pedagógica e a sua cessação dar-se-ão por ato do Secretário da Educação, devidamente publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único - Os integrantes do QM, no exercício de atividade de caráter pedagógico nos órgãos centrais da SE, perderão o direito à gratificação de que trata esta resolução nos casos de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos de férias, licença-prêmio, licença à gestante ou de suspensão de atividade por determinação superior. 

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.